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LEI N.º 16.963, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
DENOMINA FRANCISCO IVENS DE SÁ DIAS BRANCO O COMPLEXO DE POLICIAMENTO DE CHOQUE – CPCHOQUE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Francisco Ivens de Sá Dias Branco o Complexo de Policiamento de Choque – CPChoque no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.962, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A PESSOAS DO ESTADO DO CEARÁ – SEPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assmbleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO Sistema Estadual de Proteção a Pessoas
Art. 1.º Fica criado o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas do Estado do Ceará - SEPP, que se constitui no conjunto articulado de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e da sociedade civil, ações, serviços, planos, políticas, atos normativos, projetos e programas destinados à prestação de proteção especializada, diferenciada, complementar e subsidiária às vítimas e testemunhas, aos defensores de direitos humanos, às crianças e aos adolescentes ameaçados de morte, e aos seus familiares, aos servidores públicos civis e militares ameaçados ou vítimas de violência, e a suas famílias, e demais pessoas ameaçadas, tendo como objetivo a integração e o fortalecimento dos Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência e o fiel cumprimento dos fins a que se destinam.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2.º O Sistema Estadual de Proteção a Pessoas tem por fundamento legal:
I – a Constituição Federal de 1988;
II – a Constituição do Estado do Ceará de 1989;
III – as Convenções e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário;
IV – o Decreto Federal n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
V – a Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.518, de 20 de junho de 2000, que institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – Provita, bem como a Lei Estadual n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 26.721, de 20 de agosto de 2002, que institui o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – Provita/CE, e suas alterações;
VI – o Decreto Federal n.º 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH, o Decreto Federal n.º 8.724, de 27 de abril de 2016, que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PPDDH, bem como o Decreto Estadual n.º 31.059, de 22 de novembro de 2012, que institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores e Defensoras dos Direitos Humanos – PEPDDH/CE, e suas alterações;
VII – o Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, bem como o Decreto Estadual n.º 31.190, de 15 de abril de 2013, que institui o Programa Estadual de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE, e suas alterações;
VIII – a Lei Estadual n.º 14.215, de 3 de outubro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV, naquilo que não conflitar com esta Lei.
Art. 3.º São princípios do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a promoção, defesa e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III – a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes;
IV – a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status.
Art. 4.º O Sistema Estadual de Proteção a Pessoas observará, nas normas regulamentares e nas ações específicas dos Programas de Proteção a Pessoas Ameaçadas e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, as seguintes diretrizes:
I – as ações planejadas e articuladas devem respeitar as peculiaridades de cada Programa de Proteção e a forma de atuação do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência de acordo com as normativas específicas;
II – os órgãos e as instituições públicas estaduais devem estar articulados para garantir o acesso às políticas públicas de forma adequada às características e necessidades dos usuários do Sistema de Proteção;
III – a sociedade civil organizada deverá participar da construção, do controle e da deliberação da política de proteção, especialmente no Comitê Estadual de Proteção a Pessoas e nos conselhos dos programas que integram o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas;
IV – a inclusão voluntária, mediante o compromisso de cumprimento das condições específicas estabelecidas para cada programa, deverá ser definida preservando-se a integridade física e psicológica do protegido, o sigilo do Sistema e a reinserção social do usuário;
V – a autonomia das decisões de inclusão, exclusão e desligamento dos usuários tomadas pelas instâncias competentes de deliberação dos Programas de Proteção deverá ser preservada;
VI – a autonomia do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência no acolhimento e acompanhamento dos casos pertinentes ao seu escopo de atendimento deverá ser preservada.
Art. 5.º O Sistema Estadual de Proteção a Pessoas tem como objetivos:
I – articular e integrar os Programas de Proteção e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, promovendo a troca de experiências e a discussão conjunta de temas comuns, a fim de garantir a efetividade de suas ações;
II – estabelecer cooperação entre as secretarias de Estado, os órgãos públicos e entidades da sociedade civil conveniadas para a execução dos Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência com o objetivo de aprimorar a execução de suas ações e diretrizes;
III – promover a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução dos Programas de Proteção, o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, as secretarias e os órgãos públicos responsáveis pelas políticas públicas necessárias à proteção e à reinserção social dos protegidos, no âmbito estadual, bem como ao provimento do atendimento qualificado e integral à vítima de violência;
IV – promover a institucionalização das parcerias e cooperações técnicas para o aprimoramento dos Programas de Proteção e a melhor execução do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência;
V – apoiar ações de capacitação dos atores que integram o Sistema;
VI – colaborar para a consecução dos objetivos precípuos dos Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, para a garantia da integridade física e psicológica e para a reinserção social dos protegidos, com preservação do sigilo e da confidencialidade das informações;
VII – promover ações capazes de oferecer condições para a tramitação célere de processos judiciais e administrativos dos quais sejam parte ou com eles colaborem pessoas sob proteção e atendidos no Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência;
VIII – acompanhar e garantir a celeridade da tramitação da celebração de convênios, de termos de colaboração e dos seus respectivos aditivos e apostilamentos, objetivando a execução dos Programas de Proteção;
IX – acompanhar a elaboração das leis do processo orçamentário no sentido de garantir os recursos necessários à consecução plena dos objetivos de todos os programas que integram o SEPP.
§ 1.º Para o cumprimento de suas ações, o SEPP contará com o aporte de recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 2.º Para o atendimento célere e imprescindível às vítimas de violência, o Estado garantirá as condições físicas e financeiras para a execução das ações do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6.º Integram o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas os seguintes órgãos/entidades ou programas:
I – Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – Provita/CE;
II – Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PEPDDH/CE;
III – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE;
IV – Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV;
V – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
VI – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
VII – Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;
VIII – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
IX – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;
X – entidades da sociedade civil que executam diretamente os Programas de Proteção;
XI – órgãos do sistema de justiça que compõem os colegiados dos Programas de Proteção.
Parágrafo único. Caso seja necessária a criação de novos Programas de Proteção com objetivo de ampliar a rede de proteção prevista nesta Lei, poderão esses ter representação no SEPP.
Art. 7.º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção a Pessoas – COEPP, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, articulador e orientador, responsável pelo fortalecimento do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas.
Art. 8.º O COEPP é composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes instituições:
I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio do Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção;
II – Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
III – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;
IV – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
V – órgãos colegiados dos Programas;
VI – entidades executoras dos Programas;
VII – coordenações das equipes técnicas do PPCAAM/CE, Provita/CE, PEPDDH/CE e CRAVV;
VIII – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1.º Havendo uma mesma entidade como executora de mais de um Programa, esta terá direito a apenas uma representação no COEPP.
§ 2.º A participação no COEPP, assim como nas comissões permanentes e nos grupos temáticos, será considerada como de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração.
Art. 9.º O COEPP poderá instituir comissões permanentes e temporárias, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.
§ 1.º O COEPP poderá convidar para as suas reuniões especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados.
§ 2.º O COEPP reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e extraordinariamente por convocação da sua coordenação ou por requerimento da maioria de seus membros, quando necessário.
Art. 10. A Coordenação do COEPP ficará a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio do Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção.
Art. 11. Ao COEPP compete:
I – propor instrumentos, normas e fluxo de funcionamento do SEPP;
II – avaliar a sua implementação e execução;
III – coordenar o processo de construção do Plano Estadual de Proteção a Pessoas;
IV – acompanhar o desenvolvimento integrado da política pública de proteção no âmbito nacional, estadual e municipal;
V – propor aos órgãos competentes as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento a pessoas ameaçadas;
VI – elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
Seção I
Do Provita/CE
Art. 12. O Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – Provita/CE consiste no conjunto de medidas adotadas com o fim de proporcionar proteção e reinserção social, em local seguro, a vítimas e testemunhas que, por sua contribuição efetiva em investigação ou processo criminal, encontrem-se coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de sua cooperação com o Sistema de Justiça no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1.º O Conselho Deliberativo do Provita/CE é instância colegiada de natureza consultiva, deliberativa e normativa, com poder de direção e de deliberação sobre o Programa e vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, sendo composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, competindo-lhe decidir sobre a inclusão e a exclusão de usuário e promover a articulação de órgãos e secretarias para a execução de políticas públicas demandadas pelo Programa e por seus usuários.
§ 2.º Os procedimentos para inclusão no Provita/CE, os legitimados para solicitá-la, as medidas de proteção adotadas e o encerramento da proteção são regidos pela legislação mencionada no inciso V do art. 2.º desta Lei.
Seção II
Do PEPDDH/CE
Art. 13. O Programa Estadual de Proteção aos Defensores e Defensoras dos Direitos Humanos – PEPDDH/CE consiste no conjunto de medidas protetivas e atendimento jurídico e psicossocial aos Defensores dos Direitos Humanos em situação de risco ou que sofreram violação de direitos em razão de sua atuação, articulando as forças de segurança e, consequentemente, garantindo a continuidade de suas atividades, buscando, além disso, desenvolver ações que auxiliem na desarticulação e punição dos agentes agressores, atuando, principalmente, nas causas sociais, políticas e econômicas que motivam as violações de Direitos Humanos.
§ 1.º A Coordenação Estadual do PEPDDH/CE é instância colegiada de natureza consultiva, deliberativa e normativa, de composição paritária e vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, competindo-lhe, entre outras atribuições, implementar e fortalecer a política estadual de proteção aos Defensores e às Defensoras dos Direitos Humanos, articulando os atores da rede de proteção a pessoas ameaçadas, e deliberar sobre os casos que lhe são encaminhados.
§ 2.º Os procedimentos para inclusão no PEPDDH/CE, os legitimados para solicitá-la, as medidas de proteção adotadas e o encerramento da proteção são regidos pela legislação mencionada no inciso VI do art. 2.º desta Lei.
Seção III
Do PPCAAM/CE
Art. 14. O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE consiste no conjunto de medidas que visam à proteção da integridade física e psicológica, ao acompanhamento psicossocial e jurídico, bem como à reinserção social em local seguro de crianças e adolescentes ameaçados de morte, ou em risco de serem vítimas de homicídio, e de seus familiares.
§ 1.º O Conselho Gestor do PPCAAM/CE é instância colegiada de natureza consultiva, orientadora e fiscalizadora, vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, sendo composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, competindo-lhe elaborar diretrizes para a implementação do Programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir sobre as providências necessárias ao seu cumprimento.
§ 2.º Os procedimentos para inclusão no PPCAAM/CE, as Portas de Entrada, as medidas de proteção adotadas e o encerramento da proteção são regidos pela legislação mencionada no inciso VII do art. 2.º desta Lei.
Seção IV
Do CRAVV
Art. 15. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV consiste em um serviço da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, vinculado à Coordenadoria de Cidadania, tendo por finalidade precípua proporcionar apoio psicossocial e orientação jurídica às vítimas diretas e indiretas dos seguintes crimes violentos: homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio, tortura e estupro. O CRAVV ainda tem por finalidade apoiar ações governamentais que busquem a redução dos efeitos traumáticos da violência sofrida, com o intuito de romper os ciclos de violência.
Seção V
Do Conveniamento e das Parcerias
Art. 16. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, poderá, na forma da legislação, celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de parceria e instrumentos congêneres com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos para a execução direta dos Programas de Proteção.
Parágrafo único. Poderão ser celebradas parcerias e termos de cooperação técnica com instituições de ensino, saúde e assistência social e com órgãos e entidades públicas para a consecução dos objetivos do SEPP e para a produção de conhecimento.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO DO SEPP
Seção I
Da Gestão do SEPP
Art. 17. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos é o órgão responsável pela implementação e execução dos Programas de Proteção no âmbito do Estado do Ceará assim como pelo funcionamento do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, competindo-lhe também a gestão do SEPP.
Art. 18. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos criará mecanismos destinados ao acolhimento provisório e emergencial, em caráter transitório, de pessoas que solicitaram ingresso nos Programas de Proteção, enquanto aguardam deliberação acerca da sua inclusão, ou que se encontrem em situações emergenciais similares, com a finalidade de resguardar a incolumidade dos pretensos usuários, tendo em vista comprovada situação de risco atual e iminente de ofensa à sua vida ou integridade física.
Parágrafo único. A proteção a que se refere o caput deste artigo estende-se a pessoas que, a critério da SPS, se encontrem em situação de ameaça iminente de morte, em caso de comprovada situação de risco à vida ou à integridade física.
Art. 19. O Estado do Ceará buscará celebrar instrumentos de cooperação com os municípios a fim de garantir a execução de medidas protetivas de acolhimento familiar e institucional para crianças e adolescentes ameaçados de morte.
Art. 20. Sem prejuízo de outras fontes de recurso, o financiamento dos Programas poderá fazer uso das destinações previstas no Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 191, de 13 de janeiro de 2019.
Seção II
Das Ações de Segurança Pública
Art. 21. Competem à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social as ações operacionais de escolta e proteção aos Programas, inclusive as ações emergenciais, podendo ser acionada pelos Coordenadores dos Programas de Proteção.
Art. 22. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social também prestará auxílio à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos no tocante à execução da política de proteção a pessoas ameaçadas e dos serviços do CRAVV, mediante a realização de análises de risco e demais ações de inteligência.
Seção III
Da Rede Integrada de Apoio
Art. 23. O SEPP buscará a integração das políticas públicas para o fortalecimento dos atendimentos, para a eficácia da reinserção social dos usuários dos Programas de Proteção e para a melhor execução e atuação do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência por meio da articulação interinstitucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, outros órgãos governamentais e instituições da sociedade civil.
Art. 24. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV, em consonância com seu escopo, prestará apoio psicossocial e orientações jurídicas às pessoas não incluídas ou em desligamento dos Programas de Proteção, em avaliação realizada com a equipe técnica do respectivo Programa de Proteção.
Seção IV
Das Entidades Executoras
Art. 25. Compete às entidades da sociedade civil executoras dos Programas de Proteção, entre outras atribuições:
I – integrar o SEPP;
II – executar diretamente os Programas de Proteção;
III – participar da composição das instâncias colegiadas de acompanhamento, fiscalização e deliberação do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. As medidas e providências relativas aos programas e às ações de proteção a pessoas ameaçadas serão adotadas e mantidas em sigilo pelos usuários, ex-usuários, agentes e ex-agentes envolvidos em sua implementação e execução, sob as penas da lei.
Art. 27. Os órgãos e as entidades do SEPP devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos protegidos.
Art. 28. A gestão de dados pessoais e sigilosos observará a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 29. Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos de sistema informatizado, de caráter sigiloso, contendo dados despersonalizados, quantitativos e qualitativos, referentes aos Programas e às ações de proteção a pessoas ameaçadas e vítimas de violência atendidas pelo CRAVV.
Art. 30. A coleta de dados adotada pelo monitoramento do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência no atendimento às vítimas atenderá a todas as disposições que ensejem a garantia do sigilo dos dados e das informações necessárias a cada caso acompanhado.
Parágrafo único. Fica vedado a esse sistema de informações coletar e/ou armazenar dados sobre o local de proteção das pessoas protegidas pelos Programas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Plano Estadual de Proteção a Pessoas será elaborado com base nas diretrizes e nos objetivos do SEPP dentro de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, com vigência de até 10 (dez) anos, devendo ser monitorado e avaliado durante esse período, e estabelecerá metas e responsabilidades para a política de proteção a pessoas.
Art. 32. A Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, incluirá, nas matrizes curriculares dos seus cursos de formação inicial e continuada, seminários abordando a temática da proteção a pessoas ameaçadas e das vítimas de crimes violentos.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Proteção Provisória, destinado ao acolhimento provisório e emergencial, em caráter transitório, de pessoas em situação de ameaça, a ser regulamentado por decreto.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.961, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES AFETADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA VIA PAISAGÍSTICA E URBANIZAÇÃO DO PROJETO RIO COCÓ E DO PROJETO RIO MARANGUAPINHO, NOS MUNICÍPIOS DE FORTALEZA, MARANGUAPE E MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes afetados pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Via Paisagística e Urbanização do Projeto Rio Cocó no Município de Fortaleza, situadas dentro da poligonal do Decreto n.º 32.025, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de agosto de 2016, do Decreto n.º 31.939, publicado no Diário Oficial do Estado de 3 de maio de 2016, e do Decreto n.º 31.642, publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de dezembro de 2014, e dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Via Paisagística e Urbanização do Projeto Rio Maranguapinho, nos Municípios de Fortaleza, Maranguape e Maracanaú/CE, situadas dentro da poligonal do Decreto n.º 32.714, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de junho de 2018, do Decreto n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 2016, do Decreto n.º 31.990, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016, e do Decreto n.º 31.991, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais ou mistos e que contem, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.960, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
ALTERA A LEI N.º 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E A LEI N.º 15.368, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 5.º da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
“Art. 5.º ......
......
VIII – atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros e, ainda, promover as licitações para as concessões e permissões inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas e os itinerários relativos ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
IX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento”. (NR)
Art. 2.º Ficam sub-rogados para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE os termos de permissão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrados pelo DERT, em decorrência das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3.º As taxas de serviços referentes ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, prestados no exercício das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, serão devidas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, nas hipóteses de incidência previstas no Anexo II da Lei Estadual n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, segundo os coeficientes delimitados.
Parágrafo único. Os valores das taxas de serviços serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no Anexo II da Lei Estadual n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou por outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 4.º Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades por cometimento de infrações à Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e às demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros reverterão à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, na forma disposta na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, referidos no caput, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 5.º O art. 4.º da Lei Estadual n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, passa a vigorar com os acréscimos do § 3.º e do inciso III, ao seu § 1.º, bem como com alteração na redação do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º.......
§ 1.º .......
III – no caso de débitos já inscritos em dívida ativa, esses só poderão ser parcelados no montante integral inscrito em cada título executivo.
§ 2.º Uma vez concedido o parcelamento previsto no parágrafo anterior, as concessionárias e permissionárias somente poderão solicitá-lo novamente após sua quitação integral, ainda que rescindido por inadimplemento de parcelas ou descumprimento de norma administrativa, caso em que ficará vedado novo parcelamento pelo período de 12 (doze) meses a partir da rescisão.
§ 3.º A manutenção de todo e qualquer parcelamento estará sempre condicionada à regularidade do pagamento de taxas vincendas, conforme a ocorrência dos respectivos fatos geradores”. (NR)
Art. 6.º Autoriza a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE a desenvolver aplicativos para avaliações dos serviços públicos regulados por parte da população cearense.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se o § 4.º do art. 46 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, o § 5.º do art. 8.º e o art. 9.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007, os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 14.719, de 26 de maio de 2010, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.959, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
ALTERA A LEI N.º 13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, NOS TERMOS QUE INDICA, DIREITO À INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º …...
§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado”. (NR)
Art. 2.º O art. 3.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial:
I – 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
IV – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
V – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
VIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
IX – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado – MPCE;
X – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Secção Ceará;
XI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina – CREMEC;
XII – 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará – UECE;
XIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP.
§ 2.º A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá promover atividades educativas e culturais relativas ao tema”. (NR)
Art. 3.º O art. 4.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O pedido de indenização fundado nesta Lei deverá ser encaminhado à Comissão Especial.
........
Parágrafo único. O pedido poderá ser apresentado a qualquer tempo, instruído com as informações e documentos necessários à análise do caso.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.958, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
ALTERA A LEI N.º 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.° Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2.° …...
.......
§ 2.° A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, sendo a sua fiscalização de competência da Coordenadoria de Cidadania.
…....
Art. 5.º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
.......
III - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
.......
XIII – 1 (um) representante de entidade executora do Programa de Proteção.
......
§ 2.º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devendo os agentes delas incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 3.º Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.
Art. 6.º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS:
.......
§ 2.º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS poderá solicitar, com aquiescência do interessado:
…....
III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Art. 7.º …...
.......
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 8.º …....
........
IX – apoio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.957, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO COLÉGIO MILITAR DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancion a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Colégio Militar de Fortaleza, a ser comemorado anualmente no dia 1.º de junho, data de fundação da instituição.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE
LEI N.º 16.956, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
DENOMINA DE JOÃO ALVES DE LIMA O TÚNEL DA CE-040 NO ANEL VIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado João Alves de Lima, o túnel da CE – 040 no Anel Viário e dá outras providências.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO FOGVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO GONÇALVES
LEI N.º 16.955, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos para serem transferidos aos municípios do Ceará com a finalidade de promover o fortalecimento institucional ou a execução de atividades ou ações de relevante interesse social e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que os referidos municípios tenham aderido”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016, para fins de convalidação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Inciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.954, 26.08.19 (D.O. 26.08.19)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reestruturado o sistema remuneratório dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2019, em conformidade com o Anexo Único desta Lei, preservada a organização funcional prevista na Lei Estadual n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 2.º A Gratificação de Atividades Educacionais Especializadas – GAEE, a que fazem jus os ocupantes dos cargos e das funções de Especialistas em Educação Básica de nível superior, integrantes do Grupo MAG, de que trata o art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.104, de 12 de setembro de 2016, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar no percentual de 17,70% (dezessete vírgula setenta por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2019.
Art. 3º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe para o professor da Educação Básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, prevista no art. 62, inciso V, da Lei Estadual n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e em suas alterações posteriores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes termos:
I – 27,76% (vinte e sete vírgula setenta e seis por cento) aos detentores de título de Licenciatura Plena, a partir de 1.º de janeiro de 2019;
II– 32,79% (trinta e dois vírgula setenta e nove por cento) aos detentores do título de Especialista, desde que estáveis no serviço público estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2019;
III – 37,82% (trinta e sete vírgula oitenta e dois por cento) aos detentores do título de Mestre, desde que estáveis no serviço público estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2019;
IV – 57,94% (cinquenta e sete vírgula noventa e quatro por cento) aos detentores do título de Doutor, desde que estáveis no serviço público estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2019.
Art. 4.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei n.º 15.064, de 13 de dezembro de 2011, alterado pelo art. 4.º da Lei n.º 16.536, de 6 de abril de 2018, o § 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º ......
......
§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG que estejam em exercício em órgãos do Poder Executivo Estadual, desde que no desempenho de atividades de interesse da educação”. (NR)
Art. 5.º Ficam convalidados os pagamentos que, realizados anteriormente à publicação desta Lei, se processaram na forma do seu art. 4.º
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2020, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, DE QUE TRATA O ART. 1.º DA LEI N.º 16.954, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
Tabela para a Jornada de 40(Quarenta) Horas Semanais
NÍVEL | VENCIMENTO BASE | |
A | 2.557,74 | |
B | 2.685,63 | |
C | 2.819,91 | |
D | 2.960,90 | |
E | 3.108,95 | |
F | 3.264,40 | |
G | 3.427,62 | |
H | 3.599,00 | |
I | 3.778,95 | |
J | 3.967,89 | |
K | 4.166,29 | |
L | 4.374,60 | |
M | 4.593,33 | |
N | 4.823,00 | |
O | 5.064,15 | |
P | 5.317,36 | |
Q | 5.583,23 | |
R | 5.862,39 | |
S | 6.155,51 | |
T | 6.463,28 |