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LEI Nº 12.036, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92) 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do anexo único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (CINCO MIL E DEZESSEIS CRUZEIROS) o valor da cota do salário-família, a partir de 01.11.92, elevando-se para Cr$ 6.688,00 (SEIS MIL, SEISCENTOS E OITENTA E OITO CRUZEIROS), apartir de 01.01.93.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão as suas vigências a partir de 1º de novembro de 1992 e 1º de janeiro de 1993, respectivamente, de acordo com o fixado no anexo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.107, DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo Único.

 Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de março de 1989, e Nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

 Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de março de 1989 e Nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

 Art. 4º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 01.05.93.

 Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

 Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.

 PALÁCIO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.003, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do anexo único.

Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08/03/89 e 11.547, de 17/05/89.

Art. 3º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08/03/89 e 11.547, de 17/05/89.

Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.001, DE 27.08.92 (D.O. DE 28.08.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto de 1992, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias á implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 3.344,00 (três mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 80,00% (oitenta por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em junho de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 8º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Exclue-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), o adicional de férias, salário-família, o aditamento de jornada de trabalho e as gratificações de adicional por tempo de serviço, serviços extraordinários, tempo integral e de representação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º Graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 11.524.028,00 (onze milhões, quinhentos e vinte quatro mil, vinte e oito cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico dos membros das comissões permanentes desde que benefiários da vantagem de que trata as Leis nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86.

Art. 10 - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Funcional é de Cr$ 314.280,00 (trezentos e quatorze mil, duzentos e oitenta cruzeiros).

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 61.560,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e sessenta cruzeiros).

Art. 12 - É concedido aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia em efetivo exercício no desempenho de suas atividades a Gratificação de Risco de Vida correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 13 - o art. 37 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, passa a ter seguinte redação:

            "Art. 37 - A indenização da operacionalidade tem por fim cobrir as despesas decorrentes de atividades militares.

            § 1º - São consideradas atividades policiais militares, para efeito deste artigo.

            I - Policiamento ostensivo;

            II - Serviço reservado;

            III - Os serviços de proteção contra incêndio e salvamento.

            § 2º - Os valores das diárias de operacionalidade corresponderão aos percentuais de 4,0% (quatro por cento) para Oficiais, de 5,0% (cinco por cento), para Sub-Tenentes e Sargentos e 6,0% (seis por cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de agosto de 1992 e de 6,0% (seis por cento), para oficiais, de 7,5% (sete e meio por cento) para Sub-Tenentes e Sargentos e de 9,0% (nove por cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de setembro de 1992 todos sobre os respectivos soldos.

            § 3º - O Aspirante-a-Oficial fará jus à indenização de operacionalidade atribuída ao 2º Tenente".

Art. 14 - O artigo 14 da Lei nº 11.792 de 25.02.91, passa a ter a seguinte redação:

            "Artigo 14 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados:

            CURSO                                               PERCENTUAL

            - Pós-Graduação                                       - 15,0%

            - Mestrado                                                - 25,0%

            - Doutorado                                               - 45,0%

            - Dedicação Exclusiva                               - 50,0%

            § 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente.

            § 2º - A concessão de gratificação de que trata o "caput" deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor".

Art. 15 - é mantido para o Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Sub-Tenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100,0% (cem por cento), do respectivo soldo.

Art. 16 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivação de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Estende-se aos Auxiliares de Necrópsia e Auxiliares de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - quadro I do Poder Executivo o abono referido no "caput" deste artigo.

Art. 17 - VETADO - Fica estabelecido o dia primeiro de maio como data-base para o dissídio coletivo dos servidores públicos estaduais.

Art. 18 - VETADO - O artigo 27 da Lei nº 11.346, de 03 de setembro de 1987, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º - VETADO - Os servidores que implementarem as condições exigidas para aposentadoria voluntária e a requererem, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de formação do respectivo processo na repartição de origem, terão suspensos os descontos da Contribuição Previdenciária em favor do IPEC.

§ 2º - VETADO - Os servidores que atingirem a idade prevista para aposentadoria compulsória ou os que por invalidez a requererem, terão seus descontos previdenciários ao IPEC suspensos, após decorridos 30 (trinta) dias das respectivas datas de afastamento ou do laudo pericial.

§ 3º - VETADO - Os servidores com processos de aposentadoria em tramitação até a data do início da vigência desta Lei, terão suspensos os descontos da contribuição previdenciária devida ao IPEC no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.086, DE 25.03.93 (D.O. DE 26.03.93)

Estabelece que nenhum servidor público da administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.710.000,00 (hum milhão, setecentos e dez mil cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira, valor inferior a Cr$ 1.710.000,00 (hum milhão, setecentos e dez mil cruzeiros).

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo, não se aplica aos Servidores Públicos Militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos Professores com carga horária diferenciada de 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.

 Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

LEI Nº 12.084, DE 18.03.93 (D.O. DE 18.03.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei. 

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexo II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90% (noventa por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, Inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é o que percebe um Desembargador com 35 anos de serviço, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por tempo de serviço, Salário-Família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 8º - Os jetons de Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, em Cr$ 233.928,00 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros).

Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo ou pensionista poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 1.573.000,00 (hum milhão, quinhentos e setenta e três mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadoria proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único - Excluem-se do "caput" deste Artigo para efeito de composição das remunerações constantes deste Artigo, o Adicional de Férias, o Salário-Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo aos efeitos financeiros que retroagirão de 1º de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

LEI Nº 11.984, DE 02.07.92 (D.O. DE 02.07.92)

Dá nova redação ao art. 7º da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

           

Art. 1º. – O art. 7º da Lei n.º11.965, de 17 de junho de 1992, fica modificado na redação do seu parágrafo único que passa a ser o § 1º e com o acréscimo do § 2º.

            “Art. 7º -          

            § 1º - Fica incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social, a gratificação de exercício, extinta pelo artigo 14 da Lei n.º 11.811, de 31 de maio de 1991, que vinham percebendo no percentual de 100 % (cem por cento), apenas no valor de incidência do vencimento básico.

            § 2º - Fica assegurada aos servidores que atualmente a percebem, a gratificação de exercício na incidência do cálculo da vantagem pessoal e da gratificação de representação de cargos de Direção e Assessoramento, enquanto estiverem no exercício dos mesmos, não computando-se, portanto, esses valores para efeito de enquadramento salarial automático”.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Anamaria Cavalcante e Silva

 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.080, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

LEI Nº 12.080, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de março de 1989 e Nº 11.547, de 17 de maio 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de março de 1989 e Nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 01.02.93.

 Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.079, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

LEI Nº 12.079, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 01.02.93.

Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.344, DE 27.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

LEI Nº 11.344, DE 27.07.87 (D.O. DE 27.07.87)

Autoriza o Poder Executivo a pagar o vencimento que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar aos ocupantes dos cargos de Professor do Ensino Superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando em regime de 12 (doze) horas semanais, o vencimento mensal de Cz$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta cruzados).

Parágrafo único - A autorização prevista no caput do artigo se estende ao pagamento do pessoal aposentado a que se refere o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.231, de 03 de outubro de1986.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias do Estado, a serem suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Adquirirão caráter permanente as disposições desta lei, caso a venha a ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.247, de 16 de dezembro de 1986, objeto da Representação junto ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos aos 27 de julho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

Paulo Elpídio de Menezes Neto

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