Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
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Maria Vieira Lira

LEI Nº 10.892, DE 01.06.84 (D.O. DE  04.06.84)  

 

Eleva o abono policial que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O abono policial percebido por Inspetores, Sub-Inspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento-base.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.893, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84)

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 15.06.84)

 

Concede a pensão que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida a MARIA IRACI MAMEDE LIMA, viúva do jornalista Odalves Lima, Assessor de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos de Casa Civil, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da  Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Valdemar Nogueira Pessoa

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 

Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.

       

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.

Art. 2º  Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.

Art. 3º  Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º  Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.

Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º  A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.

Art. 7º  Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Alfredo Couto

Artur Silva Filho

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.902, DE 24.07.84 (D.O. DE 02.08.84)

 

Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  As atribuições dos cargos pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - serão definidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.904, DE 25.07.84 (D.O. DE 02.08.84)  

 

 

Concede pensão na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos à MARIA ZENI FERREIRA LIMA, viúva de Joaquim Siebra de Lima, enquanto se mantiver nessa condição.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.905, DE 25.07.84 (D.O. DE 30.07.84)  

 

 

Dispõe sobre a Unidade Mista de Saúde Maria Suely Nogueira Pinheiro e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A Unidade Mista de Saúde Maria Suely Nogueira Pinheiro, localizada na cidade de Solonópole, pertencente à Secretaria de Saúde, passa a denominar-se: Hospital e Maternidade Maria Suely Nogueira Pinheiro, que integrará a estrutura da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.

§ 1º  Todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados por aquela Unidade Mista de Saúde, bem assim o imóvel em que está sediada, desde que pertencentes ao Estado, passam a compor o acervo patrimonial da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.

§ 2º  Objetivando integrar a seu patrimônio os bens mencionados no parágrafo anterior, a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC adotará as medidas que se fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.

LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.906, DE 25.07.84 (D.O. DE 02.08.84)  

 

 

Concede pensão de 01 (um) salário mínimo, na forma que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à FRANCISCA DE OLIVEIRA NORÕES, viúva de Joaquim Norões, ex-servidor público estadual da Secretaria da Fazenda, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.912, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)  

 

Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vecimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor dos salários corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 4º  A representação fixado no Anexo I não se estende aos Conselheiros abrangidos pela Lei nº 10.578 de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essas vantagens não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecida nesta Lei.

Art. 5º  Os inativos do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.

Art. 6º  Fica instituído, a partir do exercício de 1985, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, com vigência nos meses de junho e dezembro.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 10.778, de 23 de dezembro de 1982, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Manuel Ferreira Filho

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.914, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)  

 

 

Fixa os vencimentos e representações dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de identica denominação.

Art. 4º  Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º  As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário.

Art. 6º  Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1984 e em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 1984.

Art. 7º A representação fixada no Anexo I não se estende aos Magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecida nesta Lei.

Art. 8º  Fica instituído, a partir do exercício de 1985, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, com vigência nos meses de junho e dezembro.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário,especialmente o art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981 e o art. 2º da Lei nº 10.721, de 29 de agosto de 1982, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

           LEI Nº 10.917, DE 18.09.84 (D.O. DE 20.09.84)  

 

 

Concede a pensão que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida a MARIA DA GLÓRIA SANTOS PINTO, viúva do Advogado Luiz Antônio de Queiroz Pinto, ex-Assessor Jurídico da Superintendência de Desenvolvimento Econômico do Ceará - SUDEC, uma pensão mensal, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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