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LEI N.º 16.303, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão, ao Município de Irauçuba – Ceará, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC, localizado na Rua Isac Vasconcelos, nº 699, Irauçuba-CE, cuja finalidade é a utilização das instalações da Escola Lucas Ferreira pela Rede de Educação Municipal.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, está matriculado sob o nº 3.165, no Livro Nº 2-A, Folhas 01, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapajé – CE, possuindo as seguintes dimensões: 70,10 m de frente, por 21,00 m de comprimento.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º. A cessão de uso do imóvel a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.080, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão de uso, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará -TRE/CE, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua Coronel Correia, n°. 1.405, Caucaia-CE, destinado ao funcionamento do Cartório Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral, sediada naquele Município.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob a Matrícula n.º 6815, Livro n°. 3-I, fls. 18, do Cartório do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia-CE, medindo 11,50 m (onze metros e cinquenta centímetros) de frente, por 20,00 m (vinte metros) de fundo.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual foi proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.066, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão de uso, ao Município de Tianguá o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Tianguá – Ceará, parte de um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Polícia Militar do Ceará - PMCE, localizado na Rodovia CE-187, Km 2, Tianguá-CE, cuja finalidade é a instalação do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário do Município.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob a Matrícula n.º R/4-400 – Livro 2, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis - Comarca de Tianguá-CE, possuindo uma área total de 12.400m² (doze mil e quatrocentos metros quadrados), dos quais será cedido uma parte correspondente de 1.897,91m² (um mil, oitocentos e noventa e sete metros quadrados e noventa e um centímetros), de acordo com o croqui que faz parte integrante deste documento.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º A posse a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, desconstituindo-se a cessão, caso o referido bem não seja utilizado para a finalidade a qual se propõe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.178, DE 26.12.01 (DO 27.12.01)
Autoriza a doação do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação, a título gratuito, para o Município de Tianguá, do imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, ora desafetado de sua destinação à Secretaria da Fazenda, situado na Rua Deputado Manuel Francisco s/nº, com área construída de 120,77m² e área total do terreno medindo 325m2, registrado sob o nº 2.051, do Livro 3-C, as folhas 38, no Cartório do 2° ofício de Tianguá-CE.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao alargamento da Avenida Professor Joaquim Florêncio, no centro da cidade de Tianguá-CE.
Parágrafo único. A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida neste artigo, importará na reversão do imóvel para o patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.231, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)
Modifica a destinação de imóvel do patrimônio público estadual, cuja cessão, ao município de Reriutaba, foi autorizada pela lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública do referido Município, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão”.
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.433, DE 03.05.95 (D.O. DE 15.05.95)
Autoriza o chefe do poder executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, à União Federal - Ministério da Aeronáutica-Segundo Comando Aéreo Regional, parte de imóvel de propriedade do Estado do Ceará, adjacente ao Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, num total de 701.876,96 (setecentos e um mil, oitocentos e setenta e seis metros e noventa e seis decímetros quadrados), para ampliação daquelas instalações aeroportuárias.
§ 1º - A cessão de uso, de que trata o "caput" deste Artigo, terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada se conveniente for para o interesse público.
§ 2º - É vedada a utilização do imóvel cedido, fora da específica destinação definida no Art. 1º.
Art. 3º - A Cessionária responderá pelos encargos civis, admistrativos e tributários incidentes sobre o imóvel.
Art. 4º - Será firmado convênio entre o Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO e a União Federal por intermédio do Ministério da Aeronáutica, ajustando as condições da cessão de uso e individualização do imóvel.
Art. 5º - Extinguir-se-á a cessão autorizada nesta Lei, retornando o imóvel para o Estado do Ceará, nas hipóteses do mau uso ou desvio na destinação do bem ou descumprimento das cláusulas pactuadas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 1995.
MORONI BING TORGAN
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
LEI N.º 15.139, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)
Autoriza O Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, instituição de educação superior, básica e profissional, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, sediada nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.744.098/0001-45, o imóvel situado no lugar denominado Sítio Guaramiranga, no Município de Guaramiranga, adquirido pelo Estado do Ceará na conformidade do termo de desapropriação extrajudicial lavrado às folhas 181 a 186/V, do Livro 23, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pacoti, com 3,66 hectares de área e demais características consubstanciadas na referida escritura.
Parágrafo único. A cessão dar-se-á por Termo, no qual constará o tempo de cessão, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, a critério da Administração Pública Estadual.
Art. 2º O cessionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:
I - submeter previamente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE,entidade integrante da Administração Pública Estadual, os projetos relativos às obras de modificação da estrutura física das construções existentes no imóvel, para fins de prévia aprovação pelo Estado do Ceará, através da Secretaria de Turismo do Estado - SETUR;
II - adotar providências para a execução imediata das atividades necessárias ao projeto de desenvolvimento e instalação do Hotel Escola de Guaramiranga, executando para esse fim as obras de infraestrutura necessárias à ampliação física do referido equipamento, com o objetivo de transformá-lo em centro de referência na formação profissional em turismo e hotelaria do Estado do Ceará;
III - contratar seguro de cobertura das instalações físicas do imóvel e responsabilizar-se por danos decorrentes de sinistros, tais como incêndio ou outros que ocasionem a perda parcial ou total do bem.
Art. 3º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pelo cessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a cessão de uso:
I - extinção da cessionária;
II - alteração da destinação do imóvel;
III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do Termo de Cessão de Uso.
Art. 4º Findo o prazo fixado no Termo de Cessão de Uso, ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o imóvel será restituído ao Estado do Ceará, incorporando-se ao patrimônio público estadual todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, ainda que necessárias e úteis, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
René Teixeira Barreira
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.136, DE 09.04.12 (D.O. 12.04.12)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão, ao Município de Ibiapina, no Estado do Ceará, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, à Prefeitura Municipal de Ibiapina – CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, registrado sob a matrícula nº 1.421, do Livro 3-E, fls. 39, do 2º Ofício da Comarca de Ibiapina, localizado na Rua Padre Ibiapina, nº 474, Centro, no Município de Ibiapina, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes dimensões: imóvel com área total de 119,70 m², cuja área construída é de 119,70 m², apresentando 6,30 m de frente, 6,30 m de fundo, bem como 19,00 m de lateral direita e 19,00 m de lateral esquerda.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PALNEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI 14.748, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Autoriza o poder executivo a ceder, gratuitamente, o direto de uso de bem imóvel da administração pública estadual ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente ou em condições especiais, o direto de uso de bem imóvel da Administração Pública Estadual ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à instalação de parte da Secretaria daquele Tribunal.
§ 1º O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se descreve:
“Um imóvel urbano, situado na Cidade e Comarca de Fortaleza, à Rua Eretides Martins nº 977, no bairro São Gerardo, de propriedade do Governo do Estado do Ceará, possuindo uma área total de 3.773,90 m² e área construída de 1.269,31 m², com as seguintes dimensões: de Frente com imóveis na Rua Eretides Martins, medindo 70,00 metros; de Fundo com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, medindo 39,00 metros; do lado Esquerdo com o imóvel pertencente ao Governo do Estado, medindo 62,00 metros e do lado Direito com imóvel pertencente ao Instituto Dr. Rocha Lima, medindo 86,60 metros”.
§ 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão.
§ 3º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 2º A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei ou das finalidades institucionais do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, importará na sua reversão para o patrimônio Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.225, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar imóveis localizados na Capital e no Interior, pertencentes ao patrimônio público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio público estadual, relacionados no anexo único desta Lei.
Art. 2° A alienação autorizada por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Gestão — SEPLAG, e far-se-á com a adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, e alterações, para alienação de bens imóveis.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº DE DE DE 2008 | |||||||
IMÓVEL | ÓRGÃO | ENDEREÇO | BAIRRO | CIDADE | STATUS | REGISTRO | VALOR |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Cel. Humberto Bezerra, s/nº | Centro | Abaiara | ABANDONADO | R$ 10.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Paulino Félix, 312 (Antiga R. Siqueira Campos) | Centro | Acopiara | CEDIDO A PM | 1.505 | R$ 31.736,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Joaquim de Paula Nogueira, 232 | Centro | Alto Santo | CEDIDO | 5.877 | R$ 15.577,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Nelito Mendes nº 437 (Antiga Av. Central) | Centro | Antonina do Norte | CEDIDO A PM | R$ 8.789,00 | |
TERRENO | ISSEC | Av. Santos Dumont s/n | Centro | Aquiraz | LIVRE PARA VENDA | R$ 50.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | BR 304, KM 100 | Aracati | DESATIVADO | R- 4.840 | R$ 181.480,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Coronel Miguel Arraes Sobrinho, 100 | Araripe | CEDIDO A PM | 1-381 | R$ 17.915,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Agamenon Coelho Matos, 64 | Centro | Assaré | CEDIDO A PM | 1.083 | R$ 24.315,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cel. Francisco Luiz, 186 | Centro | Baixio | CEDIDO A PM | 293 | R$ 35.927,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Januário Feitosa, s/n | Centro | Barro | CEDIDO A PM | 1.860 | R$ 29.862,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Antônio Pinto, 1245 | Centro | Baturité | CEDIDO A PM | R-01-528 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Monsenhor José Cândido, 139 | Centro | Boa Viagem | CEDIDO | R-10.832 | R$ 20.247,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Tv. Vicente Alexandrino, s/n | Centro | Campos Sales | ABANDONADO | R- 2.296 | R$ 38.440,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Coronel Francisco Nunes Cavalcante, 23 (*139) | Centro | Capistrano | CEDIDO | R-499 | R$ 28.862,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cefisa Aguiar, 342 | Centro | Cariré | DESATIVADO | R-5.795 | R$ 50.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. José Ezequiel Domingues, s/n | Centro | Catarina | ABANDONADO | R-2.300 | R$ 19.187,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | BR 020, KM 371 | Bom princípio | Caucaia | CEDIDO | R- 221 | R$ 150.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Coronel josé de Albuquerque, 534 | Centro | Cedro | CEDIDO A PM | R-2.938 | R$ 16.229,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. José Romão Rios, s/n | Centro | Chaval | CEDIDO | R-1.464 | R$ 21.022,50 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cel. Antônio Teles, 190 | Centro | Coreaú | CEDIDO | R- 1.900 | R$ 25.898,64 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Manoel P. de almeida, 303 | Centro | Farias Brito | CEDIDO A PM | R- 1-500 | R$ 31.101,00 |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque Q-9 Lote 01 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 42.797,00 | |
TERRENO | ISSEC | R. Melo César, s/n – Q.09 – Lote 24 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 38.322,00 |
TERRENO | ISSEC | Rua Melo César (com Escrivão Azevedo) Q-15 lote 10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 48.153,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Escrivão Azevedo Q-D lote 07 (esq. com Av. Desembargador Gonzaga) | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 72.490,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque, Q-11 lote 01 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 48.153,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque, Q-9 lote 10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 48.153,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque, Q-9 lote 6 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 34.059,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Margarida de Queiroz Q-B lote único (com a Rua Melo César) | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 28.451,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Teodofredo Goiana Q-18 lote 22 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 91.170,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque, Q-8 lote 1 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 45.322,00 | |
PRÉDIO | SDA | Rua General Clarindo de Queiroz, 1574 | Farias Brito | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 50.000,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Júlio Lima Q-F lote 08 (esquina com Rua Cícero Alves de Souza) | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 30.597,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cônego Braveza Q-26 Lote 26 (esq. com Rua Antonio de Castro) | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 43.373,00 | |
CASA | SECULT | Rua Solon Pinheiro, 38 | Centro | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 75.000,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Júlio Lima Q-22 lote 11 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 245.037,00 | |
TERRENO | ISSEC | R. Vicente Lopes, s/n – Q.38 – Lote 18 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 47.792,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Cezídio Albuquerque,s/n – Q.2 -Lote18 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 38.222,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Melo César, s/n – Q.19 – Lote 05 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 38.222,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Cônego Braveza, s/n – Q.34– Lote 10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 48.153,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Fiscal Perdigão, s/n – Q.31 – Lote 01 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 65.583,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Cezídio Albuquerque,s/n – Q-13-Lote10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 48.153,00 |
TERRENO | ISSEC | Rua Vicente Lopes Q-38 lote 17 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 63.322,00 | |
TERRENO | ISSEC | Av. Desembargador Gonzaga com rua Bejamin Moura Q-29 lote 10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 48.153,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pessoa Anta, 620 | Centro | Granja | DESATIVADO | R- 9.759 | R$ 38.417,45 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Epitácio Cruz, 130 | Centro | Groairas | CEDIDO A PM | R- 2-187 | R$ 22.000,00 |
TERRENO | SEFAZ | R. Pe. Ibiapina, 474 | Centro | Ibiapina | CEDIDO A PM | R- 1.421 | R$ 24.910,88 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Marechal Castelo Branco, s/n | Cocobó | Iguatu | ABANDONADO | R- 495 | R$ 8.789,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua São Pedro, Av. 7 de Setembro, s/n | Centro | Independência | CEDIDO A PM | R- 11.575 | R$ 10.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Manoel de Paula, 389 | Centro | Ipaporanga | CEDIDO A PM | R- 1-2.214 | R$ 16.840,00 |
TERRENO | SEFAZ | Praça Osvaldo Ademar Barbosa, s/n | Centro | Ipaumirim | ABANDONADO | R$ 20.167,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Correia, 1235 | Centro | Ipu | ABANDONADO | R- 9.560 | R$ 21.681,68 |
PRÉDIO | SEFAZ | CE 187 KM 15 | Ipu | ABANDONADO | R- 2-1.577 | R$ 19.248,36 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Prefeito Raul Catunda Fontenele, s/n | Centro | Ipueiras | CEDIDO | R$ 16.682,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Gervásio Holanda, 393 | Centro | Iracema | ABANDONADO | R- 1.093 | R$ 17.549,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Major Joaquim Alexandre, 144 | Centro | Itapajé | CEDIDO A PM | R- 9.557 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Major Joaquim Alexandre, 156 | Centro | Itapajé | CEDIDO | R- 3.328 | R$ 60.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. São Cristovão, 222 | Centro | Itapiuna | CEDIDO | R- 9.181 | R$ 21.254,01 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Juarez Queiróz Olímpio s/n | Centro | Jaguaretama | CEDIDO A PM | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Simão de Góes, 1734 | Centro | Jaguaruana | CEDIDO A PM | R- 2.379 | R$ 31.150,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Miguel Coelho, 90 | Centro | Jardim | ABANDONADO | R- 3.164 | R$ 15.947,00 |
TERRENO | SEFAZ | R. Nelzinho Leal, 29 | Centro | Jucás | ABANDONADO | R- 1.342 | R$ 22.852,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Tv. José Amâncio, s/n | Centro | Massapê | CEDIDO | R- 1.288 | R$ 28.804,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Padre Missael Gomes, 684 | Centro | Milagres | ABANDONADO | R$ 8.480,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Prefeito Azimiro de Oliveira, s/n | Centro | Milhã | CEDIDO A PM | R- 2.239 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Plínio Leitão, 06 | Centro | Mons. Tabosa | CEDIDO A PM | R- 1.044 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Expedicionário Moreno nº 187 | Centro | Morada Nova | CEDIDO A PM | R$ 27.080,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | BR 116, KM 92 | Cristais | Morada Nova | ABANDONADO | R. 2.457 | R$ 152.480,00 |
TERRENO | SEFAZ | Av. Prefeito Raimundo Benício, s/n | Centro | Moraújo | DESATIVADO | R- 115 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Joaquim Coreolano | Centro | Morrinhos | CEDIDO A PM | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Agrônomo José Alves, s/n | Centro | Mucambo | ABANDONADO | R- 1-154 | R$ 15.664,91 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Perimetral Sul, 404 | Centro | Nova Olinda | CEDIDO A PM | R- 205 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SDA | R. Monsenhor Holanda, s/n | Centro | Nova Russas | ABANDONADO | R- 2.697 | R$ 7.064,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Manoel Peixoto, 161 | Centro | Nova Russas | CEDIDO A PM | R- 8.817 | R$ 18.725,00 |
GALPÃO | SDA | Estrada Nova Russas / Ararendá | São Francisco (Cibrazem) | Nova Russas | ABANDONADO | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Francisco Rufino, s/n | Centro | Novo Oriente | CEDIDO A PM | R- 1-895 | R$ 47.251,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cônego Eduardo Araripe, 1548 | Centro | Pacajus | CEDIDO A PM | R- 3.165 | R$ 15.947,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Raimundo Siqueira, 2002 | Centro | Pacatuba | CEDIDO | R$ 60.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Duarte Holanda, 600 | Centro | Pacoti | CEDIDO A PM | R- 991 | R$ 22.852,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Dep. Fernando Melo | Centro | Pacujá | TOMADO P/OBRA | R- 9.494 | R$ 25.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Ormezina Sampaio, 330 | Centro | Paracuru | CEDIDO | R- 352 | R$ 30.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Lison Moreira Lima, 12 | Centro | Parambu | ABANDONADO | R- 13.737 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua do Comércio, s/n | Pedra Branca | CEDIDO A PM | R- 505 | R$ 8.557,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Praça Nossa Senhora de Fátima | Centro | Pedra Branca | TOMADO P/OBRA | R- 409 | R$ 20.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | BR 116, KM 550 | Pe. Cicero | Penaforte | ABANDONADO | R- 1.564 | R$ 47.774,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Tabelião Francisco Alves, 354 | Centro | Pentecoste | CEDIDO A PM | R- 1-296 | R$ 8.480,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Miguel Xavier, s/n | Centro | Pereiro | ABANDONADO | R- 2.342 | R$ 17.891,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Praça da Matriz, s/n | Centro | Piquet Carneiro | CEDIDO A PM | R- 7.809 | R$ 10.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. José de Alencar, 14 | Centro | Porteiras | CEDIDO A PM | R- 1-331 | R$ 15.072,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Mãe dos Santos, 180 | Centro | Potengi | CEDIDO A PM | R- 1.382 | R$ 5.000,00 |
CASA | SECULT | Rua Pascoal Crispim, nº 167 | Centro | Quixadá | CEDIDO A PM | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Ludgério Guilherme, 171 | Centro | Redenção | CEDIDO | R$ 83.034,19 | |
TERRENO | SEFAZ | R. Maria de Lourdes, s/n | Santa Quitéria | CEDIDO | R- 1-3.946 | R$ 51.428,30 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Joaquim Távora, s/n | Centro | Santana do Cariri | ABANDONADO | R- 238 | R$ 17.646,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Menezes Pimentel, 54 - Pç Igreja Matriz | São G. do Amarante | CEDIDO A PM | R- 1-1.170 | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pedro Cipriano, 417 | Centro | São Luiz do Curú | CEDIDO | R$ 50.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Franco Magalhães, 174 | Centro | Senador Pompeu | CEDIDO A PM | R- 2.996 | R$ 18.949,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Francisco França Cambraia, 512 | Centro | Senador Pompeu | ABANDONADO | R- 622 | R$ 20.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cap. José Rodrigues, 4660 | Centro | Tab. do Norte | CEDIDO | R$ 23.270,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Francisco Martins de Holanda | Centro | Tamboril | ABANDONADO | R. 620 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | CE-187 KM 2 Vizinho a 4ª CIA do 3ª BPM | Tianguá | DESATIVADO | R- 1.120 | R$ 50.049,42 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Raimundo Nonato Ribeiro, 164 | Centro | Trairi | CEDIDO | R$ 50.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. 31 de Dezembro, s/n | Centro | Ubajara | DESATIVADO | R. 955 | R$ 3.064,20 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Major Sales, 28 (Br-222, Km 89) | Centro | Umirim | CEDIDO A PM | R$ 27.080,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Farmacêutico José Rodrigues, 976 (PMU nº 406) | Centro | Uruburetama | CEDIDO A PM | R$ 10.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Maestro Pedro Peixoto, s/n | Centro | Uruoca | CEDIDO | R- 1-499 | R$ 30.000,00 |
R$ 3.825.396,54
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