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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.454, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

LEI N° 14.454, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, do Fundo Estadual de Saúde, da Superintendência de Obras Hidráulicas, da Fundação Universidade Estadual do Ceará e do Fundo Estadual de Assistência Social, no montante de R$ 4.762.016,13 (quatro milhões, setecentos e sessenta e dois mil, dezesseis reais e treze centavos), na forma do anexo II e IV da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura, dos Encargos Gerais do Estado e do Fundo Estadual de Saúde nos termos do anexo I e III desta Lei e do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior.

Art. 3º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, o Programa e a Ação Orçamentária discriminados no anexo I desta Lei.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

  

        Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

        Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000131   -        ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

           Secretaria:                27000000        SECRETARIA DA CULTURA

                Órgão:                  27000000 SECRETARIA DA CULTURA

  Unid. Orçamentária:           27100001 GABINETE DO SECRETÁRIO

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       13.392.025 Comunicação  Cultural

              10508 Pacto Social Pelo Livro e a Leitura

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     9.900,00

       13.392.025 Comunicação  Cultural

              10509 Comunicação Impressa da Cultura

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     9.900,00

       13.392.025 Comunicação  Cultural

              10513 Campanhas  Institucionais

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

       13.392.025 Comunicação  Cultural

              10516 Programas de Rádio e Televisão

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     9.900,00

       13.392.025 Comunicação  Cultural

              10519 Sinalização da Cultura

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

       13.392.025 Comunicação  Cultural

              40003 Comunicação Eletrônica da Cultura

01 RMF                                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  32.400,00

                Órgão:                  27000000 SECRETARIA DA CULTURA

  Unid. Orçamentária:           27100003 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       13.122.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará

              11859 Recuperação do Centro Dragão do Mar

01 RMF                                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     1.000,00

       13.122.666 MODERNIZACÃO DA GESTÃO PÚBLICA - SECULT

              10004 Reforma e/ou Ampliação de Unidades Físicas para a Sede e Equipamentos da Secult

01 RMF                                    INVESTIMENTOS                                                   00   0  112.951,06

       13.128.777 Valorização do Servidor

              11702 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação

01 RMF                                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0   52.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  165.951,06

                Órgão:                  27000000 SECRETARIA DA CULTURA

  Unid. Orçamentária:           27100009 COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       13.392.026 Biblioteca Cidadã

              10530 Aquisição de Acervos para Bibliotecas Públicas

01 RMF                                    INVESTIMENTOS                                                   00   0  312.501,84

                                             INVESTIMENTOS                                                   82   2 1.250.000,00

                                                                  Página 1                                                                 

        Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

        Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000131   -        ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

       13.392.026 Biblioteca Cidadã

              10531 Implantação e Modernização das Bibliotecas Públicas

01 RMF                                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

       13.392.026 Biblioteca Cidadã

              10544 Consolidação do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     1.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  1.564.401,84

                Órgão:                  27000000 SECRETARIA DA CULTURA

  Unid. Orçamentária:           27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       13.392.026 Biblioteca Cidadã

              10531 Implantação e Modernização das Bibliotecas Públicas

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

       13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará

              10699 Implantação e Modernização de Equipamentos Culturais

01 RMF                                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

       13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará

              20384 Fortalecimento do Sistema Estadual da Cultura

02 LITORAL OESTE                     OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

03 SOBRAL / IBIAPABA               OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

04 SERTÃO DE INHAMUS             OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

05 SERTÃO CENTRAL                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

06 BATURITÉ                            OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

       13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará

              20426 Modernização do Sobrado José Lourenço

01 RMF                                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     1.700,00

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

       13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará

              20509 Programação e Manutenção do Museu do Ceará

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0       900,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  10.700,00

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   1.773.452,90

           Secretaria:                40000000        ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

                Órgão:                  40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

  Unid. Orçamentária:           40100002 ENTIDADE SOB SUPERVISÃO DA SEPLAG

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       04.121.678 Encargos Gerais do Estado

              10498 Reforçar Dotações Orçamentárias dos Órgãos e Entidades para Execução do Programa de Coperação Federativa - Pcf

22 ESTADO DO CEARÁ                INVESTIMENTOS                                                   01   0  200.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  200.000,00

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   200.000,00

                                                                                                        Total da Solicitação:                                                                                                                                  1.973.452,90

                                                                  Página 2                                                                 

        Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

        Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000132   -        CRÉDITO ESPECIAL

           Secretaria:                10000000        SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

                Órgão:                  10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

  Unid. Orçamentária:           10100004 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       06.181.204 Segurança Moderna e com Inteligência

              10320 Modernização da Frota de Veículos das Unidades do Corpo de Bombeiros

02 LITORAL OESTE                     INVESTIMENTOS                                                   00   0  513.050,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  513.050,00

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   513.050,00

           Secretaria:                27000000        SECRETARIA DA CULTURA

                Órgão:                  27000000 SECRETARIA DA CULTURA

  Unid. Orçamentária:           27100009 COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       13.392.026 Biblioteca Cidadã

              10530 Aquisição de Acervos para Bibliotecas Públicas

01 RMF                                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0  312.501,84

                                             OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              82   2 1.250.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  1.562.501,84

                Órgão:                  27000000 SECRETARIA DA CULTURA

  Unid. Orçamentária:           27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará

              10496 Formação em Arte e Cultura

01 RMF                                    INVESTIMENTOS                                                   00   0   81.394,54

       13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará

              10802 Estruturação do Calendário Cultural do Ceará

22 ESTADO DO CEARÁ                INVESTIMENTOS                                                   00   0   11.872,83

       13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará

              20351 Modernização do Theatro José de Alencar

01 RMF                                    INVESTIMENTOS                                                   00   0   19.683,69

       13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará

              20384 Fortalecimento do Sistema Estadual da Cultura

08 CARIRI / CENTRO SUL            INVESTIMENTOS                                                   00   0   98.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  210.951,06

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   1.773.452,90

                                                                                                        Total da Solicitação:                                                                                                                                  2.286.502,90

                                                                  Página 3                                                              

        Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

        Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000133   -        ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

           Secretaria:                24000000        SECRETARIA DA SAÚDE

                Órgão:                  24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

  Unid. Orçamentária:           24200034 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - COAFI

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       10.302.090 Expansão e Melhoria da Assistência Especializada

              11791 Construção e Fortalecimento do Centro de Especialidades Odontológicas - Ceo - Pacajus

01 RMF                                    INVESTIMENTOS                                                   00   0  298.397,70

                                             INVESTIMENTOS                                                   00   1  413.820,00

                                             INVESTIMENTOS                                                   59   2  861.889,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  1.574.106,70

                Órgão:                  24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

  Unid. Orçamentária:           24200214 HOSPITAL DE MESSEJANA

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       10.302.535 Fortalecimento da Atenção à Saúde nos Níveis Secundário e Terciário

              10421 Reforço à Estruturação, Adequação, Física e Tecnológica da Atenção nos Níveis Secundário e Terciário

01 RMF                                    INVESTIMENTOS                                                   91   2  200.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  200.000,00

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   1.774.106,70

                                                                                                        Total da Solicitação:                                                                                                                                  1.774.106,70

                                                                  Página 4

        Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

        Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000134   -        CRÉDITO ESPECIAL

           Secretaria:                24000000        SECRETARIA DA SAÚDE

                Órgão:                  24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

  Unid. Orçamentária:           24200034 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - COAFI

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       10.302.090 Expansão e Melhoria da Assistência Especializada

              12656 Construção e fortalecimento do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO CASCAVEL

01 RMF                                    INVESTIMENTOS                                                   00   1  712.217,70

                                             INVESTIMENTOS                                                   59   2  861.889,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  1.574.106,70

                Órgão:                  24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

  Unid. Orçamentária:           24200214 HOSPITAL DE MESSEJANA

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       10.302.535 Fortalecimento da Atenção à Saúde nos Níveis Secundário e Terciário

              20146 Funcionamento e Melhoria das Unidades Próprias da Sesa

01 RMF                                    INVESTIMENTOS                                                   91   2  200.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  200.000,00

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   1.774.106,70

           Secretaria:                29000000        SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

                Órgão:                  29200001 SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS

  Unid. Orçamentária:           29200001 SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       17.544.729 Suprimento Hídrico para Centros Urbanos e Rurais

              10740 Implementação de Pequenos Sistemas  Simplificados de Abastecimento D’água em Comunidades Rurais.

07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE   INVESTIMENTOS                                                   83   2  125.000,00

       18.544.710 Oferta Hídrica Estratégica para Múltiplos Usos

              10094 Construção e Recuperação de Açudes Estratégicos

03 SOBRAL / IBIAPABA               INVESTIMENTOS                                                   01   0  200.000,00

05 SERTÃO CENTRAL                  INVESTIMENTOS                                                   00   0  223.435,33

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  548.435,33

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   548.435,33

           Secretaria:                31000000        SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

                Órgão:                  31200001 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ

  Unid. Orçamentária:           31200001 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       12.364.195 Gestão do Sistema

              21073 Suporte às Ações Finalísticas da Funece

02 LITORAL OESTE                     OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     5.000,00

04 SERTÃO DE INHAMUS             OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0   10.000,00

05 SERTÃO CENTRAL                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     5.000,00

07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     5.000,00

08 CARIRI / CENTRO SUL            OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0     5.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  30.000,00

                                                                                                        Total da Secretaria: 30.000,00

           Secretaria:                47000000        SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                                                                  Página 5


        Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

        Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000134   -        CRÉDITO ESPECIAL

                Órgão:                  47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  Unid. Orçamentária:           47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       08.243.022 Proteção Social Básica

              20985 Comitê estadual do Pacto "Um mundo para a criança e o adolescente do semi-árido do Estado do Ceará"

22 ESTADO DO CEARÁ                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0   30.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  30.000,00

                                                                                                        Total da Secretaria: 30.000,00

                                                                                                        Total da Solicitação:                                                                                                                                  2.382.542,03

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.726, DE 29.12.14 (D.O. 29.12.14)

LEI N.º 15.726, DE 29.12.14 (D.O. 29.12.14) 

 

Altera dispositivos da LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso IV do caput do art. 2º:

Art. 2º  ...

IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II – o inciso VI do caput do art. 3º:

Art. 3º  ...

VI – do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

III – o inciso I do § 1º do art. 28:

Art. 28.  ...

§ 1º  ...                        

I – o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.715, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)

LEI N.º 15.715, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14) 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo A renegociar os créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará – BEC. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a renegociar as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, somente dos mutuários que não aderiram aos benefícios da Lei n° 14.505, de 18 de novembro de 2009 e posteriores, os quais poderão quitar suas dívidas ou iniciar o pagamento na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º da referida Lei.

§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei n° 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento) se o débito for quitado em um único pagamento, no ato da formalização.

§ 2º Nos casos de parcelamento das dívidas, a renegociação deverá observar os critérios previstos no art. 9° da Lei n° 14.505, de 18 de novembro de 2009.

Art. 2º Os créditos de promissórias do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, os quais se referem à Lei n° 12.631, de 1° de outubro de 1996, que venham a ser negociados total ou parcialmente, poderão ser garantidos pelo Estado, o qual se manterá como coobrigado da referida prestação.

Art. 3° Fica o Chefe do Executivo autorizado a prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços Bancários de n° 101/2012, celebrado entre Banco Bradesco S.A e o Governo do Estado do Ceará, por mais 12 (doze) meses, mediante contrapartida financeira.

Art. 4º O art. 8º da Lei n° 15.384, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Como forma de compensação pela dispensa estabelecida no art. 7º, deverá ser transferido para a conta a que se refere o art. 1º do Decreto n° 31.588, de 23 de setembro de 2014, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.” (NR)

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar, total ou parcialmente, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, mediante transação ou operação de outra natureza, conforme norma juridicamente cabível, respeitados os limites previstos nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal.

Art. 6º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar os créditos a que se referem o art. 1º da presente Lei, bem como os recebidos em pagamento dos mesmos, podendo a respectiva cessão de crédito contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações.

Parágrafo único. No processo de venda, será permitido aos interessados o acesso aos dados das operações, resguardado o direito ao sigilo bancário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.713, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)

LEI N.º 15.713, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)

Altera dispositivos da LEI Nº 15.384, DE 25 DE JULHO DE 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com nova redação ao seu caput e § 1º e acréscimo dos §§ 4º e 5º:

“Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;

IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.

...

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.

§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 22 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.”  (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.505, DE 18.11.09 (D.O. DE 19.11.09)

LEI N° 14.505, DE 18.11.09 (D.O. DE 19.11.09)

 

Dispõe sobre a remissão, a anistia e a transação de créditos tributários relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, quando for o caso, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

CAPÍTULO I

DA REMISSÃO

Art. 2º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, consolidados por Cadastro Geral da Fazenda - CGF, Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006:

I - oriundos do ICMS, de valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - oriundos do IPVA e do ITCD, de valor inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO II

DA ANISTIA

Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º, as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I - pelo valor principal, em até 3 (três) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, se pago em até 15 (quinze) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.

Art. 5º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, não inscritos em Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser liquidados em moeda corrente, pelo valor do principal, com juros e multas reduzidos em 50% (cinquenta por cento), até:

I - 3 (três) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - 15 (quinze) parcelas iguais, com acréscimo de 2% (dois por cento), desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA;

III - 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, com acréscimo de 4% (quatro por cento), desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO

Art. 6º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até a data da publicação desta Lei, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser objeto de transação judicial, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que liquidados até:

I - 3 (três) parcelas iguais, pelo valor no nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, pelo valor nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais a cada 30 (trinta) dias, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, disciplinará as condições e os procedimentos que o Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar para a realização da transação, que importará em composição de conflitos ou terminação de litígio, objetivando a extinção do respectivo crédito tributário.

§ 2º Os débitos de que trata o caput, quando inferiores ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser liquidados na forma e prazos do art. 5º. sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.

Art. 7º Salvo o disposto no art. 12, na transação de que trata o art. 6º, as multas e juros poderão ser reduzidos em até o limite de 100% (cem por cento) do seu valor.

CAPÍTULO IV

DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS

CONCEDIDOS PELO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC

Art. 8º Ficam remitidas de ofício as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujo valor total atualizado, até a data da publicação desta Lei, pelo Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998 e, a partir de janeiro de 1999, pela variação do Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,  consolidado por Cadastro Geral da Fazenda - CGF, Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, devidamente corrigida monetariamente pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999, pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da vigência desta Lei, com a observância dos seguintes critérios:  

I - até 3 (três) parcelas, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - com acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor apurado na forma do caput, se pago em até 15 (quinze) parcelas, iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do caput, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I - para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, e nº 14.154, de 1º de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigido nos termos do caput;

II - para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis nº 13.979 e nº 14.154, como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando, a correção constante do caput;

III - de acordo com as condições contratuais, sem aplicação de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007.

§ 2º A aplicação da presente Lei não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 3º O disposto no caput deste artigo terá sua operacionalização definida em regulamento, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Os créditos do Estado do Ceará decorrentes das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, de que tratava a Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, nas mesmas condições dos contratos celebrados, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar medidas acautelatórias para o recebimento dos créditos previstos no caput deste artigo, inclusive com a compensação dos débitos que tenha com o mutuário, ou ainda a adoção de débito em conta.

§ 2º O disposto no caput deste artigo terá sua operacionalização definida em regulamento, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 11. Para os efeitos desta Lei considera-se débito fiscal de natureza tributária, a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 1º Salvo o disposto no art. 4º, os valores referidos no caput deste artigo serão atualizados até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.

Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma, exceto a parcela do ICMS retido por substituição tributária.

§ 1º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 6º, com redução de 80% (oitenta por cento).

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se multa autônoma, aquela desacompanhada do valor principal.

Art. 13. O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, bem como na comprovação de desistência daqueles já interpostos pelo interessado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 14. Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 15. As disposições dos arts. 2º ao 5º desta Lei, aplicam-se aos débitos decorrentes das operações previstas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Art. 16. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação do pedido da desistência da respectiva ação judicial.

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º A falta de comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei.

Art. 17. Salvo o disposto no Capítulo III, o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios.

Art. 18. Para os fins do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido ao orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, dotação orçamentária de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos ajuizados efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

Art. 19. Para fins da Lei nº. 13.439, de 16 de janeiro de 2004, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido por força da aplicação desta Lei.

Art. 20. Os benefícios fiscais e financeiros de que tratam esta Lei não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 21. Na hipótese do contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT e, havendo modificação em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, os benefícios aplicar-se-ão ao acréscimo  decorrente da decisão final recorrida.

Art. 22. O débito fiscal a ser parcelado na forma e nos prazos definidos nos arts. 4º e 5º desta Lei será dividido em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade de parcelas neles previstos.

Art. 23. Os débitos parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei, com inadimplência superior a 90 (noventa) dias, implicará na perda dos benefícios, em relação ao saldo remanescente.

Art. 24. Os débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Estado, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA, ou no SPC,  ou em outros com a mesma finalidade, pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O procedimento para inscrição no SERASA, SPC ou instituição com a mesma finalidade será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual deverá prever que, para a inscrição nessas instituições, a Procuradoria Geral do Estado deverá previamente notificar o devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar a sua situação perante a Dívida Ativa do Estado.

Art. 25. Os débitos fiscais de natureza financeira, não quitados, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima - SERASA, ou no SPC, ou entre outros com a mesma finalidade, pelo agente financeiro contratado pelo Estado.

Art. 26. Os débitos de natureza financeira, as multas do DECON e os valores decorrentes de procedimentos administrativos para reparação de danos ao Estado, não quitados, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Art. 27. Em relação aos débitos de natureza tributária ajuizados, objeto de parcelamento na forma desta Lei, não serão exigidas garantias à execução.

Art. 28. Os créditos de natureza tributária ou não, inscritos na Dívida Ativa do Estado, inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por inscrição, poderão ser executados ou não.

Art. 29. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e à homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado, até o último dia útil do décimo segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei;

I - com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador-Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e a homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado até 31 de julho de 2011;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.871, de 25.01.11)

II - com relação ao art. 21, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT;

III - para efeito de adesão aos benefícios decorrentes das demais disposições desta Lei, até 31 de dezembro de 2009.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 2º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.506, DE 18.11.09 (D.O 20.11.09).

LEI Nº 14.506, DE 18.11.09 (D.O 20.11.09).

Dispõe sobre a execução da despesa de pessoal e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica vedada, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, a execução orçamentária e financeira da despesa de pessoal e encargos sociais não previstas na folha normal de pessoal que não esteja autorizada em dotações orçamentárias específicas.

Art. 2° O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal, na forma do que dispõe o art. 55 da Lei Estadual n° 14.201, de 8 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, e o art. 64 da Lei Estadual nº 14.416, de 18 de agosto de 2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, somente poderá ser efetuado no período referido no art. 1º, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 3° Para os fins desta Lei, as despesas não previstas na folha normal de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreendem:

I - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II - ascensão funcional  referente a exercícios anteriores ao ano de 2008;

III - indenizações e restituições, a qualquer título, de exercícios anteriores ao ano de 2009;

IV - ressarcimento de despesas de pessoal requisitado;

V - outras despesas de caráter eventual.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar as dotações orçamentárias específicas para execução das despesas de que trata o caput, por meio de decreto de abertura de crédito adicional suplementar.

§ 2º A abertura do crédito adicional, de que trata o § 1º, será efetuada pela anulação de dotações de pessoal, da mesma espécie relacionada nos incisos deste artigo, consignadas no orçamento vigente para ações orçamentárias cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente, até o limite da dotação.

Art. 4º Fica vedada a emissão de empenho para despesas com pessoal e encargos sociais não previstas na folha normal, na forma definida no art. 3º desta Lei, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2010, cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.

Art. 5º A admissão e emissão de empenhos no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, nas dotações orçamentárias da folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais, será restrita às despesas classificadas nos elementos, constantes da Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores, discriminadas na forma abaixo:

319001 - Aposentadorias e Reformas;

319003 - Pensões;

319004 - Contratação por Tempo Determinado;

319005 - Outros Benefícios Previdenciários;

319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

319008 - Outros Benefícios Assistenciais;

319009 - Salário-Família;

319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

319013 - Obrigações Patronais;

319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

319034 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização.

Parágrafo único. Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 6º As despesas não previstas na folha normal, de que trata o art. 3° desta Lei, não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual, em cada período definido no art. 1° desta Lei, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II, e os definidos em lei específica.

Art. 7º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa que não atendam o disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.509, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).

LEI Nº 14.509, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).

 

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi e altera a lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003.

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas, promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) tenha obtido a permissão para exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições da Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos: (Redação dada pela Lei 14.560, de 21.12.09).

I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:

I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

II – que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III – que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria

§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.

§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.

 

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, será acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

§5º O disposto no caput não se aplica às operações subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária.” (NR).

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.510, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).

LEI Nº 14.510, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).

Fixa o subsídio mensal dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, de que trata o Art. 79, §5º, da Constituição do Estado do Ceará, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor do subsídio mensal dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o art. 79, §5°, da Constituição Estadual, fica fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCM

(Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

LEI N° 14.515, DE 01.12.09 (.D.O. DE 07.12.09) 

Dispoe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da assembleia legislativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, DOMINGOS FILHO AGUIAR, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3° E 7°, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 30 de julho de 2009, tenham colado grau por instituições de ensino superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.223, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de agosto de 2009, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, a partir de 1º. de agosto de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2009.

LEI Nº 13.889, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07)(Mensagem n° 6.881/07 - Executivo)

  

Autoriza a movimentação orçamentária dos órgãos criados, transformados ou fundidos pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada, a partir de 7 de fevereiro de 2007, a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, fundidos ou transformados pela Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, pelos gestores dos órgãos sucessores, para cumprimento das competências transferidas, até que sejam, na forma do art. 37 da Lei n.° 13.809, de 10 de agosto de 2006, e do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 13.862, de 29 de dezembro de 2006, implementadas as adequações orçamentárias para atender a nova estrutura organizacional do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os direitos e obrigações dos órgãos sucedidos transferem-se aos órgãos sucessores no limite das competências transferidas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2007.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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