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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.885, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica elevada, nos termos dos arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.° 9.381, de 27 de julho de 1970, a pensão mensal de Cr$ 200,00 reajustada pela lei n.° 9.718, de 02 de julho de 1973, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) de MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador Geral do Estado, OSMAR DE CARVALHO PAIVA, falecido em acidente decorrido no desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959, conforme apurado Processo n.° 3429/74, da Secretaria de Administração.
Art. 2.° – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.884, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 483,00 A MARIA DINAH GOES ARAÚJO, VIÚVA DO EX-SERVIDOR EDMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedida, nos termos do artigo 151, da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, uma pensão mensal de Cr$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três cruzeiros) a MARIA DINAH GOES ARAÚJO, viúva do ex-servidor da Superintendência de Obras do Estado do Ceará, SOEC, Edmar Rodrigues de Araújo, falecido em conseqüência de acidente de trabalho, no dia 07 de julho de 1974, conforme apurado no processo n.° 3.528/74, da Secretaria de Administração.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.883, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CEARENSE DE CÃES PASTORES ALEMÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerada de utilidade pública estadual a Sociedade Cearense de Cães Pastores Alemães, entidade com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.882, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O BRAMS CLUBE, SOCIEDADE CIVIL, COM SEDE EM FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerado de utilidade pública o BRAMS CLUBE, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de Dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.881, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, na primeira semana de janeiro de 1975, do II CONGRESSO NACIONAL DE CRONISTAS ESPORTIVOS.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente do referido Congresso, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.880, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O.12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, nos dias 29/11, 30/11 e 1.°/12 de 1974 da 1.ª JORNADA DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO, por sua Regional do Ceará.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação, Regional do Ceará, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.879, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)
ELEVA OS VALORES DAS REPRESENTAÇÕES E DA FUNÇÃO GRATIFICADA QUE INDICA, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ficam elevados em 20% (vinte por cento) os valores das Representações atribuídas aos Chefes de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Setor, de Secretário da Corregedoria Geral e do dirigente do Serviço Administrativo do Conselho Superior de Justiça, do Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 2.° – Fica igualmente elevado em 20% (vinte por cento) o valor da Função Gratificada de Secretário da Câmara Criminal, também pertencente ao Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 3.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.878, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA AS GRATIFICAÇÕES DE OFICIAL DO GABINETE E MOTORISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Passa a ser de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a Gratificação de Oficial de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça e de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a dos Motoristas do referido Tribunal.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 3.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.877, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 02.12.74)
CONCEDE REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS AO PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedido reajustamento de vencimentos e vantagens, à base de vinte por cento (20%), ao pessoal do Quadro II – Poder Legislativo.
Parágrafo Único – Aos ocupantes de cargos classificados em níveis de vencimentos que, mesmo após a majoração de 20% não atingirem a Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos), será deferida uma complementação monetária.
Art. 2.° – Os proventos de aposentadoria do pessoal inativo são reajustados no mesmo porcentual previsto no artigo primeiro.
Art. 3.° – Os anexos I, II e III, partes integrantes desta lei, fixam, respectivamente, os níveis de vencimentos, os valores das funções gratificadas e das representações dos cargos de direção e assessoramento.
Art. 4.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recurso.
Art. 5.° – O Diretor Geral da Secretaria fará as apostilas das modificações introduzidas por esta lei nos Títulos de Nomeação dos servidores da Assembléia Legislativa.
Art. 6.° – Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
Art. 7.° – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Manuel Cordeiro Neto
ANEXO – I
NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS LOTADOS NA TABELA I DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO (ART. 3.° DA LEI N.° 9.877, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974)
NÍVEIS
|
VENCIMENTOS |
AL – 1 .............................................................................. | Cr$ 250,00 |
AL – 2 .............................................................................. | Cr$ 285,00 |
AL – 3 .............................................................................. | Cr$ 320,00 |
AL – 4 .............................................................................. | Cr$ 350,00 |
AL – 5 .............................................................................. | Cr$ 385,00 |
AL – 6 .............................................................................. | Cr$ 415,00 |
AL – 7 .............................................................................. | Cr$ 450,00 |
AL – 8 .............................................................................. | Cr$ 490,00 |
AL – 9 .............................................................................. | Cr$ 520,00 |
AL – 10 ............................................................................ | Cr$ 555,00 |
AL – 11 ............................................................................ | Cr$ 590,00 |
AL – 12 ............................................................................ | Cr$ 630,00 |
AL – 13 ............................................................................ | Cr$ 675,00 |
AL – 14 ............................................................................ | Cr$ 720,00 |
AL – 15 ............................................................................ | Cr$ 760,00 |
AL – 16 ............................................................................ | Cr$ 800,00 |
AL – 17 ............................................................................ | Cr$ 840,00 |
AL – 18 ............................................................................ | Cr$ 885,00 |
AL – 19 ............................................................................ | Cr$ 925,00 |
AL – 20 ............................................................................ | Cr$ 970,00 |
AL – 21 ............................................................................ | Cr$ 1.015,00 |
AL – 22 ............................................................................ | Cr$ 1.075,00 |
DESPADRONIZADOS | Cr$ 1.310,00 |
ZA ................................................................................... | Cr$ 2.480,00 |
ZB ................................................................................... | Cr$ 3.105,00 |
ANEXO – II
NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO (ART. 3.° DA LEI N.° 9.877. DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974)
Símbolos | Vencimento | Gratificação de Representação |
Cr$ | Cr$ | |
CDA – 1 | 600,00 | 1.500,00 |
CDA – 2 | 500,00 | 1.300,00 |
CDA – 3 | 400,00 | 1.100,00 |
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (ART. 3.° DA LEI N.° 9.877, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974)
SÍMBOLOS
|
Valores (Cr$) |
FG – 1 | 500,00 |
FG – 2 | 450,00 |
FG – 3 | 400,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.876, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 02.12.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 1.400,00 A CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, FILHAS DO 2.° TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, HORÁCIO CÂNDIDO SALES, FALECIDO EM 19 DE SETEMBRO DE 1929.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedida, nos termos do art. 3.° item VII da Lei n.° 7,072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) a CREUZA SALES E MARIA DE NAZARETH SALES, filhas do 2.° Tenente da Polícia Militar do Ceará, Horácio Cândido Sales, falecido em 19 de setembro de 1929.
Parágrafo Único – Caberá metade da pensão ora concedida a cada beneficiada indicada neste artigo.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento do Tesouro do Estado, que será suplementada, em caso de insuficiência.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros