FICA DECLARADA COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, TURÍSTICA E RELIGIOSA A ESTÁTUA DO CRISTO REDENTOR SITUADA NO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
DECLARA COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ O MUSEU DE PALEONTOLOGIA PLÁCIDO CIDADE NUVENS, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.
RECONHECE A OBRA LITERÁRIA DE OTACÍLIO ANCELMO E SILVA COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
RECONHECE A OBRA LITERÁRIA DO PADRE ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
RECONHECE COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA PADRE PIO, NO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
RECONHECE COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA GASTRONOMIA E DA CULTURA ALIMENTAR, E CRIA O PROGRAMA CEARÁ GASTRONOMIA.
INSTITUI A CHANCELA DA PAISAGEM CULTURAL DO CEARÁ.
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL A VILA DOS INGLESES, CONHECIDA COMO SÍTIO HISTÓRICO DO CAMPO DE CONCENTRAÇÃO DO PATU, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA PARA A CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
ALTERA A LEI N.º 13.842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGISTRO DOS “TESOUROS VIVOS DA CULTURA” NO ESTADO DO CEARÁ.
RECONHECE A FESTA DE SANTO ANTÔNIO DO PITAGUARY, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A ESTÁTUA DO PADRE CÍCERO, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, É CONSIDERADA UM GRANDE DESTAQUE CULTURAL E TURÍSTICO.