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LEI Nº 12.783, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Institui na Administração Pública Estadual a Indenização por Tempo de Serviço e a Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º. Fica instituída, no serviço público estadual, a Indenização por Tempo de Serviço, destinada aos servidores públicos estaduais submetidos ao Regime Jurídico Único, de direito administrativo, que preencham os requisitos definidos nesta Lei e em seu regulamento. (Revogado pela Lei nº 14.223, de 07.11.08)

            § 1º. A Indenização de que trata o caput deste artigo poderá ser requerida por servidor que formalize, a qualquer tempo, pedido de exoneração com opção de indenização por tempo de serviço.

            § 2º. É facultado à Administração Pública indeferir o pedido de que trata o parágrafo anterior, na parte relativa à opção de indenização por tempo de serviço, visando a preservação do interesse público, desde que, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertencer o servidor requerente, seu desligamento importe em prejuízo para o serviço público.

            § 3º. Os servidores pertencentes às atividade fins das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e da Segurança Pública e Defesa da Cidadania somente poderão solicitar a Indenização por Tempo de Serviço de que trata o caput deste artigo, mediante prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão de origem, desde que, a critério do dirigente, seu desligamento não resulte em prejuízo para o serviço público.

Art. 2º. A Indenização por Tempo de Serviço de que trata esta Lei, se deferida, possibilita ao servidor, observado disposto no artigo anterior, a percepção dos seguintes valores:

I - uma indenização, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração mensal, considerando-se somente as vantagens fixas e de caráter pessoal, por cada ano de efetivo exercício de serviço público prestado ao Estado do Ceará, tendo-se como ano integral a fração igual ou superior a seis meses;

II - o pagamento dos períodos de férias vencidos e não computados em dobro para efeito de tempo de serviço, com acréscimo de um terço do valor dos vencimentos, e de uma remuneração mensal por cada período de licenças especiais vencidas e não usufruídas para outros fins previstos em Lei;

III - o pagamento do valor equivalente à gratificação natalina (13º mês), proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, ou a fração igual ou superior a quinze dias de serviço no ano da exoneração, efetuando-se, em qualquer hipótese, as deduções dos adiantamentos acaso recebidos;

IV - o pagamento do saldo, acaso existente, da remuneração;

V - a assistência e treinamentos gerenciais, visando prepará-lo para o mercado de trabalho ou para a abertura de estabelecimento por conta própria, através de instituições conveniadas, cujo acesso será proporcionado pela Administração Pública.           

            Art. 3º. Fica instituída, no serviço público estadual, a Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração, a ser requerida de forma voluntária e espontânea, que consiste no afastamento do servidor público regido pelo Regime Jurídico Único, de direito administrativo, pelo prazo de (05) cinco anos, podendo a Administração Pública, se assim o exigir o interesse público, indeferir ou revogar, a qualquer momento, a concessão da licença, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 14.223, de 07.11.08)

            § 1º. O servidor licenciado extraordinariamente não fará jus à percepção de vencimentos, sendo-lhe, no entanto, assegurada mensalmente uma Gratificação de Licença Extraordinária, atribuída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o § 4º. deste artigo, calculada com base na última remuneração, considerando-se somente as vantagens fixas e de caráter pessoal, a qual será paga nos seguintes percentuais:

            I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

            II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;

            III - 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;

            IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano;

            V - 10% (dez por cento) no quinto ano.

            § 2º. A Gratificação de Licença Extraordinária será corrigida na mesma data e pelos mesmos índices da remuneração dos servidores do mesmo cargo ou função.

            § 3º. Observado o disposto no caput deste artigo, ao servidor licenciado não será permitido o retorno às atividades por ato de sua vontade, antes do término do prazo da licença.

            § 4º. Contar-se-á para efeito de aposentadoria no serviço público estadual, o tempo relativo ao gozo da Licença Extraordinária, mantendo-se, para tanto, as contribuições previdenciárias do servidor.

            § 5º. O servidor licenciado extraordinariamente poderá, durante a licença, exercer atividade econômica privada.

Art. 4º. O servidor público licenciado na forma prevista no artigo anterior poderá:

I - a qualquer tempo:

a) requerer a sua exoneração nos termos dos Arts. 1º. e 2º. desta Lei;

b) participar de concursos públicos;

II - requerer aposentadoria, se completado o tempo, na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. O servidor público licenciado, após o quinto ano, poderá optar pela volta ao serviço público, com a garantia de exercer o cargo ou a função que ocupava.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.784, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Altera a denominação da Secretaria da Indústria e Comércio para Secretaria do Desenvolvimento Econômico, amplia suas atribuições, dispõe sobre a criação, extinção de cargos de Direção e Assessoramento, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Secretaria da Indústria e Comércio - SIC passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, integrando a estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Ceará estabelecida pela Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a qual compete a responsabilidade de executar as ações na área da política de desenvolvimento do setor produtivo, competindo-lhe ainda:

I - elaborar, propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado;

II - implementar a política de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos de oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios.

III - divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos, em nível nacional e internacional, através de jornais, revistas, malas diretas, rádio, televisão e outros meios de comunicação, assim como as atividades relacionadas direta ou indiretamente com o setor produtivo;

IV - realizar e/ou participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo;

V - desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos a serviços dos setores empresariais do Estado;

VI - requerer, pesquisar, lavrar e processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração brasileiro;

VII - ceder, arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresas de mineração, como forma de fomentar a mineração no Estado do Ceará;

VIII - estimular novas vocações empreendedoras;         

IX - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da realização e promoção de treinamento dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico.           

Art. 2º. A Secretaria de que trata o caput deste artigo é dirigida pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Parágrafo Único. O Secretário do Desenvolvimento Econômico será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário do Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, cargo que fica criado.

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional básica e setorial, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º.O Poder Executivo, através de Decreto , num prazo máximo de (90) noventa dias após a publicação desta Lei, criará a estrutura organizacional do Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º. Fica autorizada a extinção dos cargos de provimento em comissão de Secretário e Subsecretário da Indústria e Comércio, revogando-se em sua totalidade os Arts. 5º. e 6º. da Lei nº 6.085, de 08 de novembro de 1962.

Parágrafo Único - Ficam revogados o subitem 3.9 do item 3 do inciso I do Art. 4º. e o Art. 26, da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991 e alterados os subítens 1.5 do item 1, inciso II e 4.4 do item 4 inciso II, ambos do Art. 4º., da mesma Lei que passam a ter as seguintes redações:

            "Art. 4º (...)

            II - (...)

            1 (...)

            1.5 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico

            4 - (...)

            4.4 - Vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico".

Art. 6º. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei, destinados a suprir a estrutura organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE.

Art. 7º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, provenientes da antiga estrutura organizacional.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

LEI Nº 11.888, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Altera disposições da Lei nº 10.675, de 08.07.82, Código do Ministério Público e disposições da Lei nº 11.341 de 24 de julho de 1987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Na comarca de Fortaleza funcionarão cento e quatro (104) Promotores de Justiça Titulares, correspondentes às seguintes Varas Ordinalmente dispostas, junto às quais servirão:

I - Trinta e duas (32) Promotorias de Justiça das Varas Cíveis (1ª a 32ª);

II - Vinte e uma (21) Promotorias de Justiça das Varas de Famílias e Sucessões (1ª a 21ª);

III - Quatro (04) Promotorias de Justiça das Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

IV - Duas (02) Promotorias de Justiça das Varas de Execuções Fiscais (1ª a 2ª);

V - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Registros Públicos;

VI - Três (03) Promotorias de Justiça das Varas da Infância e da Juventude (1ª a 3ª);

VII - Cinco (05) Promotorias de Justiça das Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 5ª);

VIII - Doze (12) Promotores de Justiça das Varas Criminais (1ª a 12ª);

IX - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara Privativa das Execuções Criminais, Habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias;

X - Seis (06) Promotores de Justiça das Varas do Júri (1ª a 6ª);

XI - Quatro (04) Promotorias de Justiça das Varas do Trânsito (1ª a 4ª);

XII - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara da Justiça Militar;

XIII - Duas (02) Promotorias de Justiça das Varas de Delitos Sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorporcentes (1ª a 2ª);

XIV - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;

XV - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia Especializada em Crime contra a mulher;

XVI - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao meio ambiente;

XVII - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos de Conflitos Fundiários;

XVIII - Seis Promotorias de Justiça junto ao DECOM e Gabinete do Procurador Geral de Justiça;

Art. 2º - Os cargos de promotores de Justiça auxiliares (16) passam a Promotores de Justiça Titulares, cujos ocupantes, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, com observância das formalidades legais, exercerão suas atividades dentre as Promotorias de Justiça vagas, de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Ficam mantidos cincos cargos de Curador de Entrância Especial, de que trata a Lei nº 11.754, de 14 de novembro de 1990.

Art. 4º - As atuais Promotorias de Justiça das 1ª às 7ªs. Varas de Assistência Judiciária e as Promotorias das 1ª e 2ªs. Varas de Economia Popular, ficam transformadas respectivamente, em 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 19ª Promotorias das Varas Cíveis, mantidos seus titulares, sem prejuízo do direito à permuta ou remoção, observadas as formalidades legais.

Art. 5º - A Promotoria de Justiça de 1ª Entrância da comarca de Pedra Branca, fica elevada para 2ª entrância.

Art. 6º- Os cargos de que tratam os artigos anteriores serão preenchidos por remoção e/ou promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 7º - Os cargos comissionados de Coordenador Geral do DECOM e Secretário dos Órgãos Colegiados da Procuradoria Geral de Justiça correspondem ao Símbolo DNS-1 e DNS-2, respectivamente.

Art. 8º - O Parágrafo Único do art. 64 e art. 76, da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público), passam a vigorar com as seguintes redações:

            "Art. 64...

            Parágrafo único - Da decisão do Conselho caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do Edital de deferimento das inscrições".

            "Art. 76 - Da classificação é permitido recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do Edital do resultado do concurso, no que tange, tão somente, a possível erro de cálculo.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.887, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Ficam extintos 100 (cem) cargos efetivos de Auxiliar Fazendário, que se encontram vagos, da categoria funcional de Serviços Auxiliares à Administração Fazendária, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte Permanente - QUADRO - I - PODER EXECUTIVO.

Art. 2º - Ficam criados 100 (cem) cargos de Agente Arrecadador Classe I, TAF-7, da categoria funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte permanente - QUADRO I - Poder Executivo.

Art. 3º - O Art. 11 da Lei nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 11 - O tempo de permanência em unidades fazendárias, localizadas fora da região metropolitana de Fortaleza será de dois anos, correspondente aos primeiros anos de exercício funcional."

Art. 4º - Fica transformado o cargo de Tesoureiro X ANM-10 em Técnico de Contabilidade ANM-10.

Art. 5º - Fica revogado o Art. 11 da Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.872, DE 12.11.91 (D.O. DE 13.11.91)

Cria os cargos que indica, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados cargos de PROCURADOR DO ESTADO, de 3ª CATEGORIA, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, conforme Anexo Único integrante desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador

LEI Nº 11.856, DE 14.10.91 (D.O. DE 18.10.91)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 42.000,00(quarenta e dois mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.

§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário-Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários e tempo integral.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 15.034, DE 11.11.11 (DO 16.11.11)

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão a que se refere o Art. 6º da Lei Nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 3 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

I - 1(um) cargo para a 2ª Vara de Execução Penal;

II - 1(um) cargo para a 3ª Vara de Execução Penal;

III - 1 (um) cargo para a 25ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 2º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador da 25ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 15.033, DE 08.11.11 (DO 16.11.11)

Faculta aos servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada aos servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo dar-se-á de forma escalonada por órgão/entidade na ordem e prazos previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no art.1º desta Lei será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração da carga horária.

§1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente  ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI N.º 15.301, DE 08.01.13  (D.O. 21.01.13)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informação sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, bem como de seus telefones de contato e endereços de seus Núcleos de Atendimento em cada Delegacia de Polícia do Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, bem como dos telefones e dos endereços de seus Núcleos Descentralizados e Especializados, nas Delegacias de Polícia do Estado do Ceará.

Art. 2º Os cartazes deverão ser impressos em linguagem que permita uma boa compreensão por parte do público em geral e deverão ser afixados em locais de fácil visualização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORA PÚBLICA GERAL

  

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

 

LEI Nº 11.847, DE 28.08.91 (D.O. DE 29.08.91)

(Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Dispõe sobre a concessão de vantagem pelo exercício do cargo em comissão na Administração Direta, Autarquia e Fundações Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O servidor Público Estadual ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Estado passará a receber, pelo exercício de cargo em comissão, vantagem correspondente a um quinto (1/5) do valor da representação, a partir do sexto ano, acrescida de mais um quinto (1/5) por cada ano de exercício, até o décimo.

§ 1º - Quando mais de um cargo em comissão houver sido exercido em um ano, considerar-se-á para cálculo de benefício o de maior tempo.

§ 2º - Poderá o servidor que tenha incorporado a vantagem integral estabelecida no Art. 1º, ou a vantagem originária da Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, ou esteja no período de carência para incorporação total, e venha a ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, perceber cumulativamente a representação de cargo para o qual tenha sido nomeado, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporar mais de uma vez o referido benefício.

Art. 2º - Permanecerá inalterada a incorporação do servidor que, já tendo incorporado, venha a exercer cargo em Comissão de retribuição superior.

Art. 3º - A vantagem de que trata esta Lei, em caso nenhum será computada para cálculo de benefícios financeiros de qualquer natureza que deva incidir sobre vencimento.

Parágrafo único - Na hipótese de opção pelo benefício do Art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não terá o servidor a vantagem do Art. 1º desta Lei.

Art. 4º- O período de 06 (seis) anos será contado para os servidores estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, ocupantes de cargos de provimento efetivo, a  partir de  1º de março de 1985, ou da primeira assunção de cargo em comissão, se posterior.

Art. 5º - No âmbito dos Poderes do Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário, serão revistos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, pena de responsabilidade dos dirigentes de órgãos e setores de pessoal, as concessões, cálculos ou pagamentos de vantagem pessoal efetuados em desacordos com o Art. 6º da Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ou nela não repetidas, inclusive a Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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