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Maria Vieira Lira

LEI N.° 9.711, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 06.07.73)

DISPÕE SOBRE O MAGISTÉRIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.o-Esta lei organiza o Magistério da Policia Militar do Ceará e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.

Art. 2.º - Para os efeitos desta lei, entendem-se como atividades de magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa exercidas na Academia de Policia General Edgard Facó - APOL.

Parágrafo único- Constituem também,atividades de magistério a educação moral e cívica e as concernentes à orientação educativa.

CAPITULOII

Da Organização do Magistério

Art. 3.º - O Magistério tem como integrantes os professores civis e oficiais policiais-militares,todos pertencentes à APOL.

§ 1.º- Os professores pertencem a duas categorias: permanentes e temporários.

§ 2.º- Os professores permanentes são os nomeados por concurso público de provas e de títulos, para o exercício efetivo de atividades de magistério.

§ 3.º-Os professores temporários são os nomeados em comissão ou admitidos por contrato para o exercício das atividades de magistério, por tempo de terminado.

§ 4.o-Os professores permanentes não se distribuem em classes.

Art. 4.º-O efetivo de professores é fixado por lei, mediante proposta do Co-mandante Geral da PMC ao Chefe do Poder Executivo.

§1.o-São fatores a serem considerados para a proposta:

a- Turma-hora por disciplina;

b- Impossibilidade de remanejar o pessoal do Quadro, atendida a habilitação legal.

§2.o-Trinta por cento (30%) do efetivo previsto serão constituídos de professores temporários.

Art. 5.o - Admitir-se-á, sempre que conveniente, a utilização de professores autônomos ou de organização oficial ou privada, mediante convênio ou contrato e conferencistas para a realização de cursos, programas de pesquisas, ciclos de conferências e outras atividades correlatas.

Parágrafo único- O Comandante Geral da PMC firmará o respectivo contrato de prestação de serviços a prazo certo, atendidos os interesses da APOL.

CAPITULO III

Das Atribuições e Procedência

Art. 6.º - Serão atribuições de magistério as pertinentes à preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente policial-militar, à administração do ensino e à colaboração na formação ética e cívica do aluno.

Art. 7.o-São cargos privativos, na forma indicada os seguintes:

I- de Diretor de Ensino do Comandante da APOL;

II- de Subdiretor de Ensino, de oficial do posto de Major PM;

III- de Chefe da Divisão de Ensino e Instrução, do Subdiretor de Ensino.

§1.o-Ao Subdiretor de Ensino incumbe secundar o Diretor de Ensino e exercer as atribuições que, por este, lhe forem delegadas.

§ 2.o-Ao Chefe da Divisão de Ensino e Instrução cabe a responsabilidade direta da orientação didática e da coordenação do ensino das disciplinas de sua Divisão.

Art. 8.º-Os professores não podem exercer cargo ou encargo na administra-cão da APOL,salvo os diretamente relacionados com as atribuições de magistério.

Art. 9.o-A precedência entre professores obedece às seguintes normas:

I- entre oficiais PM segue a hierarquia;

II- entre os civis ao que tem mais tempo de magistério na Corporação; e,

III- entre oficiais PM e civis, respeitada a categoria aos primeiros.

CAPITULO IV

Do Provimento

Art. 10- O pessoal do magistério da PMC, será admitido ou nomeado de acordo com esta lei.

Art. 11- O candidato ao magistério deve satisfazer os requisitos de idade, idoneidade moral,capacidade física compatível com a atividade docente apurada em inspeção de saúde e aptidão psicológica, tudo de acordo com edital baixado pelo Comandante-Geral da PMC.

Art. 12-O cargo de Professor permanente é provido mediante concurso público de títulos e de provas, realizado nos termos deste artigo, ao qual podem concorrer civis e oficiais PM da ativa, do posto igual ou superior a Capitão.

§1.o- O candidato, civil ou oficial PM, a cargo de Professor Permanente conforme o caso, deve ser licenciado por Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras, na disciplina a que se apresenta, ou possuir diploma de Curso Superior, onde tenha sido estudada a disciplina, ou disciplina correlata.

§2.º- Ocorrida a vaga,o Comandante-Geral da PMC mandará realizar o concurso destinado ao seu provimento.

§ 3.º-O concurso é organizado, realizado e julgado por uma comissão de três professores sob a presidência do Subdiretor do Ensino secretariada por oficial por este designado.

§4.o-As provas abrangerão duas modalidades:

I-prova escrita com duração de quatro horas;

II- prova de prática de ensino--constante de uma aula a ser ministrada pelo candidato tendo como tema um ponto sorteado, com antecedência de vinte e quatro horas, pela comissão examinadora, dentre os pontos escolhidos do programa para cada disciplina;

III- prova de título.

§ 5.o-A cada uma das provas referidas nos itens !ell do parágrafo anterior os examinadores atribuirão ao candidato, cada um inclusive o Presidente da banca examinadora, uma nota que variará de zero a dez.

6.º- Não será classificado o candidato que obtiver média inferior a seis em cada prova, inclusive na de título;

§ 7.o -A aula objeto da prova de prática de ensino, não poderá exceder a cinqüenta minutos.

§ 8.º- A nota do candidato nas provas escritas e de prática de ensino, será a média aritmética das notas atribuídas pela Comissão Examinadora.

§ 9.o -Ao candidato que reunir maior número de pontos na prova de títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo VI de que trata o § 7.o do art. 53,do Regulamento dos Cursos de Oficiais, baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972,será atribuída nota dez.

§10- Aos demais candidatos, após somados os respectivos pontos será calculada a nota pelo critério proporcional, feito o arredondamento das frações superiores a 0,5 (zero vírgula cinco) pontos para o cômputo geral.

§11- A nota final de cada concurso é a obtida pela média aritmética simples das notas das provas escritas, de prática de ensino 'e de títulos.

Art. 13- O candidato a cargo de Professor permanente, aprovado e indicado pelo Comandante-Geral da PMC, será nomeado pelo Governador do Estado,e:

I- se oficial da ativa continuará nessa situação, relacionado no almanaque, sendo seu número substituído pelas letras ''mag", concorrendo à promoção na forma estabelecida na legislação de promoção de Oficial;

II- se civil, será incluído, nessa condição, no Quadro do Magistério da PMC.

Parágrafo único - Os candidatos aprovados serão classificado para efeito de preferência ao direito de nomeação, por ordem decrescente do número de pontos obtidos na nota final observado o disposto no § 6.o do artigo anterior.

Art. 14- O candidato a cargo de Professor contratado e selecionado pela APOL entre civis e oficiais da reserva remunerada, ou reformados da PMC e das Forcas Armadas em geral que satisfaçam o disposto no § 1.o do art. 13, desta lei, através de exame de suficiência e confronto de títulos.

§ 1.o - Os candidatos civis devem ser previamente aprovados em inspeção de saúde,enquanto os oficiais da reserva remunerada ou reformados da PMC ou das Forcas Armadas em geral devem possuir além do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,o posto igual ou superior a Capitão.

§ 2.º-O exame de suficiência e o confronto de títulos serão organizados realizados e julgados por comissão constituída de três Professores permanentes, designada pelo Comandante da APOL.

§3.º-Satisfeita todas as exigências, o Comandante da APOL indicará ao Comandante-Geral da PMC o candidato a ser contratado.

§ 4.º-O contrato terá a duração de 1 (um) ano sendo automaticamente prorrogado ao fim de cada exercício se não rescindido antes deste prazo.

Art. 15-As providências de contratação de Professores temporários junto ao Chefe do Poder Executivo são da competência do Comandante-Geral da PMC.

Art. 16 - As nomeações de professores em comissão recairão em oficiais PM da ativa de posto igual ou superior a Capitão, possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Comandante-Geral da PMC.

Art. 17-As funções de professor em comissão são consideradas, para todos os efeitos,como exercidas pelo Oficial no seu Quadro, ao Serviço de origem.

CAPITULOV

Dos Deveres e Responsabilidades

Art. 18-É dever dos integrantes do Magistério da PMC contribuir para que a educação se desenvolva no sentido da formação integral da personalidade do aluno de acordo com os objetivos da APOL.

§ 1.o-Compete aos integrantes do Magistério da PMC:

I- Ministrar as aulas de sua disciplina;

II- colaborar com o Comando da APOL, na preparação do material didático;

III- participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;

IV- colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pelo Diretor do Ensino;

V- participar de atividade extraclasse e solenidade cívico-militar.

§ 2.º- Além das atividades de ensino, os professores participam dos atos que complementem a educação do corpo discente..

Art. 19 - Os professores Policiais-Militares estão sujeitos à legislação da corporação e às prescrições dos regulamentos da APOL.

Art. 20 - Os professores civis permanentes estão sujeitos subsidiariamente ao Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado à legislação referente ao Magistério Superior Civil bem como às prescrições dos regulamentos da APOL.

Art. 21 - Os professores civis contratados estão sujeitos ao que estabelece a legislação trabalhista aos contratos firmados e aos regulamentos da APOL.

Art. 22- O professor, permanente ou temporário, fica sujeito ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, das quais, obrigatoriamente,12 (doze) horas de aulas semanais durante o período letivo.

§ 1.º -No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes à preparação didática, orientação do estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso e reuniões relativas às atividades educativas e de ensino atribuídas ao professor.

§ 2.o - O Oficial Instrutor, no exercício do cargo de Subdiretor de Ensino será dispensado de ministrar aulas.

§ 3.º- O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra, desde que da mesma Seção de Ensino e a critério do Comandante da APOL.

CAPITULO VII

Da Remuneração dos Professores

Art. 23- A remuneração básica dos professores civis permanentes da PMC será fixada em lei especial.

Art.24-O salário do Professor contratado (civil ou militar) da PMC não poderá ultrapassar aos tetos dos salários dos Professores contratados de Escolas Superiores do Estado.

CAPITULO VIII

Da Inatividade e Exoneração

Art. 25 - A passagem para a inatividade “ex-officio", do professor policial-militar permanente,é aplicada de acordo com a Lei de Inatividade da Corporação.

Art. 26- A aposentadoria do professor civil permanente da PMC é aplicada de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 27 - O professor em comissão poderá ser exonerado e o professor contratado terá o seu contrato rescindido:

I- a pedido;

II- por incapacidade física para o exercício do ensino comprovada em inspeção de saúde;

III -por conveniência da disciplina ou a bem da moral;

IV- por extinção da cadeira para a qual foi nomeado ou contratado;

V -por interesse do serviço.

CAPITULOIX

Das Disposições Especiais

Art. 28 - O professor não poderá participar da administração da APOL senão das atividades diretamente relacionadas com as atribuições do magistério.

Parágrafo único - Se Oficial PM entretanto, poderá assumir o Comando eventual ou temporário por imposição de sua hierarquia.

Art.29-O Professor não poderá, a qualquer título, ensinar individual ou coletivamente, em caráter particular a alunos da APOL.

Parágrafo único - Não poderá também lecionar em Curso, ou Organização semelhante de preparação para Concurso de Administração ou exame de segunda época da APOL.

Art.30- O Oficial PM - professor permanente, afastado do exercício da função de magistério, agregará sempre que o afastamento se verificar nas condições estabelecidas na legislação policial militar.

Art. 31 - É obrigatório o uso de uniforme, já regulamentado, para o Oficial PM- professor permanente ou em comissão.

CAPITULO X

Das Disposições Transitórias

Art. 32- Aos atuais professores, civis e oficiais policiais-militares admitidos no Quadro do Magistério da PMC em caráter efetivo na forma da legislação anterior, são assegurados os direitos e as prerrogativas estabelecidas na legislação em vigor até a data da vigência desta lei aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da presente lei.

§1.o- Os professores policiais-militares a que se refere este artigo são considerados como integrantes do Magistério Policial-Militar, na Reserva em extinção e serão promovidos aos postos de Major Ten. Coronel 'e Coronel PM aos quinze (15), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de tempo de efetivo serviço,respectivamente.

§2.o-Se o professor oficial PM já fizer jus ao acesso a um ou mais postos será promovido sucessivamente observado porém, o interstício de um ano de uma para outra promoção.

Art. 33- O direito à inatividade remunerada do professor oficial PM a que se refere o artigo anterior dar-se-á da maneira seguinte:

l- "ex-officio', de acordo com a Lei da Inatividade da Corporação;

II- a pedido somente após 30 (trinta) anos de efetivo serviço dos quais no mínimo 10 (dez) anos de exercício no magistério policial-militar.

CAPITULO XI

Disposições Finais

Art. 34 - Os professores civis permanentes da PMC têm direito à assistência médico-hospitalar-dentista para si e seus dependentes; e às vantagens do Montepio da Polícia Militar, para o qual são contribuintes obrigatórios com a importância mensal correspondente a dois (2) dias de seus vencimentos fixos arredondados os centavos para a importância imediatamente superior.

Art. 35- Esta lei será regulamentada por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua vigência.

Art. 36 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.263, de 18 de dezembro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.

CÉSAR CALS

José Aragão Cavalcanti

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.710,DE 20 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 26.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000.00,PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado a atender as despesas com a realização do VII CONGRESSO DE JORNALISTAS DO INTERIOR DO CEARÁ, na cidade de Sobral, de 02 a 05 de julho do corrente ano.

Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo, deverá ser paga ao presidente da Associação Cearense de Jornalistas do Interior- ACEJI- mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 20 de junho de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.709, DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) para ocorrer, no corrente exercício, às despesas de contribuição da Assembléia Legislativa do Estado ao Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar de acordo com o que estabelece o item II do art. 9o. da Lei n.o 9.679, de 18 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único - Para atendimento das despesas previstas nesta lei deverá ser anulada igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 14 de Junho de 1973.

CESAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.708,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR O EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair,com financia-dores estrangeiros, através do seu agente financeiro,Banco do Estado do Ceará S/A -BEC, empréstimo externo no valor de até US$ 10,000,000,00 (dez milhões de dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinado ao financiamento parcial do Programa Estadual de Estrada de Rodagem, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER,especialmente a CE-75-Rodovia da Confiança,que ligará as cidades de Viçosa do Ceará a Campos Sales,numa extensão de 527 quilômetros.

Art. 2.º-O empréstimo de que trata o artigo anterior deverá ser contraído para amortização no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) de carência, observando-se,quanto a juros e comissões, o que para operações da espécie dispuser, à época de sua negociação,o Banco Central do Brasil, bem assim, quanto a outras exigências, as diretrizes emanadas das autoridades monetárias brasileiras.

Art. 3.º-Fica igualmente,o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer, em garantia do empréstimo parte dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional.

Art.4.o- Nos orçamentos anuais do Estado para os exercícios futuros, até extinção da dívida,excluir-se-ão dotações suficientes para liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei,inclusive pagamento de juros e comissões devidos.

Art.5.o- O cumprimento do disposto nesta lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para endividamento externo, nos termos do inciso IV do art. 42 da Constituição da República Federativa do Brasil, e às demais normas estabelecidas para financiamento da espécie pelos órgãos técnicos federais.

Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.707,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 19.06.73)


CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É considerado de utilidade pública o Centro Espírita Antônio Alves de Linhares, entidade civil de personalidade jurídica, com sede e foro nesta Capital, com a finalidade de estudar e difundir os princípios da Doutrina Espírita Cristã.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.706, DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 19.06.73)


CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É considerado de utilidade pública a Sociedade Mantenedora do Instituto Imaculada Conceição,com sede e foro na cidade de Jaguaretama.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.705,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 19.06.73)


CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o "Fortaleza Esporte Clube", sociedade civil, com sede e foro na cidade de Sobral.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.704,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)


AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, A TÍTULO ONEROSO, DE BENS DO ESTADO PARA A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE,NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE, a título oneroso, na forma estabelecida em instrumento hábil, 70 (setenta) motores elétricos e 67 (sessenta e sete) grupos geradores de propriedade do Estado, atualmente em uso, mediante convênio,em Municípios do interior.

§ 1.º- A transferência de que trata este artigo far-se-á após avaliação dos bens referidos,a cargo de Comissão designada pelo Governador da qual participará um representante da COELCE,e cujo laudo servirá de base para a operação ora autorizada.

§ 2.o - O produto da alienação poderá ser usado no pagamento à citada Companhia do Consumo de energia elétrica por parte dos órgãos da Administração direta do Estado.

Art. 2.o- O Estado assegurar-se-á, como uma das condições para efetivação da transferência dos bens em referência, que a COELCE os manterá,enquanto necessário for, no uso a que alude o artigo anterior,inclusive garantindo-lhes permanente assistência técnica que lhes permita normal funcionamento.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.703,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS AGRONÔMICAS DO CEARÁ - FIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir,como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA,com a finalidade de realizar trabalhos de investigação científica que contribuam para o desenvolvimento da agricultura, da pecuária e da tecnologia dos produtos agropecuários no Estado.

§ 1.o-A entidade que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado terá sede e foro na cidade de Fortaleza, duração indeterminada,vinculação à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, gozará de autonomia administrativa e financeira adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.

§ 2.º-O Estado será representado, nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ou por pessoa que ele designar.

§ 3.o- A FIPA manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para a consecução dos seus objetivos.

Art.2.º-O patrimônio da FIPA será constituído:

I- pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento;

II- por doação e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;

III- pelas rendas do seu patrimônio;

IV -pelos saldos de exercícios anteriores;

V- por quaisquer subvenções ou auxílios oficiais;

VI- pelas receitas eventuais.

§ 1.o-Os bens e direitos da entidade serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso,para a constituição de receita eventual.

§ 2.º-No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado. (vide lei n.° 9.975, de 02.12.1975)

Art. 3.º-O Estado poderá colocar à disposição da FIPA áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à execução do programa de pesquisas.

Parágrafo Único - A entidade incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais ou privadas que lhe forem doadas.

Art.4.º-A FIPA contará com um Conselho Superior como órgão de definição normativa e de fiscalização e com uma Secretaria Executiva cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares e especificas da entidade.

§1.º-O Conselho Superior terá um Presidente,que será o Secretário de Agricultura e Abastecimento, e um Vice-Presidente, a serem livremente nomeados pelo Governa-dor do Estado.

§ 2.º- A Secretaria Executiva será chefiada pelo Secretário Executivo,auxiliado por um Superintendente Administrativo e um Superintendente de Pesquisa,que lhe serão hierarquicamente subordinados.

§ 3.º-O Estatuto definirá a composição, as atribuições e os critérios de constituição do Conselho Superior, bem como a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial da Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.

Art. 5.o-A FIPA disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Parágrafo Único - A critério do Governador do Estado, poderão ser designados para nela prestarem serviços por solicitação de seu Conselho Superior, servidores integrantes do Quadro I- Poder Executivo e dos quadros de suas Autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 6.o-O Secretário Executivo,o Superintendente Administrativo e o Superintendente de Pesquisas são de livre escolha e nomeação do Governador,caracterizando-se os respectivos cargos como de confiança, sujeitos os seus ocupantes, entretanto, ao regime jurídico da legislação trabalhista.

Art. 7.o - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária,que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 8.o-No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, o Secretário de Agricultura e Abastecimento submeterá ao Governador do Estado, para sua aprovação por Decreto, o Estatuto da FIPA.

Art.9.o-Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A.-BEC.

Art.10- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinados à FIPA, a título de auxílio como contribuição inicial do Estado à Constituição do patrimônio da entidade,o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo Único - O crédito aberto por este artigo será requisitado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, sendo movimentado na forma prescrita no Estatuto da Entidade.

Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.

CESAR CLAS

José Valdir Pessoa

Josberto Romero de Barros

Ver Lei n.o 9.975- de 02.12.75- D.O. 05.12.75


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.702,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 08.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO/ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO O CRÉDITO SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$6.000.000,00 (SEIS MILHOES E CRUZEIROS), suplementar à dotação que indica.

62.00-Secretaria do Planejamento e Coordenação

62.01-Gabinete do Secretário

Programa:03.00-Planejamento e Coordenação

Subprograma:03.05-Planejamento Setorial

Atividade: 62.01.03.05.205 - Financiamento de Programas Setoriais a cargo do F.D.C.

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferências de Capital

4.3.7.0-Contribuições Diversas - para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceara-F.D.C.

c) Fundo Especial

PASSA DE.                                                                                   Cr$ 26.000.000,00

PARA                                                                                           Cr$ 32.000.000,00

(Aumento: Cr$ 6.000.000,00)

Parágrafo Único- As despesas com esta lei correrão à conta da reserva do Fundo Especial, liberada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação,conforme Aviso n.o 302, de 17 de outubro de 1972.

Art.2.o-Os recursos a que se refere esta lei serão aplicados com exclusividade nas obras do novo sistema de abastecimento d’água de Fortaleza.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 07 de junho de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luís Sérgio Gadelha Vieira


 

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