Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Eugênio Cruz

LEI N.º 16.864, DE 15.04.19 (D.O. 17.04.19)

ALTERA A LEI N.º 11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 3.º do art. 4.º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.° …..

.....

§3.º Integram o Colegiado representantes dos órgãos e das entidades governamentais seguintes:

I – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

II – Secretaria do Esporte e Juventude – SEJUV;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV – Secretaria da Saúde – SESA;

V – Secretaria da Educação – SEDUC;

VI – Secretaria da Cultura – SECULT;

VII – Secretaria do Turismo – SETUR;

VIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE – , por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;

X – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; e

XI – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SDET”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

           

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.863, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

ALTERA AS LEIS N.os 14.868, DE 25 DE JANEIRO DE 2011; 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017, 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.os 13.438, DE 7 DE JANEIRO DE 2004; 14.317, DE 7 DE ABRIL DE 2009; 15.217, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012; 15.360, DE 4 DE JUNHO DE 2013 E 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o item 2, ao inciso I do art.6.º, renumerando-se o item 2 e seus subitens, do referido dispositivo, na redação em vigor bem como os subsequentes, e alterada a redação do subitem 3.4 do inciso I do art. 6.º da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:

“Art. 6.º .....

I – .....

2. - VICE-GOVERNADORIA:

2.1. Assessoria Especial da Vice-Governadoria;

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

.....

3.4. Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

.....

Parágrafo único. Fica alterada a denominação da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos para Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos no Capítulo IV do Título IV, no caput e nos parágrafos do art. 21, no art. 22, no inciso VI do art. 37, nos arts. 56, 59, 64, 74, 76 e no inciso I do art. 81 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018”. (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos o parágrafo único e alterada a redação dos incisos I e II do art.7°; altera a redação do inciso XX e renumera o inciso seguinte do art. 11; acresce o § 4º ao art.18; acresce os incisos XXVII a XXXIV ao art. 21; altera a redação do art. 23, do inciso III do art. 40, do inciso XVI do art.42, do § 2° do art. 50, dos incisos VIII e IX do art. 52, do inciso IX do art. 53, dos arts. 54 e 55, dos arts.72 e 73, do art. 74, do art. 77, do art. 78, do § 2º  do art. 80, do § 5° do art. 83 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:

“Art. 7.º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:

I - nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;

II -  nível de gerência superior, representado pelos Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas a direção das atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao funcionamento da Pasta;

.....

Parágrafo único. Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei, e na Assessoria Especial da Vice-Governadoria não se aplica o nível previsto no inciso II deste artigo.

......

Art.11. Compete à Casa Civil: 

.....

XX – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado;

XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

.....

Art.18. ....

....

§ 4º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.

.....

Art. 21. ......

.....

XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;

XXVIII- preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;

XXIX - apoiar a comercialização dos produtos artesanais;

XXX – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas;

XXXI – fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para a prevenção ao uso indevido de drogas, o tratamento e a reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XXXII – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;

XXXIII – instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre Drogas;

XXXIV – incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas.

.....

§ 11.  O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis n.ºs 10.639, de 22 de abril de 1982; 10.727, de 21 de outubro de 1982; 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

.....

Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde:

I- formular, regulamentar e coordenar a Política Estadual do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;

III - acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços;

IV - prestar serviços de saúde por meio de unidades especializadas em vigilância sanitária e epidemiológica;

V - apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas;

VI - integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;

VII - desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população;

VIII - fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para promoção da saúde mental, do tratamento e da reinserção social dos pacientes e dos seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

IX - articular ações integradas nas diversas áreas (infraestrutura, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras) de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual de Saúde;

X - coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência em Saúde Mental bem como os serviços de acolhimento de dependentes químicos;

XI - promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais viabilizando intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional para o dependente químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e os demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XII - estimular pesquisas e estudos relacionados à área de saúde, em parcerias com a comunidade científica, as universidades e as demais instituições de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas no âmbito estadual;

XIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Conselho Estadual de Saúde – CESAU é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, com jurisdição em todo o território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência são estabelecidas por lei estadual.

§ 2.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, fica vinculado à Secretaria da Saúde.

.....

Art. 40.....

.....

III - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado;

Art. 42....

.....

XVI - apoiar a comercialização dos produtos das micros e pequenas empresas;

Art. 50. .....

.....

§ 2.º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador Geral de Disciplina, o Assessor Especial do Vice-Governador, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor  Especial para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Relações Institucionais, o Assessor Especial de Comunicação do Governo e o Chefe da Casa Militar.

Art. 52. .....

.....

VIII- dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

IX- desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado;

...

Art.53. ...

....

IX - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

.....

Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

III - Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

IV - Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI - Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII - Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

VIII - Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

IX - Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

X - Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XI - Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XII - Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XIII - Secretário Executivo de Vigilância e Regulação da Saúde, da Secretaria da Saúde;

XIV - Secretário Executivo de Atenção à Saúde, da Secretaria da Saúde;

XV – Secretário Executivo de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde;

XVI - Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVIII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XX - Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;

XXI- Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXII - Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XXIV - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XXV - Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVI - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVIII - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXIX - Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;

XXX - Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XXXI - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XXXII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIII - Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIV - Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XXXV - Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;

XXXVI - Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;

XXXVII - Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXVIII - Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm as seguintes denominações:

I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa Civil;

II - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral;

III- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Fazenda;

IV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

V- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Educação;

VI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Saúde;

VII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

VIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Administração Penitenciária;

IX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

X - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Cultura;

XI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Esporte e Juventude;

XII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Turismo;

XIV- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XVI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Infraestrutura;

XVII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria das Cidades;

XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XIX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Meio Ambiente;

XX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

.....

Art. 72. Ficam criados os cargos de Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário do Esporte e Juventude; e Secretário da Administração Penitenciária.

Art.73. Ficam extintos os cargos de Secretário Adjunto do Gabinete do Governador; Secretário Adjunto da Casa Civil; Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Adjunto do Gabinete do Vice-Governador; Secretário Adjunto da Fazenda; Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão; Secretário Adjunto da Educação; Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania; Secretário Adjunto do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretários Adjuntos da Saúde; Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Adjunto da Cultura; Secretário Adjunto do Esporte; Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário Adjunto do Turismo; Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário; Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos; Secretários Adjuntos da Infraestrutura; Secretário Adjunto das Cidades; Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico; Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Adjunto do Meio Ambiente; e Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas.

Art.74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;  Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;  Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da Secretaria da Administração Penitenciária; Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina.

§ 1.º Os atuais cargos de Secretários Executivos da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria dos Recursos Hídricos, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior e da Secretaria do Meio Ambiente passam a ser Secretários Executivos das áreas programáticas, com as atribuições previstas nesta Lei.

§ 2.º O cargo de Secretário Executivo da Casa Civil passa a denominar-se Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil.

.....

Art. 77. O cargo de Coordenador Especial, vinculado ao Gabinete do Vice-Governador, passa a ser denominado Assessor do Vice-Governador, passando a integrar a estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, com representação na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 78. Ficam criados os cargos de Assessor Especial do Vice-Governador, Assessor Especial de Relações Institucionais, Assessor Especial para Assuntos Federativos, e Assessor Especial de Comunicação do Governo, cujos valores da representação são os dispostos no Anexo I desta Lei.

.....

Art. 80. .....

.....

§ 2º  O subsídio dos cargos de Secretário de Estado, Secretários Executivos de áreas programáticas, Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e cargos equiparados ao de Secretário é o constante do Anexo I desta Lei.

.....

Art. 83. ...

......

§ 5.° Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas específicas nos órgãos ou entidades que receberão os servidores redistribuídos na forma do art. 70 desta Lei, para fins de acomodação do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata o caput desde artigo”. (NR)

Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4.º Os cargos de Assessor para Assuntos Federativos, Assessor para Assuntos Internacionais, Assessor de Relações Institucionais e Assessor de Comunicação do Governo passam, respectivamente, a denominar-se Assessor Especial para Assuntos Federativos, Assessor Especial para Assuntos Internacionais, Assessor Especial de Relações Institucionais e Assessor Especial de Comunicação do Governo.

Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo integram a estrutura da Casa Civil.

Art. 5.º O cargo de Coordenador Especial, criado pela Lei n.º 14.868, de 25 de janeiro de 2011, passa a ser denominado Assessor do Vice-Governador, passando a integrar a estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, e o cargo de Assessor Executivo, criado pela Lei n.º 16.230, de 27 de abril de 2017, passa a ser denominado Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil.

Art. 6.º Ficam extintos do Quadro de cargos do Poder Executivo 79 (setenta e nove) cargos de provimento em comissão símbolo DAS-2.

Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 7.º Ficam criados no Quadro de cargos do Poder Executivo 49 (quarenta e nove) cargos de provimento em comissão, sendo 21 (vinte e um) símbolo DNS-2, 6 (seis) símbolo DNS-3 e 22 (vinte e dois) símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão consolidados, por decreto, no Quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 8.º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por decreto a organização, a estrutura e o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará, assim como, as distribuições dos cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. O cargo de Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar passa a denominar-se Subcomandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 9.º Fica instituída aos membros do Conselho Deliberativo do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE e do Departamento Estadual de Rodovias – DER , bem como do Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito – Detran gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou de coordenação administrativa.

§ 1.º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida por reunião realizada, em razão da participação nas reuniões dos conselhos a que se refere o caput, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida pelos membros que os integram, limitando-se a 6 (seis) reuniões por mês.

§ 2.º Os conselhos de que trata este artigo serão compostos por 11 (onze) membros, a serem indicados na forma de decreto.

Art. 9.º Fica instituída aos membros do Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou de coordenação administrativa. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.880, de 23.05.19)

§ 1.º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida por reunião realizada, em razão da participação nas reuniões do Conselho a que se refere o caput, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida pelos membros que o integram, limitando-se a 6 (seis) reuniões por mês. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.880, de 23.05.19)

§ 2.º O conselho de que trata este artigo será compostos por 11 (onze) membros, a serem indicados na forma de decreto. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.880, de 23.05.19)

Art. 10. Ficam convalidados os pagamentos realizados em data anterior à publicação desta Lei, na forma dos Decretos n.os 27.496, de 6 de julho de 2004; 29.406, de 2 de setembro de 2008; 30.488 e 30.489, ambos de 11 de abril de 2011, e 31.759, de 10 de julho de 2015. 

Art. 11. Fica alterado o inciso I do art. 53 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. …

I – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 10.º (décimo) dia útil de cada mês, correspondente ao valor anual de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), conforme previsão orçamentária e disponibilidade financeira no exercício respectivo”. (NR)

Art. 12. No exercício de 2018, o repasse financeiro de receita do Governo do Estado ao FASSEC, cuja alteração se promove no art. 11 desta Lei, permanece regido pelo disposto na Lei n.º 16.468, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 13. Fica estabelecida como missão especial do Vice-Governador, sem prejuízo de outras competências, a Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência, em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, exercendo as suas competências de forma interinstitucional, intersetorial e participativa.

Parágrafo único. Os programas, projetos e ações definidos na forma do caput serão executados de forma prioritária, orçamentária, financeira e administrativamente, pelas Secretarias e entidades estaduais.

Art. 14. A Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará Pacífico tem entre as suas competências:

I - a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação das reuniões de grupos de trabalho;

II - a indução, articulação e apoio para o fortalecimento de redes intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;

III - a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência;

IV - a articulação e o acompanhamento da criação da Escola de Cidadania e Prevenção à Violência;

V - a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de construção de paz e cidadania;

VI - o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do Estado;

VII – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado.

Art. 15. Fica a Assessoria Especial da Vice-Governadoria responsável pela coordenação e execução operacional das competências da Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo Vice-Governador, e pela execução direta das despesas necessárias para o exercício das competências da Vice-Governadoria.

Art. 16. Fica criada a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria.

Art. 17. O orçamento, destinado pela Lei n.º 16.795, de 27 de dezembro de 2018 à unidade orçamentária Gabinete do Vice-Governador – 12100001 –, fica transferido para a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria, criada por esta Lei.

Parágrafo único. Compete à unidade orçamentária referida no caput o planejamento e a execução das despesas de pessoal, de custeio de manutenção, de custeio finalístico e investimentos necessários ao exercício das competências da Vice-Governadoria, sendo o Assessor Especial do Vice-Governador o ordenador de despesas do órgão.

Art. 18. A unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria fica sujeita ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado, na forma das disposições da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, sem prejuízo do controle interno.

Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, para o cumprimento do disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput será efetivado no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei.

Art. 20. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo do Pacto, integrante da estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria,  1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo da Saúde, com valores de representação previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 21. Fica autorizado o remanejamento de 12 (doze) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) DNS-1, 3 (três) DNS-2, 4 (quatro) DNS-3 e 2(dois) DAS-1, para comporem a estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria.

Parágrafo único. A consolidação dos cargos em comissão previstos no caput na estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria será efetivada, por decreto, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei.

Art. 22. Os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações e arquivos registrados no nome da extinta unidade orçamentária Gabinete do Vice-Governador devem ser transferidos, no prazo de até 30 (trinta) dias, para a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria, e os contratos da extinta unidade Gabinete do Vice-Governador, anteriormente transferidos para a unidade orçamentária Casa Civil por força do disposto no art. 81 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, devem ser transferidos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria.

Art. 23. O art. 182, inciso VII, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182. .....

.....

VII – o Coronel que possuir 30 (trinta)  anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar”. (NR)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2019, exceto quanto ao disposto nos arts. 6.º e 7.º, cujos efeitos retroagem a contar de sua publicação, bem como quanto ao disposto no seu art. 23, cujos efeitos retroagem a 1.º de dezembro de 2018.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, os Títulos II e III da Lei n.º 13.438, de 7 de janeiro de 2004, a Lei n.º 14.317, de 7 de abril de 2009, a Lei n.º 15.217, de 5 de setembro de 2012, o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 15.360, de 4 de junho de 2013, alterado pela Lei n.º 16.085, de 27 de julho de 2016, e o § 1.º do art. 21, o § 2.º do art. 41, os incisos XV e XXVII e o § 1.º do art. 42 e o inciso VII do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

                                                                                  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

VALORES DE REPRESENTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SUBSÍDIO/

REPRESENTAÇÃO

Secretário de Estado 15.846,85
Procurador-Geral do Estado 15.846,85
Controlador-Geral de Disciplina 15.846,85
Assessor Especial para Assuntos Federativos 15.846,85
Assessor Especial do Governador 15.846,85
Assessor Especial para Assuntos Internacionais 15.846,85
Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais 15.846,85
Assessor Especial do Vice-Governador 15.846,85
Assessor Especial de Relações Institucionais 15.846,85
Assessor Especial de Comunicação do Governo 15.846,85
Chefe da Casa Militar 15.846,85
Presidente do Conselho de Educação 15.846,85
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará 15.846,85
Delegado-Geral da Polícia Civil 15.846,85
Perito-Geral 15.846,85
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo 15.846,85
Secretário Executivo de Áreas Programáticas 11.885,13
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna 11.885,13
Procuradores Executivos da Procuradoria-Geral do Estado 11.885,13
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil 11.885,13
Perito-Geral Adjunto 11.885,13
Subcomandante-Geral da Polícia Militar 11.885,13
Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros 11.885,13
Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo 11.885,13
Diretor de Planejamento e Gestão Interna 11.885,13
Assessor do Vice-Governador 11.885,13
Assessor Executivo da Casa Militar 11.885,13
Assessor Executivo de Relações Institucionais 11.885,13
Assessor Executivo da Saúde 11.885,13
Assessor Executivo do Pacto 11.885,13
Assessor Especial I (GAS-1) 8.000,00
Assessor Especial II (GAS-2) 6.000,00

LEI N.º 16.862, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

DISPÕE SOBRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI, A QUE SE REFERE O ACORDO JUDICIAL CELEBRADO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º 0039300-21.1992.5.07.0004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI –, prevista no acordo judicial celebrado pelo Estado do Ceará e pelas Universidades Estaduais na Reclamação Trabalhista n.º 0039300-21.1992.5.07.0004, dar-se-á em favor de seu aderente sob a forma de abono financeiro, em 13 (treze) parcelas por ano, a ser suportado pelo Tesouro Estadual.

§ 1.º A VPNI a que se refere o caput deste artigo não constitui, para os servidores aposentados ou para os pensionistas, encargo da Previdência do Estado do Ceará – SUPSEC–, nem integra a remuneração ou o cálculo de qualquer benefício devido a servidor ou a seus dependentes, não servindo também de base de cálculo para vantagens de natureza remuneratória.

§ 2.º Os valores devidos a título de VPNI, a forma de sua atualização e de pagamento bem como as condições a serem observadas para o seu recebimento, inclusive para efeito do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observarão ao disposto no instrumento do acordo.

Art. 2.º Ainda por força do acordo a que se refere o art. 1.º desta Lei, serão pagos ao seu aderente, sob a forma de precatório, a ser inscrito em regime especial, nos termos dos arts. 101 e 102, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, da Constituição Federal, valores nominalmente indicados no respectivo instrumento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os pagamentos realizados na forma deste diploma, anteriormente à sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

                                                                                  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.861, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

DENOMINA JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR A AVENIDA PERIMETRAL, LOCALIZADA ENTRE A CE-178 E O ENTRONCAMENTO DA BR-222, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Prefeito José Euclides Ferreira Gomes Júnior a Avenida Perimetral (CE-417), localizada entre a CE-178 e o entroncamento da BR-222, na altura da Av. Senador José Ermírio de Moraes, no Município de Sobral.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.852, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

ALTERA A LEI Nº 14.844, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos §§ 4º e 5º ao art. 16, do parágrafo único ao art. 56 e do § 7º ao art. 61, nos seguintes termos:

“Art. 16. …..

.....

§ 4º Dos recursos arrecadados na forma do caput deste artigo, 3% (três por cento) constituem receita do Estado, a qual será repassada pela COGERH ao Tesouro, devendo ser destinada exclusivamente para as seguintes atividades:

I – fiscalização do uso dos recursos hídricos;

II – análise e acompanhamento dos processos de outorgas;

III – assessoramento e funcionamento do CONERH;

IV – operação e manutenção do monitoramento hidrometeorológico;

V - fiscalização e construção de barragens, eixos de integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água;

VI – atendimento de demandas de pequenas obras hídricas.

§ 5º Os recursos a que se refere o § 4º deste artigo serão destinados à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME e à Superintendência de Recursos Hídricos – SOHIDRA, observada a proporção a ser definida em decreto.

.....

Art. 56. …..

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a cobrança dos emolumentos de que trata o caput deste artigo serão destinados integralmente ao financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º do art. 16 desta Lei.

.....

Art. 61. …..

.....

§ 7º Os recursos provenientes das multas aplicadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos, no exercício da atividade de fiscalização, serão aplicados exclusivamente no financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º do art. 16 desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 5º , os arts. 21, 22, 23 e 24, o inciso XI, do art. 41, os incisos VII e VIII do art. 46, e os incisos III e IV do art. 51, todos da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.851, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DESAPROPRIAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NO ESTADO DO CEARÁ, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DA URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS LINDEIRAS AO RIO MARANGUAPINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Maracanaú que estejam inseridos na poligonal descrita no Decreto Estadual n.º 31.978, de 29 de junho de 2016, a seguir descrita:

Inicia-se no ponto P-1, de coordenadas XE 542.620,57 e YN 9.576.508,71, segue no azimute 117° 36' 43", no sentido SUDESTE por uma distância de 48,97 m até encontrar o ponto P-2; do ponto P-2, de coordenadas XE 542.663,96 e YN 9.576.486,02, segue no azimute 118° 4' 56", no sentido SUDESTE por uma distância de 36,20 m até encontrar o ponto P-3; do ponto P-3, de coordenadas XE 542.695,89 e YN 9.576.468,98, segue no azimute 118° 33' 10", no sentido SUDESTE por uma distância de 66,62 m até encontrar o ponto P-4; do ponto P-4, de coordenadas XE 542.754,41 e YN 9.576.437,14, segue no azimute 117° 59' 3", no sentido SUDESTE por uma distância de 39,98 m até encontrar o ponto P-5; do ponto P-5, de coordenadas XE 542.789,72 e YN 9.576.418,38, segue no azimute 116° 50' 48", no sentido SUDESTE por uma distância de 39,98 m até encontrar o ponto P-6; do ponto P-6, de coordenadas XE 542.825,39 e YN 9.576.400,32, segue no azimute 116° 16' 41", no sentido SUDESTE por uma distância de 51,65 m até encontrar o ponto P-7; do ponto P-7, de coordenadas XE 542.871,70 e YN 9.576.377,45, segue no azimute 116° 41' 53", no sentido SUDESTE por uma distância de 29,14 m até encontrar o ponto P-8; do ponto P-8, de coordenadas XE 542.897,73 e YN 9.576.364,36, segue no azimute 117° 32' 20", no sentido SUDESTE por uma distância de 29,14 m até encontrar o ponto P-9; do ponto P-9, de coordenadas XE 542.923,57 e YN 9.576.350,89, segue no azimute 117° 57' 13", no sentido SUDESTE por uma distância de 336,11 m até encontrar o ponto P-10; do ponto P-10, de coordenadas XE 543.220,46 e YN 9.576.193,34, segue no azimute 207° 12' 29", no sentido SUDOESTE por uma distância de 2,03 m até encontrar o ponto P-11; do ponto P-11, de coordenadas XE 543.219,53 e YN 9.576.191,53, segue no azimute 297° 57' 33", no sentido NOROESTE por uma distância de 169,30 m até encontrar o ponto P-12; do ponto P-12, de coordenadas XE 543.069,99 e YN 9.576.270,91, segue no azimute 297° 57' 33", no sentido NOROESTE por uma distância de 166,83 m até encontrar o ponto P-13; do ponto P-13, de coordenadas XE 542.922,63 e YN 9.576.349,13, segue no azimute 297° 32' 20", no sentido NOROESTE por uma distância de 29,11 m até encontrar o ponto P-14; do ponto P-14, de coordenadas XE 542.896,82 e YN 9.576.362,58, segue no azimute 296° 41' 54", no sentido NOROESTE por uma distância de 29,11 m até encontrar o ponto P-15; do ponto P-15, de coordenadas XE 542.870,82 e YN 9.576.375,66, segue no azimute 296° 16' 41", no sentido NOROESTE por uma distância de 51,65 m até encontrar o ponto P-16; do ponto P-16, de coordenadas XE 542.824,50 e YN 9.576.398,53, segue no azimute 296° 50' 48", no sentido NOROESTE por uma distância de 40,02 m até encontrar o ponto P-17; do ponto P-17, de coordenadas XE 542.788,80 e YN 9.576.416,60, segue no azimute 297° 59' 3", no sentido NOROESTE por uma distância de 40,02 m até encontrar o ponto P-18; do ponto P-18, de coordenadas XE 542.753,46 e YN 9.576.435,38, segue no azimute 298° 33' 10", no sentido NOROESTE por uma distância de 66,62 m até encontrar o ponto P-19; do ponto P-19, de coordenadas XE 542.694,94 e YN 9.576.467,22, segue no azimute 275° 54' 17", no sentido OESTE por uma distância de 7,70 m até encontrar o ponto P-20; do ponto P-20, de coordenadas XE 542.687,28 e YN 9.576.468,02, segue no azimute 230° 36' 30", no sentido SUDOESTE por uma distância de 7,70 m até encontrar o ponto P-21; do ponto P-21, de coordenadas XE 542.681,32 e YN 9.576.463,13, segue no azimute 207° 57' 35", no sentido SUDOESTE por uma distância de 22,52 m até encontrar o ponto P-22; do ponto P-22, de coordenadas XE 542.670,77 e YN 9.576.443,24, segue no azimute 209° 35' 37", no sentido SUDOESTE por uma distância de 7,20 m até encontrar o ponto P-23; do ponto P-23, de coordenadas XE 542.667,21 e YN 9.576.436,97, segue no azimute 237° 24' 54", no sentido SUDOESTE por uma distância de 6,42 m até encontrar o ponto P-24; do ponto P-24, de coordenadas XE 542.661,80 e YN 9.576.433,52, segue no azimute 238° 31' 3", no sentido SUDOESTE por uma distância de 8,32 m até encontrar o ponto P-25; do ponto P-25, de coordenadas XE 542.654,70 e YN 9.576.429,17, segue no azimute 271° 58' 47", no sentido OESTE por uma distância de 7,81 m até encontrar o ponto P-26; do ponto P-26, de coordenadas XE 542.646,90 e YN 9.576.429,44, segue no azimute 272° 42' 17", no sentido OESTE por uma distância de 6,11 m até encontrar o ponto P-27; do ponto P-27, de coordenadas XE 542.640,80 e YN 9.576.429,73, segue no azimute 297° 46' 31", no sentido NOROESTE por uma distância de 5,70 m até encontrar o ponto P-28; do ponto P-28, de coordenadas XE 542.635,75 e YN 9.576.432,39, segue no azimute 297° 36' 43", no sentido NOROESTE por uma distância de 21,51 m até encontrar o ponto P-29; do ponto P-29, de coordenadas XE 542.616,69 e YN 9.576.442,35, segue no azimute 3° 20' 27", no sentido NORTE por uma distância de 17,55 m até encontrar o ponto P-30; do ponto P-30, de coordenadas XE 542.617,72 e YN 9.576.459,88, segue no azimute 117° 36' 43", no sentido SUDESTE por uma distância de 28,72 m até encontrar o ponto P-31; do ponto P-31, de coordenadas XE 542.643,17 e YN 9.576.446,56, segue no azimute 95° 11' 57", no sentido LESTE por uma distância de 7,63 m até encontrar o ponto P-32; do ponto P-32, de coordenadas XE 542.650,76 e YN 9.576.445,87, segue no azimute 50° 22' 24", no sentido NORDESTE por uma distância de 7,63 m até encontrar o ponto P-33; do ponto P-33, de coordenadas XE 542.656,63 e YN 9.576.450,74, segue no azimute 27° 57' 35", no sentido NORDESTE por uma distância de 22,60 m até encontrar o ponto P-34; do ponto P-34, de coordenadas XE 542.667,23 e YN 9.576.470,70, segue no azimute 5° 22' 22", no sentido NORTE por uma distância de 7,68 m até encontrar o ponto P-35; do ponto P-35, de coordenadas XE 542.667,95 e YN 9.576.478,35, segue no azimute 320° 11' 56", no sentido NOROESTE por uma distância de 7,68 m até encontrar o ponto P-36; do ponto P-36, de coordenadas XE 542.663,03 e YN 9.576.484,25, segue no azimute 297° 36' 43", no sentido NOROESTE por uma distância de 48,06 m até encontrar o ponto P-37; do ponto P-37, de coordenadas XE 542.620,44 e YN 9.576.506,52, segue no azimute 3° 20' 22", no sentido NORTE por uma distância de 2,19 m até encontrar o ponto P-1, fechando a poligonal. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000.

Art. 2º Os imóveis objeto da presente autorização de desapropriação se destinam à implementação da urbanização das áreas lindeiras ao Rio Maranguapinho.

Art. 3º Os referidos imóveis foram declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto Estadual n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do Estado, em 29 de junho de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos oriundos do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento e do Tesouro do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.849, DE 06.03.19 (D.O. 28.03.19)

INSTITUI O PROJETO SAÚDE, BOMBEIROS E SOCIEDADE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, por meio desta Lei, o Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade, o qual se preordena à execução de atividades voltadas ao bem-estar, preferencialmente, de pessoas idosas, fornecendo-lhes amplo acesso a um programa de atividades de integração social por meio da prática de atividade física de baixo impacto, esportes, campanhas socioeducativas, eventos cívicos bem como de instruções relacionadas a conhecimentos elementares de prevenção de incêndios, prevenção de acidentes domésticos e conhecimento básicos de emergência pré-hospitalar e primeiros socorros.

§ 1º É objetivo do Projeto de que trata o caput proporcionar a seu público-alvo o pleno desenvolvimento de sua saúde física e mental, além de ampliar o acesso à cultura, ao lazer, à convivência comunitária, direitos ampliativos da dignidade da pessoa humana.

§ 2º O ingresso de pessoas no Projeto será livre e gratuito, ficando condicionado, tão-somente, à apresentação de atestado médico que demonstre, por parte do pretendente, capacidade de saúde para a realização das atividades moderadas de condicionamento físico, as quais integram o projeto em caráter primordial.

§ 3º Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, por meio do seu Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, o dever de viabilizar as necessárias atividades indispensáveis ao cumprimento desta Lei, atuando este órgão em núcleos descentralizados em bairros do Município de Fortaleza, da Região Metropolitana e de municípios do interior do Estado, os quais servirão como centros operativos do programa em relação ao seu público-alvo.

Art. 2º As atividades do Projeto de que trata o art. 1º desta Lei serão ministradas por bombeiros designados para esse fim, sendo gerenciadas nos respectivos núcleos de cada área geográfica, consoante divisão estabelecida no âmbito de Portaria regulatória, estando estes sob a responsabilidade de militar do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, o qual velará pela regularidade do Projeto tanto em termos de sua prestação continuada como no efetivo controle das atividades de instrução e recreação imanentes ao objeto desta Lei.

§ 1º Em cada núcleo, existirá uma colaboradora voluntária, escolhida por votação dos próprios participantes do Projeto, incumbindo-lhe a representação do grupo junto à Coordenação institucional, auxiliando na organização e servindo como referência de interlocução para fins de apresentação de sugestões e reivindicações, sempre na perspectiva de aprimoramento das finalidades do Projeto.

§ 2º O número de idosos e servidores militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará participantes em cada núcleo bem como as diretrizes de organização e funcionamento do projeto serão definidos em portaria do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, devendo os núcleos receberem estruturação de modo a permitir acesso ao programa em amplitude superlativa, estando esta atividade administrativa subordinada ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, o CTDH.

Art. 3º Os militares, instrutores e coordenadores, em cada núcleo específico, terão direito à percepção da hora-aula correspondente à instrução dada, nos exatos termos da legislação específica sobre essa matéria.

Parágrafo único. Os recursos indispensáveis à concretização do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade correrão por dotação orçamentária do próprio órgão executante, devendo este ser responsável pela aquisição dos materiais necessários à viabilidade do Projeto bem assim pela garantia de sua prestação sem solução de continuidade, ficando defesa, terminantemente, sua interrupção, salvo nos períodos regulares de recesso.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, autorizado, na forma do art. 185 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 a reverter, em caráter transitório, ao serviço ativo o bombeiro militar que, por aceitação voluntária, desejar participar desse projeto e demais projetos sociais do CBMCE, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido.

§ 1º O Bombeiro Militar Estadual revertido nos termos deste artigo poderá ficar classificado no Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano – CTDH do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará ou no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP, e terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá.

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao Bombeiro Militar revertido nos termos deste artigo, a mesma regulamentação prevista aos militares revertidos nos termos da Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, podendo exercer, inclusive, aquelas funções previstas no art. 2º do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

           

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.848, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)

  

CONCEDE REDUÇÃO DE 12,50%, PARA PAGAMENTOS ATÉ 31 DE MAIO DE 2019, DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assebleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, constituídos ou não, cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31 de maio de 2019, será concedido desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento).

Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo abrange todos os processos que tenham sido formalizados junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará até 31 de maio de 2019 e que estejam pendentes de lançamento.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.846, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)

DENOMINA AEROPORTO REGIONAL DE CANOA QUEBRADA DRAGÃO DO MAR O AEROPORTO DO POLO TURÍSTICO DE ARACATI.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Aeroporto Dragão do Mar, localizado no Município de Aracati, no Estado do Ceará, passa a ser denominado Aeroporto Regional de Canoa Quebrada Dragão do Mar.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 14.852, de 28 de dezembro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.845, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)

AUTORIZA A FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP, A CONCEDER BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANCE – BOLSA UNIVERSITÁRIO, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, DOS INCISOS I E III DO ART. 3º, DOS INCISOS III, IV E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, DOS §§ 1º E 2º DO ART. 5º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 16.317, DE 14 DE AGOSTO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, no âmbito do Programa Avance – Bolsa Universitário, instituído pela Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, autorizada a conceder bolsas a alunos em situação de vulnerabilidade econômica, previamente selecionados pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas estaduais e que ingressarem no ensino superior.

§ 1.º As bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário, já concedidas no ano de 2017, continuarão a ser pagas pela SEDUC até o seu término.

§ 2.º As bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário, a partir do exercício de 2018, serão concedidas e pagas pela FUNCAP, com dotações orçamentárias desta.

Art. 2.º Ficam alteradas as redações do art. 2º, dos incisos I e III do art. 3º, dos incisos III e IV do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º O Programa Avance - Bolsa Universitário tem por finalidade melhorar as condições de acesso à universidade dos estudantes egressos do ensino médio público cearense, por meio de auxílio financeiro, no valor de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), durante 12 (doze) meses.

§ 1º O auxílio financeiro poderá ser concedido aos alunos que se encontrem no primeiro ano letivo do curso superior, podendo estender-se seu pagamento, após este período, observado o prazo de duração previsto no caput e o período de lançamento do edital de seleção.

§ 2º É vedado o percebimento de forma cumulativa da bolsa do Programa Avance – Bolsa Universitário com quaisquer outras bolsas ou auxílios financeiros de mesma natureza, destinados a apoiar a permanência do estudante na universidade, mantidas com recursos públicos de quaisquer das esferas federativas ou de fundos privados, bem como que possua qualquer vínculo empregatício, seja na esfera privada ou pública.

§ 3º Em caso de não preenchimento das vagas aplicando-se os critérios contidos no caput do art. 1º, fica autorizada a FUNCAP a conceder a bolsa do Programa Avance – Bolsa Universitário, aos alunos que se encontrarem em período letivo superior ao previsto pelo § 1º deste artigo, desde que se enquadrem nas condições socioeconômicas previstas no Programa.

§ 4º Havendo bolsas remanescentes em face da aplicação dos critérios definidos no art. 3º desta Lei, poderão ser contemplados alunos de escolas estaduais que tenham cursado o ensino em escolas públicas estaduais, desde que comprovem renda familiar bruta mensal de, no máximo, 1 (um) salário mínimo e meio por pessoa ou renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 5º Aplicado o disposto no § 3º, persistindo vagas remanescentes, serão estas destinadas a alunos bolsistas que tenham cursado ensino médio na rede privada de ensino no Estado do Ceará e em escolas públicas federais e municipais localizadas no Estado do Ceará, desde que comprovem renda familiar bruta mensal de, no máximo, um salário mínimo e meio por pessoa ou renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 3.º …..

I - estar matriculado num curso de graduação em uma Instituição de Ensino Superior – IES, credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, cursando no mínimo 12 (doze) créditos de disciplinas no semestre;

.....

III – estar com o cadastrado devidamente atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico);

.....

§ 6º As vagas do Programa Avance – Bolsa Universitário deverão ser preenchidas em conformidade com o disposto neste artigo e nos §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º …..

III – abertura de conta-corrente em nome do beneficiário em banco indicado pela FUNCAP;

IV - estar matriculado em disciplinas que correspondam a ao menos 12(doze) créditos no semestre e ter frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina cursada.

Parágrafo único. A comprovação da exigência constante no inciso IV se dará por meio do envio, pelo beneficiário, de declaração assinada pelo Coordenador do Curso ou responsável pelo controle de frequência de alunos ou pelo histórico escolar fornecido pela IES, até o 30º (trigésimo) dia após o final de cada semestre, observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Lei.

Art. 5º …..

§ 1º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a FUNCAP poderá efetuar a suspensão cautelar dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, podendo ser solicitada a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário, a ser depositada na conta única do Estado.

§ 2º Deixará de ser pago o auxílio financeiro ao beneficiário durante o período em que este não cumprir a condição exigida no inciso IV do art. 4º desta Lei, computando-se tal período nos prazos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 6° …..

Parágrafo único. A FUNCAP enviará para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório semestral contendo, no mínimo, a quantidade de bolsas concedidas, a relação dos beneficiários e o montante gasto com o Programa.” (N.R)

Art. 3.º Os auxílios financeiros do Programa Avance – Bolsa Universitário concedidos, no ano de 2017, aos alunos que se encontravam no primeiro ano letivo do curso superior poderão ter seus pagamentos estendidos após este período, para a conclusão das bolsas concedidas, de acordo com a opção da quantidade de meses realizada pelo beneficiário.

Art. 4.º Para dar-se cumprimento às determinações contidas no art. 7º da Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, ficam resguardados os direitos dos alunos que implementavam os requisitos, nos termos do art. 3º da citada lei, no ano de 2018 a concorrerem, por meio de seleção específica, às bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário que, porventura, não tiverem sido disponibilizadas naquele ano, podendo ter seus pagamentos estendidos para a conclusão das bolsas concedidas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

QR Code

Eugênio Cruz - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500