Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. º 9.853, DE 02 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 03/09/74)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a título de cooperação do Governo do Estado ao Tribunal Eleitoral do Ceará, destinado à aquisição de mobiliário, material de consumo e serviço de terceiros necessários ao pleito de 1974.
Parágrafo Único – A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do T.R.E. do Ceará, mediante Plano de Aplicação a ser apresentado ao Secretário da Fazenda a liberação do respectivo numerário.
Art. 2.º – Anular-se-á no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.º desta lei.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.760, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O 25.10.73)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO-PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa são os constantes da Tabela I, anexa à presente lei.
Art. 2o. -As funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa (cargos extintos quando vagarem) serão remuneradas de acordo com a Tabela II desta lei.
Art. 3o. - As despesas resultantes da execução da presente lei, neste exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de outubro de 1973,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 25 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.852, DE 27 DE AGOSTO DE 1974 (D.O. 27.08.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O MONTANTE DE CR$ 10.000.000,00 PARA OS FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB operação de crédito no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos a juros até 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais exigências do citado estabelecimento de crédito.
Parágrafo Único – A importância mencionada neste artigo deve ser aplicada da seguinte maneira:
Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para participação do Estado no 4.° Anel Viário da Capital Cearense e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros)para construção da Biblioteca Pública do Estado, em Fortaleza.
Art. 2.° – Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata o artigo anterior serão destinados à construção da Biblioteca Pública do Estado, em Fortaleza, e participação do Estado no 4.º Anel Viário da Capital Cearense, nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.° – Como condição e garantia do financiamento, o Estado cederá ao BNB parcelas dos recursos que lhe são destinados pelo Governo Federal, no Fundo de Participação dos Estados, na modalidade que vier a ser pactuada no contrato de abertura de crédito.
§ 1.° – As parcelas cedidas, na forma deste artigo, ficarão vinculadas à operação de crédito em valor suficiente para a amortização das prestações do principal da dívida e para atender o serviço de pagamento dos acessórios.
§ 2.° – A cessão efetuar-se-á mediante contrato, ficando o BNB autorizado a receber os recursos vinculados junto às repartições competentes, e devendo utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, na forma pactuada.
Art. 4.° – Anualmente, a partir de 1975, o Orçamento do Estado consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida e para atender aos compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução dos projetos.
Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.851, DE 27 DE AGOSTO DE 1974 (D.O. 28.08.74)
CONCEDE A HÉLIO GUEDES PEREIRA O TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É concedido o título honorífico de Cidadão Cearense ao Senhor HÉLIO GUEDES PEREIRA.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.850, DE 11 DE JULHO DE 1974 (D.O. 12.07.74)
DISPÕE SOBRE A VANTAGEM PESSOAL DOS AGENTES DE ARRECADAÇÃO I, NÍVEL H, DA PE-II, LOTADOS NA SECRETARIA DA FAZENDA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica elevado para Cr$ 509,71 (quinhentos e nove cruzeiros e setenta e hum centavos) mensais, para os ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Arrecadação I, nível H, da PE-II, lotados na Secretaria da Fazenda, que passam a integrar a PP-I, a que se refere o Anexo I, da lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971, o valor da vantagem pessoal de que cogita o decreto n.° 9.054, de 29 de outubro de 1969.
Art. 2.º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias da Secretaria da Fazenda, que as suplementará, se necessário.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.849, DE 05 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.07.74)
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO I.C.M. DO PERÍODO E NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias – I.C.M., domiciliados nos Municípios de Aracati, Itaiçaba, Jaguaruana, Sobral, Iguatu, Limoeiro do Norte, Russas, Quixeré, Santana do Acaraú, Acaraú, Groaíras, Bela Cruz, Marco, Tabuleiro do Norte, São João do Jaguaribe, Cariús, Jucás, Crateús, Quixeramobim, Camocim, Arneiroz e Jaguaribe, em face da situação de calamidade pública, em virtude das enchentes neles verificadas, no corrente ano, poderão recolher, até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, o I.C.M. devido pelas operações realizadas nos meses de marco, abril, maio e junho do exercício de 1974, sem o acréscimo de multa e correção monetária.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.848, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.06.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) destinados a fazer face ao pagamento de despesa de qualquer natureza,inclusive custeio de passagens e hospedagens, decorrentes das festividades alusivas à inauguração do Parque Brigadeiro Antônio de Sampaio, na cidade de Tamboril, a 24 de maio de 1974, realizadas sob os auspícios do Governo do Estado do Ceará.
§ 1.º – O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, na qualidade de Presidente do Grupo de Trabalho de que cogita o Decreto n.º 9.514, de agosto de 1971, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.º – Os recursos para atendimento do crédito deste artigo correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
José Aristides Braga
José Humberto Tavares de Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.759, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-E considerado de utilidade pública o Serviço de Orientação Educacional e Vocacional do Ceará, sociedade civil, com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1973.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.847, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.07.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ENCAMPAR A ESCOLA JOHNSON DA FUNDAÇÃO ESCOLAS JOHNSON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a encampar a Escola Johnson, mantida pela Fundação Escolas Johnson, com sede em Fortaleza, que passa a integrar a rede de Estabelecimentos Oficiais do Estado, subordinando-se à Secretaria de Educação.
§ 1.º – A encampação a que se refere este artigo é sem ônus para o Estado, na forma proposta pelo Conselho Administrativo da Fundação Escolas Johnson, conforme Ata firmada em 31 de dezembro de 1973 e registrada às fls. 36, do livro B-13 de Títulos e documentos, sob n.º 6231, do Cartório Morais Correia, compreendendo todo o acervo de material e equipamentos.
§ 2.º – O Chefe do Poder Executivo adotará providências no sentido de que seja feito o levantamento da situação global do estabelecimento ora encampado, inclusive seu acervo em material e equipamentos, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.
Art. 2.º – A Escola ora encampada passará a funcionar no prédio construído pelo Governo do Estado, no Bairro Santa Luzia do Cocó, onde será desenvolvido e promovido o programa educacional assumido pela Fundação Escolas Johnson.
Art. 3.º – Ficam criados e incluídos no Anexo II, Tabela das Funções de Representação a que se refere o art. 5.º da lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, as funções abaixo discriminadas, para estabelecimento de ensino de nível de 1.º grau:
I – Diretor em regime de 40 horas FGT-1 uma função;
II – Vice-Diretor FGT-2 em regime de 24 horas duas funções.
Art. 4.º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria de Educação.
Art. 5.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Jorberto Romero de Barros
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.758, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - E considerado de utilidade pública a SOCIEDADE CEARENSE EUNICE WEAVER, no Estado do Ceará, de caráter beneficente, educativo e de assistência social com a finalidade especifica de promoção humana.
Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1973
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros