Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.659, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
AUTORIZA A REMISSÃO E A ANISTIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS DEVIDO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017, TENDO EM VISTA OS EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam remidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devidos pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
§ 1.º O disposto no caput aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 2.º Os benefícios fiscais previstos no caput alcançam os fatos geradores ocorridos de 1.º de setembro de 2024 até 30 de abril de 2025.
§ 3.º A aplicação do disposto neste artigo não implica restituição de valores já recolhidos.
Art. 2.º Decreto estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.658, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o auxílio-alimentação, em pecúnia, devido aos militares estaduais, aos policiais penais e aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei, no valor de R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), sem qualquer limitador remuneratório.
§ 1º O auxílio-alimentação será devido enquanto estiver o agente em pleno exercício das atividades ou quando designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos ou outros eventos de interesse da função.
§ 2º O auxílio-alimentação não tem natureza remuneratória, para qualquer efeito, não configurando rendimento tributável.
Art. 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou da entidade de origem do agente público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.657, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
DENOMINA MARIA TEREZA DE ARAÚJO SERRA O PRÉDIO LOCALIZADO NA RUA JAIME BENÉVOLO, Nº21, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria Tereza de Araújo Serra o imóvel localizado na Rua Jaime Benévolo, n.º 21, Bairro Centro, no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.656, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.25.02.2026)
ALTERA A LEI Nº19.014, DE 28 DE AGOSTO DE 2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao art. 1.º da Lei n.º 19.014, de 28 de agosto de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ........................................................................
...................................................................................
III – área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-292 – Av. do Contorno de Juazeiro do Norte – Trecho VI, no Município de Juazeiro do Norte, delimitada na poligonal constante dos Decretos n.º 35.947, de 15 de abril de 2024, e n.º 37.080 de 28 de janeiro de 2026.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.655, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal Classe A Nível I, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2º Fica autorizada a regularização administrativa de candidatos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP, destinado ao provimento do cargo de 2.º Tenente, no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que, na condição de praça e com pendência na participação exclusivamente em face da aplicação do disposto no § 2.º do art. 15 da Lei Federal n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023, tenham integrado o citado certame, por força de decisão judicial ou administrativa precárias, obtendo êxito em todas as suas fases.
§ 1º A regularização de que trata este artigo fica condicionada ao encerramento da demanda judicial movida pelo candidato, sem ônus ao Estado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à situação dos candidatos participantes do concurso a que se refere.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Pefoce.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº373, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.25.02.2026)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS . ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 3º da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º ............................................................
............................................................................
§ 4.º Portaria do Controlador-Geral de Disciplina disporá sobre os elementos e requisitos relativos à formalização e à publicação dos extratos dos atos de instauração e de finalização dos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar, observadas as reservas necessárias em face do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, bem como as diretrizes federais aplicáveis a semelhante matéria.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.654, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O. 25.02.2026)
CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO, PARA DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Educação – Seduc, 2.000 (dois mil) cargos de provimento efetivo de profissional de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG.
Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 105 (cento e cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 7 (sete) de simbologia DNS-3 e 98 (noventa e oito) de simbologia DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.653, DE 19.02.26 (D.O. 19.02.26)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2026, no valor nominal de R$ 5.229,66 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).
§ 1º O vencimento de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.
§ 2º A PVR/Fundeb prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, devida aos professores de que trata o caput deste artigo, passa a ser devida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a carga horária de 40 (quarenta) horas, com implantação em 1.º de janeiro de 2026.
Art. 4º Parte da carga horária do professor dedicada a atividades extraclasse poderá ocorrer em local de livre escolha, observados o limite de 4 (quatro) horas bem como os termos e as condições estabelecidas em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 6.º O caput do art. 39 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O Profissional do Magistério que atua em estabelecimento de ensino da rede estadual fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo devido, em cada período, o respectivo adicional, observados a legislação aplicável bem como os termos e as condições fixados em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao início dos efeitos da alteração promovida no art. 39 da Lei n.º 10.884, de 1984, o período aquisitivo de 2026.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 19.653, de 19 de fevereiro de 2026.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL – MAG
|
Nível |
VENCIMENTO BASE |
|
C |
5.229,66 |
|
D |
5.491,14 |
|
E |
5.765,70 |
|
F |
6.053,99 |
|
G |
6.356,69 |
|
H |
6.674,52 |
|
I |
7.008,25 |
|
J |
7.358,66 |
|
K |
7.726,59 |
|
L |
8.112,92 |
|
M |
8.518,57 |
|
N |
8.944,50 |
|
O |
9.391,73 |
|
P |
9.861,32 |
|
Q |
10.354,39 |
|
R |
10.872,11 |
|
S |
11.415,72 |
|
T |
11.986,51 |
|
U |
12.585,84 |
|
V |
13.215,13 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.652, DE 19.02.26 (D.O. 19.02.26)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL CELEBRADO NOS AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio de seu órgão ou de sua entidade competente, autorizado a implementar os compromissos assumidos pelo Estado e pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – Idace, objetivando a solução consensual dos litígios de que tratam os processos judiciais n.º 0800053-25.2014.4.05.8101, n.º 0000854-03.2016.4.05.8101 e n.º 0005095-16.1999.4.05.8101, em trâmite na Justiça Federal no Ceará, com a consequente criação do Projeto de Assentamento Irrigado Jaguaribe – Apodi.
Parágrafo único. Dentre os compromissos assumidos, e sem prejuízo de outros estabelecidos, demandam autorização legal específica os seguintes:
I – dispensa o pagamento da tarifa pelo uso dos recursos hídricos devida à Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh de todos os irrigantes do Distrito de Irrigação Jaguaribe-Apodi – DIJA, sejam os atuais, associados à Federação das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA, sejam os futuros assentados da reforma agrária, benefício que vigorará por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, ou pelo período necessário à implementação de usina fotovoltaica ou da perfuração de poços profundos em proveito da irrigação do assentamento de reforma agrária a ser implantado na referida área, conforme consignado no instrumento de acordo, o que ocorrer primeiro;
II – pagamento, sob a forma de subsídio, de 25% (vinte e cinco por cento) do custo mensal da energia elétrica da Estação de Bombeamento Principal, no período compreendido entre agosto de 2025 e dezembro de 2026, como medida de apoio à sustentabilidade do sistema, estabelecendo-se que os valores a serem pagos à Federação dos Agricultores das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA serão reduzidos de forma proporcional à saída dos ocupantes irregulares e à progressiva adequação das instalações individuais dos assentados.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.651, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO HUMANITÁRIO AO TRASLADO E AO SEPULTAMENTO DIGNO DE CEARENSES VITIMADOS NO EXTERIOR E ESTABELECE DIRETRIZES, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA SUA EXECUÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Apoio Humanitário ao Traslado e ao Sepultamento Digno de Cearenses Vitimados no Exterior, com a finalidade de autorizar, organizar e disciplinar a atuação do Poder Executivo Estadual, por meio do custeio humanitário de despesas, relacionadas ao traslado, ao velório, ao sepultamento ou à cremação de pessoas naturais do Ceará falecidas fora do território nacional.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção e proteção integral dos direitos humanos;
III – subsidiaridade e excepcionalidade da atuação estatal;
IV – prevalência do interesse público;
V – solidariedade institucional em situações de vulnerabilidade;
VI – princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VII – controle administrativo, jurídico e orçamentário.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, DOS LIMITES E DO ALCANCE DO PROGRAMA
Art. 3º O apoio previsto nesta Lei possui natureza estritamente humanitária e excepcional, não se caracterizando benefício assistencial permanente, previdenciário, securitário, nem indenização de natureza reparatória.
§ 1º A concessão do apoio não implica reconhecimento de responsabilidade do Estado, não gera direito subjetivo e depende da análise do caso concreto e da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O Programa não se destina a substituir obrigações assumidas por terceiros, tais como seguradoras, empregadores, entes públicos estrangeiros ou organismos internacionais.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os familiares ou responsáveis legais de pessoas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – comprovação de que a pessoa falecida era natural do Estado do Ceará ou possuía vínculo relevante com o Estado, na forma da regulamentação;
II – ocorrência do falecimento fora do território nacional;
III – caracterização de circunstâncias excepcionais, tais como atos de violência, acidentes graves, desastres ou situações análogas;
IV – comprovação de vulnerabilidade socioeconômica da família ou responsáveis legais;
V – inexistência de cobertura integral das despesas por seguro, contrato privado ou outras fontes;
VI – demonstração do interesse público e do caráter humanitário da medida.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS E DAS MODALIDADES DE APOIO
Art. 5º O apoio humanitário poderá abranger, conforme o caso concreto e os limites estabelecidos em regulamento, o custeio excepcional das seguintes despesas:
I – despesas com traslado internacional do corpo;
II – despesas com procedimentos legais, administrativos e consulares necessários à liberação e ao transporte;
III – serviços funerários;
IV – velório;
V – sepultamento ou cremação;
VI – demais despesas indispensáveis à garantia de sepultamento digno.
§ 1º O apoio humanitário, mediante custeio excepcional, será operacionalizado preferencialmente de forma direta pelo Estado, conforme disciplinado em regulamento.
§ 2º O apoio poderá ser concedido de forma total ou parcial, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A concessão do apoio de que trata esta Lei depende da instauração de processo administrativo específico, devidamente instruído, motivado e formalizado.
§ 1º O processo administrativo deverá conter, no mínimo:
I – requerimento formal dos familiares ou responsáveis legais;
II – certidão ou documento oficial comprobatório do falecimento;
III – documentação que comprove as circunstâncias do óbito;
IV – comprovação da vulnerabilidade socioeconômica;
V – manifestação técnica do órgão competente;
VI – parecer jurídico conclusivo.
§ 2º A decisão administrativa deverá ser motivada, indicando-se o atendimento dos requisitos legais, o caráter excepcional da concessão e o interesse público envolvido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no que couber, podendo:
I – designar o órgão responsável pela coordenação, instrução e execução do Programa;
II – estabelecer critérios complementares de análise, priorização e limitação de despesas;
III – definir fluxos administrativos, prazos e instâncias decisórias;
IV – disciplinar as formas de execução orçamentária e financeira;
V – prever mecanismos de controle, monitoramento e prestação de contas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira.
Art. 9º A execução do Programa de que trata esta Lei não prejudica outras formas de atuação do Estado em matéria de direitos humanos, assistência emergencial ou cooperação humanitária.
Art. 10. Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos praticados pelo Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei, que tenham autorizado e promovido, em caráter excepcional e humanitário, o custeio de despesas relacionadas ao traslado, velório e sepultamento de pessoas naturais do Ceará falecidas fora do território nacional, desde que em conformidade com os princípios, as diretrizes e os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo