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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.346, DE 03.09.87 (D.O. DE 04.09.87)

LEI Nº 11.346, DE 03.09.87 (D.O. DE 04.09.87)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários e gratificações para os Poderes e órgaõs que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos e salários mensais dos cargos de carreira e das fundações constantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Atividade de Nível Médio - ANM, Artes e Ofícios -AOF, Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades de Apoio ao Controle Externo - ACE, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Consultoria e Representação Judicial - PRE, dos cargos de Advogado de Ofício e Despachante Estadual do PODER EXECUTIVO - Quadro I, do PODER LEGISLATIVO - Quadro II, do PODER JUDICIÁRIO, Quadro III, do Tribunal de Contas do Estado - Quadro IV, do Conselho de Contas dos Municípios - Quadro V, são os estabelecidos nos Anexos I e II desta  Lei.

Art. 2º - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar, do vencimento do pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, dos vencimentos dos cargos do Ministério Público e seus serviços auxiliares e os vencimentos e salários do Grupo Segurança Pública - GSP, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 3º - As referências e os respectivos vencimentos e salários dos cargos e empregos de carreira da autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER, do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, do Instituto de Terras do Ceará-ITERCE, da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, da Superintendência do Desenvolvimento do Ceará - SUDEC, da Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Regional do Cariri - URCA; são as constantes dos Anexos, VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 4º - O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da JUCEC e da Parte "C" do DETRAN, nas referências salariais definidas segundo os Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal a que aludem os Decretos 18.440, de 25 de fevereiro de 1987, e de 16.560, de 30 de maio de 1984, são os constantes no Anexo X desta Lei.

Art. 5º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários, Diretor Geral da Secretaria do Forum, Subdiretores da Secretaria do Forum e dos ocupantes dos cargos despadronizados do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos X I e XII desta Lei.

Art. 6º - A especificação e classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial, a quantificação e simbologia dos cargos comissionados de Diretor, Vice-Diretor e Secretario de Estabelecimento de Ensino passam a ser as constantes do Anexo XIII desta Lei, ficando extintos os cargos de Vice-Diretor que excederem a tal quantificação.

Art. 7º - O  Cargo Comissionado de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial é privativo de profissional do magistério da rede estadual, titular de registro profissional de Administrador Escolar, expedido por órgão competente.

Parágrafo único - À falta de profissional habilitado, conforme comprovação do órgão regional de Educação, admitir-se-á, em caráter excepcional e apenas no interior do Estado, que o cargo seja provido por profissional do magistério estadual, mediante prévia autorização do Conselho de Educação.

Art. 8º - Para o Exercício do cargo comissionado de Secretário de Estabelecimento de ensino Oficial exigir-se-á seja o interessado funcionário de Estabelecimento da rede estadual de ensino, portador de certificado de conclusão do segundo (2º) Grau e de registro profissional específico, expedido por órgão competente do Ministério da Educação, ou pela Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - À falta de profissional habilitado permitir-se-á o provimento do cargo a que alude o caput deste artigo a funcionário da rede estadual de ensino que, possuidor do Segundo (2º) Grau completo, tenha sido obtido autorização do Conselho de Educação do Ceará.

Art. 9º - As denominações, simbologias, vencimentos e representações mensais dos cargos de provimento em comissão do PODER EXECUTIVO,  do PODER LEGISLATIVO, do PODER JUDICIÁRIO, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais passam a ser as constantes respectivamente, dos Anexos XIV a XVII desta Lei.

Parágrafo único - Quando a remuneração percebida pelos ocupantes de direção e assessoramento for superior aos valores fixados nos anexos citados no caput deste artigo será mantido o valor da diferença até sua total absorção em futuros reajustamentos.

Art. 10 - Os servidores em exercício nas comissões de Acumulação de Cargos, de Auditoria Administrativa, de Administração de Cargos e Salários, Central de Concorrência e de Processamento Administrativo da UPAD serão remunerados na forma prevista no Art. 132, IV da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, podendo o valor máximo da gratificação dos Presidentes dessas Comissões corresponder ao símbolo DNS-3, a dos membros, ao símbolo DAS-1 e a do Secretário, ao símbolo DAS-2.

Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta e Indireta, inclusive das Fundações Estaduais, bem como dos Presidentes, Vice-Presidente, membros e Secretários com exercício nas Comissões referidas no artigo anterior, são obrigados à carga horária de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

Art. 12 - A carga horária de trabalho dos servidores, inclusive de estabelecimento da rede oficial de ensino, será de, no mínimo, trinta (30) horas semanais, cabendo a fixação do expediente diários aos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, os quais poderão delegar essa atribuição.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa regra os servidores regidos por legislação específica.

Art. 13 - Fica extinta a Indenização de Representação a que aludem os artigos 21, § 1º, VI, 38, 39 e 40 da Lei 11.167, de 7 de janeiro de 1986 e o art. 1º da Lei 11.246, de 16 de dezembro de 1986, tendo sido o seu valor em cruzados incorporado ao soldo do policial militar e ao vencimento-base dos ocupantes dos cargos das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual de Trânsito e Policia Rodoviária do DAER, conforme os Anexos III e IV desta Lei.

Art. 14 - É fixado em Cz$ 100,00 (cem cruzados) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1987.

Art. 15 - Fica reajustada em 100% (cem por cento) a parcela de gratificação de aumento de produtividade computada para a incorporação do aumento dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo e nem superior ao máximo pago, por mês de trabalho, a esse título e na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com processo de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos da inatividade ainda não tenha sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16 - O § 2º, do art. 12, da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.12 - ............................................................................................................................................................................................................

§ 2º - A despesa com a Gratificação de Aumento de Produtividade corresponderá a 30% (trinta por cento) do aumento real da receita tributária mensal do Estado, sendo limitada a um máximo de 40% (quarenta por cento) e a um mínimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre a despesa com o item pessoal da Secretaria da Fazenda, no mês de sua concessão, ficando a critério do Titular da Pasta a fixação do percentual a ser aplicado para o cálculo dessa vantagem, observados os limites retroestabelecidos".

Art. 17 - O item  I do Art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de abril de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.-1º..............................................................................................................................................................................................................

I - dispor sobrem a sua estrutura organizacional".

Art. 18 - A gratificação de exercício e a de efetivo exercício de magistério, atribuídas aos ocupantes de cargo de Advogado de Ofício e a de Docentes da UECE, - respectivamente, poderá ser percebida quando o servidor for designado para exercer Cargo de Direção e Assessoramento Superior em órgão ou entidade de Administração Estadual.

Art. 19 - Os fucionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do artigo 13, da Lei 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus proventos ou vencimentos fixados em Cz$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco cruzados), sendo os salários e a nova situação dos servidores do Quadro Temporário - do Quadro II - PODER LEGISLATIVO, os constantes do Anexo XVIII, desta Lei.

Art. 20 - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus quando da sua aposentadoria, observado o que dispõe o Art. 2º da lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987.

Art. 21 - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de julho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas de provimento em comissão.

Art. 22 - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 100% (cem por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 23 - Ficam as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda reajustadas em 80% (oitenta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) da previsão correspondente no Grupo ATA - Atividades Auxiliares, Nível I, exceto aquelas cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 24 - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam reajustadas na forma prevista  no Anexo XIX, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - As pensões a serem concedidas a partir da vigência desta Lei não serão inferiores a valor de Cz$ 1.368,00 (Hum mil, trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 25 - Ao pessoal do serviço público em atividade é assegurado o piso remuneratório de Cz$ 2.247,00 (dois mil duzentos e quarenta e sete cruzados) cabendo ao Poder Executivo a iniciativa de reajustá-lo, em função da conjuntura sócio-econômica no Estado. O teto da remuneração é de 50 (cinquenta) vezes o piso ora fixado, excluídos do cômputo o valor da gratificação por tempo de serviço e o salário-família.

Parágrafo único - O excesso de que atualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal, a ser absorvido em aumento ou reajuste posterior.

Art. 26 - (VETADO)  Respeitados os direitos adquiridos e a legislação pertinente, nenhum agente dos serviços jurídicos da Administração Direta, das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações do Estado perceberá remuneração superior a de Procurador do Estado de Primeira Categoria.

Parágrafo Único -  (VETADO)-  Excluem-se da limitação estabelecida no caput deste artigo, os valores referentes a Vantagem Pessoal, a gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário família.

Art. 27 - A Contribuição previdenciária devida pelo servidor público estadual, em favor do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, não incidirá sobre os proventos dos aposentados.

Art. 28 - Ficam revogados o art. 17 da Lei nº 11.165, de 20 de dezembro de 1985 e o art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1987.

Art. 29 - (VETADO) - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.826 de 23 de agosto de 1983.

Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de agosto de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Francisco José Lima Matos

Maria Dias Cavalcante Vieira

Gilberto Soares Sampaio

José Renato Ferreira Torrano

Eudoro Walter de Santana

Paulo Elpídio de Menezes neto

Antônio Carlilie Holanda Lavor

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

José Maria Barros de Pinho

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barros Filho

José Rosa Abreu Vale

Alfredo de Abreu Pereira Marques

LEI Nº 11.964, DE 16.06.92 (D.O. DE 17.06.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o constante dos Anexos I e II.

Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual n.º 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A Gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei n.º 11.534/89.

Art. 4º - VETADO - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será atualizado automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Conselho de Contas dos Municípios pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro e Silva

LEI Nº 11.958, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor - Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado o valor da quota do Salário – Família, em Cr$ 1.548,00 (Hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros) correspondente ao mês de maio de 1992 e de Cr$ 1.858,00 (Hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 80% (oitenta por cento) não cumulativos, desdobrados em 50 % (cinqüenta por cento) correspondente ao mês de maio de 1992 e 30 % (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 (trinta e cinco) anos de adicional por tempo de serviço, excluindo-se as gratificações de Salário - Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 8º - Os Jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de maio de 1992, em Cr$ 31.002,00 (trinta e um mil e dois cruzeiros) por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se para Cr$ 37.202,40 (trinta e sete mil, duzentos e dois cruzeiros e quarenta centavos) a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo e pensionista poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único – excluem-se do “caput” deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros) o Adicional de Férias, o Salário – Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

LEI Nº 11.957, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V – Conselhos de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, secretário, subsecretário, dos servidores do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, V, VI e VIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados nos Anexos III e VII.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros), o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1992 e Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e servidores no âmbito do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao vencimento e representação do Conselheiro, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família e adicional de férias.

Art. 7º - Nenhum servidor do Conselho de Contas dos Municípios, os inativos e os pensionistas poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único – Excluem-se do “caput” deste artigo, para efeitos da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Adiantamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 9º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

LEI Nº 11.956, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - a gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e n.º 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - as disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 5º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no Anexo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

LEI Nº 11.955, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92).

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na Forma dos Anexos I, II, e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - é fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros), o valor da cota do salário família, elevando-se a Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 01.06.92.

Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se deste teto às gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 5º - Nenhum servidor do Tribunal de Contas, os inativos e os pensionistas, poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único – excluem-se do “caput” deste artigo, para efeitos da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Adiantamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 7º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no Art. 3º e nos anexos desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

 LEI Nº 11.167, DE 07.01.86 (D.O. DE 08.01.86)

 

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei regula os vencimentos, vantagens e indenizações, proventos e outros direitos dos policiais-militares da Polícia Militar do Ceará - PMCE.

Art. 2º - Para Os efeitos desta lei adotam-se as seguintes conceituações:

I - Comandante - É o título correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos, for responsável pela administração, instrução ou disciplina de uma Organização Policial-Militar;

II - Missão, Tarefa ou Atividade - É o dever emergente de uma ordem específica de Comando, Diretor ou Chefia;

III - Organização Policial-Militar - É a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar do Ceará;

IV - Corporação - É a denominação dada à Polícia Militar do Ceará;

V - Sede - É todo território do município ou dos municípios vizinhos, ligados por frequentes meios de transportes, dentro do qual se localizam as instalações da Organização Policial-Militar considerada;

VI - Serviço Ativo - É a situação do policial-militar capacitada legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;

VII - Cargo, Função ou Comissão - É o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento, ato governamental ou de Comando Geral cometidas em caráter permanente ou não, ao policial-militar;

VIII - Encargo - É a missão ou atribuição acometida a um policial-militar.

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR DA ATIVA

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 3º - Vencimentos são o quantitativo, em dinheiro, devido ao policial-militar, em serviço ativo, compreendendo soldo, gratificações e indenizações.

CAPÍTULO II

DO SOLDO

Art. 4º - Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou graduação do policial-militar da ativa.

Parágrafo único - O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º - O direito do policial-militar ao soldo tem início na data de seu ingresso na Corporação, como oficial ou praça, de acordo com o seu grau hierárquico.

Parágrafo único - Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º - Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar ao soldo, quando:

I - de licença para tratar de interesses particulares;

II - estiver em efetivo exercício do cargo público civil, temporário e não eletivo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, assegurado o direito de opção;

III - em estado de deserção.

Art. 7º - O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado do serviço ativo por:

I - exclusão, licenciamento ou demissão, perda do posto ou graduação;

II - transferência para reserva ou reforma;

III - óbito.

Art. 8º - O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade pública ou em desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.

§ 1º - No caso previsto neste artigo, decorrido seis meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2º - Verificando-se o reaparecimento do policial-militar e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jús e a pensão percebida pelos herdeiros.

Art. 9º - O policial-militar no desempenho do cargo, função ou comissão atribuídas ao posto de graduação superior ao seu, perceberá o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se qualificado legalmente à promoção a esse posto ou graduação.

§ 1º - Para os efeitos no disposto neste artigo prevalecem os postos ou graduações, correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em lei, regulamentos internos, quadro de organização e distribuição de efetivos ou lotação, nesta ordem.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica as substituições:

I - por motivo de férias, até 30 dias;

II - por motivo de gala, nojo e outras dispensas, até 30 dias;

Art. 10 - O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

Art. 11 - Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 12 - O policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jús às gratificações seguintes:

I - gratificação de tempo de serviço;

II - gratificação de risco de vida;

III - gratificação de interior.

Parágrafo único - Para efeito de benefício da mencionada gratificação de interior, deve ser considerada a área metropolitana de Fortaleza, afora a normalidade de sua aplicação em todo interior do Estado, no valor de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.

Art. 13 - Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar, nos casos do art. 6º desta lei.

Art. 14 - O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7º desta lei.

Art. 15 - O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa, em crime que lhe tenha sido imputado, terá às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, á disposição da Justiça.

Parágrafo único - do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta lei ou de legislação específica.

Art. 16 - Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos, desta lei.

Art. 17 - Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9º desta lei, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação superior, na forma alí prevista.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 18 - A gratificação de tempo de serviço é devida ao policial-militar por quinqüênio de efetivo serviço prestado.

Art. 19 - Ao completar cada quinqüenio de efetivo serviço, o policial-militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do respectivo soldo quantos forem os quinqüenios de efetivo serviço.

Parágrafo único - O direito à gratificação começa no dia seguinte àquele em que o policial-militar completar cada quinqüenio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do Órgão de Pessoal ou da Organização Policial-Militar.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE

Art. 20 - A gratificação de risco de vida e saúde é destinada ao ressarcimento dos policiais-militares (ou na inatividade) (EXPRESSÃO VETADA) pelo desgaste físico decorrente do exercício permanente de missões policiais perigosas e de atividades insalubres.

Parágrafo único - A gratificação de risco de vida e saúde tem o valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21 - Indenizações são os quantitativos em dinheiro, devidos ao policial-militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de cargo, função, encargo ou missão.

§ 1º - Às indenizações compreendem

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - transporte;

IV - moradia;

V - operacionalidade;

VI - representação;

VII - habilitação policial-militar;

VIII - função policial-militar.

§ 2º - Para fins de cálculos das indenizações previstas nos nºs II, IV, V, VII e VIII, tomar-se-á por base o valor do soldo que o policial-militar percebe, na forma do art. 17 desta lei.

SESSÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 22 - Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação, pousada e hospitalização e serão devidas ao policial-militar durante o período de afastamento de sua sede por motivo de serviço ou baixa hospitalar.

Art. 23 - Os valores das diárias por deslocamentos dentro ou fora do Estado, obedecerão ao escalonamento que se segue baseado no maior salário referência regional (Art. 2º da Lei Federal Nº 6.205/75)

________________________________________

                                                                                         DIÁRIAS

         CICLOS                                               NÍVEL                           FORA DO ESTADO   DENTRO DO ESTADO

_______________________________________________________________

I - Oficiais Superiores                          I                                 3,00                       1,50

II - Oficiais Intermediários                            II                                          2,00                 1,00

III - Oficiais Subalternos e Aspirantes             III                                           1,60                 0,80

IV - Subtenentes e Sargentos                  IV                                                0,90                   0,60

V - Cabos e Soldados                            V                                           0,70                 0,50

VI - Alunos do CFO                               VI                                          0,40                 0,30

VII - Alunos do CFS                            VII                                         0,30                 0,20

_______________________________________________________________

§ 1º - Compete à autoridade que fizer a designação, autorizar o adiantamento ao policial-militar do quantitativo estimado das diárias de deslocamento a que terá direito.

§ 2º - Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:

I - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação ou a pousada, ou ambas.

II - durante o seu afastamento da OPM por menos de 8 (oito) horas consecutivas.

III - cumulativamente com ajuda-de-custo, exceto nos dias de viagem, por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem.

IV - quando as despesas de alimentação e alojamento foram asseguradas pela Polícia Militar.

Art. 24 - O policial-militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora da sede, indenizará a OPM, em que se alojar ou se alimentar.

Art. 25 - No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.

Art. 26 - A diária de hospitalização será equivalente à prevista no art. 23, calculada dentro do Estado, obedecendo os diversos níveis.

§ 1º - Para custeio da alimentação e tratamento médico do policial-militar, baixado ao HPM, serão sacadas tantas diárias de hospitalização quantas se fizerem necessárias, até que se verifique a alta.

§ 2º - Quando a baixa se der em hospital de outra organização, o policial-militar fará jús a diária de hospitalização a que alude este artigo, desde que autorizada pelo Comandante Geral.

§ 3º - Às diárias serão sacadas em favor do HPM, que indenizará ao hospital ou clínica onde o policial-militar estiver baixado.

SEÇÃO III

DA AJUDA-DE-CUSTO

Art. 27 - A ajuda-de-custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga ao policial-militar, quando, por interesse de serviço, for nomeado, designado, matriculado em Escola, Centro de Instrução, fora da sede de sua OPM.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente.

Art. 28 - O policial-militar terá direito a ajuda-de-custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importa na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente com seu afastamento da sede da OPM, onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais-militares, obedecidas as prescrições do art. 29 desta lei.

Art. 29 - A ajuda-de-custo devida ao policial-militar será igual:

I - a uma vez o valor do respectivo soldo, quando não possuir dependente;

II - duas vezes o valor do respectivo soldo, quando possuir dependentes, expressamente declarados.

Art. 30 - Não terá direito a ajuda-de-custo o policial-militar:

I - movimentado por interesse próprio ou da disciplina;

II - nomeado para o desempenho de cargo estranho à carreira policial-militar.

Parágrafo único - O policial-militar não terá direito a mais de uma ajuda-de-custo no mesmo exercício financeiro, ressalvados os casos de movimentação exigida por extrema necessidade do serviço.

Art. 31 - Restituirá a ajuda-de-custo o policial-militar que tenha recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

I - desligado de Curso ou Escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do art. 28 desta lei;

II - integralmente, e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

III - pela metade do valor, mediante desconto mensal de uma décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§ 1º - Não se enquadra nas disposições do item II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º - O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de ajuda-de-custo, ao adquirir direito a nova, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.

Art. 32 - na concessão de ajuda-de-custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-á por base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único Se o policial-militar for promovido, sem que seja contada a antiguidade da data anterior a do pagamento da ajuda-de-custo, fará jús a diferença entre a que foi recebida e a que seria paga em virtude do novo posto ou graduação.

Art. 33 - A ajuda-de-custo não será restituída pelo policial-militar ou seus herdeiros, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.

SEÇÃO IV

DO TRANSPORTE

Art. 34 - O policial-militar, nas movimentações em objeto de serviço, terá direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da Corporação, nele compreendidas a passagem e a transladação da respectiva bagagem.

§ 1º - Se as movimentações importarem na mudança de sede do policial-militar com dependentes, a estes se estendem os mesmos direitos deste artigo.

§ 2º - O policial-militar com dependentes amparados por este artigo terá direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3º - Quando o transporte não for realizado por responsabilidade do Estado, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes, que a este título fizer, mediante comprovação.

§ 4º - O policial-militar da ativa terá direito, ainda, a transporte por conta da Corporação quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede da Corporação nos seguintes casos:

I - deslocamento no interesse da Justiça ou da Disciplina;

II - concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, aperfeiçoamento ou de atualização de interesse da Corporação;

III - outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial-militar;

IV - baixa na Organização Hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.

Art. 35 - para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do policial-militar, os seus dependentes, na forma do disposto no art. 91 desta lei.

§ 1º - Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar o direito até nove meses após a movimentação do policial-militar, desde que tenha sido feita por este, sob a sua responsabilidade, a necessária declaração a autoridade competente, para requisitar o transporte.

§ 2º - Ocorrendo o falecimento do policial-militar da ativa, caberá à sua família o direito ao transporte, à conta dos cofres do Estado, para a localidade onde fixar residência no território cearense, desde que requeira, no prazo não superior a seis meses do óbito.

§ 3º - O policial-militar da ativa, transferido para a reserva remunerada ou reforma, terá direito ao transporte, para sí e dependentes, dentro do Estado, desde o local em que servira até o local onde vai fixar residência.

SEÇÃO V

DA MORADIA

Art. 36 - A indenização de moradia é devida ao policial-militar em atividade, nas seguintes bases:

I - com encargo de família, 25% (vinte e cinco por cento) do soldo;

II - sem encargo de família, 8% (oito por cento) do soldo;

Parágrafo único - Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar à indenização de moradia enquanto encontrar-se em uma das situações previstas no art. 6º desta lei.

SEÇÃO VI

DA OPERACIONALIDADE

(*) Art. 37 - A indenização de operacionalidade tem por finalidade cobrir as despesas decorrentes de atividades policiais-militares, quando no policiamento ostensivo normal.

§ 1º - São considerados os serviços de policiamento para os efeitos deste artigo, os seguintes:

I - policiamento ostensivo, em todas as modalidades;

II - as atividades externas da 2ª Seção/EM;

III - os serviços de proteção contra incêndios e salvamento.

§ 2º - Os valores das diárias de operacionalidade são calculados sobre o soldo dos respectivos postos e graduações e corresponderão a 2% (dois por cento) para Oficiais, 2,5% (dois e meio por cento) para Subtenentes e Sargentos e 3% (três por cento) para Cabos e Soldados.

SEÇÃO VII

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 38 - A indenização de representação é devida ao policial-militar, para atender às despesas de compromissos de ordem pública ou profissional, resultantes do exercício da carreira policial-militar e será incorporada aos proventos dos policiais-militares ao passarem para a inatividade.

Parágrafo único - A representação do cargo de Comandante Geral será fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

(*) Art. 39 - A indenização de representação de que trata o artigo anterior é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral e será atribuída para cada posto ou graduação dos policiais-militares, de conformidade com os percentuais estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 40 - O valor da indenização de representação dos Policiais-militares que já se encontram na inatividade remunerada é fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I desta lei, observadas as exceções que, em níveis mais elevados, tenham sido estabelecidos em Lei.

SEÇÃO VIII

DA HABILITAÇÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 41 - A indenização da habilitação policial-militar é atribuída ao policial-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação com os percentuais fixados:

1 - Curso Superior de Polícia..................................................................................                          80%

2 - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.....................................................>>>>>...............                           70%

3 - Cursos de Habilitação de Oficiais............................................................................. .                         70%

4 - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos......................................................................... ...                       70%

5 - Curso de Especialização de Oficiais e Sargentos .............................    55%

6 - Curso de Formação de Oficiais ............................................................ 50%

7 - Curso de Formação de Sargentos ...................................................... 40%

8 - Curso de Formação de Cabos ................................................... ..........35%

9 - Curso de Formação de Soldados ...................................................... 25%

§ 1º - Os Oficiais dos Quadros de Saúde, do Magistério Policial-Militar e de Capelães, farão jús à indenização de que tratam os ítens 1, 2 e 6 deste artigo nas condições seguintes:

- Coronel e Tenente-Coronel, equivalente ao Curso Superior de Polícia, desde que possua curso de pós-graduação a nível de mestrado ou doutoramento;

- Major e Capitão, equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que possua curso de especialização ou residência inerente a sua atividade funcional, com duração igual ou superior a seis meses;

- Oficiais Subalternos, equivalente ao Curso de Formação de Oficiais, desde que possua curso de graduação de sua especialidade.

§ 2º - Os Oficiais que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior poderão fazer os cursos de natureza policial-militar nele referidos, de acordo com a legislação vigente, para habilitarem-se à vantagem prevista no caput deste artigo.

SEÇÃO IX

DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 42 - Esta indenização é devida ao policial-militar pelo efetivo exercício de suas funções, no valor de 80% (oitenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 43 - Suspende-se o pagamento de indenização de função policial-militar, nos seguintes casos:

I - no cumprimento de pena decorrente de sentença transitada em julgados;

II - em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por conta própria;

III - em licença por período superior a seis meses para tratamento de saúde de dependente;

IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;

V - quando afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;

VI - no período de ausência não justificada;

VII - quando não classificados ou nomeado para o exercício de função que lhe seja inerente.

Parágrafo único - VETADO.

CAPÍTULO V

OUTROS DIREITOS

SEÇÃO I

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 44 - Salário Família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

Parágrafo único - O Salário Família é devido ao policial-militar no valor e nas condições previstas na legislação específica do Estado do Ceará.

Art. 45 - O Salário Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 46 - O Estado proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar.

Art. 47 - A internação do policial-militar em hospital ou clínicas especializadas nacionais ou estrangeiras, estranhas aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:

I - quando não houver organização hospitalar da Corporação;

II - em casos de urgência quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;

III - quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária.

Art. 48 - A assistência médico-hospitalar ao policial da ativa ou da inatividade remunerada será prestada pelas organizações de saúde de Corporação dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição das mesmas.

Parágrafo único - Em casos excepcionais devidamente comprovados, observar-se-á o que prescrevem os ítens II e III, do artigo 47 desta lei.

Art. 49 - A Corporação prestará assistência médico-hospitalar, através dos serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares.

§ 1º - Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas para a Corporação no orçamento do Estado e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Os policiais-militares contribuirão mensalmente, com 5% (cinco por cento) de seu soldo, para a constituição do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Ceará.

§ 3º - Para efeito da aplicação deste artigo, são considerados dependentes os definidos nesta lei.

§ 4º - Poderão ainda constituir recursos para o Fundo de Saúde de que trata o § 2ºdeste artigo, legados, auxílios de diárias de hospitalização e contribuições, destaques orçamentários e outras receitas.

Art. 50 - A aplicação do disposto neste Capítulo será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 51 - Auxílio Funeral é o quantitativo concedido para as despesas com o sepultamento do policial-militar, correspondente a três vezes o valor do soldo do policial-militar, falecido, não podendo ser inferior à três vezes o valor do soldo do Cabo.

Parágrafo único - O policial-militar perceberá 50% (cinquenta por cento) do benefício previsto neste artigo, no caso de falecimento de seu dependente.

Art. 52 - Ocorrendo o falecimento do policial-militar, ou seu dependente as seguintes providências devem ser observadas para a concessão de Auxílio Funeral:

I - antes de realizado o sepultamento, o pagamento do Auxílio Funeral será feito a quem de direito pela OPM, independente de qualquer formalidade, exceto a de apresentação de atestado de óbito;

II - após o sepultamento do policial-militar, ou de seu dependente, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso das despesas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo 51 desta lei;

III - decorrido o prazo do item II, sem a reclamação do Auxílio Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar será ele pago aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente.

Art. 53 - Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do policial-militar.

Parágrafo único - Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago para o Auxílio Funeral.

Art. 54 - Cabe a Corporação a transladação do corpo do policial-militar para a sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis solicitado pela família.

SEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 55 - Tem direito a alimentação por conta do Estado;

I - o policial-militar quando à serviço, em campanha, manobra ou exercício;

II - os alunos do Curso de Formação de Oficiais, Sargentos, Cabos e Soldados;

III - o voluntário encostado na Corporação, para efeito de inclusão.

Parágrafo único - Poderá o Estado estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestam serviços nas OPMs.

Art. 56 - Em princípio toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

Parágrafo único - Se a OPM não possuir rancho, o policial-militar quando em serviço de duração continuando de 24 horas, fará jús à etapa de alimentação, desde que outra organização, nas proximidades do local de serviço, não possa oferecer alimentação por conta do Estado.

Art. 57 - A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada.

Art. 58 - A aplicação deste capítulo será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará.

SEÇÃO V

DO FARDAMENTO

Art. 59 - Os Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e de Praças e os Cabos e Soldados do serviço ativo PMCE terão seu fardamento custeado pelo Estado.

§ 1º - Para o custeio referido no caput deste artigo, será repassada à PMCE, mensalmente, a quantia igual a 20% (vinte por cento) da soma dos soldos dos Cabos, Soldados e Alunos dos Cursos de Formação, do serviço ativo, que constituirá um fundo para aquele fim.

§ 2º - O controle, a gestão e a aplicação do fundo referido no parágrafo anterior serão regulados pelo Comandante Geral.

Art. 60 - O policial-militar, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial, ao ser nomeado Oficial ou ao ser promovido a 3º Sargento, fará jús a um auxílio para aquisição de uniformes, no valor de duas vezes o soldo de seu posto ou graduação.

Art. 61 - Ao Oficial, Subtenente ou Sargento, quando promovido será concedido um adiantamento correspondente ao valor de dois soldos do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes desde que tenham requerido ao Comandante Geral.

§ 1º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal, em 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 2º - O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de quatro anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha anteriormente recebido.

Art. 62 - O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido na OPM ou em viagem a serviço, perceberá auxílio correspondente a duas vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único - O pagamento do auxílio previsto neste artigo far-se-á mediante ordem do Comandante Geral da PMCE, após sindicância promovida pelo Comandante do Policial-Militar a requerimento do interessado, em que se comprove a ocorrência do sinistro ou se justifiquem os fatos que deram causa à perda do uniforme.

SEÇÃO VI

INCENTIVO À CULTURA PROFISSIONAL

Art. 63 - O policial-militar da ativa ou da inatividade remunerada que publicar livro de sua autoria de interesse profissional visando à melhoria do serviço ou da instrução, tem direito à três meses de soldo como prêmio na ocasião da primeira edição da obra.

Parágrafo único - O pagamento do prêmio far-se-á à conta da dotação do soldo.

TÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA EM SERVIÇO

NO ESTRANGEIRO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 64 - Considera-se em serviço no estrangeiro o policial-militar em atividade fora do País como:

I - estagiário ou aluno de curso no estrangeiro;

II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza policial-militar, técnico-profissional e/ou desportivas;

III - encarregado de missões ou participantes de viagens de estudo e/ou de instrução.

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

Art. 65 - O policial-militar, em missão no exterior, perceberá os vencimentos, indenizações e demais direitos previstos em lei, observadas as prescrições deste título.

Art. 66 - Observadas as disposições dos artigos 64 e 65 desta lei, o policial-militar em serviço no estrangeiro fará jús também, mensalmente a uma complementação da indenização de representação, compatível com o valor da moeda do País em que está em missão.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA AJUDA-DE-CUSTO

Art. 67 - Para custeio de despesas de viagem, mudanças e instalações, terá direito o policial-militar designado para missão no exterior, com mudança de sede, a uma Ajuda-de-Custo, correspondente a três soldos.

Parágrafo único - Toda missão superior a quarenta e cinco dias considera-se para efeito desta Seção, como importando em mudança de sede.

TÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

Art. 68 - O policial-militar na inatividade remunerada satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jús:

I - aos proventos;

II - ao adicional de inatividade.

Parágrafo único - VETADO.

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 69 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade remunerada constituído pelas seguintes parcelas:

I - soldo ou cota de soldo;

II - gratificações e indenizações incorporáveis.

Parágrafo único - Todas as vezes que forem alteradas as tabelas de soldo, gratificações e indenizações dos policiais-militares da ativa, sê-lo-ão, por igual, as dos inativos.

Art. 70 - Os proventos são devidos ao policial-militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

Art. 71 - Cessa o direito do policial-militar, à percepção dos proventos, da data:

I - do óbito;

II - em que houver perdido o posto, patente ou graduação.

SEÇÃO II

DO SOLDO E DAS COTAS DO SOLDO

Art. 72 - O soldo constitui a parte básica dos proventos a que faz jús o policial-militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o policial-militar da ativa, do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondente cada uma a um trigésimo do seu valor.

Art. 73 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas cotas do soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta anos.

Parágrafo único - Para efeito de contagem destas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.

(*)Art. 74 - O policial-militar, quando transferido para a inatividade após 30 (trinta) anos de serviço, terá seus proventos calculados com base no soldo do posto ou graduação imediatamente superior.

Parágrafo único - VETADO.

(*) Art. 75 - São considerados gratificações e indenizações incorporáveis:

I - gratificação de tempo de serviço;

II - indenização de habilitação policial-militar;

III - indenização de representação;

IV - VETADO -

V - VETADO.

Parágrafo único - A base do cálculo para o pagamento das gratificações e indenizações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas de soldo, a que o policial-militar fizer jús na inatividade.

SEÇÃO IV

DOS INCAPACITADOS

Art. 76 - O policial-militar inativado por incapacidade física ou psíquica, terá seus proventos e gratificações e indenizações incorporáveis referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, desde que sua reforma se dê por um dos seguintes motivos:

I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou por enfermidade Contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença adquirida em atividade, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

IV - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o policial-militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Parágrafo único - Não se aplica as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item IV, a não ser que fique comprovada, por junta médica da PMCE, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções enquanto esteve no serviço ativo.

Art. 77 - O Policial-militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item IV do art. 76, perceberá seus proventos referidos às cotas de soldos nos limites impostos pelo artigo 73 desta lei.

Parágrafo único - O policial-militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto de graduação da ativa atingido na inativade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE

Art. 78 - A Indenização Adicional de Inatividade dos policiais-militares é calculada sobre os respectivos proventos em função do tempo de serviço prestado, nas seguintes condições:

I - 50% (cinquenta por cento) quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;

II - 40% (quarenta por cento) quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 79 - Não estão compreendidos nas disposições do art. 73 desta lei os policiais-militares reformados ex-ofício em virtude de um dos motivos constantes do art. 76 deste diploma.

Art. 80 - Aos policiais-militares que passaram à inatividade voluntariamente, com menos de 30 (trinta) anos de serviço, sob o amparo da lei que lhes assegurava, nestas circunstâncias, proventos calculados com base no soldo integral, não se aplica o disposto no art. 73 desta lei.

TÍTULO VII

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

Art. 81 - Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste título, pode o policial-militar sofrer em seus vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições da Lei ou Regulamento.

Art. 82 - Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas bases para desconto:

I - o soldo do posto ou graduação acrescido das gratificações e indenizações incorporáveis;

II - proventos para os policiais-militares na inatividade remunerada.

Art. 83 - os descontos em folha são classificados em:

I - contribuição para:

a) pensão policial-militar;

b) Fazenda Estadual, quando fixados em lei.

II - indenizações para:

a) a Fazenda Estadual, decorrente de dívida;

b) para com as Organizações Militares ou Hospitalares existentes, decorrentes de dívida.

III - consignação para:

a) beneficiária, assistência social, pecúlio ou pensão e mensalidade de institutos oficiais ou associações de classe;

b) pessoas da família do consignante durante sua ausência do Estado por mais de trinta dias;

c) manutenção da família, em cumprimento de sentença judicial;

d) a família do policial-militar legalmente constituída, quando este deixar de alimentá-la, imposta por autoridade competente, até decisão judiciária a respeito;

e) saldar compromissos com terceiros, quando isso for obrigado disciplinarmente por autoridade competente.

Art. 84 - Os descontos em folha descritos no artigo anterior serão obrigatórios e autorizados, especificados nos parágrafos seguintes:

§ 1º - São obrigatórios:

I - os descontos constantes dos itens I e II do art. 83 desta lei;

II - os descontos mencionados nas letras "b", "c" e "d" do item III do mesmo artigo.

§ 2º - São autorizados os demais descontos, aos quais não poderão exceder a 40% dos vencimentos.

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 85 - Podem ser consignantes:

I - os policiais-militares da ativa e da inatividade remunerada;

II - os servidores civis da Corporação;

III - as viúvas ou herdeiros de policial-militar.

Art. 86 - Podem ser consignatários:

I - organizações oficiais;

II - organizações privadas assim consideradas em lei;

III - associações de classe policial-militar especificadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo;

IV - Particulares:

a) pessoas da família do consignante;

b) terceiros a que se reporta o item III, letra "e" do artigo 83 desta lei:

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES

Art. 87 - Para os descontos em folha a que se refere este título são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto defenidas no art. 82 desta lei;

I - quando determinados por Lei ou Regulamento, quantia estipulada nesses atos;

II - indenização de dívidas para com a Fazenda Estadual originadas de crimes contra o Patrimônio ou a Administração Militar até 40% (quarenta por cento);

III - indenizações de dívidas para com a Fazenda Estadual, nos demais casos, até 30% (trinta por cento);

IV - indenizações de dívidas para com as OPMs, de acordo com os respectivos regulamentos;

V - pensões alimentícias, de acordo com a sentença judicial;

VI - amortização de compromissos com terceiros quando a isso for obrigado disciplinarmente, a juízo da autoridade competente;

VII - no caso da alínea "a", do item III do art. 83, até 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Na imposição do desconto a que se refere a alínea "d", do item III do art. 83, a autoridade competente levará em conta a totalidade de remuneração do transgressor e as necessidades de sua família.

Art. 88 - Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos a que fizer jús.

Art. 89 - Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os descontos autorizados.

Art. 90 - São competentes para autorizar descontos o Comandante Geral e os Comandantes da OPM.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DOS DEPENDENTES

Art. 91 - São considerados dependentes do pessoal da Corporação para os efeitos desta lei:

I - cônjuge;

II - filhos menores de 21 anos ou inválidos;

III - filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - filho estudante, menos de 24 anos, desde que não receba remuneração;

V - mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

VI - enteados, adotados e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.

§ 1º - Continuarão compreendidas nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar ou assemelhado, enquanto permanecer neste artigo, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva e este seja contribuinte do Fundo de Saúde da PMCE.

§ 2º - São ainda considerados dependentes do policial-militar ou assemelhado para fins deste artigo, desde que vivam às expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na OPM competente;

I - filha, enteada e tutelada, viúva, separada e divorciada, desde que não recebam remuneração;

II - mãe solteira, madrasta, sogra, viúva, bem como as separadas ou divorciadas que, em quaisquer dessas situações não recebam remuneração;

III - avós e pais, quando inválidos.

Art. 92 - Os Oficiais Professores do Magistério Policial-Militar terão os mesmos vencimentos e outros direitos concedidos aos Oficiais da ativa do mesmo posto.

Art. 93 - O policial-militar que tiver dado combate com sua Unidade à Revolução Comunista de 1935, nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 1.267, de 09 de dezembro de 1950, ou que prestou, no último conflito mundial, serviço no Teatro de Operações de Itália, ou Zona de Guerra definida e delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490 - A-Secreto, de 25 de novembro de 1942, nos termos da Lei Federal nº 288, de 08 de junho de 1948, alterado pelas Leis Federais nºs 616, de 02 de fevereiro de 1949 é 1.156, de 12 de julho de 1950, aplicar-se-á ao passar a inatividade remunerada o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º - Os proventos dos policiais-militares amparados pelas Leis referidas neste artigo serão relativos ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das mesmas Leis.

§ 2º - O Oficial, se ocupante do último posto da hierarquia militar, terá o cálculo dos proventos referidos ao soldo do seu próprio posto, aumentado:

I - de 10% (dez por cento) se beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo;

II - de 20% (vinte por cento) se amparado por mais de duas referidas Leis.

§ 3º - O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao policial-militar, se fosse promovido até dois graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegure proventos de grau hierárquicos superior.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 94 - O Pessoal já beneficiado com promoção instituída por Lei Estadual e nos limites nesta especificados, não fará jús aos benefícios de que trata o artigo 93 desta lei.

Parágrafo único - Também fará jús a esse benefício o policial-militar que, por qualquer motivo, tenha sido promovido quando de sua passagem para à inatividade.

Art. 95 - Os policiais-militares, quando matriculados em curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, terá assegurado a percepção dos vencimentos e vantagens dos seus respectivos postos e graduações, durante o período dos referidos cursos.

Art. 96 - A remuneração dos policiais-militares da inatividade será revista segundo os critérios estabelecidos nesta lei através de apostilamento nos respectivos atos de inatividade.

(*)Art. 97 - O policial-militar, no encargo de condutor de veículo auto-motor da Corporação, fará jús a uma compensação remuneratícia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo soldo.

Art. 98 - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical (Anexo II), que é parte integrante desta lei.

Art. 99 - Os policiais-militares, pelo exercício da atividade de Instrutor ou Monitor em Cursos de Formação e Aperfeiçoamento, de Oficial e Praça, farão jús a uma vantagem pecuniária mensal da forma seguinte:

I - Oficiais - 20% (vinte por cento) do soldo do Coronel PM;

II - Graduados - 20% (vinte por cento) do soldo do Subtenente.

Art. 100 - Os instrutores e monitores perceberão o correspondente a 2% (dois por cento) do soldo do Coronel ou subtenente respectivamente, por hora-aula efetivamente ministrada.

Art. 101 - Os oficiais inativos poderão ser designados para exercer função de instrutor, percebendo as mesmas vantagens atribuídas aos Oficiais da ativa.

Art. 102 - As aulas ministradas por professores visitantes, por proposta da Diretoria de Ensino, são ressarcidas à base de 8% (oito por cento) do soldo do posto de Coronel PM por hora-aula.

Art. 103 - As gratificações de função, categoria I e II, e o Adicional de Inatividade mencionados na Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas por legislação posterior, são consideradas extintas e passam a denominar-se Indenização de Habilitação Policial Militar, Indenização de Função Policial Militar e Indenização Adicional de Inatividade, respectivamente.

Art. 104 - O art. 4º da Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - A contribuição mensal para a pensão do Policial-militar será a 04 (quatro) dias de soldo do posto ou graduação do policial-militar a 02 (dois) dias do vencimento básico aos contribuintes civis já inscritos".

Art. 105 - O art. 1º da Lei nº 10.634, de 15 de abril de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade."

Art. 106 - As Diretorias Executivas das entidades sociais e recreativas que congregam o pessoal da PMCE são obrigadas, a, bimestralmente, prestar contas ao Comandante Geral das quantias que lhes sejam repassadas por intermédio da PMCE, sob pena de suspensão dos referidos repasses, que serão retidos até o cumprimento da obrigação instituída neste artigo.

Parágrafo único - As prestações de contas a que alude o caput deste artigo serão publicadas, em resumo, no boletim do Comando Geral, para conhecimento dos interessados.

Art. 107 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 108 - VETADO.

Art. 109 - Esta Lei entrará em vigência em 1º de fevereiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

Publicado em Defesa Social
Segunda, 27 Fevereiro 2017 13:06

LEI Nº 11.270, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

LEI Nº 11.270, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Reajusta vencimentos dos servidores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça do Poder Judiciário têm os seus vencimentos fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância atribuindo-se aos de entrância mais elevada 2/3 (dois terços) do vencimento base do cargo de Escrivão.

Art. 2º - Aos servidores administrativos, bem como aos ocupantes dos cargos de Escrivão, remunerados pelos cofres públicos Depositário Público - Entrância Especial e Porteiro de Auditório - Entrância Especial, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1973, com a redação dada pelo art. 26 e § 2º da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça.

Parágrafo único - O valor da Gratificação de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo, sendo sua percepção incompatível com as gratificações constantes dos ítens I e XI do art. 132, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3º - Os benefícios instituídos na presente lei são extensivos aos servidores inativos.

Art. 4º - Fica elevado o percentual da gratificação de risco de vida prevista no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, para 40% (quarenta por cento), de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1980.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo se estende aos inativos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

Luiz Cruz de Vasconcelos

 LEI Nº 11.039, DE 25.06.85 (D.O. DE 25.06.85)

 

Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM. Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º  O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º  O Pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.

Art. 5º  Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.

Art. 6º  Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações, estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.

Art. 7º  Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxialiares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os proventos do Pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.

Art. 8º  Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:

DISCRIMINAÇÃO                                                     GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)

                                                                                     a partir de 19.06.85

         Membro da Comissão de Processamento                               150,00

         Defensor                                                                        100,00

Art. 9º É fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais o valor da cota do salário família, a partir de 1º de junho de 1985.

Art. 10  Os cargos constantes do Anexo Único de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.707, de 20 de setembro de 1982, ficam redistribuídos na forma a seguir:

         _________________________________________________________________________         PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

         ________________________________________________________________________

         GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

         ________________________________________________________________________

                   SITUAL ATUAL                                               SITUAÇÃO NOVA

         _________________________________________________________________________

         NÍVEL           QUANTITATIVO                  NÍVEL                    QUANTITATIVO

         _______________________________________________________________________

         PRE-3ª Categoria       10 cargos                      PRE-3ª Categoria               10 cargos

         PRE-2ª Categeria       24 cargos                       PRE-2ª Categoria             18 cargos

         PRE-1ª Categoria       20 cargos                       PRE-1ª Categoria             26 cargos

         _________________________________________________________________________

Art. 11 O abono policial percebido por Inspetores, Subinspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 100% (cem por cento) do respectivo vencimento-base.

Art. 12  Fica reajustada em 86% (oitenta e seis por cento), a parcela da Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago, por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo único.  Aplica-se ao disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 13. Aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de  04 de junho de 1982, fica assegurado o reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento em comissão.

Art. 14.  Para os fins do disposto na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário tenha exercido atribuições de cargos comissionados ou funções gratificadas remunerado por Gratificação de Representação de Gabinete, até que fossem criados os respectivos cargos.

Art. 15.  A Indenização de Representação prevista no item V do art. 26, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é uma vantagem atribuída ao policial-militar, para atender as despesas de compromissos de ordem pública ou profissional, resultantes do exercício da carreira policial-militar e será incorporada aos proventos dos militares ao passarem para inatividade.

Art. 16. A Indenização de Representação de que trata o artigo anterior é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral e será atribuída para cada posto ou graduação dos policiais-militatares, de conformidade com os percentuais estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único Fica vedada a percepção cumulativa da Indenização de Representação pelo desempenho de mais de uma atividade na carreira policial-militar.

Art. 17.  O valor da Indenização de Representação dos policiais-militares que já se encontrem na inatividade remunerada, é fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo VII desta Lei, observando-se as exceções que, em níveis mais elevados, tenham sido estabelecidas em Lei.

Art. 18.  O § 2º do artigo 1º, da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................................................................................................

§ 2º - Os valores das diárias de operacionalidade são calculados sobre o soldo dos respectivos posto e graduações e corresponderão a 2% (dois por cento) para Oficiais, 2,5% (dois e meio por cento) para Subtenente e Sargento e 3% (três por cento) para Cabos e Soldados.

Art. 19 - Adicional de Inatividade dos policiais-militares é calculado sobre os respectivos proventos, em função do tempo de serviço prestado, nas seguintes condições:

I - 50% (cinquenta por cento), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;

II - 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) anos;

Art. 20.  Os policiais-militares, quando matriculados em curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, terão assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens dos seus respectivos postos e graduações, durante o período dos referidos cursos.

Art. 21.  Ficam revogadas do Título III, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, o seu Capítulo V, com a alteração de que trata o art. 2º da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, bem como os itens III, IV e V do Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 9.561, de 16 dezembro de 1971.

Art. 22.  Os atuais cargos de Corregedor passam a denominar-se de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado, integrando a Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação do Grupo Ocupacional - Segurança Pública.

§ 1º - As atribuições cometidas ao Corregedor nos termos da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado com exercício na Corregedoria Geral da Polícia civil.

§ 2º - VETADO.

Art. 23.  A carreira de Delegado de Polícia, integrante da Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação, ficam assim estruturado.

Parágrafo único.  Aos Policiais Civis, Ativos ou Inativos, cujos cargos foram classificados na conformidade do art. 13 da Lei nº 10.316, de 08 de outubro de 1979, e o art. 26 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, é assegurada classificação idêntica à operada, neste artigo, para cargos de igual nível.

SITUAÇÃO ATUAL                                                    SITUAÇÃO NOVA

CARGO                         CLASSE  NÍVEL          CARGO                     CLASSE    NÍVEL

Delegado de Polícia            1ª      GSP-12      -                                          -           GSP-15

Delegado de Polícia   2ª      GSP-13      -                                          -           GSP-16

Delegado de Polícia   3ª      GSP-14      -                                          -           GSP-17

Delegado de Polícia   4ª      GSP-15      -                                          -            GSP-18

Del. de Polícia Especializado-         GSP-16                                                 -            GSP-19

Corregedor                       1ª      GSP-14      Delegado de Polícia            3ª           GSP-17

Corregedor                       2ª      GSP-15      Delegado de Polícia            4ª           GSP-18

Corregedor                       3ª     GSP-16      Delegado de Polícia Especial             GSP-19

Art. 24 - a classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará, estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VIII que integra esta Lei.

Art. 25 - os cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado passam a denominar-se Funções Gratificadas de Ensino - FGE e quantificados na forma prevista no Anexo III, desta Lei, ficando extintos os cargos que excederem a esta quantificação.

Art. 26 - A Gratificação de Representação pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar níveis "A", "B", "C" e "D" corresponderá, respectivamente, a 70% (setenta por cento), 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), e 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à representação do cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 do Quadro I - Poder Executivo e a de Vice-Diretor das mesmas unidades escolares será de 70% (setenta por cento) do valor percebido pelo respectivo Diretor.

Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade habilitação em curso superior de pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:

Secretário - Curso Superior em Pedagogia         

                               com especialização em Administração Escolar

                                                                                              - 70% (setenta por cento da representação

                                                                                        percebida pelo Vice-Diretor.

         Secretário - curso de 2º Grau Completo e ha-

            habilitação específica.                                                          - 80% (oitenta por cento) da representação

                                                                                        percebida pelo respectivo Vice-Diretor.

Art. 28 - Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, implantado, gradativamente da seguinte forma:

- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.

Art. 29 - O ingresso no serviço público para exercer funções ou empregos será feito exclusivamente por Concurso Público a partir da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Excluem-se da aplicação deste artigo os processos de contratações e admissões que se encontrem em tramitação.

Art. 30 - O reajuste semestral previsto no artigo 16 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e não poderá ser inferior a 100% (cem pro cento) de variação semestral do INPC.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um seguro de vida em grupo, em favor dos servidores públicos da administração direta e autárquica.

        

Parágrafo único - VETADO

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos orçamentos, que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.

Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

Artur Silva Filho

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani B. Salomão

Luiz Gonzaga N. Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo R. Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro S. de Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.054, DE 02.07.85 (D.O. DE 16.07.85)

 

Explicita, para fins de cálculo, a expressão Vencimentos, constante do art. 219 da Constituição Estadual, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Vencimentos, para os fins do art. 219 da Constituição Estadual, é a soma da remuneração total auferida, qualquer título, por ocupante do cargo alí previsto, que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço público.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor, a contar de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Firmo Fernandes de Castro

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