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Maria Vieira Lira

Segunda, 30 Outubro 2023 22:46

LEI N° 18.518, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.518, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

DENOMINA ANA KELLY DE SOUSA DAVI O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE PARAIPABA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Ana Kelly de Sousa Davi o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Paraipaba.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Segunda, 30 Outubro 2023 22:27

LEI N° 18.517, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.517, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

DENOMINA JOAB DIÉLISON COSTA GOMES A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO PITOMBEIRA, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Joab Diélison Costa Gomes a Areninha localizada no bairro Pitombeira, no Município de Limoeiro do Norte

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Segunda, 30 Outubro 2023 22:16

LEI Nº 18.515, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.515, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA DAS CACHOEIRAS NA REGIÃO DO MACIÇO DE BATURITÉ E A ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Rota das Cachoeiras na Região do Maciço de Baturité e a elege como evento de destacada relevância turística e cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Fazem parte da Rota das Cachoeiras:

I – Baturité - cachoeira do Perigo, cachoeira do Cipó, cachoeira da dona Chica, cachoeira do Parque das Cachoeiras, cachoeira do São Pedro e cachoeira da Talita;

II – Mulungu - cachoeira dos Macacos, cachoeira da escada Santa Tereza e cachoeira Redonda;

III – Guaramiranga - cachoeira das Veadas, cachoeira do Urubu, cachoeira do São Paulo, cachoeira do Auterino e cachoeira do Cruz;

IV – Pacoti - cachoeira Furada, cachoeira da Velha e cachoeira das Sete Quedas

V – Palmácia - cachoeira Véu de Noiva e cachoeira do Oratório.

Art. 3º A rota inclui as cachoeiras de Baturité, Mulungu, Guaramiranga, Pacoti e Palmácia, bem como outras cachoeiras que, posteriormente, possam ser inseridas em conformidade com a questão turística e cultural da região.

Art. 4º São objetivos desta Lei: 

I – reconhecer a importância turística e cultural da Região do Maciço de Baturité;

II – incentivar as visitas ao Maciço de Baturité com o intuito de alavancar o ecoturismo, a gastronomia, o turismo, a cultura, o emprego e a economia da região. 

Art. 5º Os passeios proporcionarão aos visitantes experiências nas áreas ambientais, gastronômicas e vivências culturais nas localidades com visitações a espaços de interesse cultural, histórico e comercial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Segunda, 30 Outubro 2023 22:12

LEI N° 18.516, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.516, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

DENOMINA JOÃO ALEXANDRE NETO A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO BOA FÉ, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada João Alexandre Neto a Areninha localizada no bairro Boa Fé, no Município de Limoeiro do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Segunda, 30 Outubro 2023 22:07

LEI Nº 18.515, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.515, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA DAS CACHOEIRAS NA REGIÃO DO MACIÇO DE BATURITÉ E A ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Rota das Cachoeiras na Região do Maciço de Baturité e a elege como evento de destacada relevância turística e cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Fazem parte da Rota das Cachoeiras:

I – Baturité - cachoeira do Perigo, cachoeira do Cipó, cachoeira da dona Chica, cachoeira do Parque das Cachoeiras, cachoeira do São Pedro e cachoeira da Talita;

II – Mulungu - cachoeira dos Macacos, cachoeira da escada Santa Tereza e cachoeira Redonda;

III – Guaramiranga - cachoeira das Veadas, cachoeira do Urubu, cachoeira do São Paulo, cachoeira do Auterino e cachoeira do Cruz;

IV – Pacoti - cachoeira Furada, cachoeira da Velha e cachoeira das Sete Quedas

V – Palmácia - cachoeira Véu de Noiva e cachoeira do Oratório.

Art. 3º A rota inclui as cachoeiras de Baturité, Mulungu, Guaramiranga, Pacoti e Palmácia, bem como outras cachoeiras que, posteriormente, possam ser inseridas em conformidade com a questão turística e cultural da região.

Art. 4º São objetivos desta Lei: 

I – reconhecer a importância turística e cultural da Região do Maciço de Baturité;

II – incentivar as visitas ao Maciço de Baturité com o intuito de alavancar o ecoturismo, a gastronomia, o turismo, a cultura, o emprego e a economia da região. 

Art. 5º Os passeios proporcionarão aos visitantes experiências nas áreas ambientais, gastronômicas e vivências culturais nas localidades com visitações a espaços de interesse cultural, histórico e comercial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Segunda, 30 Outubro 2023 22:03

LEI Nº 18.514, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.514, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

CRIA A SEMANA DO USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de julho, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização quanto aos riscos à saúde causados pela automedicação.

Art. 2º Na Semana de que trata esta Lei, serão desenvolvidas ações com a finalidade de:

I – incentivar estudos e experiências inovadoras na área;

II – instruir a sociedade para os perigos da compra de medicamentos com embalagens amassadas, lacres rompidos, rótulos que soltam facilmente ou que estejam apagados e/ou borrados;

III – conscientizar as pessoas sobre os riscos do uso indiscriminado de medicamentos;

IV – informar a população sobre a importância da utilização precisa de medicamentos pelo tempo indicado, na dose prescrita e nos horários corretos;

V – esclarecer a coletividade sobre a necessidade do armazenamento e descarte adequados de medicamentos;

VI – conscientizar a comunidade sobre a indispensabilidade do farmacêutico para a promoção do uso racional de medicamentos.

Art. 3º As atividades provenientes da Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais e/ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre o tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Segunda, 30 Outubro 2023 22:00

LEI Nº 18.513, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.513, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO HEITOR COELHO – IHC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Heitor Coelho – IHC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Juazeiro do Norte, matriculado no CNPJ sob o n.º 20.466.814/0001-23.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Segunda, 30 Outubro 2023 21:57

LEI Nº 18.512, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.512, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

DENOMINA SOFIA CAVALCANTE DE SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE CURUPIRA, NO MUNICÍPIO DE OCARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Sofia Cavalcante de Sousa o Centro de Educação Infantil – CEI, no Distrito de Curupira, no Município de Ocara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Segunda, 30 Outubro 2023 21:46

LEI Nº 18.511, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.511, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

DENOMINA VILANI OLIVEIRA DE SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO DISTRITO DE NOVO HORIZONTE, NO MUNICÍPIO DE OCARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Vilani Oliveira de Sousa o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Novo Horizonte, no Município de Ocara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Segunda, 30 Outubro 2023 21:43

LEI Nº 18.510, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.510, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

DENOMINA COSME MARCULINO DA SILVA A QUADRA POLIESPORTIVA DA ESCOLA ESTADUAL ENÉAS OLÍMPIO DA SILVA, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Cosme Marculino da Silva a Quadra Poliesportiva da Escola Estadual Enéas Olímpio da Silva, no Município de Iracema.

Art.  2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Granja

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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