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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.846, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL À PESSOA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Nos termos dos arts. 1.° da lei n.° 9.786, de 04 de dezembro de 1973, é concedida à RAIMUNDA LUIZA BARBOSA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Diogo, Pedro Vital Barbosa, beneficiado pela lei n.° 7.955, de 05 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam reclassificados, na forma do Anexo I, desta lei, os cargos e funções nele indicados, pertencentes à quantificação dos que integram o Quadro III – Poder Judiciário.

Parágrafo Único – As reclassificações processadas, nos termos deste artigo, não alterarão a natureza do vínculo funcional de cada servidor que, conforme o caso, permanecerá como funcionário ou extranumerário mensalista, respectivamente, se ocupante de cargo público ou remanescente das TNMS em extinção.

Art. 2.° – Ficam criados e incluídos no Quadro III – Poder Judiciário, os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, constantes dos anexos II e III, que fazem parte desta lei.

Parágrafo Único – Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo serão providos mediante concurso público, nos termos da Constituição e Leis pertinentes, devendo o Tribunal de Justiça baixar resolução, fixando os critérios do gradativo preenchimento dos mencionados cargos.

Art. 3.° – Fica criada a Secretaria da Diretoria do Fórum, a qual, nos termos desta lei, passa a compor a estrutura orgânica do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – Constituem a Secretaria mencionada neste artigo:

I – Seção de Conservação e Transporte, compreendendo:

a – Setor de Conservação;

b – Setor de Transporte.

II– Seção de Pessoal, compreendendo:

a – Setor de Expediente;

b – Setor de Folhas de Pagamento.

Art. 4.° – É criado, na Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário, o símbolo TJ-12, com vencimento mensal de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros).

§ 1.° – Os cargos de carreira da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum ficam acrescidos de duas classes no final de cada carreira.

§ 2.° – Aos ocupantes de funções de Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Chefe de Setor do Tribunal de Justiça atribuir-se-á uma representação mensal de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) respectivamente.

§ 3.° – O Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e o funcionário designado para dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho Superior da Justiça perceberão, mensalmente, uma quantificação de representação no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 5.° – Os atuais ocupantes de cargos isolados, extintos quando vagarem de Chefe de Seção, Diretor da Biblioteca e Arquivo e de Secretário da Corregedoria Geral, do Tribunal de Justiça, ficam despadronizados, e com vencimentos mensais de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) os dois primeiros e de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros) o último.

Art. 6.°– Fica criado na Secretaria do Tribunal de Justiça o cargo de redator, com vencimento mensal de Cr$ 810,00 (oitocentos e dez cruzeiros) e reclassificado no nível “Z", o cargo de redator nível "U", a que se refere o item III, do art. 2.°, da Lei n. 9.658, de 06 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único – O provimento do cargo criado por este artigo dar-se-á por concurso público, observadas as disposições da Lei Federal sobre o exercício da profissão de jornalista.

Art. 7.°– As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 8.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1.°, da Lei n.° 9.261, de 12 de dezembro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros


                                                                                           


ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°, DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGOS/FUNÇÕES

NÍVEIS

PADRÃO

CARGOS/FUNÇÕES

NÍVEIS

PADRÃO

Auxiliar Administrativo A Escriturário TJ-2
Auxiliar Administrativo B Escriturário TJ-3
Auxiliar Administrativo C Escriturário TJ-4
Datilógrafo TJ-3 Datilógrafo TJ-5
Motorista TJ-3 Motorista TJ-5
Zelador TJ-3 Zelador TJ-5
Arquivista TJ-4 Arquivista TJ-6
Oficial de Justiça TJ-5 Oficial de Justiça TJ-7
Ajudante de Gabinete da Presidência TJ-5 Ajudante de Gabinete da Presidência TJ-8
Auxiliar Técnico da Biblioteconomia TJ-6 Auxiliar Técnico da Biblioteconomia TJ-8
Bibliotecário TJ-7 Bibliotecário TJ-9
Almoxarife TJ-7 Almoxarife TJ-7
Taquígrafo Auxiliar TJ-10 Taquígrafo Auxiliar TJ-12
Orientador de Divulgação TJ-10 Orientador de Divulgação TJ-12
Pagador Auxiliar TJ-10 Pagador Auxiliar TJ-12
Depositário Público TJ-11 Depositário Público TJ-12
Pagador TJ-11 Pagador TJ-12

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DO PROVIMENTO LOTAÇÃO

NÍVEIS/

VALORES

Cr$
1 (um) Porteiro efetivo Sec. do Tribunal TJ-4                                                                                      TJ-
7 (sete) Escriturário efetivo Sec. do Tribunal TJ-7
4 (quatro) Escriturário efetivo Sec. do Tribunal TJ-8
15 (quinze) Oficial de Justiça efetivo Diretoria de Fórum TJ-5
40 (quarenta) Escrev. Compromissado efetivo Diretoria de Fórum TJ-8
12 (doze) Datilógrafo efetivo Sec. do Tribunal TJ-5
02 (dois) Oficial de Justiça efetivo Sec. do Tribunal TJ-7
02 (dois) Oficial Judiciário efetivo Sec. do Tribunal TJ-10
02 (dois) Oficial Judiciário efetivo Sec. do Tribunal TJ-11
02 (dois) Atendente efetivo Sec. do Tribunal TJ-4
02 (dois) Atendente efetivo Sec. do Tribunal TJ-5

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

Quant. Denominação do Cargo Natureza do Provimento Lotação Valores mensais de vencimentos e Gratificações de Representação
03 (três) Secretário de Câmara Comissão Sec. do Trabalho

Venc. ..........................Cr$ 500,00

Grat. Representação .....Cr$ 1.000,00

01 (um) Diretor da Sec. da Diretoria do Fórum Comissão Diretoria do Fórum

Venc. ..........................Cr$ 600,00

Grat. Representação .....Cr$ 1.100,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.757,DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A "SOCIEDADE EDUCATIVA SÃO JOÃO BOSCO"-S.E.S.J.B.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.- É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE EDUCATIVA SÃO JOÃO BOSCO,instituição, com sede e foro em Fortaleza

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.844, DE 02 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)

DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, EM COMISSÃO, DE PROCURADOR DO C.C.M., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ao ocupante do cargo de Procurador do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M., provido em comissão, por ato do Governador do Estado com base no artigo 1.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, será atribuído vencimento mensal de Cr$ 3.196,80 (três mil, cento e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos), bem como uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.918,08 (hum mil, novecentos e dezoito cruzeiros e oito centavos).

Art. 2.° – Ficam ratificadas e incluídas entre os direitos assegurados pela Emenda Constitucional n.° 4, de 19 de outubro de 1973 e pelo parágrafo único do art. 2.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, as gratificações percebidas pelos Assessores Jurídicos transformados em procuradores, do C.C.M., previstas nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 8.812, de 16 de junho de 1967 e na legislação anterior, bem como no art. 5.° da Lei n.° 4.196, de 05 de setembro de 1958.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos do seu artigo 1.°, que retroagem a 28 de maio de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Manoel Cordeiro Neto


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.756,DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.- É considerada de utilidade pública a ESCOLA APOSTÓLICA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, entidade com sede e foro jurídico nesta capital, mantida pela Congregação dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus.

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.843, DE 01 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)


AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, a título de subvenção, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), em favor da Junta Comercial do Ceará – JUCEC.

§ 1.° – A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo destina-se a atender despesas de custeio e de capital da JUCEC.

§ 2.° – O Governador do Estado fixará o quantitativo mensal a ser liberado pela Secretaria da Fazenda, até o dia 25 de cada mês, mediante requerimento do Presidente da JUCEC.

Art. 2.° – Para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, fica anulada igual importância na Unidade Orçamentária 75.00 – Junta Comercial, estabelecida pela Lei n.° 9.783,de 29 de novembro de 1973, que dispõe sobre o orçamento-programa para 1974.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.755, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. -E considerado de utilidade pública o CLUBE DE MÃES PE. ANTÔNIO PEREIRA DA GRACA MARTINS,Sociedade Civil de caráter beneficente, e de assistência social com sede em Itaiçaba, Ceará.

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor nd data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.842, DE 01 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinados a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, no período de 26 a 29 de junho de 1974, do XII CONGRESSO NACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES.

§ 1.° – O crédito, de que trata este artigo será pago ao Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Fortaleza, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.841, DE 1.° DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de quaisquer natureza, com a realização, nesta Capital, no período de 21 a 28 de julho de 1974, do II Congresso Brasileiro de Ensino e Pesquisa da Comunicação.

§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da Comissão Executiva do referido Congresso, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.754, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 22.10.73)

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.442, de 15 de abril de 1966:

Desembargador.....                                                                                 Cr$ 3.196,80

Juiz de Direito de 4a. Entrância                                                                  Cr$ 2.557,44

Juiz de Direito de 3a. Entrância                                                                  Cr$ 2.301,66

Juiz de Direito da 2a. Entrância                                                                  Cr$ 2.071,53

Juiz de Direito de 1a. Entrância                                                                  Cr$ 1.864,39

Juiz Substituto                                                                                         Cr$ 1.864,39

Secretário                                                                                                       Cr$ 2.160,00

Subsecretário                                                                                         Cr5 1.886,40

Art. 2o. -Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.443, de 15 de abril de 1966:

Conselheiro                                                                                             Cr$ 3.196,80

Auditor..                                                                                                 Cr$ 3.196,80

Secretário.                                                                                             Cr$ 2.160,00

Subsecretário                                                                                          Cr$ 1.886,40

Art. 3o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessores Jurídicos, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:

Conselheiro                                                                                             Cr$ 3.196,80

Assessor Jurídico.                                                                                    Cr$ 3.196,80

Secretário                                                                                                        Cr$ 2.160,00

Subsecretário                                                                                          Cr$ 1.886,40

Art. 4º. - Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos,nos cargos mencionados nos arts. 1o. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.

Art. 5o. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Claudino Sales


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