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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.650, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À PERDA E AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS – PECPDA NO ESTADO DO CEARÁ E CRIA O SELO DOADOR DE ALIMENTOS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos – PECPDA, em conformidade com a Lei Federal n.º 15.224, de 30 de setembro de 2025, voltada a reduzir perdas e desperdícios alimentares, promover o aproveitamento seguro de alimentos aptos ao consumo humano, apoiar a doação e garantir segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Para os efeitos da Política de que trata esta Lei, entende-se como:
I – perda de alimentos: redução da quantidade ou qualidade dos alimentos nas etapas de produção, colheita, pós-colheita, armazenamento, transporte e processamento;
II – desperdício de alimentos: descarte de alimentos próprios para o consumo humano nas etapas de comercialização, alimentação fora do lar e consumo final;
III – alimentos aptos à doação: alimentos in natura, minimamente processados e processados, que mantenham suas características de segurança sanitária, desde que avaliados e atestados por profissional habilitado quanto à qualidade sanitária, conforme normas específicas;
IV – entidade receptora credenciada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos, cadastrada e autorizada pelo Estado para receber, armazenar e distribuir alimentos doados;
V – doador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza doação voluntária de alimentos aptos ao consumo;
VI – Selo Doador de Alimentos do Ceará: certificação concedida a doadores que cumpram os requisitos técnicos, legais e sanitários previstos nesta Lei e em regulamento estadual.
Art. 3º A coordenação e a execução da PECPDA caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Proteção Social – SPS, em articulação com os seguintes órgãos:
I – Casa Civil;
II – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
III – Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA;
IV – Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE;
V – Secretaria da Saúde – Sesa;
VI – Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema;
VII – Secretaria da Educação – Seduc;
VIII – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
XI – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
X – Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP.
§ 1º Também integrarão a implementação e o acompanhamento da PECPDA, em articulação com a SPS, os seguintes órgãos e instituições, no âmbito de suas competências institucionais:
I – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
II – Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece;
III – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea/CE;
IV – Câmara intersetorial de Segurança Alimentar do Ceará – Caisan/CE;
V – Central de Abastecimento do Ceará – Ceasa.
§ 2º Poderão ser convidados a participar, como parceiros estratégicos, instituições públicas, privadas e da sociedade civil que contribuam para o fortalecimento das ações de combate à perda e ao desperdício de alimentos.
§ 3º Integram ainda a PECPDA os Bancos de Alimentos produtores bem como cooperativas e associações da agricultura familiar que desenvolvam ações de aproveitamento, doação ou redistribuição de alimentos no Estado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da PECPDA:
I – reduzir perdas e desperdícios de alimentos ao longo de toda a cadeia produtiva;
II – ampliar o aproveitamento de alimentos próprios para consumo humano;
III – promover a cultura da doação segura e solidária;
IV – incentivar o aproveitamento integral e o uso de alimentos “imperfeitos”, desde que próprios para o consumo;
V – promover a educação alimentar, a conscientização pública e a capacitação técnica de profissionais e entidades;
VI – assegurar a destinação adequada dos alimentos doados, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) doação a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) utilização na alimentação animal;
c) produção de composto orgânico;
d) geração de energia;
e) outras finalidades ambientalmente adequadas.
VII – criar e fortalecer bancos de alimentos estaduais ou regionais;
VIII – realizar campanhas educativas e programas de comunicação sobre desperdício, doação e aproveitamento integral dos alimentos;
IX – promover regulação estadual complementar às normas federais de segurança sanitária;
X – monitorar e avaliar as ações da Política, com indicadores e divulgação de resultados;
XI – celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com o setor público, o privado e a sociedade civil;
XII – promover incentivos e certificações, com vistas ao desenvolvimento da PECPDA.
Parágrafo único.Os municípios poderão adotar medidas locais complementares para incentivar as doações de alimentos.
CAPÍTULO III
DAS DOAÇÕES DE ALIMENTOS
Art. 5º A doação de alimentos no Estado do Ceará será gratuita e sem ônus para o doador, desde que respeitados os padrões sanitários vigentes e as regras de credenciamento estabelecidas.
Art. 6º Poderão ser doados a bancos de alimentos e a instituições receptoras, credenciadas por meio de edital, alimentos in natura, minimamente processados ou processados, dentro do prazo de validade e sem avarias, bem como alimentos preparados, desde que mantidas suas condições sanitárias, atestadas por profissional habilitado, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Considera-se profissional habilitado aquele devidamente registrado em seu conselho de classe, como economista doméstico, nutricionista, engenheiro de alimentos, médico veterinário ou outro profissional com competência legal para avaliação de alimentos, de acordo com a natureza do produto doado.
Art. 7º O doador apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO IV
DO SELO DOADOR DE ALIMENTOS DO CEARÁ
Art. 8º Fica instituído o Selo Doador de Alimentos do Ceará, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que realizem doações regulares de alimentos e participem de ações voltadas à redução da perda e do desperdício de alimentos, em conformidade com os princípios da PECPDA.
§ 1º O Selo será concedido pela SPS, em articulação com o Consea-CE, podendo contar com o apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública Estadual e de entidades privadas.
§ 2º O Selo objetiva:
I – reconhecer a responsabilidade social e o compromisso com a segurança alimentar e nutricional das instituições doadoras;
II – estimular a participação de novos doadores e o engajamento do setor produtivo;
III – promover a visibilidade das boas práticas empresariais e comunitárias de combate ao desperdício de alimentos;
IV – fortalecer a cultura da doação responsável e da solidariedade social;
V – estimular o cumprimento de metas de redução de impactos ambientais associados ao desperdício.
§ 3º O Selo terá prazo de validade bem como critérios de concessão, renovação e suspensão definidos em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
Art. 9.º A governança da PECPDA será implementada pelo pleno secretarial da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan/CE.
Parágrafo único. Compete ao Grupo de Governança:
I – definir metas de redução de perdas e desperdício;
II – monitorar, avaliar e ajustar políticas;
III – elaborar relatórios anuais com resultados;
IV – propor regulamentos, manuais e guias técnicos;
V– promover articulação intersetorial e participação popular;
VI – fomentar apoio a pesquisas e inovações tecnológicas bem como a capacitação de agentes públicos e privados.
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.817, de 29 de maio 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.649, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)
ALTERA A LEI N.º 16.200, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, o reaparelhamento, a contratação de serviços, a construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de materiais, tanto permanentes como para processamento de dados, bem como a cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, a capacitação e o incremento de atividades que envolvam servidores da SAP, sendo também destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e de empreendedorismo às pessoas privadas de liberdade e aos egressos do Sistema Penitenciário.
Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.
§ 1.º O Conselho Gestor será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, sendo membros efetivos:
I – o Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização, como Presidente;
II – o Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;
IV – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;
V – 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VI – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Administração Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coeap;
VII – 1 (um) representante da Coordenadoria Financeira da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Cofin;
VIII – 1 (um) representante da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coispe;
IX – 1 (um) representante da Coordenadoria de Alternativas Penais da SAP – COAP/SAP;
X – 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – Codip.
§ 2.º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do Conselho Gestor não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado.
§ 3.º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as representações necessárias.
§ 4.º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e exercerão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período.
Art. 3.º Constituem receitas do Funpen/CE:
I – recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;
II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e imóveis, que lhe sejam destinados;
III – produto dos juros, das comissões e de outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;
IV – repasse dos contratos de mão de obra apenada envolvendo as empresas e instituições parceiras da SAP;
V – recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que integram os órgãos da SAP;
VI – recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas às Políticas de reinserção social do preso e do egresso, das Alternativas Penais e para a manutenção das unidades prisionais da SAP;
VII – recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, § 1.º, alínea “d” da Lei de Execução Penal;
VIII – receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes contratados;
IX – produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;
X – saldo de exercícios anteriores;
XI – recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen;
XII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais, à Direção do Sistema Penitenciário e às Coordenadorias de Inclusão Social do Preso e do Egresso (Coispe), de Alternativas Penais (COAP) do Estado do Ceará e Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas – Comep;
XIII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e Coordenadorias da SAP;
XIV – recursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;
XV – multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;
XVI – recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do Ceará;
XVII – recursos provenientes de ressarcimento pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado do Ceará, na forma do art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019;
XVIII – recursos provenientes de multas do Tribunal Regional do Trabalho – TRT;
XIX – receitas decorrentes dos Termos de Ajustamento de Conduta – TACs firmados com o Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
XX – os recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1.º do art. 45 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940;
XXI – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XXII – fianças quebradas ou perdidas;
XXIII – fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias.
Art. 4.º O ingresso dos recursos no Funpen/CE dar-se-á em conta específica, conforme modelo definido em regulamento.
§ 1.º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação Fundo Penitenciário do Estado do Ceará, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do Funpen/CE ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funpen/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.
§ 2.º O Fundo terá gestão financeira realizada pela SAP, onde serão registrados todos os atos e fatos inerentes.
§ 3.º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 5.º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do Funpen/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados bem como à capacitação dos servidores da SAP.
§ 1.º Os recursos do Funpen/CE serão aplicados em:
I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;
II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
III – aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário e demais colaboradores da SAP;
IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais, de ressocialização e de alternativas penais;
V – contratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária;
VI – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade;
VII – formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade;
VIII – elaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social voltados à inserção social das pessoas privadas de liberdade, egressos e aqueles em cumprimento de penas alternativas;
IX – programa de assistência às vítimas de crimes, em especial às famílias de policiais penais;
X – programa de assistência aos dependentes das pessoas privadas de liberdade e aos policiais penais;
XI – publicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, ressocialização e alternativas penais;
XII – formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;
XIII – educação preventiva sobre o uso de drogas;
XIV – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerados pelos cofres públicos;
XV – transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;
XVI – quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;
XVII – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em segurança, inteligência e tecnologia da informação;
XVIII – implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
XIX – custeio de programas de alternativas penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parceria, inclusive por meio da realização de convênios e acordos e de cooperação;
XX – políticas de redução da criminalidade;
XXI – especialização para os servidores do sistema prisional;
XXII – custeio de programas e sistemas de vigilância tecnológica;
XXIII – aquisição de materiais e munições para cursos de capacitação de servidores do sistema penitenciário;
XXIV – aquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo para treinamento anual dos servidores do sistema penitenciário;
XXV – treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penitenciário;
XXVI – locação de imóveis para atender as atividades específicas do Sistema Penitenciário;
XXVII – manutenção dos espaços físicos para acompanhamento de Alternativas Penais, incluindo a Monitoração Eletrônica de Pessoas;
XXVIII – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.
§ 2.º Os recursos do Funpen/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 3.º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do Funpen/CE no exercício subsequente.
§ 4.º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle.
Art. 6.º Aplica-se à execução financeira do Funpen/CE a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.
Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do Funpen/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 8.º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do Funpen/CE bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Funpen/CE.” (NR)
Art. 2º O art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, revertidos em prol de melhorias no âmbito do Sistema Penitenciário Estadual.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5.º do art. 5.º, da Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, ficando convalidados, para todos os fins, os atos anteriormente praticados em conformidade com essa revogação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.
LEI N° 19.648, de 13.02.26 (D.O. 13.02.25)
ALTERA A DENOMINAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação constante do art. 1.º da Lei n.º 18.984, de 26 de agosto de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica denominada Escola de Ensino Médio e Profissional do Campo Javan Rodrigues de Sousa a unidade de ensino estadual localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.647, de 13.02.26 (D.O. 13.02.25)
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 17.849, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ À SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a área do imóvel cedido com base na Lei n.º 17.849, de 23 de dezembro de 2021, à Sociedade Beneficente São Camilo, CNPJ n.º 60.975.737/0076-79, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei, ficando mantida a destinação legalmente estabelecida para o bem.
Parágrafo único. A ampliação da área de que trata o caput deste artigo será formalizada por aditivo ao Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, devendo ser subscrito pela Secretaria da Saúde – Sesa.
Art. 2º A Sesa poderá celebrar com a entidade de que trata o art. 1.º desta Lei Termo de Colaboração, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, especificamente no que diz respeito à manutenção dos serviços prestados na unidade hospitalar em operação no imóvel cedido, admitida a previsão de transferência de recursos destinados ao custeio de atividades e à realização de investimentos.
Parágrafo único. Os investimentos realizados na forma do caput deste artigo serão revertidos ao patrimônio estadual após encerrada a vigência da cessão do imóvel a que se refere esta Lei e a Lei n.º 17.849, de 23 de dezembro de 2021, o que constará no correspondente instrumento de parceria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n.º 19.647, de 13 de fevereiro de 2026.
Obs.: Ver o anexo no arquivo em PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.646, de 11.02.26 (D.O. 13.02.25)
ALTERA A LEI N.º 13.960, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – ADECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso X e o § 3.º ao art. 5.º da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º ................................................................
…...............................................................................
X – doar imóveis integrantes de seu patrimônio para a implantação de empreendimentos econômicos no Ceará associados à geração de emprego.
….....................................................................................
§3.º A doação a que se refere o inciso X deste artigo será afetada à operação do empreendimento econômico, conforme condições propostas e pactuadas, podendo resolver-se caso descumprido o correspondente encargo”. (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, mediante dação em pagamento, imóveis integrantes do patrimônio estadual e desafetados, conforme deliberação do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, para adimplemento de saldos credores de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, observados os termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, bem como o disposto na Lei Estadual n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, no que se refere à análise pela Secretaria da Fazenda – Sefaz da legitimidade ou não dos créditos tributários.
§ 1º A operação prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer quando o imóvel transferido for destinado ao desempenho de atividade industrial, independentemente da natureza, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação a partir do Estado do Ceará, podendo abranger o incremento de investimentos ou a manutenção daqueles já realizados.
§ 2º A qualificação do projeto, para fins do §1.º deste artigo bem como a definição das condições para implementação da dação em pagamento serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Condec.
§ 3º A certificação da legitimidade dos créditos relativos a operações e prestações de exportação para o exterior fica condicionada ao estorno de todos aqueles eventualmente reputados ilegítimos pela autoridade fiscal.
§ 4º No caso de bens integrantes do patrimônio de autarquia ou fundação estadual, o imóvel a ser empregado na operação poderá ser doado ao Estado do Ceará para os fins deste artigo, observados critérios de conveniência administrativa.
§ 5º Tratando-se de bens do patrimônio de empresa estadual, a transferência ao patrimônio do Estado, para atendimento do disposto neste artigo, dar-se-á por redução de capital, observada a legislação aplicável.
§ 6º Ato normativo do Secretário da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários à regularização dos créditos objeto desta Lei.
§ 7º Aplica ao disposto neste artigo o art. 6.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022.
§ 8º A condição de credor, nos termos deste artigo, é estabelecida exclusivamente para fins fiscais e dentro dos objetivos de que trata o §1.º, não implicando obrigação de pagamento ou adimplemento além das situações e dos instrumentos já previstos na legislação.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.645, de 11.02.26 (D.O. 13.02.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CERIMONIALISTA EDSON EUSTÁQUIO DOS SANTOS JÚNIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Cerimonialista Edson Eustáquio dos Santos Júnior, natural da Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Hugo
Coautoria: Dep. Marcos Sobreira, Stuart Castro, De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.644, de 11.02.26 (D.O. 13.02.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À JORNALISTA MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Jornalista Manuela Pinto Vieira d’Ávila, nascida na Cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.642, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 30.12.2025)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º da Constituição Federal, do art. 203, § 5.º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 32.440.481.681,00 (trinta e dois bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.979.736.575,00 (quatorze bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, setecentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais); e
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 630.247.261,00 (seiscentos e trinta milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais).
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso II, e §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, e § 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput deste artigo:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;
II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 86 da Lei Estadual n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025;
V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 92 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024-2027.
§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2026 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2024-2027.
§ 2º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2026;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I – Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos

ANEXO II – Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza

ANEXO III – Demonstrativo da Despesa por Função

ANEXO IV – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade


ANEXO V – Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.643, de 29 de dezembro de 2025. (D.O. 29.12.2025)
ALTERA A LEI Nº18.628, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 9.º-A e 9.º-B à Lei n.º 18.628, de 18 de dezembro de 2023, conforme a redação abaixo:
“Art. 9º-A. O benefício desta Lei estende-se aos usuários do serviço de transporte de passageiros da Região Metropolitana do Cariri, na forma, no modelo de execução e nas condições previstas em resolução da Arce.
Art. 9.º-B. Para manutenção dos serviços prestados em condições adequadas, evitando descontinuidade, e/ou para os fins do art. 1.º desta Lei, fica a Arce autorizada a conceder subsídio aos operadores do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, mediante contrapartidas e garantias necessárias à continuidade da execução dos serviços.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.641, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DISCÍPULOS DE JESUS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Evangélica Discípulos de Jesus, instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Baturité, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.838.298/0001-07 e sob o nome fantasia ADJ.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Dra. Silvana