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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.865, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 22.10.74)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CEL. JOSÉ TANCREDO RAMOS JUBÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedido o título de Cidadão Cearense ao Coronel do Exército JOSÉ TANCREDO RAMOS JUBÉ, ex-Comandante do 10.° Grupamento de Obuzes – 105, sediado em Fortaleza.
Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.864, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 22.10.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerado de utilidade pública o NÚCLEO SOCIAL FERROVIÁRIO DE COUTO FERNANDES, entidade civil com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.863, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de direito, Juízes substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n.º 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância............................... | Cr$ 3.600,00 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância............................... | Cr$ 3.230,00 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância............................... | Cr$ 2.900,00 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância............................... | Cr$.2.610,00 |
Juiz Substituto..................................................... | Cr$ 2.610,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 2.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.º da Lei n.º 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Auditor.............................................................. | Cr$ 3.600,00 |
Secretário......................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$2.641.00 |
Art. 3.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Procurador.......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 4.º – Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.º, 2.º e 3.º de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 10 de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Manuel Cordeiro Neto
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.862, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 23.10.74)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É reconhecida de utilidade pública, para os efeitos legais, a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO CEARÁ, entidade civil de finalidade não econômica, com sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.861, DE 17 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O 23.09.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinados à aquisição de Equipamentos e Instalações e Material Permanente.
Parágrafo Único – Os recursos a que se refere este artigo serão pagos ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º – Para atender às despesas decorrentes desta lei deve ser anulada igual importância do orçamento do Tribunal de Justiça, no elemento econômico 4.2.1.0 – Aquisição de Imóveis.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.770, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 16.11.73)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.536 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - O art. 1º. e o § 3o. do Art. 4º. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. - É assegurado às famílias e aos beneficiários dos membros do Ministério Público, do Ministério Judicial, dos Consultores Jurídicos, Advogados de Ofício, Procuradores e Subprocuradores da Fazenda e da Junta Comercial e Assessores Técnicos do Serviço Jurídico da Assembléia Legislativa, ativos·ou inativos, o direito ao montepio civil pago pelo Tesouro do Estado, na forma disciplinada por esta Lei".
"§ 3o.- A pensão de montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos, a fim de manter-se proporcional aos proventos,vencimentos e vantagens incorporáveis para o efeito de aposentadoria,que receberia o contribuinte falecido".
Art. 2o. - Aos novos servidores indicados no art. 1o. desta Lei é assegurado, a partir da data de sua publicação, o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 2o. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 197.1.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 06 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Ernesto Gurgel Valente
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.769, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 08.11.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1o.-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as despesas com o 2º. Encontro de Câmaras Municipais do Ceará, a se realizar em Fortaleza, no período de 11 a 14 de outubro do corrente ano.
Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Encontro, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2o. -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), como fonte de recursos a abertura do crédito referido no art. 1º. desta lei.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.768, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 06.11.73)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-É concedido o título de Cidadão Cearense ao Economista HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA.
Art. 2o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.767, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 08.11.73)
É CONSIDERADO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-É considerado de utilidade pública o Conselho Comunitário do Bairro da Serrinha, sociedade civil,com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.765, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 10.11.73)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Os vencimentos dos Escrivães do Crime e Júri e da Assistência judiciária aos Necessitados, lotados no Fórum da Capital, ficam elevados para Cr$ 1.242,00 (hum mil,duzentos e quarenta e dois cruzeiros) mensais.
Art. 2o. -Os vencimentos dos Oficiais de Justiça do Quadro III- Poder judiciário serão os constantes da seguinte tabela:
a) Oficiais de Justiça de 1a. Entrância Cr$ 220,00
b) Oficiais de Justiça de 2a. Entrância Cr$ 270,00
c) Oficiais de Justiça de 3a. Entrância Cr$ 322,00
d) Oficiais de Justiça da Capital, lotados no Fórum Clóvis Beviláqua e das antigas Comarcas de 4a. Entrância de Crato, Juazeiro e Sobral. Cr$415,00
Art. 3o. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973.
Art. 5o.-Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros