Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.110, de 10 de dezembro de 2024.
INCLUI O ENCONTRO ANUAL DO CLUBE DO AUTOMÓVEL DO CARIRI SIQUEIRA CAMPOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Encontro Anual do Clube do Automóvel do Cariri Siqueira Campos, realizado no Município do Crato.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado no último final de semana de setembro de cada ano, no Parque de Eventos Pedro Felício Cavalcante, no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Pedro Lobo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.109, de 10 de dezembro de 2024.
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE BOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca, a ser celebrada, anualmente, do dia 1.º ao dia 7 de novembro.
Art. 2º A Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca tem como objetivos:
I – desenvolver campanhas de conscientização periódicas, focadas nos principais fatores de risco como tabagismo, consumo de álcool, má higiene bucal e exposição excessiva ao sol;
II – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento do câncer de boca, por meio de parcerias com universidades e instituições de pesquisa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.108, de 10 de dezembro de 2024.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O ARRASTA - PÉ DO SAPO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Arrasta-Pé do Sapo, a ser realizado anualmente no mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.107, de 10 de dezembro de 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS DIABÉTICOS E HIPERTENSOS – ACEDH, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Cearense dos Diabéticos e Hipertensos – ACEDH, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 08.228.079/0001-14, com sede fiscal na Rua Delmiro Farias, 137, CEP n.º 60.416-030, Jardim América, no Município de Fortaleza.
Art. 2º A ACEDH é uma associação sem fins lucrativos, cuja finalidade, entre outras, é contribuir com a melhoria de vida de pessoas diabéticas e hipertensas, defendendo-as na assistência medicamentosa e educacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar coautoria Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 340, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA – CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7.º .....................................................................................
§ 1.º .....................................................................................
I – 5 (cinco) representantes do Estado, sendo:
...................................................................................................
c) (Revogado)
...................................................................................................
§ 4.º A Procuradoria-Geral do Estado prestará ao CEEPS o assessoramento jurídico que se faca necessário ao desempenho de suas funções.
...................................................................................................
Art. 10 .....................................................................................
.................................................................................................
§ 3.º Observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, a designação dos dirigentes, do responsável pela gestão dos recursos previdenciários e dos membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social atenderá também à exigência de certificação profissional, conforme termos e condições previstos na legislação federal aplicável.
§ 4.º A Cearaprev adotará as providências necessárias para cumprimento do disposto no § 3.º deste artigo, inclusive quanto à capacitação e ao custeio das despesas correspondentes, atendidos os requisitos legais." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 1.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 339, DE 05.12.24 (D.O. 05.12.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 6.º …...................................................................................
...................................................................................................
12. Procuradoria de Sucessões;
….................................................................................................
Subseção III
Da Procuradoria Fiscal
Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da especialidade da matéria ou da fase do processo:
I – representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nas ações ou processos de natureza tributária e financeira;
II – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza tributária ajuizados contra o Estado do Ceará, bem como representá-lo nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais;
III – exercer a defesa das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.º desta Lei Complementar;
IV – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
V – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
VI – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Subseção III-A
Da Procuradoria da Dívida Ativa
Art. 24-A. Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:
I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais;
II – exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer, de ofício, a prescrição, a decadência ou outras causas de extinção do crédito;
III – promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais, de qualquer natureza, tributária ou não;
IV – ajuizar e acompanhar a execução fiscal dos créditos que integram a Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais e representá-los, ativa e passivamente, nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do processo;
V – representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nas ações ou processos que tenham por objeto questionar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do processo;
VI – emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
VII – promover a cobrança judicial e extrajudicial de outros créditos e ativos financeiros do Estado do Ceará e das suas autarquias e fundações, ainda que não sujeitos à inscrição em dívida ativa, na forma prevista em ato do Procurador-Geral;
VIII – exercer a supervisão e a orientação dos trabalhos sujeitos à competência da Célula de Dívida Ativa, da Célula de Inteligência Fiscal e da Célula de Transação Tributária;
IX – exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo.
§ 1.º A Célula de Inteligência Fiscal integra a estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, competindo-lhe:
I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência fiscal relativas à cobrança e à arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais;
II – exercer as atividades de pesquisa, investigação e avaliação de bens e de direitos de interesse da arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais;
III – atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
IV – desempenhar outras atividades correlatas.
§ 2.º A Célula de Transação Tributária integra a estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, competindo-lhe:
I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas direta ou indiretamente à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não;
II – desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção III-B
Da Procuradoria de Sucessões
Art. 24-B. Compete à Procuradoria de Sucessões, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do processo:
I – representar o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nas ações ou processos de interesse da arrecadação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens e Direitos (ITCMD);
II – representar o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente, bem como requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;
III – emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
IV – desempenhar outras atividades correlatas.
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Art. 27. …....................................................................................
….................................................................................................
§ 7.º O Procurador-Geral do Estado poderá, por ato próprio, estabelecer, para otimização dos processos de inativação e pensão no serviço público estadual, casos de dispensa ou de padronização do exame jurídico, observados critérios de baixo impacto financeiro, complexidade e multiplicidade de demanda.
§ 8.º Instrução Normativa conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará poderá estabelecer procedimentos simplificados para o exame de processos de inativação e de pensão, considerando critérios associados à eficiência administrativa.
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Art. 45-B. ...................................................................................
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IV – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza não tributária ajuizados contra o Estado do Ceará, bem como representá-lo nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais;
V – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento.
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Art. 45-D. ....................................................................................
...................................................................................................
VII – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza tributária e não tributária ajuizados contra as entidades da Administração Indireta, bem como representá-las nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais;
VIII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento.
….................................................................................................
Art. 94. .......................................................................................
…................................................................................................
§ 1.º As férias individuais podem ser gozadas no ano subsequente à admissão, permitido o seu fracionamento em até 3 (três) parcelas, a critério do Procurador-Geral do Estado, não podendo, cada período, ser inferior a 7 (sete) dias.
…................................................................................................
§ 7.º Aplica-se ao disposto neste Capítulo o regime previsto no art. 73-A da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, o qual correrá à conta exclusivamente dos recursos de que trata a Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.” (NR)
Art. 2º O § 3.º do art. 27 da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …...............................................................................
….............................................................................................
§ 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, preferencialmente os procuradores do Estado com lotação ou designação em órgão de execução programática com competência para a atuação em matéria fiscal.” (NR)
Art. 3º Fica extinta a Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, criada pela Lei Complementar n.º 277, de 2022, e no seu lugar criada a Procuradoria de Sucessões.
§ 1º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de simbologia DNS-2, fica redenominado para o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria de Sucessões.
§ 2º Portaria do Procurador-Geral disporá sobre a operacionalização da extinção de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º A instalação dos órgãos previstos nesta Lei Complementar dar-se-á conforme cronograma e termos definidos em portarias da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º Em virtude do disposto nesta Lei Complementar, ato do Procurador-Geral do Estado poderá promover o remanejamento ex offício de Procuradores do Estado integrantes da estrutura dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, em quantitativo necessário ao pleno funcionamento dos novos órgãos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.106, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE BOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca, a ser celebrada, anualmente, do dia 1.º ao dia 7 de novembro.
Art. 2º A Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca tem como objetivos:
I – desenvolver campanhas de conscientização periódicas, focadas nos principais fatores de risco como tabagismo, consumo de álcool, má higiene bucal e exposição excessiva ao sol;
II – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento do câncer de boca, por meio de parcerias com universidades e instituições de pesquisa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.105, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTEJO DO JUAFORRÓ, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festejo do Juaforró, realizado no Município de Juazeiro do Norte.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.104, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE PACAJUS E PENTECOSTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada anualmente entre o final do mês de novembro e o início de dezembro nos Municípios de Pacajus e Pentecoste.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.103, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO JOÃO BATISTA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São João Batista, realizada anualmente no mês de junho no Município de Horizonte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias