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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.860, DE 13 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 19.09.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Fundação Leiria de Andrade, com sede e foro jurídico nesta cidade.

Art. 2.º– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1974.

ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV-  de Contas do Ceará- Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:

TTC-1 Cr$ 386,40
TTC-2 Cr$ 400,20
TTC-3 Cr$ 414,00

TTC-4

TTC-5

TTC-6

Cr$ 434,70

Cr$ 455,40

CR$469,00


TC-7

TC-8

TC-9

TC-10

TC-11

TC-12

TC-13

TC-14

TC-15

Cr$ 483,00

Cr$ 496,80

Cr$ 450,00

Cr$ 568,80

Cr$ 604,80

Cr$ 748,80

Cr$ 820,80

Cr$ 900,00

Cr$ 960,00

Art.2o.-Os Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: Vencimentos-Cr$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS); representação de 30 (trinta) horas - Cr$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS); Representação de 40 (quarenta) horas - Cr$ 1.584,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS).

Art. 2° Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)

Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); Representação de 30 (trinta) horas- Cr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); Representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta cruzeiros). (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)

Art. 3°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4°. - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão a partir de 1º de outubro de 1973.

Art. 5°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.859, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Mauriti.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

LEI N.º 9.858, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É considerado de utilidade pública o Colégio Santa Isabel, entidade educacional mantida pela Congregação das Irmãs Missionárias da Imaculada Conceição da Mãe de Deus, com sede e foro Jurídico nesta Capital.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.762, DE 29 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E A REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.-A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a ter os seguintes valores mensais:

SUBSIDIOS REPRESENTAÇAO
Cr$ Cr$
Secretários de Estado 1.350,00 4.450,00
Chefe da Casa Militar do Governo 1.350,00 4.450,00
Chefe do Serviço Estadual de Informações.. 1.350,00 4.450,00

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros cuja vigência será a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 29 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.857, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 10.09.74)

INSTITUI O "DIA DO MÉDICO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É instituído o "DIA DO MÉDICO", a ser comemorado anualmente, a 18 de outubro.

Art. 2.º – As unidades médico-sanitárias estaduais evocarão pelo transcurso do "DIA DO MEDICO", os grandes nomes da medicina brasileira, prestando-lhes as homenagens devidas.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Geraldo Gonçalves

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.856, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a "Câmara Júnior de Sobral", com sede e foro na cidade de Sobral, neste Estado.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.855, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PUBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Benigna Augusta e Soberana Loja Capitular "VIANA DE CARVALHO", sociedade civil com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.761, DE 27 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E RETRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os valores de vencimentos, salários, gratificação de função e de representação dos cargos, funções e empregos do Quadro I-Poder Executivo,Partes Permanentes I e II, Especiais I e II, e despadronizados, são os constantes dos Anexos I, II, Ill e IV. que integram esta lei.

§ 1º.-Os valores dos níveis de vencimentos e salários de que cogita o Anexo l referido neste artigo, não se aplicam aos servidores integrantes da Polícia Civil de Carreira já amparados pela Lei n. 9.659, de 06 de dezembro de 1972, exceto quanto ao estatuído no art. 2º. desta lei.

§ 2o.-Observado o disposto no art. 14 da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971, o reajustamento dos salários do pessoal contratado, componente da Parte Especial I, de que trata este artigo será averbado automaticamente pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil- DAPEC, da Secretaria de Administração.

Art. 2o. - Aos ocupantes de cargos e exercente de funções ou empregos,classificados nos níveis A a J, cuja parte fixa dos níveis de vencimentos ou salários for inferior a importância mensal de Cr$ 213,60 (DUZENTOS E TREZE CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, à título de abono provisório, nos valores constantes do Anexo I referido no artigo anterior.

§1º.-O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento ou salário, a estes não se incorporando,para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.

§ 2º. -Os servidores em atividade, alcançados pelo disposto neste artigo, continuarão a auferir, ao passarem à inatividade,como parcela autônoma dos respectivos proventos,o referido abono provisório.

Art. 3o.-O reajustamento e o abono, provisório de que trata esta lei poderão, também, ser concedidos ao pessoal das Autarquias e Empresas Públicas, mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 4o. - São elevados em 15% (quinze por cento) os valores das vantagens pessoais instituídas pelo Decreto n. 9.054, de 29 de outubro de 1969.

Art. 5o.-São, igualmente, elevados em 15% (quinze por cento), os valores dos vencimentos ou salários dos servidores ocupantes de cargos ou funções, ainda não trans-formados, remanescentes das extintas Guardas estadual do Trânsito e Civil de Fortaleza e Polícia Rodoviária do DAER.

Art. 6º. -E fixado em Cr$ 15,00 (QUINZE CRUZEIROS) o valor da cota de salário-família,por dependente.

Art. 7o.- Aos ocupantes dos cargos, funções ou empregos de Médico,Agrônomo, Engenheiro, Veterinário, Dentista,Economista, Assistente Social, Consultor Jurídico, Advogado de Ofício, inclusive do Interior, da Justiça Militar e Substituto, Procurador Regional da Junta Comercial e Subprocurador da mesma Junta, poderá ser atribuída, desde que o exija o serviço, uma Gratificação de tempo integral na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos respectivos vencimentos ou salários, passando a ser exigido dos aludidos servidores uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração,exceto quanto a Médico e Dentista cuja jornada mínima será de seis horas.

§ 1o.-O regime de tempo integral instituído neste artigo é facultativo podendo o servidor dele eximir-se mediante requerimento ao seu Chefe imediato, para fins de não percepção da gratificação respectiva e exclusão do horário especial.

§ 2o.-A gratificação de que trata este artigo será atribuída pelo Governador do Estado, ou por quem este delegar competência, mediante proposta justificada dos dirigentes das unidades administrativas interessadas,observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3o. - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, inclusive para fins de disponibilidade.

§ 4º.-O ato de concessão indicará ainda o valor da gratificação e o prazo de sua duração.

§ 5o.- Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentar a aplicação da gratificação instituída neste artigo.

Art. 8o. - Os proventos dos inativos do Quadro I-Poder Executivo serão automaticamente revistos com base nos novos níveis de vencimentos fixados nos termos do art. 1o. desta lei, inclusive abono de que trata o seu art. 20., se a parte fixa for inferior a Cr$ 213,60 (DUZENTOS E TREZE CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) do provento com a aplicação do percentual do aumento respectivo.

Art. 9o. - Ficam classificadas no nível L as funções de Professor do Ensino do 1o. Grau, exercidas por professoras diplomadas contratadas.

Art. 10- São concedidas ao pessoal inativo integrante da Polícia Civil de Carreira as gratificações de abono policial civil e de risco de vida ou saúde policial civil de que cogita o art. 7o. da Lei n. 9.659, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 11- A Gratificação de Representação de que cogita a Lei n. 9.598, de 28 de junho de 1972 referente ao ocupante do cargo de Consultor Geral do Estado,para uma jornada de trabalho de oito horas, no mínimo de duração, é fixada em Cr$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS),mensal.

Parágrafo Único- O Consultor Geral do Estado poderá optar pelo regime de jornada de trabalho de seis horas, no mínimo de duração, ficando o valor da gratificação de que trata este artigo fixado em Cr$ 1.600,00 (HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS).

Art.12- O cargo de Corregedor da Polícia Civil de Carreira passa a ter seus vencimentos fixados em Cr$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).

Parágrafo Único - O cargo de que trata este artigo fica incluído na Parte suplementar da Tabela de Serviço Policial Civil-Polícia Civil de Carreira, destinando-se à extinção quando vagar, ou a transformação no cargo de Delegado Especializado, desde que seu ocupante satisfaça as exigências legais e regulamentares para seu provimento.

Art. 13- Os cargos de Oficial de Administração IV, nível "T" oriundos da reclassificação dos cargos de Supervisor de Expediente, que integravam a Parte Permanente da Tabela do Serviço Policial,Grupo Ocupacional Perícia, na conformidade do Anexo III, da Lei n. 9.020, de 20 de dezembro de 1967,são classificados como Auxiliar Técnico de Polícia,nível “U", da Parte Suplementar da Tabela do Serviço Policial Civil- Policia Civil de Carreira, integrando o Anexo II da Lei n. 9.659, de 06 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 14-Ficam despadronizados e excluídos do aumento de que trata esta lei, observado o estabelecido no seu art. 2º., os cargos integrantes da Tabela do Serviço Policial Civil-Polícia Civil de Carreira, reestruturada nos termos da Lei n. 9.650, de 06 de dezembro de 1972, cujos níveis vencimentais serão objeto de reavaliação quando da aplicação do Plano de Classificação de Cargos.

Art. 15- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de necessidade.

Art. 16-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1º. de outubro de 1973.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

Murilo Serpa

Júlio Rego

Ernando Uchoa Lima

José Aragão Cavalcanti

Vicente Ferrer Augusto Lima

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernesto Gurgel Valente

Fernando Borges Moreira Monteiro

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.854, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), a título de Cooperação do Governo do Estado destinado às despesas de hospedagens de autoridades convidadas para o 1.º Centenário de nossa Corte de Justiça.

Parágrafo Único – A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará junto à Secretaria da Fazenda a liberação do respectivo financiamento.

Art. 2.º – Os recursos para atendimento do crédito deste artigo correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

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