Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.257, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Concede reajuste de Vencimentos, Salários, Representações e Proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em CR$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 01 de janeiro de 1994.

Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de Salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.127, DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)

Modifica o anexo IV da Lei Nº 12.108, de 01.06.93.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Anexo IV da Lei Nº 12.108, de 01 de junho de 1993, que reajusta os valores dos vencimentos, salários gratificações, representações e proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.256, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - A Parcela Adicional de Desempenho (PAD) dos Conselheiros passa a ser de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial instituída neste Artigo não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 5º - É fixado em CR$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 01 de janeiro de 1994.

Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.255, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário e Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O Vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor do Salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é o estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.254, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 7º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 4.353,31 (Quatro mil, trezentos e cinqüenta três cruzeiros reais e trinta e um centavos).

Art. 8º - O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Nº 11.270, de 18.12.86, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Parágrafo Único - o valor da Gratificação de que trata o CAPUT deste Artigo será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, sendo sua percepção incompatível com a gratificação constante do item XI do Artigo 132, da Lei Nº 9.876, de 14 de maio de 1974."

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.253, DE 28.01.94 (D.O. DE 28.01.94)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento, inclusive os cargos em comissão Despadronizados, ou classificados por outros padrões.

Art. 4º - É fixado em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 14 desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões previstas para outubro de 1993, na Lei Nº 12.193, de 29 de outubro de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de 130,0% (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 11 - É mantido o abono, aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 10 desta Lei.

Art. 12 - É mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 885.806,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e seis cruzeiros reais), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 15 - Fica estendida aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde-SES e Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, que exerçam suas atividades no Hospital da Polícia Militar do Ceará e nos postos e agências do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, a gratificação instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993.

Art. 16 - São incluídos no Programa de Pecúlio Adicional, criado pelo Decreto Nº 10.629, de 26 de dezembro de 1973, e operacionalizado pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, garantindo-se-lhes, a qualquer tempo, o direito de, se assim o desejarem, serem excluídos do referido programa.

Art. 17 - VETADO.

Art. 18 - Fica alterado o Anexo Único a que se refere o Art. 5º da Lei 12.140, de 22 de julho de 1993, dispondo sobre a criação da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 1994.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.123, DE 30.06.93 (D.O. DE 01.07.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustado nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam os cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90% a partir de 1º de maio de 1993.

Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, Inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é o que percebe um Desembargador com trinta e cinco anos de serviços, excluindo-se deste teto as gratificações de progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 8º - Os jetons do representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados, a partir de 1º de maio de 1993, em Cr$ 444.463,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros).

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.115, DE 08.06.93 (D.O. DE 08.06.93) 

Reajusta os valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de maio de 1993, na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta Lei.

 Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

 Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 Art. 4º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil e cento e quarenta e três cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1993.

 Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 90% (noventa por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das Pensões previstas para fevereiro de 1993, na Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA - 1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 83.203.497,00 (oitenta e três milhões, duzentos e três mil e quatrocentos e noventa e sete cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849, de 30.08.91, que incide exclusivamente sobre a Gratificação de Representação de cargos em Comissão.

Art. 9º - O Piso Salarial do Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 3.303.300,00 (três milhões, trezentos e três mil e trezentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1993.

 Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 444.463,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1993.

 Art. 11 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento na base de 130,0% (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

 Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

 Art. 13 - O Art. 14 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 14 - É concedido um abono de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública".

Art. 14 - Fica estendida aos Servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que exerçam suas atividades nas Unidades de Referência do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, quais sejam: IPEC centro, Posto Odontológico Dr. Walfrido Teixeira, Divisão de Atendimento ao Excepcional Helena Antipoff, Divisão de Fisioterapia e o Departamento de Perícia Médica a gratificação instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993.

Art. 15 - O § 3º do Art. 1º da Lei Nº 12.092, de 16 de abril de 1993, passa a ter a seguinte redação:

            Art. 1º............................

            § 3º - Os demais candidatos aprovados terão exercício nas Comarcas referidas no § 1º, observada a classificação, a conveniência do serviço, onde terão exercício por no mínimo 02 (dois) anos.

 Art. 16 - O abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, alterado pelo Art. 11 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993, fica estendido aos Policiais Militares inativos, na base de 50% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 11 desta Lei.

Art. 17 - O abono previsto no Artigo anterior é incompatível com a indenização de representação.

 Art. 18 - Os "caputs" dos Artigos 13 e 14 da Lei Nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, passam a ter as seguintes redações:

            "Art. 13 - Fica instituído o benefício à alimentação para os Servidores Públicos Estaduais, que poderá se efetivar através do recebimento de ticket refeição ou vale alimentação, podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor mensal do benefício na remuneração do Servidor.

            Art. 14 - O vale transporte e o benefício à alimentação concedidos nos Arts. 12 e 13 desta Lei".

 Art. 19 - Fica estendida a Gratificação de Localização atribuída pelo Art. 24 da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, aos servidores que exercem funções, integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS.

 Art. 20 - Aos Presidentes, Vice-Presidentes, Coordenadores, Membros e Secretários integrantes das Comissões que percebem Gratificação de execução de Trabalho relevante, técnico ou científico, a nível da representação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, é vedada a percepção das gratificações previstas no Art. 132, Incisos I e XI da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 Art. 21 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão Suplementadas se insuficientes.

 Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.042, DE 14.12.92 (D.O. DE 15.12.92)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.531/89.

Art. 4º - Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constates desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

LEI Nº 12.038, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o contante dos Anexos I e II.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - Aplicam-se aos Conselheiros Aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1992.      

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

QR Code

Mostrando itens por tag: VENCIMENTOS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500