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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.611, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
DISPÕE SOBRE A ESCOLA E O PROFESSOR INDÍGENA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Professor e a Escola Indígena – EI, estabelecimento de ensino integrante da rede pública estadual do Ceará, fundamentado nos princípios da educação intercultural, bilíngue e comunitária, com a finalidade de oferecer educação básica aos povos indígenas, em conformidade com a legislação vigente, garantindo acesso ao conhecimento técnico-científico e promovendo a reafirmação das identidades étnicas, a valorização das línguas, culturas, ancestralidades e memórias históricas indígenas.
§ 1º O atendimento na EI será destinado a crianças, jovens, adultos e idosos pertencentes, prioritariamente, aos territórios indígenas e desenvolverá currículos e projetos pedagógicos que valorizem as línguas maternas, os saberes tradicionais, a história e as práticas culturais dos povos indígenas.
§ 2º O funcionamento e a estrutura da EI observarão as normas do Sistema Estadual de Ensino, assegurando-se a participação dos próprios povos na definição dos modelos de organização da oferta de escolarização, dos processos e métodos de ensino e aprendizagem, da produção de materiais didático pedagógicos, da formação de seus profissionais, bem como dos padrões construtivos e da gestão escolar adequados aos interesses e às características das comunidades.
§ 3º O quadro de pessoal da EI será composto, preferencialmente, por professores, servidores administrativos e demais profissionais pertencentes às etnias indígenas do Ceará.
§ 4º Os padrões básicos de infraestrutura, alimentação, transporte escolar e apoio pedagógico na EI serão compatíveis com as especificidades socioculturais dos povos indígenas e de seus territórios, observadas as condições técnicas e financeiras.
Art. 2º O Professor Indígena constitui o docente pertencente a um povo indígena que exerce atividades de magistério em escolas indígenas da rede pública estadual de ensino localizadas em seus territórios, havendo seu ingresso ocorrido por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 8.º-A da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 3º Para fins de comprovação do pertencimento étnico exigido para o exercício do cargo, o Professor Indígena deverá apresentar:
I – autodeclaração de pertencimento étnico;
II – declaração de pertencimento étnico assinada por lideranças do respectivo povo indígena ou por representantes da organização indígena local, respeitada a organização social própria de cada povo.
Art. 4º O processo de formação continuada específica do Professor Indígena será coordenado pela Secretaria da Educação – Seduc, podendo ocorrer em cooperação com instituições públicas de ensino superior e com organizações representativas dos povos originários, observados os normativos vigentes e os princípios que garantem o direito a uma educação escolar específica, diferenciada, intercultural e bilíngue voltada para seus povos, dentre os quais:
I – valorização da identidade étnica, cultural e dos saberes ancestrais, com a inserção dos conhecimentos, das histórias, das línguas e das tradições de cada povo no contexto escolar;
II – promoção da interculturalidade e do bilinguismo, de forma a favorecer o diálogo entre os conhecimentos indígenas e os saberes da sociedade não indígena;
III – estímulo à autonomia e à participação comunitária na definição dos currículos, nos projetos pedagógicos e na organização escolar;
IV – formação específica voltada para o planejamento e para o desenvolvimento do currículo escolar indígena, fornecendo ferramentas, metodologias e referências que permitam ao professor implementar, de forma prática e estruturada, os saberes tradicionais, a língua materna, as práticas culturais e os conhecimentos técnico-científicos universais;
V – formação integral, abrangendo dimensões intelectuais, sociais, afetivas, éticas e culturais, integrando a espiritualidade à vida cotidiana;
VI –formação de professores como produtores de conhecimento e pesquisadores de sua própria história e cultura.
Art. 5º Os atuais professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG que ingressaram no cargo efetivo de professor por meio do concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 8.º-A da Lei n.º 12.066, de 1993, passam a ser denominados Professores Indígenas, conforme disposições desta Lei, sem que isso altere o regime jurídico ou cause qualquer prejuízo a direitos adquiridos.
Art. 6º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-A São deveres específicos do Professor Indígena:
I – promover a educação escolar indígena bilíngue, intercultural e comunitária, conforme a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
II – participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola indígena, em articulação e cooperação com a comunidade educativa;
III – contribuir para a construção e o desenvolvimento do currículo escolar indígena, integrando os saberes tradicionais, a língua materna, as práticas culturais e os conhecimentos técnico-científicos universais;
IV – ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos para a escola indígena, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
V – comprometer-se com a aprendizagem dos estudantes, adotando estratégias de acompanhamento e de elevação de seus resultados escolares;
VI – exercer as atividades pedagógicas em consonância com o calendário cultural e social da comunidade e de acordo com o previsto pelo Sistema de Ensino da rede estadual;
VII – participar das ações de formação continuada e em serviços promovidos pela escola indígena bem como pelos órgãos regionais e centrais;
VIII – contribuir para a formação de seus pares, compartilhando práticas e experiências pedagógicas desenvolvidas nas diferentes etapas e níveis de ensino;
IX – participar da gestão democrática da escola, fortalecendo o compromisso com a implementação do projeto político-pedagógico da escola indígena.” (NR)
Art. 7º Ficam alterados o art. 4.º bem como o caput e os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 15, acrescendo-se ainda o § 5.º ao art. 15 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4.º O Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções e Referências/Níveis, na forma dos Anexos I e II desta Lei, sendo-lhe também integrados a carreira Docência da Educação Básica Indígena e o cargo de Professor Indígena, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei. ...............................................................................................................
Art. 15. Estágio probatório do profissional do Grupo MAG é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
…........................................................................................................
§ 2.º O estágio probatório corresponde a uma complementação do processo seletivo, devendo o profissional do Grupo MAG ser obrigatoriamente avaliado por uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, assegurando-se ao Professor Indígena:
I – respeito às especificidades socioculturais e pedagógicas próprias da Educação Escolar Indígena;
II – a participação de lideranças e/ou representantes indígenas na comissão de avaliação;
III – a consideração de aspectos socioculturais próprios da educação escolar indígena;
IV – a adoção de instrumentos avaliativos compatíveis com a realidade comunitária e com o projeto pedagógico das escolas indígenas.
§ 3.º Durante o período do estágio probatório, o profissional do Grupo MAG deverá participar de programa de formação oferecido pela Seduc, constituindo condição necessária para a instrução do processo de estabilidade funcional.
§ 4.º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório do Professor Indígena será composta por 3 (três) ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados da data de início do efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, observado o disposto no §10 do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 5.º A Secretaria da Educação editará normas complementares, com participação da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag, necessárias à implementação do § 4.º deste artigo, inclusive quanto à definição dos membros da Comissão de Avaliação, à operacionalização das avaliações e à aferição dos resultados, à implementação do programa de formação e à efetivação do processo de estabilidade.” (NR)
Art. 8º A tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG aplica-se à carreira Docência da Educação Básica Indígena e ao cargo de Professor Indígena, conforme disposto na Lei n.º 17.456, de 30 de abril de 2021.
Art. 9º As alterações dispostas nos §§ 3.º e 4.º do art. 15 da Lei n.º 12.066, de 1993, restringem-se aos servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo após a data de publicação desta Lei.
Art. 10. Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.611, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO VIII a que se refere o art. 4.º da Lei nº12.066/1993
Obs.: Ver o anexo no arquivo em PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.610, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº18.919, DE 16 DE JULHO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 18.919, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime de exclusiva e integral disponibilidade ao exercício de cargos de provimento em comissão por servidores do quadro permanente da Secretaria da Fazenda – Sefaz, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado – CGE e da Casa Civil.
§ 1.º .....................................................................
…....................................................................................
IV – exercício das funções na Sefaz, na PGE, na Seplag, na CGE ou na Casa Civil;
….........................................................................................
§ 3.º O adicional a que se refere o § 2.º deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão para os ocupantes dos cargos do nível de direção e gerência superior e de 90% (noventa por cento) para os ocupantes dos cargos das demais simbologias.
…..........................................................................................
§ 6.º O disposto neste artigo estende-se aos servidores vinculados à Sefaz, à PGE, à Seplag, à CGE e à Casa Civil que estejam cedidos a outro órgão ou entidade estadual para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário, Secretário Executivo, Dirigentes Máximos ou cargos equiparados, nos termos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como àqueles cedidos entre os órgãos que compõem o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal — Cogerf, para o exercício de cargo em comissão de coordenador.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.609, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº14.025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.025, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte do Escolar – Peate, com o objetivo de garantir a oferta de transporte escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, com prioridade para os residentes em área rural.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto no caput deste artigo, o Estado, entre outras ações, prestará aos municípios assistência financeira.
Art. 2.º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o município deverá firmar, por meio de seu Prefeito, Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Educação – Seduc.
§ 1.º O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser pactuado com vigência de até 4 (quatro) anos, renovável por igual ou inferior período.
§ 2.º O município poderá, a qualquer tempo, rescindir sua adesão ao Peate, mediante comunicação prévia à Seduc, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Art. 3.º ............................................................................................
….............................................................................................
§ 3.º O quantitativo de alunos por município será definido, preferencialmente, com base nos dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar – Sige, utilizando-se as informações do ano anterior para a assinatura do Termo e as do ano corrente para eventuais ajustes de valores.
…......................................................................................................
§ 5.º Na hipótese de não ser possível utilizar a base de dados a que se refere o § 3.º deste artigo, fica autorizado o uso subsidiário dos dados do censo escolar, observando-se a mesma metodologia.
Art. 4.º ...............................................................................................
I – distribuição espacial;
II – condições socioeconômicas;
III – condição operacional.
§ 1.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, eventuais ajustes poderão ocorrer mediante convênio entre a Seduc e o município.
§ 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, assim como estabelecerá a metodologia, os limites e os critérios de concessão e reajuste dos valores financeiros a serem repassados aos municípios.
§ 3.º A aplicação do reajuste a que se refere o § 2.º deste artigo ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e à regularidade do município quanto às obrigações estabelecidas no âmbito do Peate.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.608, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9.º …………………………………………………………………….
I – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 4 (quatro) na Classe E, conforme consta do Anexo IV;
........................................................................................................
§ 2.º ………………………………………………………………………
I – 3,6% (três vírgula seis por cento) para os cargos das Carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS e Médio – SPJ/NM; e …………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam transformados, sem aumento de despesa, 30 (trinta) cargos efetivos vagos de Oficial de Justiça SPJ/NM do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 20 (vinte) cargos efetivos de Oficial de Justiça SPJ/NS, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Para atender às conveniências ditadas pelo crescimento ou pelas exigências da dinâmica administrativa, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá, sem prejuízo do disposto no art. 64, Parágrafo Único, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, propor a alteração da estrutura administrativa do Poder Judiciário, mediante resolução, precedida de justificativas técnicas, com aprovação do Tribunal Pleno, no sentido de transformar cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, nos seguintes termos:
I –cargos de Oficial de Justiça SPJ/NM do Poder Judiciário do Estado do Ceará em cargos de Oficial de Justiça SPJ/NS; e
II –cargos de Auxiliar Judiciário, de nível fundamental, em cargos de nível médio ou superior, conforme as carreiras estabelecidas na referida Lei.
Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo ocorrerá gradualmente, à medida que se verificarem vacâncias, sem aumento de despesa e em estrita observância aos princípios e interesses da Administração Pública.
Art. 4º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O quadro consolidado constante do Anexo II reflete a atualização do quantitativo de cargos em decorrência das extinções já efetivadas na medida das vacâncias dos cargos de Analista Judiciário Adjunto, Escrivão, Oficial de Justiça Avaliador e Técnico Judiciário, conforme autorização prevista no § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.
Art. 5º O Anexo IV da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, e o Anexo X da Lei n.º 19.201, de 24 de março de 2025, passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvando-se que as progressões funcionais dela decorrentes considerarão o interstício com termo inicial em 1.º de junho de 2025 e ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº19.608, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERAÇÃO DE CARGOS – ART. 7.º DA LEI Nº14.786/2010 DE 2010.
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.607, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº16.541, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 1.º da Lei n.º 16.541, de 6 de abril de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado — GDARJ, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regidos pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade de apoio ao desempenho das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.606, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº19.212, DE 3 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPOE SOBRE A REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS NO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 4.º ao art. 1.º da Lei n.º 19.212, de 3 de abril de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 1.º .................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4.º Para contratos com postos de trabalho cujo salário seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), a repactuação poderá, conforme deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, superar percentualmente o disposto no §1.º deste artigo, exclusivamente quanto aos referidos postos, desde que limitado ao percentual de variação do salário mínimo para o exercício.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.605, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI Nº16.025, DE 30 DE MAIO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A vigência do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei n.º 16.025, de 30 de maio de 2016, fica prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.604, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
DISPÕE SOBRE AS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO E PROFISSIONAL DO CAMPO – EEMPCS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA IDENTIDADE E CARACTERIZAÇÃO DA ESCOLA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das Escolas de Ensino Médio e Profissional do Campo – EEMPCs, vinculadas à Secretaria da Educação – Seduc, às quais serão garantidas condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta de Ensino Médio Integral, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada, concomitante e/ou subseqüente, e Modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA.
§ 1º As EEMPC constituem escolas caracterizadas conforme a previsão do art. 1.º da Resolução CEE n.º 426/2008, dos arts. 35 e 36, da Resolução CNE/CEB n.º 04/2010, bem como do art. 1.º do Decreto Federal n.º 7.352, de 4 de novembro de 2010, e da Portaria n.º 538, de 24 de julho de 2025, do Ministério da Educação, que instituiu a Política Nacional de Educação do Campo, das Águas e das Florestas (Novo Pronacampo).
§ 2º As EEMPCspoderão ofertar o ensino fundamental e/ou a modalidade EJA, mediante autorização específica do órgão normativo do sistema de ensino e adequação de infraestrutura, de projeto político-pedagógico e de corpo docente.
Art. 2º As EEMPCsserão classificadas de acordo com tipificação disposta em regulamento, considerando a matrícula, estrutura física, disponibilidade de equipe docente e de apoio e composição do núcleo gestor, atendendo à diversidade da demanda nos territórios camponeses e mantendo igual padrão de qualidade.
Art. 3º As EEMPCsorientar-se-ão pelas normas legais vigentes, de âmbito nacional e estadual, que regulamentam a educação do campo, bem como observarão as seguintes diretrizes:
I –respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;
II – incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares, como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;
III – desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
IV – valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos/as estudantes do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
V – controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá redenominaras escolas de ensino médio pertencentes à rede estadual de educação que atendam à caracterização estabelecida nesta Lei para Escolas de Ensino Médio e Profissional do Campo, as quais deverão ser gradualmente adequadas em sua estrutura física, organizativa e pedagógica, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo àqueles estabelecimentos de ensino que eventualmente tenham sido criados por lei específica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A organização curricular das EEMPCsobservará as diretrizes nacionais e estaduais para a Educação do Campo, o Ensino Médio integral e Modalidades Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA, orientando-se por documento curricular referencial estadual específico, garantindo sua diversidade e suas particularidades.
§ 1º No caso de oferta do ensino fundamental, conforme disposto no § 2.º do art. 1.º desta Lei, as EEMPCsconsiderarão também as diretrizes curriculares nacionais e estaduais gerais para essa etapa da educação básica na modalidade Educação do Campo.
§ 2º A Seduc elaborará o documento curricular referencial citado no caput deste artigo, de forma participativa, com o envolvimento das comunidades escolares das EEMPCse de representação dos movimentos populares camponeses que atuam nos territórios de abrangência das escolas.
Art. 6º Os projetos político-pedagógicos das escolas serão elaborados ou atualizados de forma participativa, com o envolvimento das comunidades escolares das EEMPCse de representações dos movimentos populares camponeses que atuam nos territórios de abrangência das escolas.
Parágrafo único. Os projetos a que se referem o caput serão públicos e acessíveis integralmente às famílias responsáveis pelos estudantes e a toda a comunidade escolar, garantindo transparência e direito de acompanhamento do processo educativo, conforme previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990.
Art. 7.º São princípios estruturantes da organização curricular das EEMPCs:
I –matrizes da formação humana – trabalho, cultura, história, organização coletiva e luta social – como matrizes pedagógicas;
II – diversidade de tempos e espaços educativos para uma formação multilateral;
III – orientação no trabalho e na pesquisa como princípios educativos;
IV –educação profissional integrada, articulando ciência, trabalho e cultura;
V – perspectiva de uma educação politécnica, que requer o domínio prático e teórico do processo de trabalho;
VI –agroecologia, educação climática e meio ambiente como fundamentos do currículo da educação básica do campo;
VII – escola do campo como espaço de cultivo da memória, do trabalho, da cultura e da luta camponesa;
VIII – alternância pedagógica integrativa que articula escola e comunidade, estudo e trabalho, teoria e prática como unidade.
Art. 8º Na parte diversificada do currículo das EEMPCsconstarão os componentes curriculares integradores: Práticas Sociais e Comunitárias – PSC; Projetos, Estudos e Pesquisa – PEP; e Organização do Trabalho e Técnicas Produtivas – OTTP.
§ 1º Os componentes curriculares PSC e PEP ficarão sob a regência de professores da Formação Geral Básica – FGB.
§ 2º O componente curricular OTTP ficará sob a regência de um professor técnico da área de Ciências Agrárias.
Art. 9º As EEMPCsfuncionarão em tempo integral, com carga horária compatível com as matrizes curriculares vigentes, podendo adotar o regime de alternância, de acordo com a Resolução CNE/CP n.º 01/2023, desde que as condições infraestruturais e pedagógicas sejam asseguradas.
Art. 10. O calendário escolar será organizado conforme a realidade de cada escola, em observação ao art. 28 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e ao art. 35 da Resolução CNE/CEB n.º 04/2010.
Art. 11. Ato específico da Seduc, que estabelece as normas para matrícula aos estabelecimentos de ensino públicos estaduais, indicará os números mínimo e máximo de educandos por turmas das EEMPCs, considerando a realidade do conjunto das referidas escolas e de seus territórios.
Art. 12. A organização das turmas das EEMPCs observará suas especificidades, sua autonomia e seu regramento próprio, nos moldes da legislação vigente, e ainda:
I –as especificidades do currículo integrado;
II – as turmas com a matrícula reduzida;
III – a localização das escolas em assentamentos de reforma agrária e de difícil acesso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA SELEÇÃO E DA FORMAÇÃO DE EDUCADORES E DEMAIS SERVIDORES
Art. 13. As EEMPCs terão sua estrutura organizacional com a seguinte composição:
I – corpo docente especializado, formado por professores dos componentes curriculares da Formação Geral Básica, Parte Diversificada e Formação Técnica e Profissional;
II –cargos de provimento em comissão, de acordo com a tipologia das EEMPCs, conforme regulamento;
III – corpo de funcionários técnicos, administrativos e de serviços gerais, de acordo com a tipologia das EEMPCs.
Parágrafo único. Será priorizado o cumprimento integral da jornada pelo profissional do magistério em uma única escola.
Art. 14. A composição das equipes docentes das EEMPCs dar-se-á conforme disposto na legislação correlata.
Parágrafo único. Os cargos integrantes do núcleo gestor serão selecionados de acordo com a legislação vigente e demais normas gerais e específicas da Seduc, em processos diferenciados, que estabeleçam o perfil apropriado às EEMPCs.
Art. 15. As EEMPCs contarão com os serviços de psicologia e serviço social, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 16. Será assegurada a formação permanente de toda equipe das EEMPCs, articulada ao acompanhamento pedagógico específico, e das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Credes, com ênfase na educação do campo, nas necessidades de implementação dos Projetos Político-Pedagógicos e na melhoria de resultados, por meio das seguintes atividades sistemáticas, dentre outras:
I – Semanas Pedagógicas: encontros anuais com o conjunto das EEMPC para formação, troca de experiências, avaliação institucional e definição de orientações comuns para o planejamento pedagógico;
II – Encontros de Polos: encontros semestrais entre conjuntos de escolas por região (Polos) para formação, monitoramento e encaminhamentos pedagógicos, com referência nas definições das Semanas Pedagógicas e das diretrizes pedagógicas da Seduc;
III – Assessoria Pedagógica: acompanhamento pedagógico sistemático por equipe de assessoramento, por Polos, com ênfase no fortalecimento dos Projetos Político-Pedagógicos das EEMPCs, selecionados e aprovados pela Seduc.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 17. As EEMPCs adotarão gestão escolar colegiada, com representação dos diversos sujeitos da comunidade escolar e movimentos populares camponeses.
Art. 18. Será mantida estrutura específica, no âmbito da Seduc e das Credes, para gestão e acompanhamento da rede de EEMPCs.
Art. 19. Os sistemas de gestão estabelecidos pela Seduc adequar-se-ão para atender às especificidades das EEMPCs.
Art. 20. Os sistemas de avaliação institucional e de aprendizagem, no âmbito do Estado do Ceará, em seus procedimentos e indicadores, considerarão as especificidades das EEMPCs e as dimensões da avaliação na perspectiva da formação humana.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO, DA INFRAESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O financiamento e a infraestrutura das EEMPCs serão adequados ao seu Projeto Político-Pedagógico, observando-se a tipificação da escola, conforme disposto no art. 2.º desta Lei, assegurando iguais condições infraestruturais e de custeio, inclusive materiais didáticos, pedagógicos e bibliográficos, apropriados à sua especificidade.
Art. 22. Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre a concessão de bolsas de apoio à pesquisa e extensão para os estudantes das EEMPCs cujas atividades sejam correlatas à parte diversificada do currículo.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc, sem prejuízo de outras fontes, inclusive decorrentes de programas federais.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.603, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA AS LEIS Nº12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH, E Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar modificado em seu inciso II e acrescido do § 2.º, sendo renumerado o parágrafo único para § 1.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º .........................................................................
…...............................................................................
II – promover, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e/ou captados, a ampliação da infraestrutura hídrica já existente e gerenciada bem como executar obras hidráulicas novas por meios próprios ou mediante parceria com a Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no exercício de competência compartilhada, nos termos da legislação;
......................................................................................
§ 1.º .............................................................................
.......................................................................................
§ 2.º O exercício das competências da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh deve atender ao uso prioritário dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais. ” (NR)
Art. 2º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, para a vigorar acrescido do § 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 59. ..........................................................................
........................................................................................
§ 6.º As empresas estatais prestadoras de serviço público poderão celebrar Termo de Colaboração com órgãos ou entidades da Administração Pública para execução de programas, de projetos ou de ações de interesse comum, inclusive obras ou serviços de engenharia, no exercício de competência compartilhada, admitida a transferência mútua de recursos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.602, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº14.288–A, DE 6 DE JANEIRO 2009, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, que institui o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veiculos Automotores (Programa CNH Popular), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, de categorias D e E, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e das taxas relativas:
.......................................................................................
VI – aos exames toxicológicos.
Art. 2.º ...........................................................................
................................................................................
I – beneficiários incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
…………..............................................................................
VII – pessoas LGBTI+.
…………..............................................................................
§ 6.º Para inscrição no Programa CNH Popular, os beneficiários de que trata o inciso VII deste artigo deverão atender aos critérios de vulnerabilidade social definidos em regulamento.
§ 7.º As regras para elegibilidade no Programa CNH Popular, destinado a contemplar beneficiários à nova classificação para as categorias D e E, serão estabelecidas em regulamento próprio, podendo o DETRAN/CE firmar acordo de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, com a Secretaria do Trabalho, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para a sua plena execução.
Art 4.º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação — CNH, ou para a classificação na categoria D ou E, o candidato deverá submeter-se a realização de:
........................................................................................
Art. 5.º O Estado do Ceará, por meio do DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas ao custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o art 1.º desta Lei, contemplando as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação.
…………...............................................................................
§ 2.º O pagamento por parte do DETRAN/CE das despesas relativas ao processo de formação de condutores previsto no caput, destinado aos CFCs, às clínicas e aos laboratórios, poderá se dar por meio de cartão benefício. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO