Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.537, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Proteção Animal – Sepa, criada pela Lei n.º 18.442, de 31 de julho de 2023, no valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, da fonte de Recursos não Vinculados de Impostos (fonte: 2.500.9100000), conforme art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A fim de contemplar as ações 31276 – Realização de Parcerias com Instituições para Ações voltadas a cuidados Temporários de Animais em Situação de Risco e 31275 – Apoio a Entidades que Trabalham com Serviços de Atendimento a Cães e Gatos, criadas nos termos desta Lei, ficam alterados, para o exercício de 2023, os atributos do programa relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.
Art. 4º A inclusão dos valores (Anexo I) e atributos (Anexo II), consignados aos programas e às ações, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.275, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.536, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
ALTERA A LEI N.º 18.481, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, A QUAL APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.481, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas nos incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.535, DE 26.10.23 (D.O. 27.10.23)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando ao fortalecimento do setor no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os consórcios constituídos nos termos desta Lei objetivam a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios consorciados, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do Estado do Ceará.
Art. 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica formada por municípios, devidamente constituída na forma da legislação, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.
§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado, para os fins desta Lei, quando constituído conforme as exigências legais.
§ 2º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.
Art. 3º São diretrizes da criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
I – planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Ceará;
II – promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;
III – fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
IV – parceria dos municípios consorciados com o Estado do Ceará, visando à sanidade e à qualidade dos alimentos;
V – compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e
VI – estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:
I – cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;
II – promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;
III – prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;
IV – ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
V – incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e
VI – ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Felipe Mota
Coautoria: Dep. Carmelo Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.519, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
DENOMINA TEODOMIRO FERNANDES O PARQUE DE EXPOSIÇÕES REGIONAL NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Teodomiro Fernandes o Parque de Exposições Regional no Município de Quixeramobim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - CAC, NOS MUNICÍPIOS DE JATI, BREJO SANTO, PORTEIRAS, ABAIARA, MISSÃO VELHA, BARBALHA, CRATO E NOVA OLINDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Cinturão das Águas do Ceará – CAC, nos Municípios de Jati, Brejo Santo, Porteiras, Abaiara, Missão Velha, Barbalha, Crato e Nova Olinda, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.176, de 30 de julho de 2021.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as desapropriações realizadas na vigência do Decreto n.º 30.212, de 2 de junho de 2010.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.533, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
ALTERA A LEI N.º 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR E A LEI N.º 17.704, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o caput e parágrafo único do art. 2.º, o caput e incisos I e II do art. 3.º, bem como os arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo.
Art. 2.º Ao Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir compete:
................................................................................................................................
Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.
Art. 3.º O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes de órgãos governamentais:
a) 1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
b) 1(um) representante da Secretaria da Educação;
c) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura;
e) 1(um) representante da Secretaria da Saúde;
f) 1(um) representante da Secretaria do Trabalho;
g) 1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
h)1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;
i) 1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
j) 1(um) representante da Secretaria das Mulheres;
k) 1(um) representante da Secretaria da Diversidade;
l) 1(um) representante da Secretaria da Juventude;
m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
n) 1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o)1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.
II – representantes da sociedade civil organizada:
a)1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico- raciais;
b)1(um) representante de Instituição de Classe;
c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;
d)1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;
e) 1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;
f) 1(um) representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade racial;
g) 1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;
h) 1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;
i) 1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;
j) 1(um) representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra;
k) 1(um) representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes;
l) 1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;
m)1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;
n) 1(um) representante de Instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à agricultura familiar;
o) 1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com enfoque na promoção da igualdade racial.
….............................................................................................................
Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Coepir serão prestados pela Secretaria da Igualdade Racial.
…....................................................................................................................
Art. 9.º Assegurada a autonomia do Coepir, sua estruturação e seu funcionamento serão de responsabilidade da Secretaria da Igualdade Racial”. (NR)
Art. 2º Ficam alterados o inciso III e o §1.º do art. 2.º, além do art. 3.º da Lei n.º 17.704 de 15 de outubro de 2021, conforme a redação abaixo:
“Art. 2.º …...................................................................................................
…...........................................................................................................................
III – a promoção continuada de formação para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais e a transversalização da igualdade racial e do combate ao racismo com as demais políticas públicas.
§ 1.º Para fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Igualdade Racial disponibilizará cooperação técnica e assessoramento.
Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante avaliação das ações de cada município requerente por comissão técnica específica, cujo relatório final será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 8.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.532, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
ALTERA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI N.º 15.567, DE 7 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de regularização funcional previsto na Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014, em benefício dos professores da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º Os professores que tiveram a carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão das disposições do Ofício Circular n.º 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto n.º 19.170, de 4 de março de 1988, e que, na data de publicação desta Lei, estejam cumprindo carga horária ou exercendo matrícula nas condições anteriores aos referidos documento e normativo, terão reconhecida, para todos os efeitos, a regularidade da correspondente situação funcional, ficando dispensados o procedimento e as exigências previstas no art. 1.º da Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.531, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
ALTERA A N.º 16.710, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o subitem 2.2.2 do inciso II do art. 6.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.530, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS, Fernando Marcondes de Araújo Leão, natural do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada pela Presidência da Casa Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Felipe Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.529, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
INCLUI A COPA DO CARIRI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Copa do Cariri, realizado nos municípios da Região do Cariri.
Parágrafo único. O evento esportivo a que se refere o caput deste artigo será realizado na primeira semana do mês de julho de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz