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LEI N.º 15.591, DE 07.04.14 (D.O. 25.04.14)

  

Altera dispositivos da LEI Nº 15.434, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.


  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 15.434, de 10 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º ...

§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual (is) também terá (ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo.

§ 2º Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Estado do Ceará também poderá custear, quando necessário para a viabilização da viagem, as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro viagem.” (NR)

Art. 2º Fica incluído o §3º ao art. 1º da Lei nº 15.434, de 10 de outubro de 2013, com a seguinte redação

“Art. 1º ...

§ 3º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 DE Abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N° 13.549, DE 23.12.04 (D.O. DE 29.12.04)

Institui a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Livro do Estado do Ceará, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A Política, a que se refere o caput deste artigo, tem por objetivo reconhecer o livro como instrumento imprescindível de desenvolvimento socioeconômico e de valorização da identidade cultural do Estado, de formação educacional, de promoção e inclusão social, através do fomento ao desenvolvimento cultural, à criação intelectual, artística e literária, à capacitação da cadeia produtiva que envolve o livro para sua confecção e distribuição, consoante as seguintes diretrizes:

I - dinamizar a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e conservação do patrimônio cultural do Estado;

II - incrementar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e variedade;

III - estimular a produção e valorização dos autores e editores radicados no Estado do Ceará, sem prejuízo dos demais, e promover a circulação do livro;

IV - promover atividades com vistas ao estímulo à leitura;

V - converter o Estado do Ceará em centro editorial competitivo, tanto em termos editoriais como de industrialização, promoção e distribuição, oferecendo as condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa competir em igualdade de condições nos cenários nacional e internacional;

VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;

VII - implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o Estado, incentivando sua inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

VIII - implantar e ampliar as bibliotecas escolares, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares, objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas;

IX - oferecer condições para aumentar e incrementar o número de livrarias e revendedores de livros;

X - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais de autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação federal e da aplicação de normas estabelecidas pelos convênios internacionais;

XI - apoiar iniciativas de entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a divulgação do livro;

XII - oferecer aos autores, editores, gráficas, livreiros, revendedores e distribuidores do Estado condições que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta Lei.

Art. 2º A atividade editorial e toda sua cadeia produtiva, como integrante do processo de desenvolvimento cultural, passa a ser considerada de importância estratégica, essencial para o desenvolvimento do Estado.

Art. 3º. Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após a realização de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes das áreas de educação e cultura e do Poder Público, além de representantes dos atores que compõem a cadeia produtiva do livro, administrada por um Comitê Gestor, instituído para este fim.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus órgãos, a coordenação do Comitê Gestor, assegurada a participação da sociedade civil, através  de representantes da cadeia produtiva que envolve o livro. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

“Art. 3º Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, a ser administrado pelo Poder Público, através da Secretaria da Cultura, com a participação do Comitê Gestor do Plano, a ser instituído pela Secretaria da Cultura, o qual será elaborado após a realização de debates que contarão com a participação da sociedade civil organizada através de representantes das áreas de Educação e Cultura, do Poder Público, além de representantes da Classe de atores que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, constituindo esses e outros representantes de instituições ligadas ao livro e leitura, juntamente com os membros do Comitê Gestor do Plano a Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 1º Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus Órgãos, a composição do Comitê Gestor do Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, assegurando a participação da sociedade civil, através de representantes das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, na Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 2º A Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará é Órgão consultivo subordinado à Secretaria da Cultura, constituindo-se como espaço institucional de diálogo entre escritores, editores, livreiros, bibliotecários, educadores, mediadores da leitura, pesquisadores, gestores, críticos e indústria gráfica, por intermédio de suas entidades representativas, organizações não-governamentais e o Poder Público, tendo por objetivo:

I - contribuir para o avanço das Políticas Públicas direcionadas ao livro, à leitura, à criação e às Bibliotecas Públicas no Ceará, com a finalidade de incluir todos os segmentos da população cearense no circuito da cultura escrita, conferindo a estas uma dimensão de Política de Estado, estratégica para a promoção da cidadania e do desenvolvimento Estadual;

II - promover o amplo processo de discussão sobre as diretrizes políticas voltadas para o setor, que poderão se desdobrar em planos de ação a partir de uma compreensão atualizada dos diversos elos que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura;

III - propiciar a participação da sociedade civil no processo de definição do conjunto de metas e ações a serem priorizadas por essa política setorial, mediante a prática de diálogo contínuo objetivando a construção e avaliação da Política Pública direcionadas à área;

IV - criar mecanismos de difusão da Cadeia do Livro no Estado do Ceará,  contribuindo para a integração à Política Nacional através da Câmara Setorial do Livro e Leitura vinculada ao Ministério da Cultura;

V - fornecer subsídios e formular recomendações para a definição de diretrizes, estratégias e Políticas Públicas para o desenvolvimento das áreas do livro, da leitura e bibliotecas, em sintonia com os eixos centrais das políticas definidas pela  Secretaria Estadual da Cultura;

VI - discutir, propor e avaliar ações, que contribuam para a definição de políticas a serem adotadas pelo Poder Executivo Estadual e que possam servir como subsídio para a implantação e execução de Políticas Públicas na esfera dos governos municipais;

VII - estruturar-se em Órgãos fracionários voltados para atendimento das questões e demandas específicas dos vários segmentos que a compõem. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 4º O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no início de cada Governo, quando da elaboração do Plano Plurianual e atuará, no que couber, em consonância e nos prazos previstos no Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano.

Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos alocados nas cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, através de programas específicos. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 6º Para a atividade editorial serão estabelecidos incentivos para a modernização editorial e o fomento à criação, publicação, promoção e comercialização do livro, assegurando condições competitivas com os mercados nacional e internacional.

Art. 7º Considera-se, para os efeitos desta Lei, livro e/ou produto editorial, aquele cuja edição e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria. 

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

Art. 8º Para efeitos desta Lei, são considerados:

I - livro – toda publicação não–periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.

II - livro reeditado –  o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição anterior;

III - livro reimpresso –  o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou última reedição;

IV - autor –  pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica; (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

IV - autor - pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, também compreendidos nesta categoria  escritores, ilustradores e tradutores; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

V - representante – pessoa física ou jurídica que, agindo por conta e ordem da Editora, Distribuidora ou Livreiro, realiza operações de compra e venda de livros e/ou intermediação de negócios, em caráter permanente ou não;

VI - livreiro - pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento comercial de livre acesso ao público; (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

VI - livreiro - pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

VII - revendedor - pessoa jurídica que, mantendo ou não estoque permanente, se dedica, entre outras atividades, à venda de livros, tida esta como atividade acessória;

VIII - editor – pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la e comercializá-la exclusivamente por atacado; (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

VIII - editor - pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

IX - distribuidor – a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

IX - distribuidor - pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

X - obra em co-autoria - aquela produzida em comum, por dois ou mais autores.

Parágrafo único. Para fins de identificação de autoria, poderá o criador de obra literária, artística ou científica utilizar seu nome civil, completo ou abreviado, inclusive suas iniciais, pseudônimo ou qualquer outro convencional. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 9º São equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:

I  - fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza, que representem parte indissociável de um livro ou obra maior;

II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto de uma única ou simultânea unidade de comercialização;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;

IV - álbuns impressos, com ou sem texto, para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;

VI - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias;

VII - partituras para fins educativos;

VIII - módulos para fins educativos;

IX - manuais/cartilhas;

X - livros impressos no Sistema Braille;

XI - textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição, com a utilização de qualquer suporte. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

I - fascículos - compreendidas as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos - assim compreendidos aqueles relacionados a um livro,  impressos em papel ou em material similar ou veiculados por meio eletrônico;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - albuns para colorir, pintar, recortar ou armar; 

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e/ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, editados por instituições especializadas no apoio aos deficientes visuais e por elas distribuídos;

VIII - partituras;

IX - módulos para fins educativos;

X -  manuais/cartilhas;

XI - livros impressos no Sistema Braille.

§ 1º Considera-se livro cearense, independente do idioma utilizado, aquele publicado por Editora sediada no Ceará assim como aquele impresso ou fixado em qualquer suporte em outros Estados por intermédio de  Editor comprovadamente sediado no Ceará.

§ 2º Para os fins pretendidos por esta Lei  assegura-se ao Editor a faculdade de  imprimir seus livros em gráficas próprias ou de terceiros.

§ 3º O conteúdo do livro poderá ser:

a) originário - a criação primígena;

b) derivado - o que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

c) coletivo - o criado por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que o publica sob seu nome ou marca e que é constituído pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 10. De toda a produção de livros no Estado, deverão ser destinados pelos editores dois exemplares para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 10. De toda publicação cearense, nova ou reeditada, deverá ser destinada uma cópia em formato digital ao Setor Braille da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, para fins de reprodução e impressão dessas publicações através de sistemas informatizados apropriados, podendo essa cópia ser compartilhada com instituições que se dediquem aos portadores de deficiência visual. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 11. Toda publicação cearense deverá destinar um percentual de 10% (dez por cento) da tiragem em CDs, para que os deficientes visuais possam acessar tais publicações através de sistemas informáticos apropriados, ofertados pela tecnologia digital.

Art. 12. Os livros publicados no Estado do Ceará devem ser editados em letras com fonte, de tamanho mínimo 12 (doze) e espaçamento 1,5cm (um e meio centímetro) a fim de facilitar a leitura de idosos, adultos, adolescentes e crianças com limitação visual.

Art. 13. As empresas responsáveis pela publicação de livros ficam obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na Publicação e o número internacional padronizado (International Standard Book Number - ISBN) para os livros. 

Parágrafo único. As partituras devem utilizar o International Standard Music Number - ISMN.

Art. 14. O livro é elemento indissociável do sistema de ensino, sendo considerado essencial e prioritário para a cultura e educação no Estado.

Art. 15. O Poder Executivo deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais.

Art. 16. O Poder Executivo, periodicamente, selecionará autores cearenses cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.

Art. 17. O Poder Executivo criará mecanismos a fim de estimular e subsidiar a editoração de livros com materiais de baixo custo, tornando os preços mais reduzidos e conseqüentemente ampliando o acesso aos livros pelas camadas mais populares.

Art. 18. O auxílio e a cooperação de entidades e agências  nacionais e internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros será feito nos termos da Lei, tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA

Art. 19. Compete ao Poder Executivo, diretamente através de seus órgãos ou em parceria com a iniciativa privada, a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores.

Art. 20. O Poder Executivo criará meios de produção e divulgação da literatura de cordel, de forma a difundir e conservar as tradições culturais do Estado.

Art. 21. Deverá ser incentivada a realização de Feiras de Livro e programas de leitura, bem como a participação em Feiras de Livro Nacionais e Internacionais

Art. 22. Dentro das possibilidades orçamentárias, todas as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver uma ação educativa com crianças, jovens, adultos e idosos deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 22. Todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Ensino e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver ações educativas voltadas para crianças, jovens, adultos e idosos deverão priorizar, respeitando-se os limites  orçamentários, a implantação ou incremento de uma Biblioteca, cuja utilização deverá ser franqueada à comunidade, observadas as condições de compatibilidade de sua operacionalização com o funcionamento regular do estabelecimento. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 23. Dar-se-á  prioridade ao incentivo à literatura infantil. (Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 23. Tratar-se-á a literatura infantil como elemento imprescindível à alfabetização e formação leitora dos estudantes, através da viabilização de meios e mecanismos que fomentem sua inclusão nas atividades escolares, bem como a  inserção de sua difusão nas Bibliotecas Públicas e Escolares. (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá instrumentos tecnológicos destinados a permitir o acesso, via internet, à leitura, considerada importante para os alunos da educação básica.(Revogado pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá um programa de instrumentalização tecnológica, objetivando viabilizar, em formato digital e via internet, o acesso à leitura de obras cearenses de domínio público, assim como aquelas destinadas especificamente aos deficientes visuais. (NR). (Nova redação dada pela Lei n° 13.817, de 08.11.06)

Art. 25. Os dias 23 de abril e 17 de novembro, instituídos como o Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais e Dia da Literatura Cearense, respectivamente, serão comemorados emtodas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Ceará. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.040, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

  

Cria a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, os cargos de Superintendente e Superintendente Adjunto, o Conselho Gestor da Superintendência, cargos efetivos, a comissão para a elaboração do Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo, institui e autoriza a concessão de gratificações. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, com estrutura, organização e atribuições definidas em Decreto.

§ 1º Compete à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo:

I - coordenar a gestão e a execução da política de atendimento socioeducativo no Estado do Ceará, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo  - Sinase, e com foco na gestão por resultados;

II - coordenar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial integrado de adolescentes apreendidos para apuração de atos infracionais;

III -  realizar a execução das internações provisórias e a execução dos programas socioeducativos de semiliberdade  e internação, e estabelecer com os municípios os requisitos e formas de colaboração para os programas de atendimento em meio aberto;

IV -  estabelecer as diretrizes e o modelo de avaliação de desempenho das equipes dos Centros Socioeducativos e demais setores da Superintendência;

V -   executar e contratar estudos e pesquisas que contribuam para a formulação de programas e projetos voltados para a excelência do atendimento aos adolescentes, bem como promover intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais;

VI -  estabelecer parcerias com órgãos que compõem o Sistema de Justiça, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos, Organizações não Governamentais – ONGs, e Organizações Governamentais - OGs, com o objetivo de assegurar a garantia dos direitos dos adolescentes em atendimento socioeducativo;

VII -  realizar, quando necessário, a captação de recursos junto a órgãos financiadores de programas e projetos voltados para a sua área de atuação;

VIII -  promover a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas;

IX - manter atualizado o sistema de informações gerenciais e monitorar, para efeito de avaliação e controle de todo o Sistema Socioeducativo Estadual, seus respectivos indicadores de desempenho;

X -  articular a elaboração de Termos de Cooperação com entidades públicas e privadas e contratos de gestão com organização social potencializando a implementação da política de atendimento socioeducativo, vedada a transferência de atividades de direção e gestão das unidades de atendimento;

XI -  implantar e manter metodologias relacionadas à comunicação não violenta e práticas restaurativas em todas as instâncias e níveis organizacionais da superintendência;

XII- estabelecer diretrizes para a regionalização das medidas socioeducativas e executar sua implantação com vistas à ampliação dos programas de atendimento em Meio Aberto e Semiliberdade;

XIII - estabelecer os indicadores de desempenho e os critérios necessários para a certificação da qualidade dos processos e serviços prestados;

XIV – possibilitar, por meio de tratamento adequado e individualizado, a oportunidade aos internos, de reintegração ao convívio social, mediante o desenvolvimento de programas, projetos e atividades que objetivem a sua ressocialização, por meio de ações preventivas e de tratamento;

XV – submeter ao CEDCA políticas e planos que se queira operar no Sistema Socioeducativo;

XVI – publicizar, mensalmente, por meios eletrônicos dados e informações atualizadas sobre o Sistema Socieducativo.

XVII – emitir relatórios anuais com informações obtidas e condensadas a partir do Sistema de Avaliação e Monitoramento;

XVIII - fomentar a implementação dos programas de atendimento em meio aberto nos municípios, estabelecendo requisitos, orientações metodológicas, formas de colaboração e prestando consultoria técnica;

XIX – exercer outras atividades correlatas.

§ 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, indicará representante para participar da seleção das entidades e respectivos planos de trabalho para a execução orçamentária.

§ 3º O termo de referência disponibilizado para elaboração de termos de cooperação e contratos de gestão deve exigir das entidades proponentes que especifiquem as linhas pedagógicas, as atividades a serem realizadas, previsão orçamentária e técnica adequadas à realidade e ao contexto da unidade de atendimento, inclusive em relação ao número de adolescentes atendidos.

§ 4º Os relatórios periódicos de prestação de contas e de atividades devem ser enviados também para o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, explicitando os resultados alcançados conforme as metas estabelecidas nos planos de trabalho.

Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de Superintendente e Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, Simbologias SS – 1 e SS – 2, respectivamente, conforme previsto no anexo I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Superintendente e Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo serão de livre provimento pelo Governador do Estado.

Art. 3º Fica criada a Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de promover a articulação interna do Poder Executivo na implementação do Sistema Socioeducativo.

§ 1º São atribuições da Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo:

a) pactuação de estratégias de implementação do Sistema Nacional do Atendimento Socioeducativo – Sinase, no âmbito do governo estadual;

b) estabelecimento de pauta e agenda de compromissos conjuntos para implementação do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, envolvendo no mínimo os componentes da Comissão;

c) articulação com os órgãos das políticas setoriais para a assunção de suas competências e atribuições no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, formalizando em instrumentos de cooperação as responsabilidades institucionais;

d) participação na elaboração de propostas dos documentos que deverão ser apresentados e aprovados no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do Sinase;

f) estímulo à criação e funcionamento das Comissões Intersetoriais, no âmbito municipal, em especial em municípios que concentrem parcela significativa do atendimento socioeducativo;

g) outras atribuições pertinentes e relevantes.

§ 2º Compõem, em caráter permanente, a Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

a) Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, exercendo a coordenação;

b) Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

c) Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

d) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

e) Secretaria da Educação;

f) Secretaria da Saúde;

g) Secretaria da Cultura;

h) Secretaria do Esporte;

i) Secretaria do Planejamento e Gestão;

j) Secretaria da Fazenda;

k) Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas dos Direitos Humanos, da Juventude e para Mulheres, integrantes da estrutura organizacional do Gabinete do Governador.

§ 3º Compõem, como convidados, a Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, um representante e um suplente, com atuação no âmbito da Infância e Adolescência, das seguintes instituições:

a) Ministério Público;

b) Poder Judiciário;

c) Defensoria Pública;

d) Assembleia Legislativa;

e) Fórum das Organizações não Governamentais de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes.

§ 4º Caberá à Superintendência Estadual do Sistema Socioeducativo prover o apoio administrativo e meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

§ 5º A Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo poderá ainda:

a) constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos e relevantes na agenda do Sinase;

b) convidar profissionais com saber e experiência, especialistas, ou Entidades da Sociedade Civil para prestar assessoria às suas atividades.

§ 6º A participação na Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, os cargos efetivos previstos no anexo II, parte integrante desta Lei.

§ 1º A realização de concurso para provimento dos cargos efetivos previstos no caput fica condicionada ao planejamento prévio para provimento a médio e longo prazo, à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, às condições financeiras adequadas, aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a outros limites legais aplicáveis às Finanças Públicas.

§ 2º O concurso público previsto no § 1º não prejudica a prestação dos serviços descritos no anexo II por entidades de atendimento, na forma do disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

§ 3º O planejamento prévio a que se refere o § 1º deverá ser realizado por Comissão composta por representantes da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, da Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplag, da Secretaria da Fazenda – Sefaz, e da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará - CGE.

§ 4º Lei posterior estabelecerá, após o prévio planejamento previsto no § 1º, as remunerações dos cargos efetivos previstos no anexo II, parte integrante desta Lei.

§ 5º Lei posterior estabelecerá, após o prévio planejamento previsto no § 1º, o quantitativo necessário e a remuneração do cargo efetivo de Socioeducador, com as competências, nível de formação e carga horária previstos no anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 5º Fica instituída e autorizada a concessão, por Decreto, de Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), aos servidores públicos e militares estaduais que sejam, na forma de regulamentação prevista em Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, selecionados para exercício temporário de suas funções nas atividades da Superintendência.

§ 1º Os servidores designados na forma prevista no caput permanecerão lotados em seus órgãos e entidades, com exercício na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo durante o prazo de designação, ficando, a partir do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos e funções, sem prejuízo das respectivas remunerações, inclusive a gratificação prevista na Lei nº 15.293, de 8 de janeiro de 2013.

§ 2º Os militares estaduais designados na forma prevista no caput permanecerão lotados em suas organizações militares, sem prejuízo das respectivas remunerações, e, na atividade designada, estarão no exercício de funções de interesse do serviço militar.

§ 3º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício da função, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 4º A gratificação prevista no caput somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.

Art. 6º Fica instituída e autorizada a concessão, por Decreto, de Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS, aos ocupantes de cargos em comissão de Diretores dos Centros de Internação, de Internação Provisória e de Semiliberdade, da estrutura da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no valor correspondente à soma do vencimento e representação do respectivo cargo em comissão, como compensação pelo regime de trabalho em dedicação integral.

§ 1º Na hipótese de o Diretor ser servidor público federal, estadual ou municipal, estes quando de outra unidade da Federação, a gratificação prevista no caput não será devida, ressalvada a hipótese de complementação para equiparação à remuneração percebida pelo Diretor ocupante exclusivamente de cargo comissionado.

§ 2º O disposto no caput e § 1º aplica-se ao Gestor do Núcleo Escola de Socioeducação, ao Gestor da Célula de Regulação de Vagas, ao Corregedor e aos Coordenadores da Superintendência.

§ 3º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.

§ 5º O militar estadual nomeado para cargo em comissão nas hipóteses previstas no caput e no § 2º, será considerado no exercício de funções de interesse do serviço militar.

Art. 7º Fica criada a Comissão Estadual responsável pela condução dos trabalhos de elaboração do Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo, composta pelos seguintes membros:

– 3 (três) representantes da Superintendência Estadual do Sistema Socioeducativo;

II - representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

IV - representante da Secretaria Estadual da Educação;

V - representante da Secretaria Estadual da Saúde;

VI - representante da Secretaria Estadual do Planejamento e Gestão;

VII - representante do Gabinete do Governador;

VIII - representante da Secretaria da Fazenda;

IX -  representante da Secretaria Estadual do Esporte;

-  representante da Secretaria Estadual da Cultura;

XI - representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

XII – representante da Secretaria de Políticas sobre Drogas;

XIII – representante da Defensoria Pública Estadual;

XIV – representante do Ministério Público Estadual;

XV- representante do Poder Judiciário Estadual;

XVI – representante do Fórum Permanente das Organizações Não Governamentais de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes do Ceará;

XVII – representante do Conselho Estadual de Assistência Social, representante do Conselho Estadual de Educação, representante do Conselho Regional de Psicologia, representante do Conselho Regional do Serviço Social, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará, apenas com direito à voz.

§ 1º A comissão será presidida por representante da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

§ 2º Os representantes de cada segmento serão designados, por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

§ 3º Instalada a Comissão Estadual responsável pela elaboração do Plano Estadual Decenal do Atendimento Socioeducativo, os trabalhos deverão ser concluídos em até 180 (cento e oitenta) dias, seguindo todos os princípios preconizados na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 – Lei do Sinase, em especial no art. 4°, incisos I e II, §§ 2° e 3°, e arts. 7° e 8°.

§ 4º Após o prazo previsto no § 3º, a proposta do Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo deverá passar por consulta pública, antes de ser submetida à aprovação pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 5º Para a construção do Plano, a Comissão poderá solicitar o concurso de profissionais específicos, para assessoria técnica.

§ 6º O Estado, em articulação com os municípios, realizará avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.

§ 7º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operados dos Sistemas.

§ 8º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, CEDCA, na forma a ser definida em regulamento.

§ 9º A primeira avaliação do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo Estadual acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.

Art. 8º Ficam criados 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DNS1; 6 (seis) símbolo DNS2; 7 (sete) símbolo DNS3 e 5 (cinco) símbolo DAS 1.

Parágrafo único. Os cargos criados a que se refere o caput serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.

Art. 9º Ficam transferidos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, documentos e serviços relativos ao Sistema Socioeducativo da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 10. Constituem receitas da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo:

I- as dotações consignadas nas Leis Orçamentárias do Estado do Ceará, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

III- as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV- os valores apurados na venda ou cessão de uso de bens móveis e imóveis de seu patrimônio.

§ 1º No exercício fiscal de 2016, as despesas decorrentes da execução desta Lei serão provenientes de:

I- anulação de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e aos Encargos Gerais do Estado, conforme anexo IV, para integrar a estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

II- anulação de outras dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016, do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro do exercício anterior, para execução dos programas, projetos e atividades relacionados aos objetivos finalísticos da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a suplementar, por Decreto, em até 25% (vinte e cinco por cento), o crédito especial de que trata o inciso I do §1º deste artigo.

Art. 11. Para os fins desta Lei, fica autorizada a subrrogação, por aditivo, dos convênios e instrumentos congêneres, e contratos, inclusive os de aquisição de bens, obras e serviços, que, direta ou indiretamente, destinem-se ao cumprimento das competências da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitados os limites previstos em Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os convênios em vigência que tratam da execução das medidas socioeducativas devem passar por avaliação técnica pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado sobre a capacidade técnica e pedagógica da entidade conveniada na execução dos compromissos conveniados.

Art. 12. Será instituída, no prazo de 6 (seis) meses, a Comissão Permanente e Independente de avaliação do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com objetivos e organização, conforme o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 13. Fica acrescido o item 3.5.1 ao art. 6º, e alterado o art. 51 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ...

3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.5.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

...

Art. 51. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social: coordenar a formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendo como princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda, mediante o fortalecimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, do programa de desenvolvimento do artesanato e do fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas; promover a organização de microfinanças e da economia solidária; monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas sociais e econômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho; implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000; garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de pobreza e desigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e pesquisas relacionados à geração de trabalho e renda; assessorar o Conselho Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo que as ações socioassistenciais tenham centralidade na família, caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social além de outras competências; viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (CEAS, CEDCA, CET, CEDI), com a gestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo controle social por meio da participação de setores organizados da sociedade; coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Assistência Social; coordenar a Política de Segurança Alimentar; coordenar as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade das ações nas 3 (três) esferas de governo; viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.” (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I ,

A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI  Nº 16.040 , DE 28 DE JUNHO DE  2016.

DO SUPERINTENDENTE E DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO DO

SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo SS - 1                       01
Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo SS - 2                       01

ANEXO II,

A QUE SE REFERE O ART. 4º DA  LEI  Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE  2016.

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.

NÍVEL SUPERIOR
CARGO EFETIVO: ANALISTA SOCIOEDUCATIVO
ÁREA DE FORMAÇÃO: ASSISTÊNCIA SOCIAL
QUANTIDADE: 36
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS)
ATRIBUIÇÕESOrganizar a recepção e acolhida dos adolescentes na unidade; Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar atendimentos individuais e de grupo com os adolescentes; Prestar atendimento às famílias dos adolescentes, colhendo informações, orientando e propondo formas de manejo das situações sociais; Providenciar a documentação civil dos adolescentes; Realizar pesquisas e levantamentos referentes aos autos judiciais e histórico infracional dos adolescentes; Manter contatos com entidades, órgãos governamentais e não governamentais para obter informações sobre a vida pregressa dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando a inclusão social dos adolescentes; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Realizar a inclusão dos adolescentes em programas da comunidade, escola, trabalho, profissionalização, programas sociais, atividades esportivas, recreativas e culturais; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos; Realizar a verificação da correspondência dos adolescentes e acompanhar os contatos telefônicos realizados por eles; Coordenar e orientar a visitação dos familiares aos adolescentes; Realizar visitas domiciliares sempre que necessário.
ÁREA DE FORMAÇÃO: PEDAGOGIA
QUANTIDADE: 12
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS)
ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar e desenvolver as ações da área pedagógica da unidade, incluindo as atividades escolares, oficinas formativas, ocupacionais e profissionalizantes, atividades recreativas, culturais e esportivas; Realizar a programação das atividades pedagógicas, formação das turmas e acompanhamento das atividades; Realizar a avaliação educacional e levantamento do histórico escolar dos adolescentes para compor os relatórios técnicos e estudos de caso; Participar da recepção dos adolescentes, prestando as orientações necessárias referentes à área pedagógica da unidade; Acompanhar o desempenho, participação e aproveitamento dos adolescentes nas atividades pedagógicas e da rotina diária, avaliando seu comportamento geral e evolução no cumprimento da medida socioeducativa; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Identificar adolescentes com transtornos de aprendizagem e necessidades especiais para traçar um plano de intervenção individualizado; Acompanhar e supervisionar a execução do Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, junto com a coordenação do programa, participando da sua organização e viabilizando o atendimento às necessidades educacionais dos adolescentes; Orientar as famílias dos adolescentes, a fim de garantir a continuidade das atividades escolares após o desligamento.
ÁREA DE FORMAÇÃO: PSICOLOGIA
QUANTIDADE: 24
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS)
ATRIBUIÇÕES: coordenar e executar as atividades da área de psicologia; Participar da recepção e acolhida dos adolescentes, buscando formas de integrá-los à rotina da unidade; Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar diagnósticos e avaliações psicológicas, procedendo às indicações terapêuticas adequadas a cada caso; Realizar atendimento psicológico individual e de grupo com os adolescentes; Observar e avaliar os comportamentos dos adolescentes no que se refere à adaptação às normas disciplinares da unidade e relações interpessoais estabelecidas; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Prestar atendimento às famílias, colhendo informações, orientando e realizando intervenções psicológicas, buscando a integração com os adolescentes; Orientar educadores sociais e técnicos no manejo e abordagem dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando à integração e assistência às necessidades dos adolescentes; Preparar os adolescentes para o desligamento, fortalecendo suas relações com sua comunidade de origem; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos.
ÁREA DE FORMAÇÃO: DIREITO
QUANTIDADE: 13
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS)
ATIVIDADESConhecer e acompanhar a situação processual do adolescente, assegurando para que o mesmo somente ingresse na unidade, caso esteja acompanhado de toda a documentação legal prevista; Avaliar os procedimentos de apreensão, representação, instalação de processo e sentença dos adolescentes, assegurando a estrita observância aos princípios legais, encaminhando a documentação necessária ao Defensor Público ou constituído; Controlar o cumprimento dos prazos legais em todas as etapas do rito processual do adolescente dentro do Sistema de Justiça; Colaborar com a Defensoria Pública no ajuizamento dos remédios constitucionais em favor do adolescente, sempre que esta atuação se demonstrar necessária; Participar da elaboração do Plano Individual de Atendimento; Acompanhar o adolescente nas audiências; Orientar o adolescente quanto ao modo de proceder nas audiências, desde que não implique em interferência na relação entre o defensor e o adolescente; Orientar o adolescente quanto às exigências no cumprimento das sentenças ou decisões judiciais recebidas pelo mesmo.
ÁREA DE FORMAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO
QUANTIDADE: 12
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS)
ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações administrativas da unidade; Controlar o uso das verbas de adiantamento, realizando o pagamento das compras e serviços, autorizados pela direção, bem como organizando a respectiva prestação de contas; Coordenar as ações relativas à utilização dos veículos, gastos com materiais de consumo, com serviços de terceiros e realização de pequenos reparos; Providenciar o encaminhamento dos pedidos de suprimento de materiais e contratação de serviços ao Departamento de Apoio Administrativo do Sistema Socioeducativo; Supervisionar o controle dos estoques das mercadorias nos almoxarifados; Supervisionar as ações executadas através de contratos de prestação de serviços; Coordenar o funcionamento das áreas de cozinha, copa e lavanderia; Zelar pela manutenção das instalações físicas e conservação dos bens materiais da unidade; Coordenar, controlar e supervisionar as ações relativas à administração do quadro de recursos humanos da unidade; Zelar pela organização da documentação técnica e administrativa da Unidade.

ANEXO III,

 A QUE SE REFERE O §5º DO ART. 4º DA  LEI  Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016.

NÍVEL MÉDIO
CARGO EFETIVO: SOCIOEDUCADOR
ÁREA DE FORMAÇÃO: ENSINO MÉDIO
CARGA HORÁRIA: 44H (QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS)
ATRIBUIÇÕESParticipar da elaboração dos planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; De acordo com a sua respectiva área de formação, poderá participar da elaboração dos diferentes planos de ação realizados na unidade; Recepcionar os adolescentes recém-chegados, efetuando o seu registro, assim como de seus pertences; Providenciar o atendimento às suas necessidades de higiene, asseio, conforto, repouso e alimentação; Zelar pela sua segurança e bem-estar, observando-os e acompanhando-os em todos os locais de atividades diurnas e noturnas; Acompanhá-los nas atividades da rotina diária, orientando-os quanto a normas de conduta, cuidados pessoais e relacionamento com outros internos e funcionários; Relatar no diário de comunicação interna o desenvolvimento da rotina diária, bem como tomar conhecimento dos relatos anteriores; Realizar atividades recreativas, esportivas, culturais, artesanais e artísticas planejadas em conjunto com a área pedagógica; Auxiliar no desenvolvimento das atividades pedagógicas, orientando os adolescentes para que mantenham a ordem, disciplina, respeito e cooperação durante as atividades; Prestar informações ao grupo técnico sobre o andamento dos adolescentes para compor os relatórios e estudos de caso; Acompanhar os adolescentes em seus deslocamentos na comunidade, não descuidando da vigilância e segurança; Inspecionar as instalações físicas da unidade, recolhendo objetos que possam comprometer a segurança; Efetuar rondas periódicas para verificação de portas, janelas e portões, assegurando-se de que estão devidamente fechados e atentando para eventuais anormalidades; Manter-se atento às condições de saúde dos adolescentes, sugerindo que sejam providenciados atendimentos e encaminhamentos aos serviços médicos e odontológicos sempre que necessário; Realizar revistas pessoais nos adolescentes nos momentos de recepção, final das atividades e sempre que se fizer necessário, impedindo que mantenham a posse de objetos e substâncias não autorizadas; Acompanhar o processo de entrada das visitas dos adolescentes, registrando-as em livro, fazendo revistas e verificação de alimentos, bebidas ou outros itens trazidos por elas; Comunicar, de imediato, à direção, as ocorrências relevantes que possam colocar em risco a segurança da unidade, dos adolescentes e dos funcionários; Fornecer o material de higiene para os adolescentes, controlando e orientando o seu uso; Providenciar o fornecimento de vestuário, roupa de cama e banho, orientando os adolescentes no uso e conservação; Seguir procedimentos e normas de segurança, constantes do protocolo da Unidade.

  

ANEXO    IV,           A QUE SE REFERE O ART.  º DA LEI Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016.    

         ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO – DIRETAS

         Secretaria: 40000000         ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

         Órgão: 40000000     ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

         Unid. Orçamentária:          40100002      ENTIDADE SOB SUPERVISÃO DA SEPLAG

         Função.Subfunção.Programa:    04.122.059   ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

         Ação:  00654 Reforço de Dotações de Pessoal decorrente de Concursos, Plano de Cargos e Acordos

         Região:     15 ESTADO DO CEARÁ                              Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                           101.00                                0 856.067,49

         Total da Unidade Orçamentária:                                                                   856.067,49

         Total do Órgão:                                                                                                 856.067,49

         Total da Secretaria:                                                                                         856.067,49

         Secretaria: 47000000         SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

         Órgão: 47000000     SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

         Unid. Orçamentária:          47100001      COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

         Função.Subfunção.Programa:    08.122.500   GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS

         Ação:  17869 Aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos - STDS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         INVESTIMENTOS                                               100.00                                0 10.000,00

         Ação:  17870 Realização de Concurso Público - STDS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                           100.00                                0 10.000,00

         Ação:  17872 Reforma e Ampliação - STDS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         INVESTIMENTOS                                               100.00                                0 70.000,00

         Ação:  22267 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - STDS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                           100.00                                0 3.653.603,36

         Ação:  22268 Manutenção e Funcionamento Administrativo - STDS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                           100.00                                0 231.354,24

         Ação:  17871 Aquisição e Implantação de Sistemas de TI - STDS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         INVESTIMENTOS                                               100.00                                0 40.000,00

         Ação:  22269 Manutenção e Funcionamento de TI - STDS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                           100.00                                0 175.000,00

         Ação:  17873 Desenvolvimento e Capacitação de Servidores - STDS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                           100.00                                0 10.000,00

         Total da Unidade Orçamentária:                                                               4.199.957,60

         Total do Órgão:                                                                                              4.199.957,60

         Total da Secretaria:                                                                                      4.199.957,60

         Total do Movimento:                                                                                     5.056.025,09

ANEXO    IV,           A QUE SE REFERE O ART. ____º DA LEI Nº  16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016.   

         CRÉDITO ESPECIAL – DIRETAS

         Secretaria: 47000000         SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

         Órgão: 47100004     SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO

         Unid. Orçamentária:          47100004      SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO

         Função.Subfunção.Programa:    08.122.500   GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS

         Ação:  22603 Aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         INVESTIMENTOS                                               100.00                                0 50.000,00

         Ação:  22604 Realização de Seleção Temporária

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                           100.00                                0 40.000,00

         Ação:  22606 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - SEAS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                           100.00                                0 2.840.384,02

         PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                           101.00                                0 856.067,49

         Ação:  22629 Manutenção e Funcionamento Administrativo - SEAS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         INVESTIMENTOS                                               100.00                                0 31.354,24

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                           100.00                                0 200.000,00

         Ação:  22632 Contribuição Patronal ao RPPS

         Região:     15 ESTADO DO CEARÁ                              Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                           100.00                                0 624.884,49

         Ação:  22708 Contribuição Patronal ao RGPS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                           100.00                                0 188.334,85

         Ação:  22717 Aquisição e Implantação de Sistemas de TI - SEAS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         INVESTIMENTOS                                               100.00                                0 40.000,00

         Ação:  22732 Manutenção e Funcionamento de TI - SEAS

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                           100.00                                0 175.000,00

         Ação:  22733 Desenvolvimento e Capacitação

         Região:     03 GRANDE FORTALEZA                          Despesa                               Fonte                 Tipo            Valor

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                           100.00                                0 10.000,00

         Total da Unidade Orçamentária:                                                               5.056.025,09

         Total do Órgão:                                                                                              5.056.025,09

         Total da Secretaria:                                                                                      5.056.025,09

         Total do Movimento:                                                                                     5.056.025,09

Publicado em Educação

LEI N.º 15.582, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Dispõe sobre a extinção de cargos de direção e assessoramento superior e institui o Valor de Parcela Nominalmente Identificável – VPNI, para o servidores do grupo ocupacional ado, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na medida das vacâncias subsequentes à publicação desta Lei, 220 (duzentos e vinte) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-4, existentes na estrutura da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º Os servidores do Grupo Ocupacional ADO da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, que se encontrem lotados na Sede da SEDUC, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, ou nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE’s, que  venham desenvolvendo atividades técnicas relevantes para o desenvolvimento de projetos prioritários, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas  semanais, os quais estejam devidamente identificados por suas respectivas matrículas constantes no anexo I desta Lei, farão jus a percepção de Valor de Parcela Nominalmente Identificável – VPNI, correspondente ao valor de R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos).

§ 1º A VPNI de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

§ 2º A VPNI instituída por esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional ADO contemplados, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.

§ 3º Para os servidores do Grupo Ocupacional ADO, contemplados com a VPNI instituída por esta Lei, que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60.

§ 4º. O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplicam aos servidores do Grupo Ocupacional ADO que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI Nº 13.541, DE 22.11.04 (D.O.  DE 24.11.04)

REVOGADA PELA LEI 14.484, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)

 

Institui o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, do Estado do Ceará, a ser implementado nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Estado, através do desenvolvimento de ações na vertente pedagógica, voltadas para a  melhoria dos indicadores educacionais – aprovação, reprovação e abandono – e nas dimensões de gestão e qualidade dos serviços educacionais .

Art. 2º. Participarão do Programa as unidades escolares da Rede Pública de Ensino que assinarem o Termo de Adesão ao Programa junto à Secretaria da Educação Básica – SEDUC.

Parágrafo único. A unidade escolar compromete-se a cumprir e respeitar o que estará definido no referido Termo de Adesão.

Art. 3º. Será da competência da Secretaria da Educação Básica definir, a cada ano, as metas estaduais que servirão de parâmetros para que as escolas elaborem seus planos de ação e definam suas metas para a vertente pedagógica e as dimensões de gestão e qualidade.

Art. 4º. São objetivos do Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica –PMMEB:

I - integrar alunos, pais, professores, funcionários e especialistas para a elaboração, execução e avaliação de Planos de Ação, a partir do Projeto Político Pedagógico – PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE, e do Regimento Escolar – RE, focados no atingimento das metas;

II - elevar a qualidade dos indicadores educacionais do Estado, tendo como referência o Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE;

III - melhorar o ambiente físico das escolas da Rede Pública do Estado do Ceará, estabelecendo padrões de adequação e qualidade;

IV - melhorar a gestão das escolas da Rede Pública do Estado do Ceará, através da incorporação de conhecimentos e ferramentas de planejamento estratégico.

Art. 5º. O Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, instituirá o Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará para as unidades escolares participantes do Programa.

§ 1º. O Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará ocorrerá em dois níveis: Selo Certificação e Selo Escola Destaque do Ano.

§ 2º. Concorrerão ao Selo de Escola Destaque do Ano as unidades escolares que receberem o Selo Certificação.

§ 3º. Compete à Secretaria da Educação Básica elaborar e publicar, até 30 de junho de cada ano, o Regulamento que orientará a concessão do Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará.

§ 3º Compete à Secretaria da Educação Básica elaborar e publicar, até 30 de setembro de cada ano, o Regulamento que orientará a concessão do Prêmio Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará. (Nova redação pela Lei n° 13.665, de 20.09.05)

§ 4º. Com base no Regulamento de que trata o § 3.º deste artigo, serão instituídas Comissões Regionais e Estadual para análise da documentação encaminhada pelas escolas que estarão pleiteando o Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará.

§ 5º. A SEDUC será responsável pela publicidade do resultado de concessão do Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará às unidades escolares.

§ 6º O Regulamento de que trata o § 3.º deste artigo, elaborado em conjunto com a Secretaria da Administração do Estado, instituirá uma premiação pecuniária não incorporável, para os servidores e professores da Secretaria da Educação Básica, lotados nas 50 (cinqüenta) melhores unidades escolares contempladas com o Selo Certificação. (Redação pela Lei n° 13.665, de 20.09.05)

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor  a partir da data de sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada a Lei n.º 13.203, de 21 de fevereiro de 2002.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2004.

 Lúcio Gonaçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.895, DE 30.11.15 (D.O. 02.1.2.15)

LEI N.º 15.895, DE 30.11.15 (D.O. 02.1.2.15) 

INCLUI A DISCIPLINA “CONHECIMENTO E ESTUDO DOS AUTORES CEARENSES” NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Inclui a Disciplina “Conhecimento e Estudo dos Autores Cearenses” na grade curricular das escolas públicas mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Publicado em Educação

LEI N.° 13.521, DE 15.09.04 (D.O. DE 17.09.04)

Dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará CEC, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Conselho de Educação do Ceará – CEC, vinculado à Secretaria da Educação Básica, tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual de Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI N.º 16.025, DE 30.05.16 (D.O. 01.06.16) 

Dispõe sobre o Plano Estadual De Educação (2016/2024).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, na forma do anexo único, o Plano Estadual de Educação do Ceará - PEE, com metas e estratégias fixadas para o período de 2016 a 2024, na área da educação, como resultado da participação da comunidade escolar e da sociedade civil.

Art. 2º O Plano Estadual de Educação é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas relacionadas à educação no Estado do Ceará, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pelo Estado e por seus municípios, em colaboração com a União e guardando conformidade com o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 24 de junho de 2014, e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. É vedada a inserção de uma única corrente ideológica ou doutrina não provada ou amplamente controversa na educação estadual, em obediência aos princípios normatizados na Constituição Federal de 1988 e art. 12, inciso IV, do Pacto de San José da Costa Rica.

Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Educação:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade do ensino;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade, em especial no respeito ao próximo, na solidariedade, na honestidade e no trabalho com dignidade;

VI - promoção da educação para o respeito aos direitos humanos, às diferenças e à sustentabilidade socioambiental;

VII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Ceará;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX – garantir a equidade educacional, promovendo um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

- fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam;

XI – promoção da educação para o respeito aos pais e responsáveis, bem como aos demais entes familiares, com ênfase na valorização das famílias;

XII – priorizar a instituição do ensino integral na rede educacional pública cearense;

XIII – priorizar os investimentos educacionais nos municípios e regiões com níveis baixos de IDH e IDH-E;

XIV – garantir a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

XV – impede, sob quaisquer pretextos, a utilização de ideologia de gênero na educação estadual.

Art. 4º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas por parte das seguintes instâncias:

I - Secretaria Estadual da Educação;

II - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

III - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;

IV - Conselho Estadual de Educação;

V - Fórum Estadual de Educação;

VI – Conselho de Pais e Mestres;

VII – Representação da sociedade civil;

VIII – Conselhos Municipais de Educação.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas nos incisos do caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor estratégias de investimento público em educação para atender ao cumprimento das metas do PEE;

IV – assegurar, aos alunos inseridos por este Plano Estadual de Educação, a ascensão ao ano subsequente, exclusivamente, mediante critério meritocrático e de desempenho.

§ 2º As ações para composição do Conselho de Pais e Mestres, estabelecido no inciso VI deste artigo, serão definidas mediante portaria da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

§ 3º Dentre os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar presentes ao menos 1 (um) representante da Associação de Pais e Mestres da Criança Deficiente do Ceará e 1 (um) representante da Federação das Apaes do Estado do Ceará – FEAPAES- CE.

§ 4º A representação da sociedade civil, estabelecida no inciso VII, será formada por:

I – 1 (um) representante de uma instituição pública de ensino superior;

II – 1 (um) representante de uma instituição particular de ensino superior;

III – 1 (um) representante de uma instituição particular de ensino de reconhecido destaque em educação básica;

IV – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará;

V – 1 (um) representante do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDECA;

VI – 1 (um) representante da Associação dos Jovens Empresários do Ceará – AJE;

VII – 1 (um) representante de uma federação do setor produtivo;

VIII – 1 (um) representante de uma federação de trabalhadores.

Art. 5º A medição de índices relativos à educação deve ser realizada a partir de indicadores claros, objetivos, regulares e que permitam uma análise comparativa com os demais Estados e um diagnóstico eficaz da educação cearense.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será dada preferência a indicadores de reconhecimento internacional, nacional ou regional, nesta ordem, tais como o PISA e o IDEB.

Art. 6º O Estado promoverá, em colaboração com os municípios e com a União, até o ano de 2024, pelo menos, 2 (duas) conferências estaduais de educação, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do plano e subsidiar ajustes e revisões, bem como já visando à elaboração do próximo Plano Estadual de Educação.

§ 1º A conferência estadual de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Estadual de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

§ 2º As datas de realização das conferências estaduais, a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo do Estado, em ambiente de fácil acesso e publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurando que a informação chegue a todos os parlamentares, Câmaras e Prefeituras cearenses, de modo a possibilitar a efetiva participação da sociedade civil e dos demais interessados.

Art. 7º O Estado e os municípios manterão regime de colaboração com a participação da União para implemento das metas e das estratégias do PEE, compartilhando responsabilidades, e, entre outras medidas, instituindo, instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre gestores municipais e estaduais de educação.

§ 1º O Estado, em colaboração com os municípios, de acordo com a Lei Federal nº 13.005 de 2014, divulgará o PEE e a progressiva implementação das estratégias para a concretização das metas constantes do anexo único desta Lei, de forma a garantir o amplo acesso da população ao plano.

§ 2º O Estado poderá desenvolver políticas de incentivo aos municípios que cumprirem as metas nos seus Planos Municipais de Educação.

Art. 8º O PEE, instituído nos termos desta Lei, estará sujeito a reexame por uma comissão formada pelos conselheiros do Conselho Estadual de Educação e por 8 (oito) representantes da sociedade civil, a qual, após ampla discussão, encaminhará, em até 24 (vinte e quatro) meses após o início da vigência do plano, propostas de alterações ou ajustes à Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, que, após analisar as sugestões, encaminhará projeto para aprovação da Assembleia Legislativa.

§ 1º Para fins do reexame previsto no caput deste artigo, serão realizadas, nos 6 (seis) meses que antecedem o prazo final estabelecido, assembleias, fóruns de discussão regionalizados e audiências públicas, com ampla participação da sociedade civil, assegurada a participação de profissionais da educação, de pais ou responsáveis e demais interessados.

§ 2º A representação da sociedade civil será composta por:

I – 1 (um) representante de uma instituição pública de ensino superior;

II – 1 (um) representante de uma instituição particular de ensino superior;

III – 1 (um) representante de uma instituição particular de ensino de reconhecido destaque em educação básica;

IV – 1 (um) representante do Conselho de Pais e Mestres;

V- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará;

VI – 1 (um) representante do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDECA;

VII – 1 (um) representante da Associação dos Jovens Empresários do Ceará – AJE;

VIII – 1 (um) representante de uma federação do setor produtivo.

Art. 9º No ano de 2024, será promovida a avaliação global do plano, acompanhada da elaboração do próximo Plano Estadual de Educação, a vigorar no período subsequente.

Parágrafo único. O processo de elaboração a que se refere o caput deverá contar com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 10. As despesas decorrentes das ações e metas previstas no Plano Estadual de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria Estadual da Educação, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, das secretariais municipais de Educação, bem como de repasses e convênios firmados com a União, além de contar com a participação de entidades não governamentais.

Art. 11. O Estado, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, deverá atualizar o Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino estadual e municipais, em regime de colaboração com a União e os municípios, de acordo com a Lei Federal nº 13.005 de 2014, para a efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PEE e do Plano Nacional de Educação – PNE.

Art. 12. Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento Anual do Estado serão elaborados de modo a dar suporte às metas previstas no Plano Estadual de Educação.

Art. 13. O Poder Executivo deverá encaminhará Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, até o final do primeiro semestre do nono ano do Plano de que trata o anexo único desta Lei, o projeto de lei referente ao PEE para o próximo decênio, contendo diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias.

Art. 14. Fica acrescido parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 10.884/84, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Professor Indígena, sendo estendido a ele todos os direitos e garantias previstos nesta Lei, até que lei posterior específica regulamente.” (NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 30 de maio de 2016.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 16.025, DE 30  DE MAIO DE 2016.

PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – 2016/2024

Meta 1: Apoiar os municípios para, até 2016, universalizar a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade até 2024, onde pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total ofertado seja em tempo integral.

Estratégias:

1.1. promover, em regime de colaboração entre os entes federados, a implementação de metas de expansão da educação infantil, nas respectivas redes públicas de ensino, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1.2. construir, junto com os municípios, sociedade e movimentos sociais a Política Estadual de Educação Infantil, bem como, assessorar e monitorar a elaboração e implementação da referida política nas redes municipais;

1.3. estimular, orientar e apoiar os municípios que ainda não possuem seus próprios Sistemas de Ensino e Conselhos Municipais de Educação para que venham a criá-los, considerando que a eles compete a normatização da Educação Infantil;

1.4. criar uma coordenadoria estadual de educação infantil e articular junto aos gestores municipais a criação de uma coordenadoria municipal de educação infantil, visando a efetiva implementação da Política Pública de Educação Infantil;

1.5. assessorar tecnicamente, a partir do primeiro ano de vigência do plano, os municípios no levantamento da demanda por creche para a população de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e da demanda por pré-escola para a população de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, publicando, a cada ano, os resultados dos levantamentos realizados, como forma de apoiar o planejamento e a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.6. manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa de construção e reestruturação de instituições de educação infantil e escolas, bem como de aquisição de equipamentos específicos e adequados, recursos pedagógicos e tecnologia de apoio aos portadores de deficiência, visando à expansão e à melhoria da rede física das escolas públicas e das instituições de Educação Infantil;

1.7. promover estratégias, em regime de colaboração, com base em parâmetros nacionais de qualidade, para implantação da avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

1.8. acompanhar e monitorar, em regime de colaboração, a articulação da oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área da Educação, com a expansão da oferta na rede escolar pública, gratuita, laica e de qualidade, não podendo a laicidade do Estado ser confundida com o laicismo, logo, com a intolerância religiosa;

1.9. ofertar formação inicial e continuada para os professores de Educação Infantil, priorizando temáticas específicas para esta 1ª etapa da educação básica, bem como formação continuada para atuar no atendimento de alunos com necessidades especiais, inclusive, nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares que deverão acolher as crianças com APLV dentre outras intolerâncias alimentares, prestando-lhes assistência que possam necessitar, seja pelo corpo docente e equipe de apoio, que deverão ser devidamente capacitados para esta finalidade, baseado em parâmetros nacionais de qualidade e garantindo a implementação de política estadual de formação para esses profissionais, a qual deverá ser comunicada à Assembleia Legislativa.

1.10. propor, junto às instituições de formação superior, a adequação de cursos específicos para os professores de Educação Infantil, de modo a estimular a elaboração de currículos e propostas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento integral das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

1.11. realizar pesquisas e consultas prévias sobre as populações do campo e comunitárias, indígenas e quilombolas na educação infantil, para apoiar o atendimento e o redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas de forma a atender às especificidades dessas comunidades;

1.12. promover a cooperação técnica, pedagógica e financeira com os municípios, em colaboração com a União, na oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos alunos e às crianças com deficiência, necessidades especiais de alimentação, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas, educação em braile para crianças cegas e a transversalidade da educação;

1.13. implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação, meio ambiente, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

1.14. apoiar os municípios na organização das redes escolares e institucionais, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação e a integração com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6 (seis) anos de idade, de acordo com a legislação vigente, no Ensino Fundamental de forma a preservar as especificidades da Educação Infantil e a facilitar a adaptação da criança a essa nova etapa de ensino;

1.15. apoiar os municípios no acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.16. estimular e apoiar o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, incluindo o regime de colaboração entre Estado e municípios, na expansão e melhoria da rede física (construção, ampliação e reforma) de unidades de Educação Infantil (creches e pré-escola), na (re) elaboração das propostas curricular e pedagógica, na formação continuada de professores que atuam nesse nível de ensino e na aquisição de materiais pedagógicos e permanentes (mobiliário adequado, parques infantis e outros);

1.17. garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez) por cento a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.18. fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

1.19. promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;

1.20. o Estado acompanhará a cobertura das matrículas na educação infantil, apoiando os municípios para o alcance das metas deste Plano;

1.21. os municípios, com apoio do Estado e da União, empreenderão ações para implantar espaços lúdicos de interatividade, tais como, brinquedoteca, ludoteca, biblioteca infantil, parques infantis, espaços de teatro e danças;

1.22. criar e implementar, em até 4 (quatro) anos, um sistema de avaliação para a Educação Infantil no Estado do Ceará;

1.23. promover a inclusão das crianças diagnosticadas com Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV, e demais intolerâncias alimentares nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares públicos e privados nos municípios para o alcance das metas deste plano;

1.24. oferecer, em regime de colaboração com os municípios, orientação nutricional às escolas que possuam estudantes público-alvo da Educação Especial.

Meta 2: Universalizar, em regime de colaboração com a União e municípios, o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e fortalecer estratégias de colaboração com municípios para que, pelo menos, 95% (noventa e cinco) por cento dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até 2024.

Estratégias:

2.1. assessorar tecnicamente os municípios para realizar levantamento da demanda por localidades e aprimorar arranjos da rede escolar com a União e municípios, com apoio técnico à construção e adaptação da estrutura física das escolas;

2.2. fortalecer mecanismos que fomentam, quando necessária, aos estudantes que apresentem problemas de aprendizagem, a intervenção pedagógica, baseados nos sistemas de avaliação externa e acompanhamento dos estudantes, visando a compreensão, a explicitação e a correção dos déficits na aprendizagem, com ênfase na conclusão da Educação Básica, desde que os métodos de ensino adotados respeitem as diretrizes do PNE e do PEE;

2.3. mapear os estudantes com maior nível de vulnerabilidade social e beneficiários de programas de transferência de renda até o 3º (terceiro) ano da vigência deste plano, utilizando o Cadastro Único como instrumento de gestão intersetorial, criando políticas específicas e intersetoriais, para garantir as condições de  acesso, permanência e qualidade no Ensino Fundamental considerando as especificidades regionais da população urbana, do campo, indígena e quilombola;

2.4. garantir, em regime de colaboração com a União, Estado e municípios, transporte escolar de qualidade, integrado entre as redes municipais e estadual, para todos os estudantes da rede pública que residem na zona rural e que dele necessitem, avançando no gerenciamento dos projetos e programas relacionados ao financiamento, renovação da frota e aquisição de ônibus adequados;

2.5. ampliar modelos de intervenção sistêmica em regime de colaboração com os municípios e a União, com ênfase na melhoria dos resultados educacionais nos anos finais do Ensino Fundamental da rede pública, assegurando ações de apoio ao desenvolvimento do ensino e aprendizagem do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano;

2.6. mapear e dar publicidade a modelos pedagógicos exitosos, com ênfase na articulação entre o fim do Ensino Fundamental e o início o Ensino Médio até o 3º (terceiro) ano da vigência deste plano, desde que os mesmos estejam de acordo com as normas estabelecidas no PNE e no PEE e respeitem às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 12, inciso IV, do Pacto de San José da Costa Rica;

2.7. articular políticas de incentivo aos estudantes do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, com ênfase no fortalecimento do itinerário formativo, no estímulo à frequência escolar e à continuidade dos estudos, e garantia da matrícula e da qualidade do ensino;

2.8. implementar, em regime de colaboração com os municípios e considerando suas especificidades, programas para correção do fluxo escolar dos alunos em distorção idade/ano e com baixo desempenho acadêmico no Ensino Fundamental;

2.9. pactuar entre a União, o Estado e os municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do Ensino Fundamental;

2.10. criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do Ensino Fundamental;

2.11. fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.12. promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.13. desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

2.14. promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;

2.15. incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.16. oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais e estaduais;

2.17. promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional e estadual, na perspectiva da educação inclusiva;

2.18. efetivar parceria com as áreas de saúde, assistência social e cidadania, redes de apoio aos sistemas estadual e municipais de ensino, para atender o público da educação especial, em todos os níveis;

2.19. garantir, progressivamente, acesso às bibliotecas e cinematecas escolares, inclusive nos finais de semana, com acervo atualizado e acesso à comunidade;

2.20. desenvolver mecanismos que permitam a identificação e o mapeamento das causas de distorção idade/série no Ensino Fundamental, de modo a possibilitar a elaboração de estratégias para redução gradativa do índice;

2.21. mapear os estudantes com maior nível de vulnerabilidade social e inseridos nos serviços de acolhimento até o 3º (terceiro) ano da vigência deste Plano, criando políticas específicas e intersetoriais, para garantir as condições de acesso, permanência e qualidade no Ensino Fundamental considerando as especificidades regionais da população urbana, do campo, indígena e quilombola, conforme a Nota Técnica nº 23 – CGDH/DPEDHUC/SECADI/MEC;

2.22estimular a publicização dos planos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino em ambiente visível e de fácil acesso, bem como a disponibilização destes em sítio eletrônico próprio da escola, de forma a possibilitar um maior acompanhamento dos métodos de ensino aplicados e uma contribuição adequada e mais efetiva dos pais ou responsáveis e da comunidade para a formação dos jovens;

2.23. implantar, em regime de colaboração com os municípios, ações voltadas para uma cultura de empreendedorismo, sob uma óptica transversal e relacionada com a dimensão pedagógica;

2.24. garantir o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, quando da ausência de vagas na instituição de ensino própria de acolhimento desses alunos, por instituições de ensino de bairros ou comunidades próximas, devendo ser aberto edital que leve em consideração o Custo Aluno Qualidade – CAQ, na seleção da instituição que acolherá os estudantes.

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PEE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco) por cento.

Estratégias:

3.1. identificar as maiores causas da evasão e abandono dos jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos que não estão estudando e promover busca ativa, principalmente, dos que se encontram em situação de alta vulnerabilidade social, desenvolvendo mecanismos que estimulem a permanência dos estudantes na escola, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

3.2. promover o incremento e a ampliação do Programa Alfabetização na Idade Certa, criando-se até 2017 o PAIC + 9, como forma de fortalecer o Ensino Fundamental, estimulando a permanência do aluno e sua consequente condução para o Ensino Médio na idade correta;

3.3. expandir para, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) as matrículas em Tempo Integral no Ensino Médio, visando ao desenvolvimento de atividades pedagógicas focadas no desenvolvimento de atividades cognitivas, culturais, esportivas, socioemocionais, a estimular no estudante a noção de sociabilidade, a partir do respeito para com o próximo, e o senso de responsabilidade, a partir de uma compreensão de direitos e deveres; com ênfase à elaboração do projeto de vida dos estudantes, orientação ao mundo do trabalho, inclusive por meio de equipe técnica especializada na área de Psicologia, visando à identificação de aptidões e à inserção no Ensino Superior;

3.4. fortalecer e reformular regionalmente o Programa Mais Educação, bem como ainda criar e apoiar outros programas de atividades complementares escolares, assegurando infraestrutura física adequada e formação dos profissionais, com contrapartida financeira do Governo Estadual, como forma de viabilizar o reforço aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem, reduzindo a quantidade de reprovações e evasões no Ensino Fundamental;

3.5. criar espaço de discussão com vistas à implementação e ao fortalecimento de programas de reorganização do Ensino Médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre a teoria e a prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;

3.6. pactuar com a União, conforme dispositivo de que trata o § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005/2014, a implantação dos resultados da consulta nacional sobre os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do Ensino Médio;

3.7. construir a identidade do Ensino Médio, com respeito à identidade do estudante e à orientação familiar, de forma a proporcionar formação humana, cidadã, crítica, ética, participativa e para o trabalho, numa perspectiva integrada, assegurando um ensino de qualidade;

3.8. reestruturar e implementar a avaliação processual e sistêmica do ensino-aprendizagem, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e buscando a redução da repetência e evasão;

3.9. universalizar a participação dos alunos do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, e o Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso ao Ensino Superior, possibilitando acesso em tempo hábil aos resultados das avaliações;

3.10. criar, ampliar e fortalecer em âmbito Estadual mecanismos de articulação, incentivo e apoio, a exemplo de bolsas de assistência, dentre outros, para os estudantes do Ensino Médio que ingressem no Ensino Superior;

3.11. assegurar ao aluno do Ensino Médio noturno um ensino de qualidade, com currículo diferenciado e formação específica de professores, equipando a unidade escolar com material didático e tempo pedagógico, que atendam a sua especificidade e otimização do planejamento e do espaço escolar - biblioteca, laboratórios e outros, com ênfase à elaboração do projeto de vida dos estudantes, orientação ao mundo do trabalho em parcerias com instituições públicas, privadas e ONGs, de forma a proporcionar a esta demanda iguais oportunidades de aprendizagem;

3.12. promover e garantir fóruns permanentes de discussão sobre as especificidades do Ensino Médio noturno, com vista à reorganização do currículo e ao tempo escolar do ensino noturno regular de forma a proporcionar ao aluno um ensino mais adequado à sua necessidade;

3.13. implementar e aperfeiçoar políticas de currículo, formação continuada  de professores e de aquisição de material pedagógico que garantam a inserção de conhecimentos sobre educação ambiental, relações étnico-raciais, demais segmentos populacionais que sofrem preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual e moral familiar, respeitando-se a orientação dos pais e/ou responsáveis, educação inclusiva, educação financeira e do consumo, educação musical, noções de direito, educação para o trânsito, educação científica e educação política nas propostas curriculares das escolas de Ensino Médio Regular, Profissionalizante e Educação do Campo Contextualizada para a convivência com o Semiárido;

3.14. proporcionar formação específica e continuada aos profissionais da rede pública para atendimento às necessidades educativas especiais, bem como garantir, nos espaços educativos, as Salas de Recursos Multifuncionais e o fortalecimento dos NAPE - Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado;

3.15. implementar ações formativas e curriculares que fortaleçam a pesquisa, o trabalho, o empreendedorismo, a criatividade e o protagonismo;

3.16. apoiar, fomentar e estimular os organismos colegiados, como espaço de participação e exercício da cidadania e do protagonismo juvenil;

3.17. promover a formação continuada de professores, discutir práticas curriculares e elaborar materiais didáticos sobre História, Geografia e Literatura do Ceará, objetivando sua efetividade na aprendizagem dos alunos do Ensino Médio, a partir da implementação progressiva como conteúdo nas disciplinas curriculares;

3.18. estabelecer e assegurar padrões mínimos de funcionamento da escola, com base nos parâmetros utilizados para elaborar o Custo Aluno Qualidade - CAQ;

3.19. promover políticas de equidade na oferta de Ensino Médio, com especial atenção às áreas de maior vulnerabilidade no Estado, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à  juventude;

3.20. implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

3.21. respeitar a quantidade máxima de alunos por sala, de acordo com os critérios utilizados para elaboração do CAQ;

3.22. fortalecer o regime de colaboração entre os entes federados para oferta de transporte escolar criando mecanismos de controle social;

3.23. implementar políticas de permanência de estudantes de origem popular e/ou egressos de Escola Pública no Ensino Superior com programas de bolsas de estudos, moradia e transportes;

3.24. implementar estudo de demanda estadual para atender de forma equitativa a oferta da matrícula para o Ensino Médio nas diversas comunidades,bairros e cidades;

3.25. garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, e da prática artística, integrada ao currículo escolar;

3.26. criar e pactuar com os municípios programas e ações para correção de fluxo do Ensino Fundamental e Médio;

3.27. manter e expandir a oferta de matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;

3.28. fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

3.29. desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

3.30. estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas;

3.31. fortalecer a relação e o diálogo entre rede estadual e redes municipais de ensino, no tocante ao mapeamento e monitoramento dos alunos egressos do Ensino Fundamental, a fim de assegurar suas matrículas no Ensino Médio;

3.32. garantir a renovação da estrutura do Ensino Médio, com base na aquisição de equipamentos e laboratórios, na produção de material didático específico e na articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.

Meta 4: Universalizar, até 2024, em regime de colaboração entre estados e municípios, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, distúrbios psicológicos alimentares, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Estratégias:

4.1. garantir e efetivar a escolarização de qualidade dos educandos, público-alvo da Educação Especial, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, na rede regular de ensino, associada ao Atendimento Educacional Especializado – AEE, por meio de diferentes serviços e instituições afins, de caráter público ou privado, sem fins lucrativos;

4.2. desenvolver um processo permanente de mobilização, sensibilização e comunicação junto a gestores, professores, profissionais e demais membros da comunidade escolar para garantia do acesso e permanência do público-alvo da Educação Especial na escola regular;

4.3. implementar uma política de formação inicial e continuada para os profissionais envolvidos com a inclusão do público-alvo da Educação Especial nas escolas regulares, com a diversificação das estratégias de oferta e a utilização de recursos das tecnologias de comunicação e informação;

4.4. ampliar o número de Salas de Recursos Multifuncionais – SRM, em escolas urbanas, do campo, indígenas, de comunidades quilombolas e de povos tradicionais, para garantia da oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, no contraturno e monitorar, por meio de um acompanhamento pedagógico eficaz, os serviços das SRM em funcionamento;

4.5. qualificar o atendimento e o desempenho dos professores que atuam nas SRM por meio de formação continuada, garantindo acompanhamento pedagógico sistematizado, aquisição de recursos materiais necessários ao desenvolvimento dos serviços ofertados nesses ambientes, observando as especificidades das escolas do campo, indígenas e quilombolas;

4.6. Garantir um programa específico de recursos financeiros permanentes, como complemento às iniciativas de programas federais, destinados à acessibilidade de 100% (cem por cento) das escolas públicas, por meio da adequação arquitetônica, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva;

4.7. garantir que a Educação Especial seja integrada à proposta pedagógica da escola, de forma a atender às necessidades de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Estadual de Educação - PEE;

4.8. garantir a oferta de educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como primeira língua e, na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, em escolas e classes bilíngues e em classes comuns do ensino regular, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos cegos, em todos os níveis e modalidades de ensino;

4.9. garantir a presença de profissionais de apoio (psicopedagogos e psicólogos) e/ou acompanhante especializado na rede estadual de ensino em que estejam matriculados estudantes público-alvo da AEE – Atendimento Educacional Especializado, nos casos onde são necessários, para o desenvolvimento da autonomia desses sujeitos nos espaços escolares, sendo vedado às instituições particulares a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para tanto ou para garantia de acessibilidade e inclusão na escola;

4.10. promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar a oferta do AEE para apoiar a escolarização do público-alvo da Educação Especial;

4.11. desenvolver e tornar acessível, em articulação com as Instituições de Ensino Superior -IES, pesquisas voltadas para a elaboração de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes públicos da Educação Especial;

4.12. redimensionar, institucionalizar e descentralizar a estrutura organizacional, pedagógica e jurídica do Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Ceará - CREAECE, implantando polos nas macrorregiões do Estado;

4.13. ofertar cursos de formação continuada na área de Educação Especial e inclusiva para os professores que atuam nas salas de aula regular, em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como para os profissionais que atuam nas Salas de Recursos Multifuncionais, em equipes técnicas educacionais com foco na referida área e que estejam atuando na gestão escolar;

4.14. contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

4.15. garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiências, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

4.16. fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiências beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente ao combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.17. promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiências que requeiram medidas de atendimento especializado;

4.18. promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.19. incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiências;

4.20. desenvolver indicadores para avaliação da cobertura e qualidade do padrão de oferta da Educação Especial;

4.21. reservar, no mínimo 5% (cinco por cento), das vagas das escolas profissionalizantes para as pessoas portadoras de deficiência;

4.22. aprovar Lei Estadual, dentro de até 1 (um) ano após a publicação desta Lei, criando e regulamentando a função do (a) cuidador (a) para alunos com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento;

4.23. realizar o mapeamento da demanda de pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento não matriculadas nas unidades escolares das redes públicas e privada, por meio de colaboração com os municípios e dos órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, de modo a proporcionar sua inclusão na rede regular de ensino.

Meta 5: Apoiar os municípios para alfabetizar todas as crianças, no máximo, ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental.

Estratégias:

5.1. fortalecer as estruturas estaduais, regionais e municipais de gestão do Programa Alfabetização na Idade Certa, para os anos iniciais do Ensino Fundamental, com o monitoramento de sua execução, a realização de avaliações diagnósticas da aprendizagem, a realização de formações continuadas de professores, entre outras medidas necessárias, de forma a aprimorar o formato de apoio e a interlocução do Governo Estadual com os municípios;

5.2. fortalecer a articulação dos processos pedagógicos de alfabetização com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.3. ampliar e fortalecer tecnologias educacionais voltadas à alfabetização e letramento, com acompanhamento dos resultados individuais dos alunos;

5.4. apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, campesinas e indígenas;

5.5. criar um Centro de Pesquisa de Alfabetização, a partir de parcerias acadêmicas, pelo qual sejam fortalecidas as formações pedagógicas e sejam possíveis consultorias acadêmicas voltadas à melhoria de políticas como o Programa de Alfabetização na Idade Certa;

5.6. utilizar os instrumentos de avaliação nacional e estadual, periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

5.7. promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;

5.8. apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

Meta 6: Oferecer, até 2024, em regime de colaboração, Educação em Tempo Integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas e instituições de educação infantil, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da educação básica.

Estratégias:

6.1. ampliar em regime de colaboração com a união e municípios, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades complementares de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, artísticas, culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência das crianças e dos alunos nas instituições de educação infantil e na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de trabalho dos professores em uma única instituição de educação infantil e escola;

6.2. apoiar a institucionalização do programa nacional de ampliação e reestruturação das instituições de educação infantil e escolas públicas, por meio da instalação e manutenção de quadras poliesportivas, parques infantis, laboratórios, inclusive de informática e língua estrangeira. Espaços para atividades culturais, salas de aula temáticas, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos;

6.3. assegurar a produção e distribuição de material didático para as escolas de tempo integral;

6.4. promover a formação continuada dos profissionais da educação que atuam nas escolas de tempo integral;

6.5. adequar as escolas da rede estadual e apoiar os municípios na adequação das instituições de educação infantil e das escolas, para atendimento em tempo integral (mobiliário, alimentação e arquitetura apropriados para as faixas etárias), prioritariamente em comunidades mais carentes;

6.6. ofertar o tempo integral para crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiências, altas habilidades, transtornos globais do desenvolvimento e para as escolas e instituições de educação infantil do campo, indígenas, quilombolas e demais grupos tradicionais, garantindo profissionais especializados;

6.7. adotar medidas para otimizar o tempo de permanência das crianças e dos alunos nas instituições de educação infantil e na escola, ampliando a jornada para o efetivo trabalho escolar e de cuidados, articulado com atividades recreativas, esportivas, científicas, culturais e a promoção da saúde nas instituições de educação infantil;

6.8. apoiar, prioritariamente, o atendimento em instituições de educação infantil e em escolas com atendimento em tempo integral das crianças, adolescentes e jovens residentes em municípios e comunidades vulneráveis, buscando equiparação do atendimento entre aqueles oriundos do quinto de renda familiar per capita mais elevado e os do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

6.9. promover a articulação das escolas de tempo integral com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetáriosgarantindo ainda intercâmbio com as comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais e seus espaços socioculturais, respeitando o seu modo de vida e organização social;

6.10. atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;

6.11. adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;

6.12. fortalecer o Programa de Ampliação da Oferta Municipal de Educação Infantil, sob a óptica da oferta em tempo integral, de modo a dar continuidade e ampliar a política de editais para a construção de Centros de Educação Infantil, por meio de cooperação técnica e financeira do Estado aos municípios.

Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, garantindo o acesso e a permanência de todos os estudantes na escola, de modo a melhorar as médias no ENEM, IDEB e PISA, garantindo a execução das metas estabelecidas pelo PNE.

Estratégias:

7.1. instituir programa articulado de formação continuada de professores na educação básica, articulando ações com os municípios e o programa nacional de formação de professores;

7.2. articular, em parceria com os municípios, elaboração e implementação de currículos contextualizados, interdisciplinares e multidimensionais que contemple direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental e Médio, em todas as áreas do conhecimento, de acordo com a diversidade étnico-cultural e as práticas pedagógicas contextualizadas tendo como eixos norteadores as questões ambientais, políticas e econômicas, articulado à proposta da Base Nacional Comum e às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;

7.3. estabelecer ações efetivas voltadas para a prevenção, promoção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação (efetivos e temporários) como condição primordial para a melhoria da qualidade educacional;

7.4. estabelecer a avaliação diagnóstica nas turmas de 1º (primeiro) ano do Ensino Médio, fomentando o processo contínuo de autoavaliação das escolas, baseado na proposta curricular do PAIC e da Base Nacional Comum;

7.5. ampliar o sistema de avaliações em larga escala, principalmente voltados aos anos finais do Ensino Fundamental, de forma que haja uma avaliação continuada em todos os anos;

7.6. promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

7.7. aprimorar estratégias de acompanhamento pedagógico do trabalho realizado nas escolas, por docentes, gestores e superintendentes escolares;

7.8. promover e financiar o desenvolvimento de uma cultura de projetos pedagógicos articulados e integrados à Política Educacional do Estado;

7.9. disponibilizar e ampliar acervo literário voltado para o público infanto-juvenil, facilitando o acesso à cultura e incentivo à leitura, contemplando as várias áreas do conhecimento;

7.10. ampliar, até o 5º (quinto) ano de vigência deste plano, o acesso à rede mundial de computadores, em banda larga, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, melhorando e atualizando os equipamentos tecnológicos, contemplando todos os segmentos da escola;

7.11. garantir infraestrutura adequada às escolas, condizente às características geoambientais das diferentes regiões do Ceará, em especial do semiárido, a fim de promover ambientes que fomentem a aprendizagem, a cultura, o esporte e o lazer;

7.12. adquirir equipamentos técnico-pedagógicos de qualidade para suporte ao desenvolvimento das aulas e atividades extraclasse, com garantia de formação e manutenção para o seu uso efetivo;

7.13. fortalecer e aprimorar as funcionalidades dos sistemas de acompanhamento informatizados no Estado e nos municípios, a exemplo do SIGE;

7.14. oferecer suporte às escolas, em parceria com as Secretarias de Saúde e Assistência Social, com serviços de psicólogos, psicopedagogos, assistentes sociais e profissionais de enfermagem, a fim de aumentar a inclusão e permanência dos jovens, principalmente os que estão em situação de vulnerabilidade social;

7.15. garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nºs 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com instituições de Ensino Superior, fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.16. respeitar e incentivar a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, garantindo a preservação da identidade cultural de populações do campo, indígenas, quilombolas e demais povos tradicionais, por meio de organizações pedagógicas e de gestão que considerem as práticas socioculturais de tais grupos, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto no Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010;

7.17. reformular e garantir a continuidade das políticas de premiação para estudantes, escolas e municípios, e estabelecer políticas de estímulo para a melhoria do desempenho nas avaliações externas, de modo a valorizar a equidade, o mérito do corpo docente, da gestão e da comunidade escolar;

7.18. criar e fortalecer estratégias de preparação dos estudantes de Ensino Médio para a realização de exames de ingresso ao Ensino Superior;

7.19. criar política de busca da equidade entre as escolas do Estado nos indicadores de desempenho, como IDEB, SPAECE e ENEM, com especial ênfase às localizadas em zonas de alta vulnerabilidade;

7.20. garantir políticas de combate à violência na escola, com o desenvolvimento de práticas de mediação escolar, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, com a criação das comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas estaduais conforme Lei Estadual nº 13.230/2002, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar seguro;

7.21. firmar parcerias com empresas públicas, privadas e Organizações Não Governamentais, para implementação de cursos preparatórios para o Enem, que contemplem os 3 (três) anos do Ensino Médio, a partir do início do ano letivo;

7.22. instituir índice de desenvolvimento da educação que leve em conta o fluxo escolar, a proficiência dos alunos e a equidade nos resultados;

7.23. garantir recursos de estímulo para iniciação científica, pesquisa de campo, olimpíadas de conhecimento, feiras e visitas técnicas;

7.24. garantir o acesso a transporte gratuito para todos os estudantes da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização da frota de veículos de acordo com as especificações do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

7.25. promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.26. fomentar a produção científica e cultural, nos anos finais do Ensino Fundamental, através de feiras científicas e mostras culturais;

7.27. assegurar que: a) no 5º (quinto) ano de vigência deste PEE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste PEE, todos os estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

7.28. formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

7.29. associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média estadual;

7.30. estimular a utilização de tecnologias educacionais e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem do aluno, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos;

7.31. apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.32. ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

7.33. assegurar, progressivamente, a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência e uma alimentação especial para os portadores de patogenias alimentares;

7.34. prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

7.35. implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.36. desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;

7.37. mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.38. o Estado divulgará, anualmente, os resultados educacionais apurados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, dos sistemas de ensino e suas escolas, para subsidiar as políticas municipais e estadual de educação;

7.39. promover com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

7.40. melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações de aprendizagem do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente conhecido;

7.41. estimular a utilização de dispositivos móveis, tais como tablets compartilhados, notebooks ou computadores desktops, como ferramentas para o aprendizado, através do uso de jogos de aprendizagem, laboratórios virtuais, bibliotecas virtuais em nuvens, simuladores virtuais, dentre outros, visando a melhoria da qualidade do ensino, a aprendizagem do aluno e a redução do custo;

7.42. promover ações e programas que estimulem a cultura de Direitos Humanos, favorecendo ambientes de formação e fruição cultural e pedagógica em práticas de educação em direitos humanos nas escolas;

7.43. garantir o acesso à educação regular, com carga horária prevista na LDB, aos adolescentes com menos de 15 (quinze) anos em cumprimento de medida de internação no sistema socioeducativo, assegurando a efetividade das normas da Lei nº 8.069/90 e da Lei nº 12.594/2012;

7.44. fomentar ações e projetos de combate ao uso de drogas, mobilizando professores, alunos e familiares com o propósito de detectar as causas da presença de tóxicos no ambiente escolar e suprimir os malefícios do uso de drogas no aprendizado e desenvolvimento social dos envolvidos;

7.45. estimular o ensino e a prática do desenvolvimento sustentável no ambiente escolar, dispondo de sistemas de coleta seletiva de lixo nas escolas e de ações de conscientização sobre a importância da preservação do meio ambiente;

7.46. incluir, no ensino das práticas artísticas na educação básica, conteúdo que considere a diversidade étnico-cultural do Ceará, valorizando as matrizes de formação de nosso povo;

7.47. promover o ensino de temas concernentes ao racismo no mundo, no Brasil e no Ceará e assegurar políticas de enfrentamento ao racismo incluindo a capacitação de educadores para incidir sobre o ambiente escolar promovendo um ambiente de diversidade e respeito;

7.48. acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do SAEB e do IDEB e, trienalmente, os indicadores do PISA, relativos às instituições da rede pública de educação básica do Estado e dos municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

7.49. assegurar avaliação prévia e específica do material escolar, voltado para crianças e adolescentes, no mínimo, nos seguintes itens: racismo, preconceito, discriminação e orientação sexual;

7.50. intensificar o apoio e incentivo aos municípios a adquirirem ônibus para conduzirem os alunos com a finalidade de erradicar a utilização do transporte ‘pau-de-arara’;

7.51. garantir a implementação da oferta da disciplina de artes em todas as séries da educação básica, que deverá ser ministrada por profissionais habilitados considerando-se a formação específica dos professores nos componentes de Dança, Teatro, Música e Artes Visuais, garantindo-se a realização de concurso público para tanto.

Meta 8: Elevar, até 2024, em regime de colaboração, a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano, para as populações do campo, os povos tradicionais, e demais segmentos populacionais que sofrem preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual e moral familiar, respeitando-se a orientação dos pais e/ou responsáveis, e os 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros, declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Estratégias:

8.1. ampliar e assegurar a oferta da matrícula da Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos espaços já existentes em todas as redes de ensino, observando a territorialidade e as especificidades dos segmentos populacionais considerados;

8.2. criar políticas específicas para elevação da escolaridade de jovens e adultos nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, muito baixo, baixo e médio, considerando as especificidades das populações indígena, quilombola, demais povos  tradicionais, e demais segmentos populacionais que sofrem preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual e moral familiar, respeitando-se a orientação dos pais e/ou responsáveis;

8.3. garantir a oferta da EJA integrada à educação profissional para os 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, as populações do campo, indígena, quilombola, povos tradicionais, e demais segmentos populacionais que sofrem preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual e moral familiar, respeitando-se a orientação dos pais e/ou responsáveis, tendo as escolas profissionalizantes e Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, como instâncias ofertantes dos cursos;

8.4. elaborar estudos, em até 2 (dois) anos após a publicação do Plano, para identificar as necessidades e demandas da população do campo, os mais pobres, negros, indígenas, quilombolas, demais povos tradicionais do Ceará e demais segmentos populacionais que sofrem preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual e moral familiar, respeitando-se a orientação dos pais e/ou responsáveis, para elevar a escolaridade nos diferentes níveis e modalidades da educação básica;

8.5. implementar programas de EJA para os grupos fora da escola e com defasagem idade série, associados a estratégias de combate à evasão e que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

8.6. promover a chamada de matrícula para incentivar a inclusão escolar dos segmentos populacionais considerados nesta meta, em parceria com áreas da assistência social, da saúde e de proteção à juventude;

8.7. institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para a correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado, para a recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais;

8.8. garantir a formação inicial e continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação para desenvolver uma cultura de acolhimento, respeito, inclusive quanto a todos os preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual e moral familiar, respeitando-se a orientação dos pais e/ou responsáveis;

8.9. garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;

8.10. a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, em colaboração com os municípios e Secretarias de Assistência Social, acompanhará famílias com filhos com baixa frequência, evasão ou abandono escolar.

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta) por cento a taxa de analfabetismo funcional, até 2024.

Estratégias:

9.1 estruturar e implementar uma política pública para o enfrentamento, de forma efetiva e eficiente, do analfabetismo absoluto e funcional no Estado, em regime de colaboração com a União e os municípios, no prazo máximo de 2 (dois) anos, após aprovação do Plano;

9.2. integrar a alfabetização de jovens e adultos à oferta de escolarização, como primeira etapa da educação básica da população de 15 (quinze) anos ou mais;

9.3. garantir a formação mínima dos professores alfabetizadores, exigida pela Lei nº 9.394/96, qualificando-os conforme as especificidades de cada região, e assegurando-lhes as mesmas condições funcionais da categoria do magistério;

9.4. garantir a continuidade dos estudos dos adultos que foram alfabetizados pelo Programa Brasil Alfabetizado - PBA, com o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federados;

9.5. garantir a institucionalização da oferta do Programa Luz do Saber de forma integrada à política de alfabetização de jovens e adultos, objetivando a inclusão digital e de outras tecnologias afins, de acordo com especificidades do público atendido;

9.6. elaborar política específica de atendimento à população com mais de 29 (vinte e nove) anos não alfabetizada, articulando a EJA integrada à Educação Profissional, às necessidades específicas desse grupo;

9.7. garantir, em parceria com a Secretaria da Saúde, a execução do Programa Nacional Oftalmológico com fornecimento gratuito de óculos para os alunos da educação de jovens e adultos;

9.8 implantar políticas de incentivo fiscal às empresas que colaborarem com projetos de escolarização de seus funcionários;

9.9. realizar diagnóstico dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;

9.10. realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.11. assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e Médio, com ênfase em cursos profissionalizantes, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

9.12. considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;

9.13. executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos,em articulação com a área da saúde.

Meta 10: Oferecer, em regime de colaboração, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, progressivamente até 2024.

Estratégias:

10.1. estimular a adesão, por parte dos municípios, ao Programa ProJovem Urbano/Campo, como forma de ampliar as possibilidades de articulação entre EJA e formação profissional no Ensino Fundamental;

10.2. expandir a oferta de formação profissional, por meio de política estadual e do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, e PRONATEC Campo, articulados à EJA, nos ensinos Fundamental e Médio, utilizando os ambientes já existentes nas Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP e CEJA, dispensando especial atenção às mesorregiões mais pobres do Estado e que apresentam menor IDHM;

10.3. criar programa de assistência ao estudante, abrangendo ações de assistência social e financeira, visando contribuir para a garantia do acesso, permanência e sucesso na aprendizagem dos alunos, observando as especificidades das populações do campo, estimulando a conclusão, com êxito, da EJA articulada à educação profissional;

10.4. estimular a adesão, por parte dos municípios, aos programas de educação de jovens e adultos integrados à educação profissional, como forma de ampliar as possibilidades de articulação entre EJA e formação profissional no Ensino Fundamental;

10.5. garantir acesso e permanência com qualidade, na modalidade EJA às populações menos favorecidas, em situação de vulnerabilidade social (negros, quilombolas, índios, camponeses, povos tradicionais, público da educação especial e demais segmentos populacionais que sofrem preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual e moral familiar, respeitando-se a orientação dos pais e/ou responsáveis), e/ou em situação de privação de liberdade (presidiários e socioeducandos);

10.6. expandir e assegurar as matrículas na EJA nas redes públicas, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores à educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade e qualificação profissional da população adulta;

10.7. expandir e assegurar a oferta da EJA articulada à educação profissional, em parceria com instituições governamentais afins, para atender as pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais e os jovens em conflito com a lei, nos Centros de Medidas Socioeducativas, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras;

10.8. promover formação inicial e continuada para docentes que atuam na EJA integrada à educação profissional;

10.9. ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.10. estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da arte, da tecnologia e da cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos;

10.11. fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.12. fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

10.13. implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;

10.14. estabelecer parcerias com o Ministério da Educação, IFCE e entidades integrantes do Sistema S, como o SENAR, SESC, SENAI, SEST e SEBRAE, além de outras instituições, para a ampliação do número de turmas de EJA, cujas atividades estejam integradas à educação profissional.

Meta 11: Assegurar 30% (trinta por cento) das matrículas de Ensino Médio articuladas à Educação Profissional e Técnica, até 2024.

Estratégias:

11.1. ampliar, a partir da análise de demanda, o número de escolas que ofertam educação profissional técnica de nível médio, assegurando a sua sustentabilidade e garantindo a qualidade em âmbito público;

11.2. ampliar o número de matrículas articuladas à Educação Profissional de nível Médio através dos cursos ofertados com apoio do PRONATEC;

11.3. otimizar os espaços com condições de oferta de cursos técnicos de nível médio no horário noturno, utilizando-se os espaços das Escolas Estaduais de Educação Profissional e Regulares;

11.4. garantir às Escolas Profissionais adaptadas o padrão básico estabelecido pelo MEC;

11.5. capacitar os professores utilizando a base nacional comum curricular, em consonância com o Plano Estadual de Educação, numa visão integrada e multidisciplinar dos conteúdos;

11.6. ampliar em parceria com o sistema S a oferta de cursos técnicos e FIC (Formação Inicial e Continuada), oportunizando a inserção de estudantes no mercado de trabalho;

11.7. fomentar a expansão das matrículas de ensino integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas, das pessoas com deficiência e comunidades tradicionais;

11.8. estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

11.9. ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

11.10. ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

11.11. elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;

11.12. fomentar e garantir estudos e pesquisas sobre a articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado;

11.13. institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

11.14. realizar o acompanhamento dos egressos da rede pública de educação nas instituições de ensino superior ou escolas técnicas, de modo a avaliar a qualidade da formação recebida, a partir da comprovação da continuidade dos estudos e do ingresso dos jovens no mercado de trabalho.

Meta 12: Elevar, até 2024, em regime de colaboração entre a União, Estado e municípios, a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 60% (sessenta por cento) das novas matrículas no segmento público.

Estratégias:

12.1. ampliar e otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, sobretudo as estaduais, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;

12.2. ampliar oferta de vagas, e de novos cursos, nas modalidades de licenciatura plena, bacharelado e cursos tecnológicos, por meio da expansão e interiorização da Rede Estadual e Federal de Educação Superior, da Rede Estadual e Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micros e mesorregiões;

12.3. elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudante por professor para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;

12.4. ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior, e expandir o número de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, e do Programa Universidade Para Todos – PROUNI, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendente, indígena, população do campo e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma apoiar seu acesso acadêmico;

12.5. assegurar e incentivar através de programas acadêmicos, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência socioeconômica;

12.6. consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade e permanência estudantil e docente em curso de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, no modelo do Programa Ciência Sem Fronteiras;

12.7. mapear a demanda e fomentar a oferta de cursos de nível superior para professores, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica, implementando programa de incentivo à permanência e conclusão dos alunos;

12.8. institucionalizar programa de composição de acervo bibliográfico e audiovisual vinculada às novas tecnologias para cursos de graduação e pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

12.9. estimular mecanismos para ocupar as vagas em cada período letivo na educação superior pública, bem como a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais públicas, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para ampliação de vagas e diversificação da oferta e que contemple as necessidades das regionais em suas especificidades;

12.10. reestruturar os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

12.11. fortalecer, ampliar, qualificar e manter os profissionais e as redes físicas e virtuais de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

12.12. melhorar as condições de deslocamento dos estudantes aos centros de ensino superior com corresponsabilidade dos entes federados;

12.13. criar formas de acompanhamento estudantil quanto à orientação vocacional e de desempenho nos cursos, além de projetos de pesquisa e extensão desde o início do curso. Apresentar as possibilidades de atuação profissional das diversas áreas;

12.14. revisar as propostas curriculares dos cursos de licenciatura nas universidades estaduais, de forma a adaptá-las ao contexto de cada nível de ensino e os diferentes públicos de atendimento: afrodescendente, indígena, população do campo;

12.15. ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;

12.16. expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;

12.17. fomentar estudos e pesquisas que investiguem formas de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado.

Meta 13: Manter, em regime de colaboração, a qualidade da Educação Superior assegurando que a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do Sistema de Educação Superior seja de 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores, buscando aumentar a equidade entre as instituições e cursos da Educação Superior, até 2024.

Estratégias:

13.1. participar do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;

13.2. ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, de modo a aumentar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;

13.3. incentivar e fortalecer o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;

13.4. elevar o Padrão de Qualidade das IES, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada à programa de pós-graduação stricto sensu;

13.5. fomentar a formação de parcerias entre instituições públicas e privadas de Ensino Superior, com vistas a potencializar a atuação regional qualificada, inclusive por meio de plano de desenvolvimento integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

13.6. promover a formação inicial e continuadas dos profissionais técnico-administrativos da educação superior;

13.7. proporcionar a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para o respeito às diferenças, de qualquer natureza, e às necessidades das pessoas com deficiência;

13.8. elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;

Meta 14: Elevar, em regime de colaboração, gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 1700 (mil e setecentos) mestres e 650 (seiscentos e cinquenta) doutores até 2024.

Estratégias:

14.1. expandir a oferta de cursos, democratizando o acesso aos programas de pós-graduação stricto sensu, acadêmicos e profissionais, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação semipresenciais, especialmente doutorado, nos campi novos abertos em decorrência de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;

14.2. implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;

14.3. consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação do Estado, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;

14.4. ampliar o investimento principalmente em pesquisas aplicadas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para inovação que valorize a diversidade regional, a biodiversidade e os recursos hídricos do semiárido, voltados ao desenvolvimento sustentável do Estado;

14.5. estimular a produção e publicação científicas também na educação básica, conectando a mesma com a formação inicial e continuada de professores;

14.6. expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;

14.7. estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, e as agências estaduais de fomento à pesquisa;

14.8. manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

14.9. estimular a participação dos acadêmicos, especialmente mulheres, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;

14.10. promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.

Meta 15: Apoiar a criação da política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394/ 96, a ser criada em 1 (um) ano de aprovação da Lei 13.005/2014 e garantir, em regime de colaboração, que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior na área em que atuam e elevar gradualmente o número dos profissionais não docentes de nível superior.

Estratégias:

15.1. promover o levantamento anual dos professores sem licenciatura específica na área de atuação;

15.2. implantar e implementar, até o segundo ano de vigência do PEE, programas específicos de formação voltados às áreas do conhecimento, onde houver defasagem, de profissionais sem licenciatura na área de atuação;

15.3. garantir e aprimorar os sistemas de  lotação de professores, levando em consideração as especificidades de cada sistema de ensino e condição geográfica, dando ênfase à formação específica na área de atuação;

15.4. articular com as instituições de nível superior a reforma curricular dos cursos de licenciatura, objetivando a renovação pedagógica, com foco no aprendizado do estudante e o cuidado da criança;

15.5. promover, em regime de cooperação entre a União, o Estado e os municípios, ações conjuntas a fim de organizar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, por área e habilitação, baseada no mapeamento das demandas de formação dos profissionais da educação, que atuam tanto na cidade quanto no campo, considerando os princípios da educação do campo e da educação para a convivência com o semiárido;

15.6. criar polos de formação na área de atuação de professores nas regiões mais críticas de acordo com o mapeamento do item 15.1;

15.7. fortalecer as instituições de nível superior públicas para garantir a formação dos profissionais da educação;

15.8. diagnosticar a carência de professores e apoiar a política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394/ 96, a ser criada em 1 (um) ano de aprovação da Lei 13.005/2014 e garantir, em regime de colaboração, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior na área em que atuam;

15.9. ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;

15.10. consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;

15.11. implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;

15.12. promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do Plano Nacional de Educação;

15.13. garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;

15.14. valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

15.15. implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;

15.16. fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

15.17. desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, na rede estadual de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.

Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos professores de educação básica, até 2024, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1. elaborar, executar e efetivar um Planejamento Estratégico para formação continuada stricto e lato sensu em parceria com as instituições estaduais e federais;

16.2. articular, promover e assegurar em  parceria com o Ministério da Educação o aumento da oferta de cursos de formação continuada para profissionais da educação básica, cujos conteúdos ministrados devem estar concordes com os princípios e as diretrizes deste PEE e respeitar as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;

16.3. criar, implantar e consolidar uma Política Estadual de Formação que estimule e garanta aos profissionais da educação formação em sua área de atuação, elaborada junto aos segmentos representativos;

16.4. articular com o MEC e as universidades públicas a criação e ampliação da oferta de vagas stricto sensu, para profissionais da educação, ofertadas nas macrorregiões do Estado;

16.5. criar oferta de mestrado profissional e doutorado nas macrorregiões, de forma gradativa e por etapas, de modo a atender todos os professores da educação básica em todas as áreas do conhecimento;

16.6. promover e possibilitar, em regime de colaboração com os municípios, a oferta e o acesso a cursos de formação continuada para educação básica;

16.7. ampliar e garantir recursos para o financiamento de cursos stricto sensu, para profissionais da educação da rede estadual, previsto na Lei nº 14.367, de 10 de junho de 2009;

16.8. normatizar a liberação dos profissionais da educação básica durante o período do curso stricto sensu acadêmico e profissional, objetivando o alcance da formação de 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica em pós-graduação até o final do PEE;

16.9. formar os profissionais da educação não docentes por meio de programas de formação continuada, viabilizando sua participação, quando aprovada sua participação pelos órgãos governamentais;

16.10. expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

16.11. ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação básica;

16.12. fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;

16.13. garantir a todos os profissionais da educação da rede pública, efetivos ou temporários, a disponibilização de cursos gratuitos e obrigatórios, interligados com as suas áreas de atuação e com carga horária anual mínima de 20 (vinte) h/a, de modo a possibilitar a contínua atualização destes profissionais.

Meta 17: Valorizar os profissionais da educação das redes públicas de educação básica do Ceará de forma a equiparar, no mínimo, seu rendimento médio aos dos demais profissionais com escolaridade equivalente no Brasil, até o final do 5º (quinto) ano de vigência deste Plano.

Estratégias:

17.1. apresentar, discutir e definir, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PEE, proposta de equiparação salarial para os profissionais do magistério da Educação Básica da rede do Estado do Ceará em articulação com as entidades classistas da educação;

17.2. garantir boas condições de trabalho, com a implementação de políticas públicas voltadas à valorização dos profissionais da educação e concretização das políticas de formação, como forma de melhoria da qualidade da educação, possibilitando a permanência dos trabalhadores da educação do campo e da cidade;

17.3. garantir o cumprimento da legislação nacional quanto à jornada de trabalho dos profissionais da educação da rede pública de ensino;

17.4. priorizar lotação em uma única escola e promover gradativamente a admissão em regime de dedicação exclusiva dos profissionais do magistério nas redes estadual da educação básica;

17.5. garantir a assistência à saúde e ao atendimento médico-hospitalar e odontológico aos profissionais da educação pública estadual através da revitalização do ISSEC – Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará;

17.6. criar programas que garantam a segurança no trabalho, visando, dentre outros objetivos, exterminar toda forma de violência contra o professor, no exercício de suas atividades laborais, inclusive realizando-se pesquisas que objetivem detectar as causas de agressões promovidas contra os profissionais do magistério, para que sejam implementadas estratégias específicas e efetivas contra essa espécie de violência;

17.7. implementar, no âmbito do Estado, planos de Carreira para os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;

17.8. criar programas que assegurem o cuidado com a saúde integral do professor, investindo na medicina preventiva, com ênfase nas doenças ocupacionais que atingem os profissionais da educação, através da ampliação do acesso a tratamentos preventivos nas áreas da Fonoaudiologia, Psicologia e Medicina do Trabalho, dentre outras;

17.9. proporcionar um ambiente de trabalho docente adequado do ponto de vista da salubridade, verificando-se a luminosidade do local, a ventilação, a aquisição e utilização de instrumentos tecnológicos voltados para a facilitação do exercício da atividade;

17.10. realizar o levantamento do rendimento médio auferido pelos profissionais da educação dos municípios cearenses que alcançaram destaque nacional ou internacional pela qualidade no ensino, obtendo os melhores índices nos indicadores educacionais, e fazer uma comparação qualiquantitativa com o rendimento médio auferido pelos profissionais com escolaridade equivalente dos demais municípios cearenses, em especial com os que obtiveram os piores índices educacionais, estimulando os demais municípios a promover, gradativamente, a equiparação dos rendimentos de seus profissionais da educação com os daqueles municípios, considerando as condições socioeconômicas e geográficas locais.

Meta 18: Assegurar Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS, dos profissionais da educação básica e superior pública e de todos os profissionais do Sistema Estadual de Ensino, de acordo com o art. 61, incisos I, II, III da Lei nº 9.394/96 – LDB, no prazo de 2 (dois) anos de vigência deste Plano e sua atualização até o ano de 2024 e, em regime de colaboração, fomentar a criação e atualização dos planos de carreira para os profissionais da educação nos municípios, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.

Estratégias:

18.1. manter mesa de negociação com as entidades sindicais/associações representativas  dos profissionais da educação;

18.2. assegurar a periódica realização de concurso público para suprimento de todas as carências efetivas nos quadros dos profissionais da educação, nas redes estadual e municipais, conforme estabelece o art. 37, inciso I da Constituição Federal e art. 67, inciso I, da LDB;

18.3. considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.4. assegurar e garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira;

18.5. criar o Grupo Ocupacional das Atividades Administrativas Operacionais da Educação – ADOE, e das atividades de Nível Superior da Educação - ANSE, com amparo no art. 61, incisos II e III da Lei nº 9.394/96 (LDB), no tópico 382 do documento final da CONAE 2014, no art. 2º da Resolução 05, de 3 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Educação e no art. 226, § 1º da Constituição do Estado do Ceará;

18.6. efetivar o plano de carreira previsto no art. 226, § 1º da Constituição do Estado do Ceará, para fins de progressão funcional na carreira, por meio de progressão do desempenho, por antiguidade e automática por merecimento na forma da letra “c” da disposição constitucional já mencionada;

18.7. debater junto aos municípios a nacionalização da carreira dos profissionais do magistério;

18.8. garantir a progressão funcional, baseada na titulação e na avaliação de desempenho, assegurada na criação do Plano de Cargos e Carreira dos profissionais da educação.

Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 1 (um) ano, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar.

Estratégias:

19.1. priorizar o repasse de transferências voluntárias e cooperações técnicas do Estado, na área da educação, para os municípios que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional e estadual, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, através de seleção pública, de provas de títulos, bem como a participação da comunidade escolar;

19.2. garantir e ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos municipais de educação e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo, em regime de colaboração com os municípios, a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipe técnica, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.3. incentivar, orientar e apoiar os municípios na constituição de Fóruns Permanentes de Educação, para o acompanhamento da execução deste PEE e seus Planos Municipais de Educação;

19.4. garantir na rede pública estadual, e estimular em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e entidades representativas de pais, assegurando-lhes, tanto na rede estadual quanto municipal, em regime de colaboração, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.5. apoiar tecnicamente os municípios que manifestem interesse em constituírem sistemas próprios;

19.6. fomentar a instituição dos sistemas municipais, atribuindo aos Conselhos Municipais de Educação funções normativas, consultivas, deliberativas, fiscalizadoras e mobilizadoras;

19.7. garantir programas de formação de conselheiros e equipes técnicas, assegurando-se condições de funcionamento e autonomia;

19.8. estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento e autonomia;

19.9. estimular e assegurar a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares;

19.10. garantir e ampliar a autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira (no que se refere aos processos burocráticos a fim de acelerar a aquisição de bens e serviços) nos estabelecimentos de ensino;

19.11. implementar, em até 2 (dois) anos, programas específicos de formação continuada, inclusive lato e stricto sensu, para  diretores, gestores  escolares e equipes técnicas de acompanhamento às escolas, em colaboração com os municípios que aderirem aos programas;

19.12. criar mecanismos para a seleção pública e unificada das equipes técnicas dos órgãos regionais de educação, no âmbito da rede estadual, garantindo transparência no processo e critérios de mérito e de desempenho para o acesso;

19.13. fortalecer e ampliar projetos, como o Professor Diretor de Turma, como instrumento de gestão democrática, nas escolas públicas estaduais e incentivar e apoiar as escolas da rede municipal que aderirem;

19.14. estimular a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na elaboração, apropriação, divulgação, acompanhamento e avaliação do PEE;

19.15. promover práticas de gestão democráticas, protagonismo estudantil, aprendizagem cooperativa, cultura de paz e estímulo ao planejamento participativo, envolvendo o estudante como ator do processo educativo e gestão escolar;

19.16. promover formação continuada de professores e demais profissionais da escola nos princípios da gestão democrática e na especificidade de suas funções alinhando concepções, procedimentos e respeitando diferenças;

19.17. apoiar, por meio do Conselho Estadual de Educação,  os municípios que manifestem interesse em constituírem Conselhos Municipais de Educação, como instrumento de participação e normatização da gestão educacional;

19.18. apoiar, por meio do Conselho Estadual de Educação,  os municípios que manifestem interesse em instituírem sistemas municipais, de forma a atribuir aos Conselhos Municipais de Educação funções normativas, consultivas, deliberativas, fiscalizadoras e mobilizadoras;

19.19. oferecer apoio técnico aos municípios, na elaboração e aprovação de legislação específica, respeitando-se a legislação nacional, para fins de regulamentação da seleção e nomeação de diretores e diretoras de escola, a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho e da participação da comunidade escolar.

Meta 20: Colaborar para a ampliação do investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB, do País até o 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Estratégias:

20.1. o cumprimento das metas deste Plano Estadual de Educação é vinculado à manutenção da progressiva elevação dos percentuais constitucionais estaduais para a educação e ao aumento da transferência de recursos da união;

20.2. garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, e a capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do custo aluno qualidade;

20.3. definir e aperfeiçoar os mecanismos de controle social e de planejamento, execução e acompanhamento de receitas e despesas envolvendo a Secretaria da Educação e de Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Ceará, bem como garantir a efetividade e impactos de seus projetos e programas;

20.4. estabelecer, garantir e efetivar a articulação entre as metas deste Plano e os demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e dos municípios, os Planos Municipais de Educação, os Planos de Ações Articuladas e os respectivos Planos Plurianuais - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

20.5. criar, em conformidade com a regulamentação do Sistema Nacional de Educação em lei federal, lei estadual para regulamentar o regime de colaboração entre o Estado e municípios, com critérios claros de apoio e suplementação, levando em consideração as especificidades de cada município, suas capacidades técnicas, de atendimento e do esforço fiscal;

20.6. desenvolver, por meio do Instituto de Pesquisa Econômica e Estratégia do Ceará - IPECE, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custo por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;

20.7. aprimorar e estimular a garantia do acesso às informações nos portais de transparência no Estado e municípios, objetivando a assimilação das informações de aplicação dos recursos pelos governos;

20.8. analisar o custo efetivo atual do aluno da rede estadual em suas diversas etapas e modalidades, com o objetivo de estimar o impacto de adequação do custo aluno atual para o valor do Custo Aluno Qualidade - CAQ;

20.9. definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico da gestão do sistema de ensino;

20.10. garantir, em regime de colaboração, o financiamento do transporte escolar de qualidade, aprimorando os mecanismos de repasse e cooperação entre as redes, levando em consideração a quantidade de matrículas, as características geográficas e demográficas dos municípios;

20.11. garantir, por meio de parcerias, através da Secretaria da Educação – SEDUC, a transferência de recursos para Escolas Família Agrícola para viabilizar a formação de jovens do campo pela oferta de cursos técnicos integrados ao Ensino Médio, com habilitação em agropecuária;

20.12. realizar, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, após a sua aprovação, o monitoramento deste PEE com a participação das organizações da sociedade civil, Fórum Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação, com o objetivo de garantir as necessárias adequações ou atualizações para sua implementação;

20.13. nos prazos e parâmetros estabelecidos na legislação federal, o Estado do Ceará implementará o Custo Aluno-Qualidade inicial – CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será, progressivamente, reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ;

20.14. o Estado do Ceará implementará nos prazos e parâmetros estabelecidos na legislação federal o Custo Aluno Qualidade – CAQ, como referência para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica abrangidas por este Plano, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

20.15. o CAQ será definido, em valor e conteúdo, nos prazos e parâmetros estabelecidos na legislação federal e serão continuamente ajustados, com base em metodologia formulada por grupo de trabalho que tenha, no mínimo, participação do Fórum Estadual de Educação, Secretaria Estadual da Educação, Conselho Estadual de Educação, representação de estudantes e pais, representação da categoria de professores, organizações não governamentais com atuação na área e a Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

Meta 21: Assegurar, ampliar e garantir, em regime de colaboração com a União e municípios, Política de Educação Indígena, Quilombola e do Campo.

Estratégias:

21.1. universalizar, até 2024, Educação Infantil, a partir do 0 (zero) mês de idade, creches em período integral; Fundamental e Médio dentro das comunidades indígenas, quilombola e do campo, independente do número de alunos, de modo a possibilitar a inserção produtiva e autonomia econômica das mulheres;

21.2. quando os anos iniciais do Ensino Infantil e Fundamental não puderem ser oferecidos nas próprias comunidades indígenas, quilombolas ou do campo, a nucleação rural levará em conta a participação das comunidades interessadas na definição do local, bem como a garantia de transporte escolar, evitando-se, ao máximo, o deslocamento do campo para a cidade;

21.3. mensurar a população indígena, quilombola e do campo com faixa etária de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos com vista a universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos desde os três níveis: Alfabetização, Ensino fundamental profissional e Ensino médio profissional até 2024, devendo considerar que os deslocamentos necessários sejam feitos nas menores distâncias possíveis, preservado o princípio intracampo;

21.4. garantia da continuidade dos estudos da juventude com a interiorização das Universidades Públicas e apoio aos estudantes indígenas, quilombolas e do campo, com transporte escolar, residência universitária, bolsa permanência, para cursarem a graduação e pós-graduação;

21.5. assegurar a criação das categorias de professor indígena, quilombola e do campo nos quadros da administração pública estadual, garantido Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS, aos profissionais da Educação Escolar Indígena, Quilombola e do Campo com base no piso salarial nacional profissional, instituído em lei federal;

21.6. criação de Coordenadoria específica para Educação dos Povos do Campo junto à Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, e estimular sua criação nas Secretarias de Educação dos Municípios para a gestão da Política educacional Indígena, Quilombola, do Campo;

21.7. garantir uma Política de transporte escolar de qualidade para as comunidades indígenas, quilombola e do campo, que garanta o menor tempo possível no percurso residência-escola e que as crianças sejam transportadas do campo para o campo, bem como a exigência de frota com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso;

21.8. o Poder Executivo deve apresentar, em 1 (um) ano, projeto de lei instituindo procedimento específico para o credenciamento e regularização das escolas indígenas, quilombola e do campo;

21.9. instituição de um programa específico para Educação Infantil e Educação Especial para as escolas indígenas, quilombola e do campo, envolvendo estrutura, salas multifuncionais, equipamentos, materiais didáticos específicos, formação de professores, recursos humanos necessários e valorização das pedagogias em suas peculiaridades;

21.10. promover, em no máximo 2 (dois) anos após a aprovação deste Plano, ajustes nos currículos das escolas indígenas, quilombola e do campo, inserindo conteúdos (recursos hídricos e tecnologias sociais de convivência com o semiárido, sucessão rural, associativismo e cooperativismo, cultura local, saberes e experiências dos sujeitos da região, meio ambiente, ecossistemas costeiros, manejo do bioma caatinga, manejo sustentável de solo, desenvolvimento local sustentável, economia solidária, abordagem que vise desenvolver cultura de superação do preconceito e discriminação aos segmentos populacionais, inclusive por racismo, por sua orientação sexual, machismo, intolerância religiosa e geração, etnia, agroecologia, gestão territorial, medicina tradicional, pintura corporal e rituais indígenas, etc) que atendam a realidade e as especificidades dessas comunidades;

21.11. garantir, até 2020, para todas as escolas dos povos do campo recursos para o plano de soberania hídrica nas escolas, visando ao fornecimento, fontes d’água de captação e armazenamento e elaborar plano, com cronograma de implementação, de infraestrutura para escolas indígenas, quilombolas e do campo contemplando construção, reforma, soberania hídrica, ampliação das escolas e oferta de energia elétrica e/ou de fontes renováveis, telecomunicação e internet de qualidade em todas elas;

21.12. garantir um programa de formação continuada para profissionais da educação indígena, quilombola e do campo, garantindo a especificidade e o fortalecimento da identidade de cada escola, compartilhando com os sujeitos envolvidos e suas organizações;

21.13. garantir o projeto político pedagógico vinculado à concepção de educação indígena, quilombola e do campo nas escolas de acordo com a sua identidade;

21.14. apoiar e incentivar a produção de livros e materiais didáticos específicos pelos povos indígenas, quilombola e do campo para fortalecer a proposta da base diversificada;

21.15. desenvolver um programa de incentivo que valorize as línguas maternas indígenas, principalmente o Tupi e adequar o Sistema de Gestão Escolar – SIGE, as especificidades da oferta da base diversificada, permitindo a inclusão nominal dessa e de outras disciplinas específicas no histórico acadêmico do aluno;

21.16. desenvolver um programa de estudo e abordagem das línguas e dialetos africanos nas escolas quilombolas, visando à preservação da identidade cultural;

21.17. assegurar que a alimentação escolar seja de acordo com a cultura alimentar das comunidades e de cada região sendo os alimentos adquiridos, preferencialmente, da agricultura familiar camponesa e da pesca artesanal, na forma da Lei;

21.18. participação dos movimentos sociais do campo na gestão e implementação da política educacional do indígena, quilombola e do campo, como sujeito coletivo, mobilizador e organizador do projeto de educação das escolas indígena, quilombola e do campo, vinculado à realidade da classe trabalhadora;

21.19. assegurar, até 2024, a implantação dos projetos de pesquisa para os jovens indígenas, quilombolas e do campo, concludentes do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio.

Publicado em Educação

LEI N.º 15.577, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Altera dispositivos da LEI Nº 15.052, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1° O inciso VI do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, passam a vigora com as seguintes redações:

“Art. 2º...

§ 1º...

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a proficiência do 2° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

§ 2º O município deverá ter um mínimo de 70% (setenta por cento) de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza;

§ 3º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um Distrito de Educação que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE;

§ 4º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o §5º ao art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 2º...

§ 5º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1° deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.” (NR)

Art. 3º O §1º e o inciso VI do §2º do art. 3º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º…

§ 1º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 3°, e os demais municípios deverão atender ao disposto no § 2° e as escolas estaduais ao disposto no § 4°, todos do art. 2° desta Lei.

§ 2º

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

Publicado em Educação

LEI N.º 15.576, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Altera dispositivos da LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 3° e o caput do art. 1° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2020, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.

...

§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020” (NR)

Art. 2º O art. 4° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020.

Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.” (NR)

Art. 3° Os valores constantes do anexo I da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 4° Fica acrescido o inciso III ao art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 3º...

III - 80% (oitenta por cento) para execução até o ano de 2020.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2014.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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