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LEI N.º 15.279, DE 28.12.12 (D.O. 31.12.12)
Dispõe sobre medidas relativas à copa das confederações fifa de 2013 e à copa do mundo fifa de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições, sem prejuízo das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012 :
I – Fédération Internationale de Football Association – FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
III - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
IV - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança - Football for Hope ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VI - ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o acesso aos Eventos ou Competições.
Art. 3º O preço dos ingressos para as competições será determinado pela FIFA, não se aplicando, neste caso, as Leis nº 12.302, de 17 de maio de 1994, nº 13.249, de 26 de julho de 2002, e nº 13.330, de 17 de julho de 2003, ou quaisquer outras normas estaduais, legais e infralegais, referentes à concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, igualmente não se aplicarão às competições normas estaduais que disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ferruccio Petri Feitosa
SECRETÁRIO ESPECIAL DA COPA 2014
Iniciativa: PODER EXECUTIVO