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 LEI Nº 11.078, DE 21.08.85 (D.O. DE 21.08.85)  

 

Altera disposição da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Anexo - 01, referente ao Resumo dos Quadros de Oficiais, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, passa a vigorar na forma estipulada no Anexo - 01, que é parte integrante desta Lei.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.083, DE 03.09.85 (D.O. DE 10.09.85)

 

Modifica dispositivos do art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Aplica-se aos cargos de Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua de Fortaleza, o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.086, DE 16.09.85 (D.O. DE 25.09.85) REPUBLICADA 03.10.85  

 

Dispõe sobre o enquadramento de servidores admitidos em caráter temporário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados, no Quadro I - Parte Parte Permanente do Poder Executivo, os cargos constantes do Anexo Único, desta Lei.

Parágrafo único.  Os cargos ora criados serão distribuidos, por decreto, de acordo com as necessidades de cada órgão da Administração Estadual.

Art. 2º  Os servidores admitidos pela Administração Direta, em caráter temporário, para funções de natureza permanente, serão enquadrados, através de decretos nominais, nos cargos do Quadro I, Parte Permanente, do Poder Executivo, criados nos termos do artigo 1º, desta Lei, guardando correspondência com as funções exercidas com base nos respectivos atos de admissão.

Art. 3º  Para provimento nos cargos de que trata esta Lei, o servidor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência, dirigir-se- à Superintendência de Recursos Humanos, SUPREH, solicitando seu enquadramento e manifestando, expressamente, opção pelo regime estatutário.

§ 1º  O requerimento referido no caput deste artigo será padronizado pela SUPREH, dele devendo constar, obrigatoriamente, a função exercida pelo requerente e seu grau de escolaridade, devidamente comprovado.

§ 2º  O requerimento será encaminhado à SUPREH por intermédio do Setor de Pessoal do órgão em que estiver lotado o servidor, após conferido e visado pelo Chefe da Unidade, que se responsabilizará pelas informações nele contidas.

§ 3º  Decorrido o prazo de que trata este artigo, aqueles servidores que não manifestarem opção pelo regime estatutário serão dispensados das funções até então exercidas.

Art. 4º  Os servidores enquadrados nos termos do artigo 2º desta Lei passarão a ser regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), ou pelo Estatuto da Categoria respectiva, se for o caso, contando o tempo anterior de serviço público apenas para efeito de aposentadoria.

Art. 5º  O enquadramento de que trata esta Lei será efetuado no cargo, classe e nível iniciais da carreira, por Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, mediante decreto nominal do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º  A partir da publicação do Decreto a que alude este artigo os servidores ali nominados ficarão automaticamente dispensados da função até então exercida.

§ 2º  Da relação nominal que acompanhar cada decreto deverá constar, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua matrícula, função anterior, data da admissão e denominação do cargo a ser ocupado, vedada a admissão de outro servidor em substituição.

§ 3º  Se o servidor estiver percebendo salário-base superior ao da classe inicial da carreira em que for enquadrado, a diferença que se verificar será paga como vantagem pessoal, a ser absorvida nos reajustes subsequentes.

Art. 6º Os servidores que foram admitidos para função com denominação não correspondente à dos cargos da lotação do Órgão do qual seja integrante, serão enquadrados em cargos de igual nível de remuneração, atendidos os requisitos exigidos para o seu provimento.

§ 1º  Se o servidor não preencher as condições para o enquadramento em cargos lotados nos Órgãos onde tem exercício, será deslocado para outra Unidade Administrativa da Administração Direta, onde ocupará cargo que guarde correspondência com a função até então exercida.

§ 2º  Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no artigo 2º desta Lei poderá ser procedido em cargo com vencimento-base superior ao salário-base percebido pelo servidor na função para a qual foi admitido.

§ 3º  Quando não atender aos requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será o servidor enquadrado em cargo compatível com sua escolaridade, assegurando-lhe a percepção da diferença de vencimentos, que se verificar, como vantagem pessoal, a ser absorvida nos reajustes subsequentes.

Art. 7º  Considerar-se-á cumprido o estágio probatório do servidor que, à data da expedição do respectivo decreto nominal, contar cinco anos completos de serviço público, a qualquer título.

§ 1º  Os servidores que não se enquadrarem no disposto neste artigo sujeitam-se à regra dos arts. 27 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ou pelo disposto no Estatuto da Categoria respectiva.

Art. 8º  Os aprovados em processos seletivos realizados pela Administração Direta até 30 de junho de 1985 poderão ser nomeados dentro do prazo de validade da seleção respectiva, atendidas as necessidades de pessoal do Serviço Público.

§ 1º  Os aprovados em processos seletivos sem prazo de validade fixado nos respectivos editais, poderão ser nomeados até dois anos da data de sua homologação, nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º  No prazo de 1 (um) ano, contado da data de vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto fixando critérios para o enquadramento, por transposição, dos servidores abrangidos pelo art. 2º desta Lei.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários não abrangidos pelas Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980 e a nº 10.483, de 28 de abril de 1981.

Art. 10.  Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas admissões e contratações de servidores com fundamento no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos Órgãos em que houver enquadramentos, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 12.  O Enquadramento dos Servidores de outros Órgãos, amparado pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, far-se-á através de RESOLUÇÃO dos respectivos poderes, obedecida a Legislação específica.

Art. 13.  Respeitadas  as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Osmundo Evagelista Rebouças

Irapuan Diniz de Aguiar

Valdemar Nogueira Pessoa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Stênio Rocha Carvalho Lima

Jáder de Carvalho Nogueira

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Manuel Marinho de Vasconcelos

José Danilo Rubens Pereira

Francisco Ésio de Souza

Elias Geovani Boutala Salomão

Jose Feliciano de Carvalho

Joaquim Lobo de Macêdo

Antonio Gomes da Silva Câmara

Francisco Ernando Uchôa Lima

Francisco Erivano Cruz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.088, DE 18.09.85 (D.O. DE 30.09.85)  

 

Dispõe sobre a encampação das entidades que indica, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam encampadas pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC o HOSPITAL MATERNIDADE SANTA RITA, de Alto Santo e HOSPITAL MATERNIDADE MARIA ROQUE DE MACEDO, de Iracema.

Art. 2º  Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, com as alterações redacionais ali introduzidas, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados pelas Unidades enunciadas no artigo anterior, inclusive os imóveis em que estão sediadas, passam também a integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.

        

Parágrafo único.  Objetivando incorporar a seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que se fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

  LEI Nº 11.092, DE 11.10.85 (D.O. DE 14.10.85)  

 

Reconhece a eficiência ao Ato que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica convalidado o ato governamental publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1981, mediante o qual, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, um funcionário titular do cargo de Advogado de Ofício do Quadro I - Poder Executivo - foi removido, sem aumento de despesa, para o Quadro III - Poder Judiciário, com lotação na Auditoria Militar do Estado.

Parágrafo único.  O Tribunal de Justiça do Estado, através do setor competente, apostilará no ato de nomeação do referido servidor todas as alterações funcionais decorrentes de sua remoção.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.093, DE 11.10.85 (D.O. DE 18.10.85)  

 

Complementa a Lei nº 10.945, de 14 de novembro de 1984 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os cargos de Professor Civil Permanente, lotados na Polícia Militar do Ceará, referidos nas Leis nºs 9.711, de 29 de junho de 1973 e 10.667, de 27 de maio de 1982, regidos pelas Leis nºs  9.826, de 14 de maio de 1974, 10.945, de 14 de novembro de 1984, 10.644, de 29 de abril de 1982 e 10.709, de 23 de setembro de 1982, ficam excluídos do Grupo Ocupacional  Atividades de Nível  Superior (ANS- I a X)  passando a denominar-se Professor do Ensino Superior - Grupo Ocupacional Professor de Ensino Superior - e seus ocupantes a perceberem, a partir de 26 de novembro de 1984, os vencimentos fixados por lei para os cargos de igual denominação.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.101, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)

 

Cria Cargos em Comissão e Funções gratificadas no Quadro II - Poder Legislativo, e estabelece  outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados e incluídos no Quadro II - Poder Legislativo os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º  A Assessoria de Comunicação Social, símbolo-DAS-1, passa a denominar-se Coordenadoria de Comunicação Social, símbolo DON-2.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.102, DE 22.10.85 (D.O. DE 12.11.85)  

 

Altera dispositivo da Lei nº 10.670 de 04 de junho de 1982, aditando o parágrafo que indica e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o parágrafo seguinte:

" § 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº  9.826, de 14 de maio de 1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei".

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Erivano Cruz

José Freire de Castelo

Ciro Saraiva de Oliveira

Irapuan Diniz de Aguiar

Artur Silva Filho

José Danilo Rubens Pereira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Joaquim Lobo de Macêdo

Antonio Gomes da Silva Câmara

Osmundo Evangelista Rebouças

Elias Geovani Boutala Salomão

Alfredo Lopes Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.106, DE 25.10.85 (D.O. DE 25.10.85)  

 

Reorganiza o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Quadro de Pessoal da  secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica reorganizado na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º  O ingresso de funcionário no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará dar-se-á exclusivamente na classe e nível iniciais de cada carreira mediante concurso público de provas ou de prova e títulos.

Art. 3º  Aos servidores em exercício na Secretaria do Tribunal de Contas do Ceará aplicam-se, no que couber, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário.

Art. 4º  Aplica-se, aos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará, o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.

Art. 5º  Observado o disposto no Ato Regimental nº 14, do Tribunal de Contas, os atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário passam a exercê-los em caráter de permanência.

Art. 6º  O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.

Art. 7º  As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.112, DE 05.11.85 (D.O. DE 05.11.85)  

 

Da destinação de herança sem herdeiros. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os bens deixados ao Estado, na forma do art. 1.619, do Código Civil Brasileiro, ficam destinados a Fundação Universidade do Ceará - FUNECE, e a Universidade Estadual Vale do Acaraú, UVA em proporção correspondente ao atual número de alunos que integram cada entidade referida neste artigo.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Irapuan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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