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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.846, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL À PESSOA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Nos termos dos arts. 1.° da lei n.° 9.786, de 04 de dezembro de 1973, é concedida à RAIMUNDA LUIZA BARBOSA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Diogo, Pedro Vital Barbosa, beneficiado pela lei n.° 7.955, de 05 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos).
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ficam reclassificados, na forma do Anexo I, desta lei, os cargos e funções nele indicados, pertencentes à quantificação dos que integram o Quadro III – Poder Judiciário.
Parágrafo Único – As reclassificações processadas, nos termos deste artigo, não alterarão a natureza do vínculo funcional de cada servidor que, conforme o caso, permanecerá como funcionário ou extranumerário mensalista, respectivamente, se ocupante de cargo público ou remanescente das TNMS em extinção.
Art. 2.° – Ficam criados e incluídos no Quadro III – Poder Judiciário, os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, constantes dos anexos II e III, que fazem parte desta lei.
Parágrafo Único – Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo serão providos mediante concurso público, nos termos da Constituição e Leis pertinentes, devendo o Tribunal de Justiça baixar resolução, fixando os critérios do gradativo preenchimento dos mencionados cargos.
Art. 3.° – Fica criada a Secretaria da Diretoria do Fórum, a qual, nos termos desta lei, passa a compor a estrutura orgânica do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único – Constituem a Secretaria mencionada neste artigo:
I – Seção de Conservação e Transporte, compreendendo:
a – Setor de Conservação;
b – Setor de Transporte.
II– Seção de Pessoal, compreendendo:
a – Setor de Expediente;
b – Setor de Folhas de Pagamento.
Art. 4.° – É criado, na Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário, o símbolo TJ-12, com vencimento mensal de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros).
§ 1.° – Os cargos de carreira da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum ficam acrescidos de duas classes no final de cada carreira.
§ 2.° – Aos ocupantes de funções de Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Chefe de Setor do Tribunal de Justiça atribuir-se-á uma representação mensal de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) respectivamente.
§ 3.° – O Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e o funcionário designado para dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho Superior da Justiça perceberão, mensalmente, uma quantificação de representação no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 5.° – Os atuais ocupantes de cargos isolados, extintos quando vagarem de Chefe de Seção, Diretor da Biblioteca e Arquivo e de Secretário da Corregedoria Geral, do Tribunal de Justiça, ficam despadronizados, e com vencimentos mensais de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) os dois primeiros e de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros) o último.
Art. 6.°– Fica criado na Secretaria do Tribunal de Justiça o cargo de redator, com vencimento mensal de Cr$ 810,00 (oitocentos e dez cruzeiros) e reclassificado no nível “Z", o cargo de redator nível "U", a que se refere o item III, do art. 2.°, da Lei n. 9.658, de 06 de dezembro de 1972.
Parágrafo Único – O provimento do cargo criado por este artigo dar-se-á por concurso público, observadas as disposições da Lei Federal sobre o exercício da profissão de jornalista.
Art. 7.°– As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 8.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1.°, da Lei n.° 9.261, de 12 de dezembro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°, DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO |
|||
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||
CARGOS/FUNÇÕES |
NÍVEIS PADRÃO |
CARGOS/FUNÇÕES |
NÍVEIS PADRÃO |
Auxiliar Administrativo | A | Escriturário | TJ-2 |
Auxiliar Administrativo | B | Escriturário | TJ-3 |
Auxiliar Administrativo | C | Escriturário | TJ-4 |
Datilógrafo | TJ-3 | Datilógrafo | TJ-5 |
Motorista | TJ-3 | Motorista | TJ-5 |
Zelador | TJ-3 | Zelador | TJ-5 |
Arquivista | TJ-4 | Arquivista | TJ-6 |
Oficial de Justiça | TJ-5 | Oficial de Justiça | TJ-7 |
Ajudante de Gabinete da Presidência | TJ-5 | Ajudante de Gabinete da Presidência | TJ-8 |
Auxiliar Técnico da Biblioteconomia | TJ-6 | Auxiliar Técnico da Biblioteconomia | TJ-8 |
Bibliotecário | TJ-7 | Bibliotecário | TJ-9 |
Almoxarife | TJ-7 | Almoxarife | TJ-7 |
Taquígrafo Auxiliar | TJ-10 | Taquígrafo Auxiliar | TJ-12 |
Orientador de Divulgação | TJ-10 | Orientador de Divulgação | TJ-12 |
Pagador Auxiliar | TJ-10 | Pagador Auxiliar | TJ-12 |
Depositário Público | TJ-11 | Depositário Público | TJ-12 |
Pagador | TJ-11 | Pagador | TJ-12 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO |
|||||
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | NATUREZA DO PROVIMENTO | LOTAÇÃO |
NÍVEIS/ VALORES |
Cr$ |
1 (um) | Porteiro | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-4 TJ- | |
7 (sete) | Escriturário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-7 | |
4 (quatro) | Escriturário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-8 | |
15 (quinze) | Oficial de Justiça | efetivo | Diretoria de Fórum | TJ-5 | |
40 (quarenta) | Escrev. Compromissado | efetivo | Diretoria de Fórum | TJ-8 | |
12 (doze) | Datilógrafo | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-5 | |
02 (dois) | Oficial de Justiça | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-7 | |
02 (dois) | Oficial Judiciário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-10 | |
02 (dois) | Oficial Judiciário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-11 | |
02 (dois) | Atendente | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-4 | |
02 (dois) | Atendente | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-5 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO |
||||
Quant. | Denominação do Cargo | Natureza do Provimento | Lotação | Valores mensais de vencimentos e Gratificações de Representação |
03 (três) | Secretário de Câmara | Comissão | Sec. do Trabalho |
Venc. ..........................Cr$ 500,00 Grat. Representação .....Cr$ 1.000,00 |
01 (um) | Diretor da Sec. da Diretoria do Fórum | Comissão | Diretoria do Fórum |
Venc. ..........................Cr$ 600,00 Grat. Representação .....Cr$ 1.100,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.757,DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A "SOCIEDADE EDUCATIVA SÃO JOÃO BOSCO"-S.E.S.J.B.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE EDUCATIVA SÃO JOÃO BOSCO,instituição, com sede e foro em Fortaleza
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1973.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.844, DE 02 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, EM COMISSÃO, DE PROCURADOR DO C.C.M., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ao ocupante do cargo de Procurador do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M., provido em comissão, por ato do Governador do Estado com base no artigo 1.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, será atribuído vencimento mensal de Cr$ 3.196,80 (três mil, cento e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos), bem como uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.918,08 (hum mil, novecentos e dezoito cruzeiros e oito centavos).
Art. 2.° – Ficam ratificadas e incluídas entre os direitos assegurados pela Emenda Constitucional n.° 4, de 19 de outubro de 1973 e pelo parágrafo único do art. 2.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, as gratificações percebidas pelos Assessores Jurídicos transformados em procuradores, do C.C.M., previstas nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 8.812, de 16 de junho de 1967 e na legislação anterior, bem como no art. 5.° da Lei n.° 4.196, de 05 de setembro de 1958.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos do seu artigo 1.°, que retroagem a 28 de maio de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Manoel Cordeiro Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.756,DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- É considerada de utilidade pública a ESCOLA APOSTÓLICA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, entidade com sede e foro jurídico nesta capital, mantida pela Congregação dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus.
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1973.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.843, DE 01 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, a título de subvenção, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), em favor da Junta Comercial do Ceará – JUCEC.
§ 1.° – A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo destina-se a atender despesas de custeio e de capital da JUCEC.
§ 2.° – O Governador do Estado fixará o quantitativo mensal a ser liberado pela Secretaria da Fazenda, até o dia 25 de cada mês, mediante requerimento do Presidente da JUCEC.
Art. 2.° – Para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, fica anulada igual importância na Unidade Orçamentária 75.00 – Junta Comercial, estabelecida pela Lei n.° 9.783,de 29 de novembro de 1973, que dispõe sobre o orçamento-programa para 1974.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.755, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. -E considerado de utilidade pública o CLUBE DE MÃES PE. ANTÔNIO PEREIRA DA GRACA MARTINS,Sociedade Civil de caráter beneficente, e de assistência social com sede em Itaiçaba, Ceará.
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor nd data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1973.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.842, DE 01 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinados a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, no período de 26 a 29 de junho de 1974, do XII CONGRESSO NACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES.
§ 1.° – O crédito, de que trata este artigo será pago ao Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Fortaleza, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.841, DE 1.° DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de quaisquer natureza, com a realização, nesta Capital, no período de 21 a 28 de julho de 1974, do II Congresso Brasileiro de Ensino e Pesquisa da Comunicação.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da Comissão Executiva do referido Congresso, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.754, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 22.10.73)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador..... Cr$ 3.196,80
Juiz de Direito de 4a. Entrância Cr$ 2.557,44
Juiz de Direito de 3a. Entrância Cr$ 2.301,66
Juiz de Direito da 2a. Entrância Cr$ 2.071,53
Juiz de Direito de 1a. Entrância Cr$ 1.864,39
Juiz Substituto Cr$ 1.864,39
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr5 1.886,40
Art. 2o. -Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Auditor.. Cr$ 3.196,80
Secretário. Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 3o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessores Jurídicos, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Assessor Jurídico. Cr$ 3.196,80
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 4º. - Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos,nos cargos mencionados nos arts. 1o. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5o. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Claudino Sales