Fortaleza, Quinta-feira, 06 Março 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 349, DE 14.02.25 (D.O. 14.02.25)

REVOGA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 309, DE 10 DE JULHO DE 2023, QUE REGULAMENTA OS §§ 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 190-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS E VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, E DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 5.º do art. 35 da Lei Complementar n.º 309, de 10 de julho de 2023.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 26 Fevereiro 2025 20:09

LEI N° 19.177, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.177, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À GESTÃO DAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ – GIDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo e Dedicação Exclusiva à Gestão das Escolas Indígenas – GIDE, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, integrantes do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas Estaduais, em razão da integral e exclusiva disponibilidade ao exercício dos referidos cargos, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A GIDE corresponderá, em termos nominais, ao valor da representação do cargo de Diretor Escolar, sendo devida, em igual patamar, aos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará as escolas cuja gestão se submeterá ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de servidor que ocupar cargo efetivo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, Distrital ou Municipais, a GIDE terá seu valor limitado à diferença entre a remuneração ou o salário do vínculo de origem e o valor da referida gratificação no caso de servidor sem vínculo funcional.

§ 4º A GIDE será devida somente durante o exercício dos cargos de provimento em comissão integrante do Núcleo Gestor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 5º O servidor submetido ao regime deste artigo não poderá exercer cumulativamente qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, salvo se relativa ao exercício do magistério, desde que existente compatibilidade de horário.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Educação – Seduc.

Parágrafo único. A concessão da GIDE e a definição de seu quantitativo condicionam-se à prévia suficiência orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 26 Fevereiro 2025 20:02

LEI N° 19.176, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.176, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)

ALTERA A LEI N.º 15.923, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM NOS SEGUNDO, QUINTO E NONO ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ...................................................................................

§ 1.º A transferência de recursos financeiros do Prêmio Escola Nota Dez será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.

§ 2.º Os recursos transferidos às custas do Prêmio Escola Nota Dez serão creditados diretamente em conta bancária específica da Unidade Executora Própria, representativa da comunidade escolar, a que se refere a Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 3.º A Secretaria da Educação poderá solicitar ao titular da conta aberta para o Prêmio Escola Nota Dez, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.

§ 4.º A movimentação dos recursos pelas Unidades Executoras somente é permitida para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do Prêmio Escola Nota Dez, nos termos do caput deste artigo, devendo-se realizar prioritariamente por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos.

§ 5.º As aquisições de materiais, bens e as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez deverão ser realizadas pelas Unidades Executoras Próprias, mediante realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da melhor proposta, aquisição e/ou contratação e guarda da documentação.

§ 6.º As aquisições de materiais e bens e/ou as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez pelas Unidades Executoras deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, o disposto no  § 5.º deste artigo.

§ 7.º O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei.

§ 8.º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Prêmio Escola Nota Dez é de competência da Secretaria da Educação e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

................................................................................................

Art. 14. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a transferir recursos financeiros no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica ou do que o vier a substituí-lo, do Plano Plurianual vigente à época do pagamento, para as unidades executoras das escolas públicas.

Parágrafo único. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Secretaria da Educação.” (NR)

Art. 2º Fica assegurado o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas públicas, nos termos da Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, na redação anterior a esta Lei, ainda pendentes de pagamento.

Parágrafo único. Os recursos já transferidos às escolas, na forma do caput deste artigo, que ainda não tenham sido utilizados até a data de publicação desta Lei poderão sê-lo com base em suas disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos para fins de convalidação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:24

LEI N° 19.175, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.175, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes, pela desapropriação ou pelo desapossamento, dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Barragem Oitis e das comunidades adjacentes situadas nos municípios de Mucambo e Graça, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 36.177, de 16 de agosto de 2024.

§ 1º Consideram-se possuidores ou ocupantes, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:22

LEI N° 19.174, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.174, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes, pela desapropriação ou pelo desapossamento, dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Barragem Boa Vista, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.175, de 14 de agosto de 2024.

§ 1º Consideram-se possuidores ou ocupantes, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º, deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:19

LEI N° 19.173, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.173, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ANDRÉ LUIZ SANTOS PESSOA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor André Luiz Santos Pessoa, natural da cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:05

LEI N° 19.172, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.172, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER OU DOAR OS IMÓVEIS QUE INDICA PARA A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, NO ÂMBITO DO DISTRITO DE INOVAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a doar à Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz os imóveis constantes da planta e do memorial descritivo dos Anexos I e II desta Lei, situados no Município do Eusébio, na poligonal do Distrito de Inovação e Saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A cessão ou a doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação e a consolidação da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz no Ceará, bem como de outras unidades que lhe sejam vinculadas, administrativa ou contratualmente, objetivando o desenvolvimento da pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área da saúde. 

Art. 2º A cessão ou doação prevista no art. 1.º desta Lei será formalizada por termo próprio, observadas as cláusulas e condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua delegação.

Art. 3º A cessão do imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não utilizado na finalidade para a qual foi aprovado.

Parágrafo único. A cessão do imóvel será realizada no prazo de até 20 (vinte) anos.

Art. 4º A Fiocruz, após anuência do Estado, poderá subceder, parcialmente, áreas dos imóveis previstos no art. 1.º desta Lei para instituições que lhe sejam vinculadas, administrativa ou contratualmente, resguardadas as finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º O Estado participará da subcessão como interveniente.

§ 2º O termo de subcessão conterá, no mínimo, as condições para exercício do direito, a respectiva área, com planta e memorial descritivo, a finalidade a ser atendida e o prazo para seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Leis n.º 14.524, de 8 de dezembro de 2009, e n.º 15.682 de 27 de agosto de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Anexo I a que se refere a Lei n.º 19.172, de 17 de fevereiro de 2025

Memorial Descritivo

         DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Inicia-se a descrição deste perímetro no VÉRTICE P-01, de coordenadas E(X)=562.056,153m e N(Y)=9.576.586,862m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 106,15m, deste segue até o VÉRTICE P-02, de coordenadas E(X)=562.160,015m e N(Y)=9.576.564,956m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 28,79m, deste segue até o VÉRTICE P-03, de coordenadas E(X)=562.151,904m e N(Y)=9.576.537,331m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 39,97m, deste segue até o VÉRTICE P-04, de coordenadas E(X)=562.191,051m e N(Y)=9.576.529,255m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 45,07m, deste segue até o VÉRTICE P-05, de coordenadas E(X)=562.181,915m e N(Y)=9.576.485,124m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 43,77m, deste segue até o VÉRTICE P-06, de coordenadas E(X)=562.186,317m e N(Y)=9.576.441,576m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 78,07m, deste segue até o VÉRTICE P-07, de coordenadas E(X)=562.261,881m e N(Y)=9.576.421,942m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 168,97m, deste segue até o VÉRTICE P-08, de coordenadas E(X)=562.184,031m e N(Y)=9.576.271,972m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 155,52m, deste segue até o VÉRTICE P-09, de coordenadas E(X)=562.126,292m e N(Y)=9.576.127,564m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 29,98m, deste segue até o VÉRTICE P-10, de coordenadas E(X)=562.101,061m e N(Y)=9.576.111,371m em desenvolvimento de curva circular com 100,32m, formado por arco de raio 33,00m e ângulo central 174°11'15", com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 65,92m, deste segue até o VÉRTICE P-11, de coordenadas E(X)=562.059,128m e N(Y)=9.576.060,514m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 173,84m, deste segue até o VÉRTICE P-12, de coordenadas E(X)=562.030,224m e N(Y)=9.575.889,089m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 278,28m, deste segue até o VÉRTICE P-13, de coordenadas E(X)=561.751,939m e N(Y)=9.575.888,706m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 70,23m, deste segue até o VÉRTICE P-14, de coordenadas E(X)=561.683,632m e N(Y)=9.575.872,405m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 56,92m, deste segue até o VÉRTICE P-15, de coordenadas E(X)=561.629,577m e N(Y)=9.575.854,572m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 42,50m, deste segue até o VÉRTICE P-16, de coordenadas E(X)=561.588,930m e N(Y)=9.575.842,159m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 5,54m, deste segue até o VÉRTICE P-17, de coordenadas E(X)=561.586,653m e N(Y)=9.575.847,211m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 13,33m, deste segue até o VÉRTICE P-18, de coordenadas E(X)=561.574,294m e N(Y)=9.575.852,198m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 41,64m, deste segue até o VÉRTICE P-19, de coordenadas E(X)=561.545,234m e N(Y)=9.575.882,017m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 13,66m, deste segue até o VÉRTICE P-20, de coordenadas E(X)=561.538,966m e N(Y)=9.575.894,152m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,26m, deste segue até o VÉRTICE P-21, de coordenadas E(X)=561.542,044m e N(Y)=9.575.914,174m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 32,04m, deste segue até o VÉRTICE P-22, de coordenadas E(X)=561.557,949m e N(Y)=9.575.941,990m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 107,48m, deste segue até o VÉRTICE P-23, de coordenadas E(X)=561.633,759m e N(Y)=9.576.018,178m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 35,68m, deste segue até o VÉRTICE P-24, de coordenadas E(X)=561.655,348m e N(Y)=9.576.046,580m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 43,23m, deste segue até o VÉRTICE P-25, de coordenadas E(X)=561.685,519m e N(Y)=9.576.077,542m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,37m, deste segue até o VÉRTICE P-26, de coordenadas E(X)=561.690,763m e N(Y)=9.576.097,222m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,54m, deste segue até o VÉRTICE P-27, de coordenadas E(X)=561.703,659m e N(Y)=9.576.113,213m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 35,65m, deste segue até o VÉRTICE P-28, de coordenadas E(X)=561.704,452m e N(Y)=9.576.148,855m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 19,11m, deste segue até o VÉRTICE P-29, de coordenadas E(X)=561.723,551m e N(Y)=9.576.148,199m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 4,69m, deste segue até o VÉRTICE P-30, de coordenadas E(X)=561.723,475m e N(Y)=9.576.152,893m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 73,59m, deste segue até o VÉRTICE P-31, de coordenadas E(X)=561.712,010m e N(Y)=9.576.225,583m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 12,01m, deste segue até o VÉRTICE P-32, de coordenadas E(X)=561.708,504m e N(Y)=9.576.237,071m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 46,61m, deste segue até o VÉRTICE P-33, de coordenadas E(X)=561.706,192m e N(Y)=9.576.283,619m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 78,49m, deste segue até o VÉRTICE P-34, de coordenadas E(X)=561.714,845m e N(Y)=9.576.361,628m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 49,78m, deste segue até o VÉRTICE P-35, de coordenadas E(X)=561.731,629m e N(Y)=9.576.408,492m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 34,06m, deste segue até o VÉRTICE P-36, de coordenadas E(X)=561.745,280m e N(Y)=9.576.439,692m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 19,03m, deste segue até o VÉRTICE P-37, de coordenadas E(X)=561.753,560m e N(Y)=9.576.456,831m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 26,18m, deste segue até o VÉRTICE P-38, de coordenadas E(X)=561.759,677m e N(Y)=9.576.482,286m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 30,27m, deste segue até o VÉRTICE P-39, de coordenadas E(X)=561.782,280m e N(Y)=9.576.502,427m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,21m, deste segue até o VÉRTICE P-40, de coordenadas E(X)=561.802,271m e N(Y)=9.576.505,411m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 23,22m, deste segue até o VÉRTICE P-41, de coordenadas E(X)=561.825,023m e N(Y)=9.576.510,036m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 36,61m, deste segue até o VÉRTICE P-42, de coordenadas E(X)=561.860,382m e N(Y)=9.576.519,510m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 43,57m, deste segue até o VÉRTICE P-43, de coordenadas E(X)=561.903,647m e N(Y)=9.576.524,657m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 22,77m, deste segue até o VÉRTICE P-44, de coordenadas E(X)=561.925,877m e N(Y)=9.576.519,734m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 164,13m, deste segue até o VÉRTICE P-45, de coordenadas E(X)=562.074,621m e N(Y)=9.576.450,359m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 6,49m, deste segue até o VÉRTICE P-46, de coordenadas E(X)=562.081,111m e N(Y)=9.576.450,359m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 5,47m, deste segue até o VÉRTICE P-47, de coordenadas E(X)=562.086,034m e N(Y)=9.576.452,746m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 6,28m, deste segue até o VÉRTICE P-48, de coordenadas E(X)=562.090,286m e N(Y)=9.576.457,371m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 21,71m, deste segue até o VÉRTICE P-49, de coordenadas E(X)=562.099,088m e N(Y)=9.576.477,214m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 7,03m, deste segue até o VÉRTICE P-50, de coordenadas E(X)=562.098,641m e N(Y)=9.576.484,226m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 5,19m, deste segue até o VÉRTICE P-51, de coordenadas E(X)=562.095,657m e N(Y)=9.576.488,478m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 24,23m, deste segue até o VÉRTICE P-52, de coordenadas E(X)=562.074,919m e N(Y)=9.576.501,010m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 65,05m, deste segue até o VÉRTICE P-53, de coordenadas E(X)=562.042,246m e N(Y)=9.576.557,255m com ângulo interno 25°09'33", com azimute de 25°09'33" e distância de 32,71m, deste segue até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central 39°00' WGr, tendo como S.G.R. (Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

Anexo II a que se refere a Lei n.º 19.172, de 17 de fevereiro de 2025

Planta

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:02

LEI N° 19.171, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.171, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

INSTITUI O SELO AMIGO DO ARTESÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o Selo Amigo do Artesão, ação dentro do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, que visa reconhecer os municípios e as instituições que apoiam a prática do artesanato no Ceará.

Art. 2º O Selo Amigo do Artesão será conferido bienalmente, pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, preferencialmente na semana alusiva ao Dia do Artesão.

Parágrafo único. O Selo Amigo do Artesão terá validade de 4 (quatro) anos e deverá ser produzido com técnicas representativas dos artesãos e suas tipologias.

Art. 3º O Selo Amigo do Artesão será concedido nas seguintes modalidades:

I – Selo Município Amigo do Artesão; e

II – Selo Instituição Amiga do Artesão.

Art. 4º Na modalidade Selo Município Amigo do Artesão, serão certificados os municípios que atuem na defesa dos interesses coletivos dos artesãos e das artesãs, por meio de iniciativas, como:

I – possibilitar a difusão e a preservação das práticas e técnicas artesanais como patrimônio cultural imaterial, prioritariamente aos inscritos no Cadúnico e aos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

II – apoiar a produção artesanal sustentável como expressão da cultura cearense, por meio de assessoramento, inovação e apoio técnico;

III – favorecer a organização de associações e grupos produtivos de artesanato, fomentando a produção coletiva;

IV – oportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade; e

V – viabilizar políticas públicas de amparo ao artesão em situação de vulnerabilidade social e de Povos Originários e Comunidades Tradicionais.

Art. 5.º Na modalidade Selo Instituição Amiga do Artesão, serão certificadas empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses coletivos do setor artesanal por meio de iniciativas, como:

I – promover a difusão e a visibilidade do artesanato cearense;

II – fomentar a produção artesanal por meio de relações comerciais justas;

III– oportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade;

IV – apoiar práticas artesanais sustentáveis compromissadas com a preservação do meio ambiente; e

V – desenvolver ações de inclusão social do artesão em situação de vulnerabilidade social e de valorização da tradição dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais.

Art. 6º Os critérios para inscrição, seleção e concessão do Selo Amigo do Artesão, bem como os indicadores de monitoramento e avaliação dos municípios e das instituições certificadas serão definidos em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Competirá à SPS instituir Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão, que avaliará os municípios e as instituições que pretendam recebê-lo.

§ 2º A Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão será composta por servidores e profissionais que desempenham atividades na Coordenadoria do Artesanato, que tenham ilibada conduta e vasto conhecimento sobre a Política de Artesanato do Estado do Ceará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 20 Fevereiro 2025 10:58

LEI N° 19.170, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.170, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

  

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 3.º e 4.º do art. 11, o § 2.º do art. 50 e os incisos I, II e III do art. 54 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...................................................................................

…....................................................................................................

§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a formulação, a gestão e a condução de uma política estadual de prevenção à violência e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interfederativa, interinstitucional, intersetorial e participativa.

§ 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve:

I – a coordenação executiva da estrutura de governança da política de prevenção à violência, cabendo-lhe a organização das instâncias de governança estaduais e a articulação e orientação para a organização das instâncias de governança regionais, municipais e territoriais;

......................................................................................................

III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de programas, projetos e ações de prevenção à violência;

......................................................................................................

V – o fortalecimento e a expansão da estrutura de governança voltada à prevenção à violência no interior do Estado;

VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência em municípios priorizados a partir de diagnóstico;

VII – a formulação de políticas públicas de prevenção à violência no Ceará;

VIII – outras atividades correlatas.

......................................................................................................

Art. 50. …........................................................................................

....................................................................................................

§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.

.....................................................................................................

Art. 54. .........................................................................................

.....................................................................................................

I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica extinto o cargo de Assessor Especial de Assuntos Municipais.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Assessor de Prevenção à Violência, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil.

Art. 4º Fica criado o cargo de Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, ao qual compete assessorar a estruturação de projetos voltados à inovação procedimental e tecnológica das atividades de governo bem como monitorar e auxiliar o planejamento e a execução de demandas estratégicas.

Parágrafo único. A representação do cargo de que trata o caput deste artigo corresponderá à da simbologia SS-1.

Art. 5º Fica criado, na estrutura da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência.

Parágrafo único. O valor de representação e as atribuições do cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência são as constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Fica acrescido o art. 7.º-A à Lei n.º 17.867, de 30 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 7.º-A Sem prejuízo das demais exceções legais, a Gratificação de Desempenho de Gestão Social – GDGS e a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social – GTEPS serão recebidas pelo servidor cedido para ocupar cargo em comissão de secretário municipal ou equiparado.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5.º DA LEI N.º 19.170, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

CARGO VALOR DE REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES
Coordenador Executivo de Prevenção à Violência R$ 13.940,93 Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Terça, 18 Fevereiro 2025 11:19

LEI N° 19.169, DE 14.02.25 (D.O. 14.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.169, DE 14.02.25 (D.O. 14.02.25)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR E DOAR BENS IMÓVEIS (SEDES) E MÓVEIS (EQUIPAMENTOS) AOS SISTEMAS INTEGRADOS DE SANEAMENTO RURAL – SISARS E AO INSTITUTO SISAR, EM CUMPRIMENTO A ACORDO FINANCEIRO INTERNACIONAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, autorizado a construir sedes e doá-las aos Sistemas Integrados de Saneamento Rural – SISARs e ao Instituto SISAR (donatários), em cumprimento ao Contrato de Subvenção, celebrado com o Banco KfW e o Estado do Ceará, no âmbito do Acordo de Contribuição LA/2019/409-712, celebrado com a União Europeia.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange também os bens móveis necessários para o pleno funcionamento dos donatários e objetiva contribuir para a estratégia de fortalecimento institucional destes, aprimorando os serviços por eles prestados, consistentes no abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas rurais, em parceria com associações locais, visando à universalização dos serviços de saneamento.

§ 2º Os SISARs e o Instituto SISAR disponibilizarão os terrenos para a construção das sedes de que trata este artigo.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei será formalizada mediante termo de doação aos SISARs, o qual conterá, obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I – a inalienabilidade e a impermutabilidade do imóvel por prazo mínimo estabelecido no instrumento;

II – a responsabilidade dos donatários pelas manutenções, preventivas e corretivas, e adaptações que se fizerem necessárias nas edificações;

III – o ressarcimento das despesas ou reversão do bem caso empregado em destinação diversa antes de decorrido prazo mínimo previsto no instrumento;

IV – a responsabilidade dos donatários pelas despesas decorrentes dos emolumentos cartorários e por quaisquer taxas e/ou impostos inerentes à doação;

V – a proibição quanto à transferência, cessão, locação ou qualquer outra forma de disponibilização dos bens no prazo mínimo definido no instrumento, salvo expressa autorização do doador.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei observará as disposições do Acordo de Contribuição previsto no art. 1.º desta Lei, e dependerá de deliberação do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag para o que será provocado pela Secretaria das Cidades.

Parágrafo único. A doação será precedida de parecer prévio da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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