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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 346, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XXXII do art. 26 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 26. .....................................................................................

…...............................................................................................

XXXII – propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a aprovação das matérias constantes no art. 31, inciso II, alíneas “d”, “e” e “g”, e no art. 64, § 4.º, desta Lei;” (NR)

Art. 2º O art. 31, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 31. ...................................................................................

…...............................................................................................

II – ..................................................................................….

..................................................................................….............

d) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, bem como sobre a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.” (NR)

Art. 3º O art. 64 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger acrescido do § 4.º:

“Art. 64. ….................................................................................

…...............................................................................................

§ 4.º Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, definirá a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, a sua vinculação a outro órgão de execução e respectiva denominação.” (NR)

Art. 4º O art. 65 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes modificações:

“Art. 65. .......................................................................

.....................................................................................

§ 1.º As Promotorias de Justiça de Entrância Final, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final, serão classificadas por ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final.” (NR)

Art. 5º As alíneas “a” e “g” do parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 105. .......................................................................

Parágrafo único. .............................................................

.....................................................................................

a) nos casos de estágio para curso de ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, matrícula e frequência em instituição de ensino conveniada com o Ministério Público do Estado do Ceará e credenciada junto ao Ministério da Educação;

.....................................................................................

g) nos casos de estágio para curso sequencial ou de graduação, implementação do mínimo de 40% (quarenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do curso e, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos créditos do curso.” (NR)

Art. 6º O art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 106. O estágio no Ministério Público do Estado do Ceará é ato educativo supervisionado, desenvolvido no âmbito de um de seus órgãos, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, na forma prevista na Lei Federal n.º 11.788/2008, por meio do desempenho de atividades próprias do curso frequentado pelo estagiário, sem prejuízo de outras que venham a ser previstas no Plano de Atividades anexo ao Termo de Compromisso de Estágio”. (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 345, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOSINTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 5.º-B e 5.º-C, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º-B. A vantagem pecuniária permanente de caráter variável percebida pelo servidor público do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

Art. 5.º-C. A parcela remuneratória de que trata o art. 5.º-B desta Lei compõe o cálculo dos proventos de aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I – aos servidores que implementaram requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, o cálculo dar-se-á pela média aritmética simples dos valores mensais percebidos a esse título, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;

II – aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, o cálculo dar-se-á pela média aritmética do período de percepção, multiplicada por fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e denominador será sempre o numeral 24;

III – aos que implementarem os requisitos após a Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, o cálculo dar-se-á nos termos da legislação própria regente da aposentadoria.

§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a média aritmética não poderá ser inferior ao limite mínimo do PDF definido no art. 4.º-A desta Lei, observadas as regras legais e constitucionais pertinentes à matéria.

§ 2.º Somente serão contabilizadas na média a que se refere os incisos I a III do caput deste artigo as parcelas remuneratórias sobre as quais tenha havido incidência da contribuição previdenciária.

§ 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, nos termos deste artigo, terão a parcela do PDF levada à conta dos proventos na condição de vantagem pessoal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 344, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº31, DE 5 DE AGOSTO DE 2002, Nº12, DE 23 DE JUNHO DE 1999, E Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar n.º 31, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º. ..................................................................................

................................................................................................

§ 1.º A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão definitiva apurado na análise prévia do processo de pensão.” (NR)

Art. 2º O § 1.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..................................................................................

..............................................................................................

§ 1.º As contribuições patronais e dos beneficiários destinadas aos respectivos fundos contábil-financeiros do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC recolhidas com atraso, observado o prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, sofrerão, a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento, acréscimo de multa de 1% (um por cento) sobre o principal, além de juros compensatórios, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando, ainda, os Poderes, as Instituições, os Órgãos ou as Entidades responsáveis pelo recolhimento sujeitos a sanções aplicáveis na forma e nas condições que dispuser lei estadual.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 17 de dezembro de 2024.

CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, composto por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, previsto na Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão regidos, quanto à disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.

§ 2º Para fins do caput deste artigo, fica autorizado(a):

I – a redistribuição para a ESP de cargos públicos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, pertencentes ao Grupo ADS, o que se fará por meio de decreto do Poder Executivo;

II – o aproveitamento da convocação e da nomeação a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023.

Art. 2º O caput do art. 8.º da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º Fica criado o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, composto pelo Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX desta Lei Complementar”. (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da ESP/CE.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.123, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº17.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com alteração no art. 9.º, observada a seguinte redação:

“Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos órgãos ou das entidades a que vinculados os servidores integrantes da comissão central e das comissões coordenadoras de concursos públicos de que tratam os arts. 3.º e 5.º.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de outubro de 2021.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.122, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 251 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 251. Ficam autorizadas as consignações em folha de pagamento incidentes sobre a remuneração, o subsídio e os proventos recebidos pelos servidores públicos estaduais, bem como sobre as pensões por morte de seus dependentes.

§ 1.° As consignações são classificadas em obrigatórias, facultativas e como se obrigatórias fossem.

§ 2.º O somatório das consignações facultativas e das como se obrigatórias fossem não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) do beneficio de que trata o caput deste artigo.

§ 3.º Ao regime de adiantamento de operação celebrado pelo servidor público com consignatário não se aplica à limitação do § 2.º deste artigo, desde que o pagamento ocorra em parcela única, sem a cobrança de juros.

§ 4.º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, parte poderá ser reservada a compromissos específicos definidos em decreto do Poder Executivo.

§ 5.º Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

§ 6.º Regulamento disporá sobre a composição da margem consignável, bem como sobre as demais regras pertinentes ao cumprimento do disposto neste artigo”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.121, de 18 de dezembro de 2024.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DISPOSTO NO ART. 39-A DA LEI FEDERAL Nº4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, onerosamente, conforme sua conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, o fluxo financeiro decorrente de direitos autônomos do recebimento de créditos, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa.

§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo será feita pelo Estado do Ceará à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, sociedade criada para, dentre outras atribuições, originar, estruturar e acompanhar a monetização dos ativos do Estado, nos termos da Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018.

§ 2º A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue nem altera a obrigação ou o crédito, nem modifica sua natureza, preservando-se as garantias e os privilégios legais.

§ 3º Os atos e os procedimentos referentes à cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inadimplidos são prerrogativas do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 18.706, de 22 de março de 2024, e da contratação de serviço de apoio operacional à recuperabilidade dos créditos pela CearaPar.

§ 4º A cessão de que trata o caput deste artigo caracteriza-se como operação definitiva, tendo natureza jurídica de receita de capital decorrente da venda de ativos, isentando o Estado do Ceará de quaisquer responsabilidades ou obrigações de pagamento perante o cessionário, ficando a obrigação de pagamento vinculada exclusivamente ao devedor e/ou ao contribuinte.

§ 5º A cessão de direitos creditórios deverá ser precedida de análise, para qualificação da base de dados, nos moldes da Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, dos fluxos de direitos creditórios, podendo a administração tributária requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

§ 6º Por ocasião da cessão do fluxo financeiro tratado nesta Lei, nos moldes do parágrafo anterior, poderá ser conferido deságio à receita de capital, obedecendo-se o disposto na Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos honorários e encargos previstos no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, decorrentes da cobrança da dívida, salvo deliberação em contrário de representante dos titulares do crédito.

Art. 2º A operação estruturada de que trata esta Lei deverá ser formalizada em contrato de cessão específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, modelagem jurídica e veículos de investimento possíveis, aplicando-se, no que couber, as disposições pertinentes da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a proteção dos dados sensíveis dos contribuintes, na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º No escopo de sua atuação, o cessionário elegerá a modelagem jurídico-financeira, bem como o veículo de securitização mais adequado para a operação, sob a ótica da eficiência, da transparência e da segurança jurídica, considerando a condição e a classificação do crédito (rating).

§ 2.º A CearaPar, ao assessorar o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, na operacionalização do disposto no art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) do valor resultante da operação de securitização de que trata esta Lei.

Art. 3º As operações decorrentes desta Lei serão exercidas nos termos e limites previstos em contrato celebrado com o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Caberá à CearaPar proceder à definição e à contratação dos agentes que participarão da operação estruturada, necessários à consecução dos objetivos contratados, na forma do inciso I do § 3.º do art. 28 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. Observados os parâmetros de mercado, a CearaPar poderá incluir, no contrato com o Estado para a cessão dos créditos, a previsão de pagamento de custos operacionais decorrentes da contratação, a ser descontado, ao final da operação de securitização, do percentual de êxito de que trata o § 2.º do art. 2.º desta Lei.

Art. 5º A CearaPar, no âmbito das operações de cessão e securitização de créditos, deverá constituir uma conta especial (conta escrow) para assegurar o pagamento dos eventos financeiros dos títulos emitidos com base nos créditos cedidos, na forma do § 6.º do art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Serão depositados, na conta de que trata o caput deste artigo, os recursos decorrentes da cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos securitizados.

§ 2º Os recursos depositados na conta especial serão utilizados exclusivamente para o pagamento dos compromissos financeiros vinculados à operação estruturada, assegurando aos investidores a liquidez e o cumprimento das obrigações dispostas nos instrumentos firmados.

§ 3º A gestão e movimentação dos recursos da conta especial (conta escrow) serão realizadas pela CearaPar e deverão observar os princípios de transparência e eficiência, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, e com a prestação de contas regular aos órgãos de controle competentes.

§ 4º Os recursos obtidos com a securitização, nos termos desta Lei, serão revertidos ao Tesouro Estadual pela CearaPar, observado o disposto no § 2.º do art. 2.º desta Lei.

Art. 6º Havendo a cessão do fluxo financeiro decorrente de direitos autônomos ao recebimento de crédito à CearaPar, o Estado manterá as mesmas condições do crédito, de forma a não comprometer a liquidação dos eventuais investimentos lastreados nestes fluxos, ressalvada a hipótese de parcelamento da dívida.

§ 1º Até a conclusão da operação de securitização, a ocorrência de qualquer fator que impacte na cobrança do crédito cedido à Cearpar, quanto à sua existência, exigibilidade e valor, implicará resolução parcial ou integral da respectiva cessão.

§ 2º Os créditos cedidos à CearaPar que sejam pagos ou parcelados antes de securitizados serão deduzidos da operação de cessão.

Art. 7º A CearaPar poderá, na forma de instrumento contratual específico, estruturar as operações de que trata esta Lei em proveito de municípios do Estado, observada a legislação vigente.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei, inclusive quanto ao disposto no art. 4.º, poderão ser custeadas com os recursos previstos na Lei n.º 16.192, de 28 de dezembro 2016.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.120, de 18 de dezembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DECORRENTE DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente ocorrido no exercício vigente ensejará a recomposição do superávit do exercício anterior, a ser utilizado na abertura de créditos adicionais ao orçamento anual.

§ 1º O previsto no caput só se aplica às fontes de recursos de transferências legais e voluntárias.

§ 2º Os recursos previstos no caput serão considerados disponíveis, desde que não comprometidos, no caso de cancelamento de restos a pagar, no exercício financeiro do cancelamento, e no caso de eventos supervenientes, no exercício financeiro no qual o evento tenha sido reconhecido.

§ 3º Caberá ao ordenador de despesa fundamentar o cancelamento dos restos a pagar, indicando o respectivo evento superveniente.

§ 4º As disponibilidades de recursos nos termos deste artigo reverterão à conta do superávit financeiro do exercício anterior quando esgotadas as demais origens de abertura de créditos adicionais.

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes e para fins desta Lei, promoverá os ajustes em seu sistema de execução orçamentária, financeira e contábil.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda – Sefaz informará à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag os valores incorporados ao superávit financeiro

do exercício anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.119, de 17 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº17.745, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE ALTERA A LEI Nº13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, A QUAL DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo II da Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.118, de 17 de dezembro de 2024.

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o n.º 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.

§ 2º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou programas objetos da parceria.

§ 3º Caso não seja possível operacionalizar o pagamento da subvenção em 2024, ele poderá ser dado no exercício de 2025, conforme previsão orçamentária correspondente.

Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo, o qual será ajustado, na forma da legislação, para atendimento do disposto no art. 1.º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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