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Quarta, 11 Setembro 2024 13:04

LEI N° 19.019, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.019, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

AMPLIA, PARA OS FINS QUE ESTABELECE, O DIREITO À PROMOÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTA NA LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei amplia o direito à promoção especial prevista na Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, que criou o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, aposentados ou afastados para aposentadoria quando da publicação da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, têm reconhecido, nos termos e para os fins desta Lei, o direito à promoção especial de que trata o art. 19 daquela legislação, uma vez observados os requisitos legais estabelecidos.

§ 1º No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito previsto neste, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.

§ 2º A implantação do direito previsto neste artigo ocorrerá a partir de 1.º de janeiro de 2025, salvo em relação àqueles que, em razão de ação judicial, já recebem, em folha de pagamento, os valores decorrentes da promoção especial, por ocasião da publicação desta Lei, situação em que terão essa condição regularizada administrativamente, mantido o pagamento já em andamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo          

LEI N.º 16.314, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

 

ALTERA A LEI N.º 15.990, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos servidores pertencentes ao Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Atividade de Polícia Judiciária - APJ, fica modificado na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo único, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.

Art. 3º A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidor do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo único.

Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos financeiros, a ordem de implantação prevista no anexo único desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.314

Publicado em Defesa Social
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.318, DE 14.08.17 (D.O. 18.08.17)

LEI N.º 16.318, DE 14.08.17 (D.O. 18.08.17)

 

INSTITUI O SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE NO ÂMBITO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SUBGRUPO E DA CARREIRA

Art. 1º Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, o Subgrupo Atividade de Perícia Forense, integrado por servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Adjunto, Perito Legista, Médico Perito-Legista e Auxiliar de Perícia, observado, quando à disciplina da carreira e denominações, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput fica organizado em classes e níveis, na forma do anexo I desta Lei, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes.

Seção I

Da Ascensão Funcional

Art. 2º A ascensão funcional no Subgrupo Atividade de Perícia Forense ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção.

§ 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.

Art. 3º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:

I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual, contados até o dia imediatamente anterior à data prevista no art. 5º desta Lei;

II – participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;

III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:

a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;

b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;

c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;

d) exercício de mandato eletivo ou sindical.

Art. 4º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 3º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da PEFOCE ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.

Art. 5º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.

Subseção I

Da Progressão

Art. 6º A progressão dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.

Subseção II

Da Promoção

Art. 7º A promoção dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense pressupõe a conclusão do estágio probatório e a realização, com aproveitamento, do curso a que se refere o inciso II, do art. 3º desta Lei, o qual deverá ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.

Parágrafo único. A participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.

Art. 8º O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.

Art. 9º Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 8º desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.

Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.

Art. 10. O servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 8º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 3º.

Art. 11. Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.

Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.

Subseção III

Promoção Por Antiguidade

Art. 12. A promoção por antiguidade no Subgrupo Atividade de Perícia Forense considerará o tempo de serviço na respectiva classe, prevalecendo, em caso de empate, e na seguinte ordem, o servidor:

I - com mais tempo no nível imediatamente anterior à classe à qual concorrerá na promoção;

II - com mais tempo no cargo/função;

III – com mais tempo de serviço público;

IV - de maior idade.

Subseção IV

Promoção Por Merecimento

Art. 13. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante a contagem de pontuação obtida com base em critérios objetivos de avaliação, na forma disposta em decreto.

§ 1º A qualificação profissional do servidor requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial.

§ 2º O desempenho funcional será aferido por pontuação obtida em decorrência de recompensas funcionais e da participação do servidor em comissões, todos relacionados à atividade policial.

Art. 14. O merecimento do servidor é aferido considerando a classe anterior à da promoção.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento do servidor no Subgrupo Atividade de Perícia Forense, se dará no nível e classe correspondente ao subsídio imediatamente superior ao recebido antes da publicação desta Lei, observado o disposto no anexo I desta Lei, inclusive quanto aos períodos de implementação do aumento.  

Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento, na forma do caput, os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido esteja regido pela paridade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O enquadramento a que se refere o art. 15 desta Lei será efetivado, observando os prazos de implantação estabelecidos no anexo I desta Lei, por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 15.

Art. 17. Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 3º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores ativos do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, já integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo II.

§ 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço no cargo ou função ocupado, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício.

§ 2º A apuração de tempo de serviço no cargo ou função será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 18. Se, na ascensão de que trata o art. 17, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá  lhe ser ofertado o respectivo curso de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior.

Art. 19. Na primeira promoção por antiguidade de que for participar o servidor após a publicação desta Lei, poderá ser contabilizado, como tempo na classe respectiva, o período anterior ao enquadramento de que trata o art. 15, durante o qual esteve em classe equivalente.

Art. 20. A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo I, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.

§ 1º Na hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.

§ 2º Ocorrendo, a depender do cargo ou função, a situação prevista no § 1º, fica excepcionada a carreira respectiva do disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei.

Art. 21. O cargo de Perito Criminalista, pertencente ao Grupo Atividade de Polícia Judiciária, fica redenominado para Perito Criminal.

Art. 22. A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo I.

Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, aos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense o disposto nas Leis nºs 14.055, de 7 de janeiro de 2008; 14.112, de 12 de maio de 2008; 14.461, de 15 de setembro de 2009 e 15.149, de 9 de maio de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.318

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 17 DA LEI Nº 16.318

TABELA DA PROMOÇÃO ESPECIAL

Classe Nível Tempo de serviço em anos de efetivo exercício
D IV Acima de 22 (vinte e dois) anos
III 21 (vinte e um) anos e menos de 22 (vinte e dois) anos
II 20 (vinte) anos e menos de 21 (vinte e um) anos
I 19 (dezenove) anos e menos de 20 (vinte) anos
C VII 18 (dezoito) anos e menos de 19 (dezenove) anos
VI 17 (dezessete) anos e menos de 18 (dezoito) anos
V 16 (dezesseis) anos e menos de 17 (dezessete) anos
IV 15 (quinze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos
III 14 (quatorze) anos e menos de 15 (quinze) anos
II 13 (treze) anos e menos de 14 (quatorze) anos
I 12 (doze) anos e menos de 13 (treze) anos
B VII 11 (onze) anos e menos de 12 (doze) anos
VI 10 (dez) anos e menos de 11 (onze) anos
V 9 (nove) anos e menos de 10 (dez) anos
IV 8 (oito) anos e menos de 9 (nove) anos
III 7 (sete) anos e menos de 8 (oito) anos
II 6 (seis) anos e menos de 7 (sete) anos
I 5 (cinco) anos e menos de 6 (seis) anos
A II 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos

Publicado em Defesa Social

LEI N° 14.424, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Altera o valor do subsídio do grupo ocupacional atividade Polícia Judiciária - APJ, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1º Os subsídios do Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ, estabelecidos pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, Lei nº 14.218, de 14 de outubro de 2008 e Lei nº 14.389, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo órgão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Anexo Único a que se refere o art. 1º da LEI N° 14.424, DE 29.07.09
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ
40 horas Classe A partir de 1º/07/2009
Cargo / Função Valor Subsídio
Perito Criminal Auxiliar  1ª                                   1.723,82
Perito Criminal Auxiliar  2ª                                   1.896,21
Perito Criminal Auxiliar  3ª                                   2.085,83
Perito Criminal Auxiliar  4ª                                   2.294,41
Auxiliar de Perícia  1ª                                   1.723,82
Auxiliar de Perícia  2ª                                   1.896,21
Auxiliar de Perícia  3ª                                   2.085,83
Auxiliar de Perícia  4ª                                   2.294,41
Escrivão de Polícia  1ª                                   1.930,50
Escrivão de Polícia  2ª                                   2.123,55
Escrivão de Polícia  3ª                                   2.335,91
Escrivão de Polícia  Especial                                   2.569,50
Inspetor de Polícia Civil  1ª                                   1.930,50
Inspetor de Polícia Civil  2ª                                   2.123,55
Inspetor de Polícia Civil  3ª                                   2.335,91
Inspetor de Polícia Civil  Especial                                   2.569,50
Operador de Telecomunicações Policiais                                   2.011,72
Técnico de Telecomunicações Policiais                                   2.249,34
Perito Criminalista  1ª                                   3.417,47
Perito Criminalista  2ª                                   4.254,81
Perito Criminalista  3ª                                   5.492,20
Perito Criminalista  Especial                                   6.111,26
Perito Legista  1ª                                   3.417,47
Perito Legista  2ª                                   4.254,81
Perito Legista  3ª                                   5.492,20
Perito Legista  Especial                                   6.111,26
Professor da Academia de Polícia Civil  1ª                                   3.417,47
Professor da Academia de Polícia Civil  2ª                                   4.254,81
Professor da Academia de Polícia Civil  3ª                                   5.492,20
30 horas Classe A partir de 1º/07/2009
Cargo / Função  Subsidio
Delegado de Polícia  1ª                                   7.210,57
 2ª                                   7.859,52
 3ª                                   8.566,88
 Especial                                   9.337,90

LEI N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº 6.785/05 – Executivo)

Dispõe sobre o processo de ascensão funcional e altera o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividades Da Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina o processo de ascensão funcional do Grupo Ocupacional Atividades da Polícia Judiciária – APJ, sendo considerada: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)

I - Ascensão Funcional a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas;

II   - Promoção a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo os critérios de merecimento e antigüidade.

§ 1º A ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas carreiras através da promoção.

§ 2º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total das vagas existentes em cada classe de seu respectivo cargo, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.

§ 3º Identificadas e quantificadas as vagas por classe, correspondente aos 40% (quarenta por cento) estabelecido no parágrafo anterior, serão distribuídas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para promoção por merecimento e 25% (vinte e cinco por cento) para promoção por antigüidade.

§ 4° Havendo fração ocorrente, a forma de promoção preterida será obrigatoriamente compensada no período subseqüente.

§ 5º Na aplicação inicial desta Lei, ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá o critério de promoção por antigüidade.

Art. 2º As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente e serão procedidas durante o interstício compreendido entre a data da última ascensão funcional do servidor e o dia 20 de abril do ano que ocorrerá à nova ascensão funcional.

Parágrafo único. A data limite para apresentação de documentos comprobatórios da participação do servidor em cursos, treinamentos, palestras e edição de obras literárias, consideradas suas respectivas características nos termos definidos em regulamento que instituir os fatores de merecimento para fins de ascensão funcional, corresponderá à data do Ato de Constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 3º A ascensão funcional do policial civil vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes.

Art. 4º Havendo vaga, o setor de pessoal do órgão providenciará:

I – a publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para a ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;

II – a publicação da Portaria de designação da Comissão de Avaliação de promoção até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;

III - a distribuição dos documentos próprios para avaliação, pelo critério de merecimento, às chefias das unidades policiais civis;

IV - o encaminhamento das relações atualizadas do tempo de serviço dos policiais civis concorrentes à promoção por antigüidade ao Presidente da Comissão de Avaliação.

Art. 5º São requisitos gerais para promoção :

I -   ser estável;

II - ter sido aprovado em curso regular de aperfeiçoamento para a classe correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;

III - ter interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe contados a partir da data da última ascensão funcional do servidor;

IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil ou da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

§ 1º Somente será ofertado curso regular de aperfeiçoamento, para fins de ascensão funcional, se houver vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal, e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.

§ 2° Fica assegurado o direito a concorrer à promoção o servidor licenciado em decorrência de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal.

§ 3° Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.

Art. 6º O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7º A Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, do Grupo Ocupacional - APJ, será constituída por Portaria do Delegado Superintendente, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, e terá a seguinte composição; (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)

I - Presidente – servidor detentor de cargo efetivo da Polícia Civil, indicado pelo Superintendente, preferencialmente dentre integrantes de última classe de qualquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ;

II - Membros:

a) 02 (dois) servidores de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicados pelas entidades sindicais, a serem referendados pelo Superintendente da Polícia Civil;

b) 01(um) servidor representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão, preferencialmente dentre integrantes de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.

III - Secretário Executivo – servidor de carreira, preferencialmente integrante de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.

§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do ato que a instituiu, para definição de suas atuações e execução dos trabalhos.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua competência definida em regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente da Polícia Civil, dedicação exclusiva durante o período da realização dos trabalhos.

Art. 8º Independente de recurso interposto, poderá a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, reexaminar a contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e experiência profissional alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar, no curso dos trabalhos, a reavaliação do desempenho funcional de algum servidor, fazendo retornar o documento de avaliação à unidade avaliadora, para que sejam adotadas as providências necessárias à retificação das informações.

CAPÍTULO III

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 9º A promoção por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.

Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

I -   contar mais tempo na carreira de policial civil;

II - contar mais tempo de serviço público estadual;

III - contar mais tempo de serviço público;

IV - contar com mais idade.

Art. 10. Não poderá concorrer à promoção por antigüidade, o servidor licenciado para o trato de interesse particular, licença extraordinária com prejuízo da remuneração, ou que esteja com o vínculo funcional suspenso.

SEÇÃO II

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO 

Art. 11. A promoção por merecimento decorrerá do resultado da apuração dos pontos obtidos pelo servidor, condensados no documento de avaliação, nos padrões e sistema de pontuação estabelecidos em Regulamento. 

Art. 12. A promoção por merecimento obedecerá, cumulativamente, aos seguintes critérios: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)

I -     capacitação intelectual;

II -   experiência profissional;

III - desempenho funcional.

Art. 13. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que estiver:

I -     no exercício de mandato eletivo;

II - licenciado para o trato de interesse particular ou no gozo de licença extraordinária com prejuízo da remuneração;

III - afastado do exercício funcional, aguardando aposentadoria;

IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de 6 (seis) meses durante o interstício;

V - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

VI - ter sido punido disciplinarmente, com a pena de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores ou com a pena de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período da avaliação;

VII - ter sido preso ou cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na legislação especial, incompatíveis com o exercício da função policial, ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 14. Ocorrendo empate terá preferência sucessivamente o candidato que:

I - tiver obtido melhor média no curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil;

II - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 15. A contagem de tempo de serviço na classe e a apuração dos pontos de avaliação para efeito de promoção por antigüidade e merecimento respectivamente, dar-se-á anualmente, para todos os servidores que no período do interstício estejam aptos a concorrer a promoção.

Art. 16. As Portarias de promoção dos servidores serão expedidas pelo Delegado Superintendente e referendadas pelos titulares das Pastas da Segurança Pública e da Administração.

Art. 17. É assegurado para todos efeitos legais, o direito do Policial Civil à ascensão funcional, na ocorrência de:

I - falecimento em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente no desempenho de suas funções;

II - afastamento ou concessão da aposentadoria ou falecimento antes da expedição do ato de concessão da ascensão funcional a que fazia jus.

Parágrafo único. A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas.  

Art. 18. A promoção por preterição não prejudicará a seqüência do processo de promoção.

Art. 19. Passam a constituir transgressão disciplinar de natureza média os atos praticados por servidor que impliquem em:

I - demonstração de fundada parcialidade na avaliação do merecimento;

II - retardamento propositado no andamento das informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.

Art. 20. Ficam criados 394 (trezentos e noventa e quatro) cargos de Delegado de Polícia, 219 (duzentos e dezenove) cargos de Escrivão de Polícia e 87 (oitenta e sete) cargos de Perito Criminal, distribuídos nas classes que compõem a carreira, conforme anexo único desta Lei.

Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo do Quantitativo de Vagas dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional APJ passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI N.º       DE               DE 2005.  

CARGO CLASSE SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS SITUAÇÃO NOVA
Delegado de Polícia Civil 1.ª 199 83 282
Delegado de Polícia Civil 2.ª 105 145 250
Delegado de Polícia Civil 3.ª 38 112 150
Delegado de Polícia Civil Especial 26 54 80
Escrivão de Polícia Civil 1.ª 265 177 400
Escrivão de Polícia Civil 2.ª 120 0 120
Escrivão de Polícia Civil 3.ª 100 0 100
Escrivão de Polícia Civil 4.ª 258 42 300
Inspetor de Polícia Civil 1.ª 1.160 0 1.160
Inspetor de Polícia Civil 2.ª 700 0 700
Inspetor de Polícia Civil 3.ª 500 0 500
Inspetor de Polícia Civil 4.ª 400 0 400
Perito Legista 1.ª 110 0 110
Perito Legista 2.ª 73 0 73
Perito Legista 3.ª 41 0 41
Perito Legista Especial 33 0 33
Perito Criminal 1.ª 40 30 70
Perito Criminal 2.ª 16 14 30
Perito Criminal 3.ª 4 26 30
Perito Criminal Especial 3 17 20
Auxiliar de Perícia 1.ª 185 0 185
Auxiliar de Perícia 2.ª 77 0 77
Auxiliar de Perícia 3.ª 100 0 100
Auxiliar de Perícia 4.ª 140 0 140

Operador de Telecomunicações Policiais

Ref. 15 - 17

- 40 0 40*
Técnico de Telecomunicações Policiais ref. 18 - 20 - 6 0 06*
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 21 - 22 1.ª 54 0 54*
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 23 - 24 2.ª 17 0 17*
Professor Academia de Polícia Civil 3.ª 0 0 0**
QUANTITATIVO DE CARGOS - 4.810 700 5.510

* Extinto quando vagar

** Extinto

LEI Nº 13.935, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Altera o valor da Gratificação de Atividade Judiciária do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº. 13.034, de 30 de junho de 2000, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Pode Executivo

LEI Nº 13.034, DE 30.06.00 (DO 30.06.00) 

Altera e reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, fica alterado e reorganizado na forma prevista nesta Lei.       

Art. 2º. A nova estrutura e composição do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, com suas categorias funcionais, carreiras, cargos e funções, classes e qualificação exigida para ingresso, fica alterada na forma constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, é o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º. As denominações, as linhas de transposição ou de  aproveitamento e enquadramento, as linhas de promoção, a hierarquização dos cargos e das funções e a correlação com os graus de escolaridade exigidos para ingresso e ascensão funcional do Grupo Ocupacional  Atividades de Polícia Civil – APJ, ficam definidas na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Parágrafo único. O ocupante de cargo do Grupo APJ que, na situação anterior à definida na forma do ANEXO III desta Lei, pertencia à referência ou classe superior a de seu par na nova situação, terá precedência sobre este quando da promoção à classe seguinte na nova situação, na forma da regulamentação a ser estabelecida.

Art. 4º. Ficam extintos os cargos de Agente de Polícia, Investigador de Polícia e Comissário de Polícia, sendo 1.688 cargos de Agente de Polícia, de referências APJ 8 a 11;  617 cargos de Investigador de Polícia, de referências APJ 12 a 14;  e  462 cargos de Comissário de Polícia, de referências 18 a 20.

Art. 5º. Ficam criados 2.760 cargos de Inspetor de Polícia Civil, de 1ª, 2ª, 3ª e 4ªClasse, assim distribuídos em ordem crescente de ascensão funcional:

  I -  1.160 cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1ª classe;

 II -    700 cargos de Inspetor de Polícia Civil de 2ª classe;

III -    500 cargos de Inspetor de Polícia Civil de 3ª classe;

IV -    400 cargos de Inspetor de Polícia Civil de 4ª classe.

Art. 6º. Os servidores estáveis, atuais ocupantes dos cargos extintos na forma do Art. 4desta Lei, serão aproveitados, com base na regra do Art. 41 § 3º da Constituição Federal, no cargo de Inspetor de Polícia Civil de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe, de acordo com as linhas de aproveitamento, de enquadramento, de promoção, com a hierarquização dos Cargos e das Funções e a correlação com os graus de escolaridade exigidos para ingresso e ascensão funcional, conforme definidas nos Anexos III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores aposentados e os pensionistas, pertencentes ao Grupo Operacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, terão seus proventos e pensões alterados com base no disposto no caput deste artigo  e nos Arts. 8o e 9o desta Lei, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos e pensões as vantagens extintas na forma do Art. 8º que lhes sejam afetas, observado o disposto no § 1o do Art. 9o desta Lei.

Art. 7º. Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Operador de Telecomunicações Policiais e de Técnico de Telecomunicações Policiais, sendo 40 cargos de Operador de Telecomunicações Policiais,  de referências APJ 15 a 17 e 6 cargos de Técnico de Telecomunicações Policiais, de referências APJ 18 a 20.

Art. 8º. Ficam extintos:

a) a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde Policial Civil, prevista no inciso VI do Art. 73 e no Art. 76, e seus parágrafos, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993;

b) a Gratificação de Abono Policial Civil, prevista no inciso VII do Art. 73 e no Art. 76, e seus parágrafos, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993;

c) para Delegados de Polícia, o Abono previsto no Art. 1º e Anexo I da Lei nº 12.541, de 27 de dezembro de 1995;

d) a Indenização de Operacionalidade prevista na Lei nº 12.719, de 12 de setembro de 1997;

e) para os Delegados de Polícia, a Gratificação de Representação de 222%, prevista no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, e prevista no Anexo III da Lei nº 12.193 de 29 de outubro de 1993.

Art. 9º. Em substituição às espécies remuneratórias extintas no artigo anterior, ficam instituídas:

 I -  a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, nas referências e valores constantes do Anexo V desta Lei, que será concedida aos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, em razão de pertencerem a esse Grupo;

II -  a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, nas referências e valores constantes do Anexo V desta Lei, que será concedida: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)

a) aos policiais civis de carreira, em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade de polícia judiciária;

b) aos peritos criminais e  peritos legistas, em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade pericial;

c) aos auxiliares de perícia, em razão de sua aptidão para o desempenho de atividade auxiliar de perícia;

d) aos atuais ocupantes dos cargos, a serem extintos quando vagarem, de técnicos e operadores de telecomunicações, em razão do desempenho de atividade de telecomunicações;

e) aos atuais ocupantes dos cargos, a serem extintos quando vagarem, de professores da academia de polícia civil, de 1ª e 2ª classes, em razão de sua qualificação para o desempenho do magistério na Academia de Polícia Civil.

§ 1º. A percepção do novo padrão remuneratório instituído neste artigo é incompatível com a percepção das espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.

§ 2º. As gratificações instituídas neste artigo incorporam-se aos proventos dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária -APJ, ao ingressarem na inatividade, e serão reajustadas na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento-base.

Art. 10. Os §§ 1º e 2º do Art. 59, o Art. 77, o Art. 80 e o Art. 96, todos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 59. ...

§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade percebendo remuneração proporcional por cada ano de serviço.

§ 2º.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias.”

“Art 77. A Gratificação prevista no item IX do Art. 73 desta Lei será atribuída ao servidor integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ designado pelo Superintendente da Polícia Civil para exercer o encargo de instrutor, em regime de tempo complementar, definido pelo período de duração do curso instituído na Academia de Polícia Civil, conforme os níveis abaixo:

NÍVEL

INSTRUÇÃO VALOR (R$)
 

I

 

Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Delegados e Peritos.

 

19,00

 

II

 

Curso de Formação de Delegados e Peritos, e demais cursos e estágios a cargo da Academia de Polícia Civil destinados a essas categorias.

 

 

10,00

 

III

 

Curso de Aperfeiçoamento e Formação de Inspetores, Escrivães e Auxiliares de Perícia, e demais cursos e estágios a cargo da Academia de Polícia Civil destinados a essas categorias.

 

 

 

6,00

§ 1º. Os valores fixados na Tabela constante deste artigo poderão ser alterados mediante Portaria do Secretário da Administração.

§ 2º. As aulas ministradas por professores visitantes serão pagas nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior para os instrutores.

§ 3º. Quando o professor visitante for servidor do Estado, será remunerado de acordo com o Art. 132, inciso IX, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

 “Art. 80. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição paga ao servidor pelo desempenho de atividade especial, assim considerada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania ou pelo Delegado Superintendente da Polícia Civil, e será paga proporcionalmente, por tarefa especial, levando-se em conta coerente estimativa do número de dias e de horas necessárias para sua realização.

§ 1º. A gratificação será arbitrada previamente pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania ou pelo Delegado Superintendente da Polícia Civil, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à realização dos serviços.

 § 2º. A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5% (um e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal da Polícia Civil.

 § 3º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao Tesouro estadual as quantias pagas a maior.”

“Art. 96.  Será concedido auxílio-funeral à família do ocupante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ,  falecido, correspondente ao valor de 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos, limitado esse valor à quantia máxima de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família responsável pelo funeral, o auxílio-funeral será pago a quem o promover, mediante comprovação das despesas.”

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira:

I –  o § 5º do Art. 57;

II –  o § 3º do Art. 59;

III –  o item VIII do Art. 62 e o Art. 69;

IV –  as alíneas “b”  e  “e”  do inciso II do Art. 87 e o Art. 95.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.815, DE 17.06.98 (D.O. DE 23.06.98)

Altera dispositivos da Lei nº 12.124 de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, com a redação dada pela Lei nº 12.218, de 26 de novembro de 1993, da Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, que cria a Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, e da Lei nº 11.232, de 15 de outubro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art.1º. Ficam suprimidos, na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 12.218, de 26 de novembro de 1993, os seguintes dispositivos:

I- o inciso VIII do Art. 4º;

II- os incisos IV, IX e X do Art. 5º;

III- o § 2º do Art. 11;

IV- os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 16;

V- o inciso V do § 1º do Art. 17;

VI- o inciso II do § 1º do Art. 19;

VII- o § 3º do Art. 23;

VIII- o § 1º do Art. 26;

IX- os §§ 1º e 2º do Art. 27;

X- o Art. 41, caput;

XI- os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 89;

XII- o parágrafo único, letras “a” e “b” do Art. 117.

Art. 2º. Ficam alteradas as redações dos incisos II e V do Art. 5º, sendo renumerados para incisos IV a VII os incisos V a X do mesmo artigo, todos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. ...

I - Conselho Superior de Polícia Civil;

II - Superintendência da Policia Civil;

III - Academia de Polícia Civil;

IV - Departamentos de Polícia:

4.1.Delegacias de Polícia;

V - Instituto de Criminalística;

VI - Instituto de Identificação;

VII - Instituto Médico Legal.”

Art. 3º. O Art. 1º, § 2º, o Art. 6º, caput, e o Art. 7º da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 12.218, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. ...

...

§ 2º. A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, é composta de:

a) Autoridades Policiais Civis;

b) Agentes de Autoridade Policial Civil.”

“Art. 6º. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo da instituição, terá seu funcionamento, competência e composição definidos em regulamento.”

“Art. 7º. O Delegado Superintendente da Polícia Civil é o chefe da Polícia Civil, sendo o cargo privativo de Delegado de Polícia de Carreira, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Estado do Ceará.”

Art. 4º. Os incisos II, III e IV do Art. 26 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, ficam alterados em sua redação, e o § 2º do mesmo artigo fica convertido em parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. São autoridades competentes para dar posse:

I - ...

II - o Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

III - o Subsecretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

IV - o Delegado Superintendente da Polícia Civil.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.”

Art. 5º. A Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, fica alterada em seus: § 3º do Art. 8º, Art. 10 e seu parágrafo único; Art. 11, Art. 16; § 2º do Art. 17; § 3º do Art. 19; §§ 4º e 5º do Art. 33; § 2º do Art. 34; Art. 42; e parágrafo único do Art. 89, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. ...

...

§ 3º. Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Polícia Civil, diretamente envolvidos com a atividade fim desta, serão preenchidos por policiais civis de carreira, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, observada a formação profissional exigida para o desempenho do cargo.”

“Art. 10. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial, nas carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com a supervisão da Secretaria da Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil, contará com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Ce, em suas 1ª e 3ª fases, conforme o disposto no Art. 11 desta Lei.”

“Art. 11. O Concurso Público para ingresso nas carreiras policiais será realizado em cinco fases, eliminatórias e sucessivas, sendo:

I - 1ª Fase - prova escrita;

II - 2ª Fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais;

III - 3ª Fase - prova oral;

IV - 4ª Fase - exame de capacidade física;

V - 5ª Fase - curso de formação e treinamento profissional.”

“Art. 16. O curso de formação e treinamento profissional tem natureza eliminatória e classificatória, sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5,0 (cinco).

§ 1º. VETADO - Somente serão considerados aprovados para a 5ª fase do concurso candidatos em número não excedente a 50% do total de vagas ofertadas no edital do concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação dentre os constantes do limite aqui citado.

§ 2º. Ao candidato submetido à 5ª fase do concurso será concedida bolsa, para custeio de despesas pessoais, conforme definido em regulamento.”

“Art. 17. ...

...

§ 2º. O estágio probatório de que trata o caput deste artigo será supervisionado, julgado e declarado cumprido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, sendo a decisão submetida à homologação da autoridade competente para nomear.”

“. ...

...

§ 3º. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil formular representação ao Delegado Superintendente da Polícia Civil, contra o dirigente imediato do funcionário que não fornecer as informações necessárias a elaboração do cadastro individual de que trata este artigo”.

Art. 33. ...

...

§ 4º. A movimentação por permuta será realizada, de ofício, por determinação do Delegado Superintendente da Polícia Civil, podendo também ser feita a pedido dos interessados, de acordo com a conveniência do serviço, sempre a critério da Superintendência.

§ 5º. A movimentação a pedido para outra localidade por motivo de saúde poderá ser deferida, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante”.

“Art. 34. ...

...

§ 2º. A substituição por designação processar-se-á por ato do Delegado Superintendente.”

“Art. 42. A ascensão funcional dar-se-á por promoção e progressão, na conformidade do disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 12.387, de 09 de dezembro de 1994, salvo o disposto no Art. 51 desta Lei.”

“Art. 89. ...

Parágrafo único. Observadas as normas deste Capítulo, aplicar-se-á aos processos de aposentadoria o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.”

Art. 6º. O título XII, seu Capítulo III, e os Arts. 113 a 116, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO XII

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA MEDIDA PREVENTIVA DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL.

“Art. 113. Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 3º grau, na forma dos Arts. 102 e 103 desta Lei, poderá ser afastado preventivamente de suas funções, por ato motivado do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

§ 1º. Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 4º grau, na forma dos Arts. 102 e 103 desta Lei, será automaticamente afastado preventivamente de suas funções, por ato do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

§ 2º. A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata este artigo, poderá ser mantida até o final do processo administrativo-disciplinar a que estiver respondendo o policial civil de carreira, na hipótese do caput, e será obrigatoriamente mantida até o final do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º. O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará à disposição da Superintendência da Policia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade.”

“Art. 114. A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata o artigo anterior, não constitui sanção disciplinar e não acarretará prejuízo remuneratório para o policial civil de carreira a ela submetido, salvo quanto às gratificações e vantagens de caráter eventual ou extraordinário, sendo também computado como de efetivo exercício o período do afastamento preventivo.

Parágrafo único. Para assegurar o correto cumprimento da medida preventiva de interesse da coletividade, o policial civil de carreira afastado preventivamente deverá fazer a entrega de sua identidade funcional e respectivo distintivo policial, armas e algemas, recebendo da autoridade competente documento idôneo para resguardo de seus interesses e relações estranhos ao serviço policial.”

“Art. 115. Por não constituir sanção, o período de duração da medida preventiva de interesse da coletividade não será computado no cumprimento da pena de suspensão eventualmente aplicada ao policial civil afastado preventivamente.”

“Art. 116. O policial civil de carreira afastado preventivamente que, ao final do processo administrativo-disciplinar, não venha a ser condenado, não sofrerá qualquer prejuízo funcional em razão da medida, devendo ser cancelada a anotação do afastamento preventivo em seus assentamentos funcionais.”

Art. 7º. O § 3º do Art. 1º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. ...

...

§ 3º. O Instituto de Criminalística, o Instituto de Identificação e o Instituto Médico Legal, órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, mantidas suas atribuições, ficam diretamente subordinados ao Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

...”

Art. 8º. Fica suprimido o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 11.232, de 15 de outubro de 1986.

Art. 9º. Para efeitos orçamentários e financeiros, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e os órgãos de segurança pública e defesa da cidadania constituirão unidades gestoras, tendo responsabilidades próprias na execução de suas despesas, cabendo aos dirigentes destas unidades responderem pelos atos praticados, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, e na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros relativos ao disposto no caput deste artigo retroagirão a 16 de maio de 1997.

Art. 10. Fica acrescido ao Art. 87 da Lei nº 12.124 de 06 de julho de 1993, os §§ 5º e 6º com a seguinte redação:

“Art. 87...

...

§ 5º. O Policial que for vitimado e/ou sofrer acidente em pleno exercício de suas funções, terá assistência médica do Estado, em hospitais públicos, privados, quando necessário, e conveniados com o SUS.

§ 6º. Quando a internação se verificar em hospitais da rede privada e, após prestados os serviços médicos emergenciais, deverá o policial ser movido para hospital público ou conveniado com o SUS, desde que haja autorização médica manifestada em declaração escrita”.

Art. 11. Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Delegados de Polícia Civil de Carreira, de 1ª Classe, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 12. Ficam revogados o parágrafo único do Art. 14 e Art. 15, ambos da Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 12.387, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94) 

 

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Política Judiciária - APJ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, no Quadro I - Poder Executivo em substituição ao Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP.

Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexibilidade e nível de responsabilidade;

IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;

V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica assim organizado:

 

I - Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes;

II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;

III - Linhas de Promoção;

IV - Hierarquização dos Cargos e das Funções;

V - Tabela de Vencimentos;

VI - Linhas de Enquadramento;

VII - Descrições e Especificações dos Cargos.

Art. 5º - O Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Fundações ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º - As tabelas vencimentais e o enquadramento salarial automático, ficam determinados nos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 8º - As Descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ compreende as carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações desenvolvidas junto ao Sistema Estadual de Segurança Pública, essencial à justiça criminal e à preservação da ordem pública, cujo provimento exige graduação de nível superior ou, ainda, escolaridade formal quando as ações desenvolvidas são de média complexidade.

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 10 - Integram o Sistema de Carreiras:

I - carreira de nível superior, contendo cinco ou três classes, designadas por algarismos arábicos;

II - carreira de nível médio e alementar, contendo 2 (duas) ou 3 (três) classes correspondendo a 5 graus, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo Único - Complementam o Grupo Ocupacional as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.

Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior e os cargos e funções que compõem as de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.

Parágrafo Único - Os Cargos de nível superior, inclusive os de Delegado de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, são considerados de natureza técnica, nos termos do Art. 2º. parágrafo único da Lei nº 11.232, de 15 de outubro de 1986.

Art. 12 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.

Art. 13 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdiciplinares:

I - Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;

II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.

Art. 14 - O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, na classe e referência iniciais do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela Secretaria da Segurança Pública.

            Parágrafo Único - O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil deverá contar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará, em todas as fases, obrigatoriamente. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)

            Art. 15 - O concurso público de que trata o Artigo anterior será realizado em quatro etapas eliminatórias e sucessivas: (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)

I - 1ª etapa - prova escrita;

II - 2ª etapa - exame psicotécnico;

III - 3ª etapa - prova oral, quando a natureza do cargo assim exigir, que versará sobre aspectos teóricos e práticos constantes do programa estabelecido em Edital;

IV - 4ª etapa - exame da capacitação física.

Art. 16 - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado.

Art. 17 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e Incisos desta Lei.

Art. 18 - Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.

CAPÍTULO IV

 

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 19 - Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 41, da Lei Nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 41 -...

            § 1º - A ascensão funcional do Policial civil nas carreiras far-se-á através da progressão e da promoção.

            § 2º - Promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pentencer, obedecendo critérios de merecimento."

Art. 20 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecendo os critérios de merecimento ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 21 - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.

Art. 22 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Capítulo I, do Título VII, da Lei Nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

CAPÍTULO V

 

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Art. 23 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.

Art. 24 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço, estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas, competirá à Secretaria de Segurança Pública.

 

CAPÍTULO VI

 

DA LOTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 25 - O Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ integrará a lotação da Secretaria da Segurança Pública a qual será fixada por Decreto Governamental, ficando vedada a remoção de servidores deste Grupo Ocupacional para outros órgãos ou entidades.

Art. 26 - A quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria de Segurança Pública irá constituir a lotação numérica da mesma.

§ 1º - Na quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho da Pasta.

§ 2º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.

Art. 27 - Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes na lotação, estes poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações dentro do mesmo Grupo Ocupacional.

CAPÍTULO VII

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 28 - Para efeito desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função pública fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.

Art. 29 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

Art. 30 - Fica incorporado ao vencimento-base dos servidores beneficiados por este plano de cargos, o abono de 50% (cinqüenta por cento) instituído pelo Artigo 16, da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, Artigo 16, da Lei Nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, Artigo 13, da Lei Nº 12.039, de 7 de dezembro de 1992, Artigo 14, da Lei Nº 12.078 de 5 de março de 1992, com a redação dada pelo Artigo 13, da Lei Nº 12.115, de 8 de junho de 1993.

§ 1º - O somatório do abono ora incorporado, adicionado ao vencimento-base fixado no anexo I, da Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático do servidor no Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.

§ 2º - Quando o somatório a que se refere o parágrafo anterior for superior ao vencimento da última referência da classe a que pertencer o servidor, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para o respectivo Grupo Ocupacional, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO ENQUADRAMENTO

Art. 31 - Os enquadramentos dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Política Judiciária - APJ, integrante do Quadro I - Poder Executivo no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático e descompressão.

I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos ou funções do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou, ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de níveis médio e elementar, conforme o previsto no Anexo VI desta Lei.

II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental por cada 5 (cinco) anos de serviço Público Estadual completados até 31 de março de 1995.

§ 1º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de abril de 1995, respectivamente.

§ 2º - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado para fins do enquadramento por descompressão, previsto no Inciso II do Art. 31 desta Lei.

§ 3º - Será por portaria do dirigente máximo da Secretaria da Segurança Pública a formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.

Art. 32 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior aplicam-se exclusivamente aos atuais servidores e em uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.

Art. 33 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes exercidos.

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - Nos afastamentos funcionais sem ônus para origem, o servidor fará jus ao enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou função, quando será efetivado o seu enquadramento por descompressão.

Art. 35 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se tornarem inativos e os cargos ou funções do Grupo Ocupacional ora implantado, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 36 - Os exercentes das funções de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Professor da Academia de Polícia Civil, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório, Operador de Telecomunicações e Técnico de Telecomunicações, cujos níveis vencimentais correspondem aos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, obedecerão às denominações constantes das linhas de transposição e ficam submetidos ao regime jurídico de Direito Público Administrativo, instituído pela Lei Nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

Art. 37 - Os cargos de Delegado de Polícia componentes da carreira de Processamento Judicial passam a integrar a Categoria Funcional Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo, bem como, o abono de 50% (cinqüenta por cento) de que trata o Art. 30 desta Lei.

Art. 39 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

Art. 40 - Fica revogado o Parágrafo 5º do Artigo 19, da Lei Nº 12.124 de 06 de julho de 1993.

Art. 41 - É incorporado ao soldo do Policial Militar e Bombeiros Militar ocupante dos postos de Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto, 65% (sessenta e cinco por cento) do abono instituído pelo Art. 12, da Lei Nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, alterado pelo Art. 10, da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992 e pelo Art. 11, da Lei Nº 12.078, de 5 de março de 1993.

§ 1º - Fica mantida a diferença entre o abono atualmente percebido pelos policiais e bombeiros militares e a parcela incorporada por este Artigo, nos percentuais de 40% (quarenta por cento) para os ocupantes dos postos de Subtenente e 1º, 2º e 3º Sargentos, 61% (sessenta e um por cento) para os Cabos e 76% (setenta e seis por cento) para os Soldados Prontos, do respectivo soldo.

§ 2º - O abono de 50% (cinqüenta por cento), concedido aos policias bombeiros e militares inativos, fica incorporado ao respectivo soldo.

Art. 42 - Em decorrência da incorporação de que trata o Artigo anterior, o valor do soldo do soldado pronto é de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), fixando-se os demais soldos de acordo com o escalonamento vertical estabelecido em Lei para os policiais e bombeiros militares.

Art. 43 - VETADO

Art. 44 - A despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 45 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, em 1º de dezembro de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros do Inciso II , do Artigo 31, que vigorará a partir de 1º de abril de 1995 e dos Artigos 41 e 42 que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI N.º 15.149, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)

Altera e reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034, de 30 de Junho de 2000, pela Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008 e pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fica alterado na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º O cargo de Perito Criminal Auxiliar fica redenominado para Perito Criminal Adjunto, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 3º O cargo de Perito Criminal Adjunto tem suas atribuições regulamentadas pelo anexo II desta Lei.

Art. 4º Os incisos IV e VI do anexo V da Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008, que trata das atribuições do cargo/função de Perito Criminal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;”

...

VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser  realizada no aspecto meramente formal, quando o perito não for especialista na área”.(NR).

Art. 5º O subsídio das Carreiras de Perito Criminal Adjunto, Auxiliar de Perícia, Perito Criminalista e Perito Legista, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, passa a ser o constante do anexo III desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7%  (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


               ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART 2º DA LEI Nº 15.149, DE  09 DE MAIO DE 2012.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES E QUALIFICAÇÃO.

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Carreira Cargo/Função Classe Qualificação exigida para o ingresso
Atividades de Polícia Judiciária –APJ Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal Perícia Criminalística Adjunta

Perito Criminal Adjunto

Especial

Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e registro profissional equivalente.


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE  MAIO       DE 2012.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL ADJUNTO

Descrição Sumária:

Executar levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, elaborar e subscrever os laudos ou relatórios respectivos, juntamente com o Perito Criminal Revisor, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme requeiram as necessidades.

Funções:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;

II - acompanhar a autoridade policial e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;

III - efetuar investigações para a coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de natureza criminal;

IV - proceder a perícias ou a verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e policiais civis.

V - executar outros serviços periciais realizados no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará;

VI - manter em ordem e em condições de pronta utilização os equipamentos de trabalho;

VII - prestar assistência de sua especialidade nas perícias criminais;

VIII - realizar cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;

IX - prestar informações às autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;

X - participar dos plantões, quando devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as atividades inerentes ao cargo;

XI - excepcionalmente, na ausência de Perito Criminal na unidade de Perícia Forense localizada no interior do Estado, a elaboração e subscrição de laudos sem necessidade de revisão;

XII - executar outras atribuições correlatas. 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO    DE 2012.

TABELA DE SUBSÍDIO

CARGO VALOR DO SUBSÍDIO
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 1ª CLASSE R$ 3.572,36
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 2ª CLASSE R$ 3.929,60
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 3ª CLASSE R$ 4.322,56
PERITO CRIMINAL ADJUNTO CLASSE ESPECIAL R$ 4.754,82
AUXILIAR DE PERÍCIA 1ª CLASSE R$ 2.621,12
AUXILIAR DE PERÍCIA 2ª CLASSE R$ 2.883,23
AUXILIAR DE PERÍCIA 3ª CLASSE R$ 3.171,55
AUXILIAR DE PERÍCIA 4ª CLASSE R$ 3.488,71
PERITO CRIMINALISTA 1ª CLASSE R$ 5.403,24
PERITO CRIMINALISTA 2ª CLASSE R$ 6.727,12
PERITO CRIMINALISTA 3ª CLASSE R$ 8.683,51
PERITO CRIMINALISTA CLASSE ESPECIAL R$ 9.662,29
PERITO LEGISTA 1ª CLASSE R$ 5.403,24
PERITO LEGISTA 2ª CLASSE R$ 6.727,12
PERITO LEGISTA 3ª CLASSE R$ 8.683,51
PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL R$ 9.662,29

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