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LEI N° 14.396, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Dispõe sobre a Criação do Dia Estadual de Enfrentamento à Pedofilia. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º Fica criado o Dia Estadual de Enfrentamento à Pedofilia, no âmbito do Estado do Ceará, que acontecerá, anualmente, no dia 24 do mês de agosto, data em que se comemora o dia da infância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

LEI N° 14.397, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia da Atenção ao Prematuro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o dia 14 do mês de março como o Dia Estadual da Atenção ao Prematuro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.° 13.705, DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº 143/05 – Dep. Ronaldo Martins)

Institui o Dia do Conselheiro Tutelar e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Conselheiro Tutelar, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Iniciativa Ronaldo Martins           

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.440, DE 25.08.09 (D.O. DE 02.09.09)

Institui a Semana Estadual de Valorização da Primeira Infância e Cultura da Paz. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Primeira Infância e Cultura da Paz, a ser celebrada, anualmente entre os dias 16 a 22 do mês de junho.

Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo tem como objetivo conscientizar e sensibilizar a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público para dar maior atenção a primeira infância período entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de vida, tendo em vista que essa é uma fase primordial na construção do ser humano.

Art. 2º As comemorações alusivas Semana Estadual de Valorização da Primeira Infância e Cultura da Paz, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.449, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

Institui o Dia Estadual da Primeira Infância. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Primeira Infância, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 do mês de setembro.

Art. 2º O Dia Estadual da Primeira Infância integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.451, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

Institui a Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, objeto da Lei Estadual nº 12.183, de 5 de outubro de 1993.

 

Parágrafo único. A Semana tem como finalidade incentivar doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, como forma de garantir às crianças e aos adolescentes do Estado do Ceará uma vida harmoniosa, saudável e um futuro melhor.

Art. 2º A Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, terá início no Dia Estadual do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, celebrado anualmente no dia 5 do mês de outubro, e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará..

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.934 DE 16.07.99 (D.O. 27.07.99)

Altera dispositivos da Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do Art. 4º e o Art. 5º da Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 4º. (...)

§ 1º. A Presidência será exercida por qualquer Conselheiro eleito pelo Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 2º. O Colegiado será constituído por 20 (vinte) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.

§ 3º. Integrarão o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

- Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS;

- Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE;

- Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

- Secretaria da Saúde - SESA;

- Secretaria da Educação Básica - SEDUC;

- Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT;

- Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC;

- Ministério Público do Estado do Ceará-MP;

- Universidades Estaduais, em rodízio por mandato, e

- Assembléia Legislativa, membro da Comissão de Direitos Humanos.

§ 5º. As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 10 (dez), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim”.

“Art. 5º. O mandato dos membros do Colegiado será de02 (dois) anos, renovável por igual período”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 16.178, DE 27.12.16 (D.O. 28.12.16)

Dispõe sobre a criação dos cargos efetivos de socioeducador e analista socioeducativo, para atender às necessidades da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                           

Art. 1° Ficam criados 964 (novecentos e sessenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Socioeducador e 116 (cento e dezesseis) cargos de provimento efetivo de Analista Socioeducativo no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Ceará, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

Art. 2º O quantitativo, o vencimento, as atribuições e a qualificação dos cargos criados por esta Lei são as constantes do anexo único desta Lei.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Socioeducador serão lotados na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, e atuarão nas unidades de atendimento socioeducativo.

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Socioeducativo serão lotados na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, e atuarão na sede e nas unidades de atendimento socioeducativo.

§ 3º O Edital reservará quantitativo de vagas para pessoas do sexo feminino, de acordo com a necessidade das unidades de atendimento socioeducativo femininas e das atividades das demais unidades que comportem o exercício por pessoas do referido sexo, não podendo a reserva ser inferior a 5% do total de vagas.

§ 4º Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

§ 5º Os candidatos que concorrerem às vagas reservadas às pessoas com deficiência passarão por exame médico de compatibilidade com as atividades de internação, internação provisória e semiliberdade.

Art. 3º O ingresso no cargo de Socioeducador e de Analista Socioeducativo ocorrerá por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), e conterá, pelo menos, as seguintes fases:

I - provas;

II - avaliação de capacidade física, salvo para o cargo de Analista Socioeducativo;

III - avaliação psicológica;

IV - exame toxicológico;

V - investigação social;

VI - curso de formação profissional.

§ 1º As provas, de caráter eliminatório e classificatório, visam revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo pretendido, e versarão sobre o programa indicado no Edital.

§ 2º A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, verificará se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo.

§ 3º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, verificará tecnicamente, de acordo com os parâmetros em vigência e instrumentos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, os dados psicológicos dos candidatos abrangendo avaliações das funções psicológicas, a saber, capacidade mental, psicomotora, características de personalidade, entre outras que se fizerem necessárias para aferir as capacidades específicas para o exercício das atribuições do cargo a que estiver concorrendo.

§ 4º O exame toxicológico e a investigação social, de caráter eliminatório, obedecerão aos critérios fixados no Edital.

§ 5º O curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, obedecerá aos critérios fixados no Edital.

§ 6º Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no Edital do concurso.

§ 7º Poderá ser exigido exame de títulos, de caráter classificatório, de acordo com critérios definidos no Edital.

Art. 4º O concurso público referido no artigo anterior deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, o qual deverá estabelecer a exigência de formação especializada e registro profissional, quando for o caso.

Art. 5º A jornada de trabalho dos cargos criados por esta Lei fica estabelecida da seguinte forma:

I – 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para o cargo de Socioeducador, a ser cumprida em regime de plantão, o qual será regulamentado por Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

II - 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas para o Cargo de Analista Socioeducativo, em regime de escala, a ser definida por Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, bem como os anexos II e III da mesma Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.916, DE 18.07.08 (D.O. DE 06.08.07)

Institui o Dia de Manifesto Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil, celebrado anualmente, no dia 12 do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.° 13.662, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)( Plei nº 99/05 – Dep. Tânia Gurgel)

Institui o dia estadual da adoção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 25 de maio como o Dia Estadual da Adoção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel

Publicado em Datas Comemorativas

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