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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.024, DE 30.05.16 (D.O. 31.05.16)

LEI N.º 16.024, DE 30.05.16 (D.O. 31.05.16)

 

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do icms, nas operações internas relativas à gás natural, destinados à usina termoelétrica produtora de energia elétrica no território cearense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado à usina termoelétrica, para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º Fica reduzida em 74,08% (setenta e quatro inteiros e oito centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Circulação – ICMS, incidente nas operações de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2016.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 13.483, DE 28.05.04 (D.O. DE 31.05.04)

  

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, a participar de Fundo de Capital de Risco ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, autorizada a participar de Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base tecnológica no Estado do Ceará ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.993, DE 02.05.16 (D.O. 03.05.16)

Institui, no Estado do Ceará, o Dia do Operador Portuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Operador Portuário, a ser comemorado em todo o território Estadual no dia 23 de fevereiro de cada ano.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser palestras, seminários, homenagens aos profissionais que se destacaram na atividade portuária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES 

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.551, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com garantia da União, operação de crédito interno até o limite de R$ 579.500.000,00 (quinhentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento para Eletrificação e Duplicação da Linha Oeste do Metrô de Fortaleza, projeto enquadrado no PAC Mobilidade Grandes Cidades – PAC 2.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou com a Caixa Econômica Federal – CEF, com garantia da União, operação de crédito interno até o limite de R$ 685.600.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões e seiscentos mil reais), destinada ao financiamento para Eletrificação e Duplicação da Linha Oeste do Metrô de Fortaleza, projeto enquadrado do PAC Mobilidade Grandes Cidades – PAC 2. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.693, de 18.11.14)

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput desta Lei, serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação desse valor à Assembleia Legislativa, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.273, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).

Estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte do ICMS fabricante de bebidas, classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar, no respectivo estabelecimento situado neste Estado, equipamentos medidores de vazão e de condutividade elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento fabricante referido no caput cuja capacidade de produção anual seja superior a 5 (cinco) milhões de litros, computando-se a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

§ 2º O contribuinte mencionado no caput deverá apresentar, em meio magnético, o quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e condutivímetros, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei resultará, com relação a cada período de apuração do ICMS, na aplicação das seguintes multas:

I - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias produzidas no período fiscal ou fração deste, não podendo ser inferior a 10.000 (dez mil) Ufirces, quando os equipamentos referidos no Art. 1º não tiverem sido instalados ou instalados não estejam em funcionamento, nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

II - 5.000 (cinco mil) Ufirces, por ocorrência, em caso de violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, usado pela Secretaria da Fazenda para controle da inviolabilidade dos equipamentos de que trata o Art. 1º.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo estão sujeitas aos descontos previstos no Art. 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa:Poder Executivo

LEI Nº 13.616, DE 30.06.05 (D.O. DE 26.08.05).( Mens. 6.755/05 – Executivo )

Institui o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX, destinado a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será considerado Estabelecimento Exportador qualquer estabelecimento localizado no Estado do Ceará, em relação ao qual, em cada ano-calendário, os produtos destinados ao exterior correspondam a 90% (noventa por cento) do valor total dos produtos saídos desse estabelecimento.

Art. 2°. Somente farão jus ao benefício do PROINEX os empreendimentos industriais de grande porte com evidente potencial de retorno para o Estado em termos de desenvolvimento econômico e social, conforme avaliação conduzida discricionariamente pelo Poder Executivo em relação a cada caso concreto e desde que a redução no custo do insumo seja necessária para viabilizar financeiramente a instalação ou ampliação do empreendimento no Estado.

Art. 3º. A relação jurídica entre o Estado e o Fornecedor de insumos, de que trata o art. 1.o, será formalizada mediante contrato, do qual deverá constar pelo menos o seguinte:

a) a descrição do Insumo cujo custo para o estabelecimento exportador se objetiva reduzir;

b) o Preço de Referência do insumo, assim entendido como o preço que seria praticado para a entrega ao estabelecimento exportador em condições normais de mercado;

c) o Preço Efetivo do insumo, assim entendido como o preço que será efetivamente praticado para a entrega do insumo ao estabelecimento exportador, ainda que por conta e ordem de terceiro que esteja contratando a industrialização do produto a ser exportado;

d) o Período de Cálculo para apurar o Valor Mínimo das Contrapartidas, assim entendido como o valor das contrapartidas devidas pelo Estado em favor do Fornecedor, correspondente à diferença a maior entre o que o Fornecedor receberia, se estivesse praticando o Preço de Referência mencionado na alínea “b”, e o que receberá praticando o Preço Efetivo mencionado na alínea “c”, atualizado com base no mesmo indexador aplicável ao preço de referência, nos termos do contrato de fornecimento;

e) as obrigações de fazer do Estado, como Contrapartidas, que tenham o condão de gerar em favor do Fornecedor, até o final de cada período de cálculo, um benefício apreciável economicamente que, expresso em moeda corrente, seja igual ao Valor Mínimo das Contrapartidas mencionado na alínea anterior;

f) o procedimento por meio do qual deverá ser realizado, ao final de cada Período de Cálculo, a apuração da diferença positiva ou negativa, respectivamente “Saldo Devedor das Contrapartidas” e “Saldo Credor das Contrapartidas”, se houver, entre o Valor Mínimo das Contrapartidas e o Valor Efetivo das Contrapartidas;

g) a obrigação do Estado de pagar, em espécie, o “Saldo Devedor das Contrapartidas” a contar do término do Período de Cálculo de que se trate, bem como o direito do Estado de que seja creditado o “Saldo Credor das Contrapartidas” relativo a determinado Período de Cálculo, na apuração do resultado do Período de Cálculo subseqüente; e

h) o prazo de término do contrato e as hipóteses de término antecipado.

§ 1°. O limite máximo para o Preço de Referência deverá ser o preço médio praticado pelo Fornecedor para comercialização do Insumo no Estado do Ceará nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do contrato.

§ 2°. Para o cálculo do Valor Mínimo das Contrapartidas poderá ser considerada a quantidade de Insumo que, nos termos do respectivo contrato de fornecimento, seja considerada no cálculo da remuneração devida pelo comprador do Insumo, mesmo que toda essa quantidade não seja requisitada para ou pelo Estabelecimento Exportador.

§ 3°. O contrato poderá determinar de modo específico as Contrapartidas ou apenas estabelecer que as Contrapartidas sejam definidas periodicamente entre o Estado e o Fornecedor através de livre negociação, caso em que, se não vier a existir acordo entre as partes na determinação específica das Contrapartidas, o Estado continuará responsável pela conseqüência de não se alcançar o Valor Mínimo das Contrapartidas em determinado Período de Cálculo.

§ 4°. O Poder Executivo poderá autorizar o Banco do Estado do Ceará S.A. – BEC, ou outro agente financeiro que venha a eleger, a receber os créditos possuídos contra o Fornecedor, decorrentes de empréstimo com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, criado pela Lei n.° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com desconto de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor consolidado. O valor do desconto assim praticado poderá ser considerado como uma Contrapartida do Estado para efeito do contrato de que trata este artigo.

Art. 4°. O Saldo Devedor das Contrapartidas não pago em espécie pelo Estado, nos termos do contrato celebrado no âmbito do PROINEX, constituirá em favor do Fornecedor um crédito que poderá ser usado, até a sua integral liquidação, para extinguir, por compensação, créditos tributários de qualquer natureza do Estado contra o Fornecedor.

§ 1º. Quando se tratar de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o Fornecedor somente poderá, para cada período de apuração do imposto ou para cada débito autônomo, extinguir mediante compensação no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do valor do respectivo saldo devedor ou débito autônomo, conforme o caso, devendo ser paga em espécie a parcela restante de tais valores.

§ 2º. Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo do crédito detido pelo Fornecedor contra o Estado poderá ser compensado contra tantos saldos devedores ou débitos autônomos de ICMS quanto se fizer necessário para a integral liquidação do crédito do Fornecedor.

Art. 5º. O saldo do crédito representado pelo Saldo Devedor das Contrapartidas será corrigido monetariamente, com base no mesmo indexador aplicável ao Preço Efetivo nos termos do contrato de fornecimento, desde o primeiro dia útil seguinte ao término do Período de Cálculo até a sua integral liquidação.  

Art. 6º. Os contratos celebrados no âmbito do PROINEX deverão estabelecer, como condição precedente para a sua eficácia entre as partes, a promulgação de lei ratificando a contratação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.268, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)

LEI N° 13.268, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)

Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre: a) a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos; b) as operações com os produtos de informática; e c) sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas; e altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos das Leis e dos dispositivos de Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I -  a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;

II - a Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações posteriores, que trata das operações com produtos da indústria de informática;

III - a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.

Art. 2º. Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I, com alteração da alínea "a" e acréscimo da alínea "c", e o inciso II, ambos do Art. 17:

"Art. 17. ...

I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;

b) ...

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas."

II - acréscimo da alínea "f" ao inciso V do Art. 28:

"Art. 28. ...

V - ...

f) o montante do próprio ICMS;"

III - a alíena "c" do inciso I e o parágrafo único do Art. 44:

"Art. 44. ...

I - ...

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90) até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações realizadas com os produtos a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo será de 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2004."

IV - conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º ao Art. 110:

"Art. 110. ...

§ 1º. Entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso.

§ 2º. Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput  deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.

§ 3º. Decreto regulamentar disporá acerca dos procedimentos relativos à doação de mercadoria retida, sujeita a perecimento ou deterioração, inclusive sob a forma de ressarcimento, quando devido, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no Art. 112."

Art. 3º. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput deste artigo serão listados em decreto regulamentar desta Lei.

Art. 4º. Fica reduzida, em 58,82%  (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003:

I - latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10;

II - baldes plásticos com alça 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.

Art. 5º. O inciso I do § 1º do Art. 2º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

§ 1º. ...

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente do importador.

..."

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.187, DE 04.01.02. (D.O. 08.01.02)

Dispõe sobre as formas de afixação de preços à vista nos bens e serviços comercializados no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços à vista nos bens e serviços comercializados no Estado do Ceará:

I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixadas diretamente nos bens expostos à venda, podendo, no caso de exposição de bens em vitrinas ou similares, ser afixados através de relação junto aos bens expostos, identificando o produto, sendo ambas as formas em caracteres legíveis e de fácil leitura;

II - em auto-serviços, supermercados ou outros estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, através de etiquetas ou similares afixadas diretamente nos bens expostos à venda, ou mediante a afixação de lista junto aos caixas, em local que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação, cujos valores, relacionados ao nome do produto ou ao seu código referencial/código de barra, deverão estar escritos em caracteres legíveis, com o objetivo de evitar o constrangimento quando do acesso do consumidor ao caixa do estabelecimento;

III - nos estabelecimentos de hospedagem, classificados ou não, através da afixação nas portarias ou recepções, em lugar visível, de tabela indicando o preço e o início e o término do período de 24 (vinte e quatro) horas correspondente a cada diária e de suas frações, quando for o caso, mantendo, ainda, nas respectivas unidades a relação dos preços dos produtos comercializados e serviços oferecidos, inclusive os de frigobar;

IV - nos serviços médicos, paramédicos, odontológicos, clínicos em geral e laboratoriais, e nos de profissionais ligados à área biomédica e odontológica, deverão os preços estar relacionados e identificados em caracteres legíveis.

Parágrafo único. A afixação do preço à vista fica dispensada nas hipóteses de produtos congelados, carnes, peixes, hortaliças e outros, vendidos a retalho ou por peso solicitado no momento da compra.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensa sua eficácia pela superveniência de lei federal dispondo de forma diversa.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2002. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Fernando Hugo

LEI Nº 13.379, DE 29.09.03 (D.O. DE 29.09.03)

  

Institui o Programa de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do Ceará - PRODECIPEC e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do Ceará – PRODECIPEC, destinado a estimular a implantação, a ampliação e a modernização de empreendimentos econômicos localizados no território do Estado e considerados estratégicos para o desenvolvimento do Ceará.

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se projetos estratégicos para o desenvolvimento do Ceará:

I – os de instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial de grande porte de:

a) refino de petróleo e seus derivados;

b) siderurgia;

c) geração de energia termoelétrica ou de gás natural;

d) produção de biodiesel.

II – os de instalação, ampliação ou modernização de empreendimento econômico de grande porte que representem a atração de grande volume de investimentos ou a geração de grande número de empregos na economia estadual, assim reconhecidos por Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

Art. 3º. São incentivos do PRODECIPEC:

I – os previstos como operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, instituído e regulado pela Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e suas alterações posteriores, inclusive as operações de empréstimos concedidos no âmbito do FDI;

II – a alienação, gratuita ou onerosa, e/ou a oneração de terras públicas e/ou particulares que venham a ser desapropriadas;

III – a execução de obras e serviços de infra-estrutura necessários para a instalação do empreendimento, incluindo terraplenagem;

IV – a construção ou financiamento de instalações para uso industrial, incluindo galpões e armazéns;

V – a aquisição ou financiamento e instalação de equipamentos para a ligação de estabelecimento industrial a terminal portuário;

VI – a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na importação de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado com entidade domiciliada no exterior, inclusive no caso do exercício da opção de compra do bem pelo arrendatário.

VII – o diferimento do ICMS:

a) incidente nas operações internas com elevada demanda de energia elétrica destinada a consumidor industrial beneficiário do Programa, para o momento da saída dos produtos industrializados do seu estabelecimento;

b) incidente nas operações internas com Gás Natural Industrial, que se enquadrem no inciso II do § 2º do art. 484 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento do beneficiário do Programa.

§ 1º. Entende-se por diferimento a mecânica pela qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para momento posterior, incluindo-se as aquisições pelos estabelecimentos beneficiários do Programa de energia elétrica e de gás natural junto a fornecedores estabelecidos fora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.

§ 2º. Na hipótese de o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias industrializadas em operações de exportação, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

§ 3º. Na hipótese de adoção da sistemática de diferimento prevista nesta Lei, a refinaria de petróleo ou sua base localizada no Estado do Ceará não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal decorrente da operação interestadual anterior, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da saída interna do produto efetuada nos termos do art. 3o, inciso VII, letra “b”.

Art. 4º. Fica o Estado do Ceará autorizado a participar, diretamente ou por meio de entidades estaduais integrantes da Administração Pública Indireta, do capital das sociedades empresárias beneficiárias do PRODECIPEC, mediante a utilização de recursos financeiros próprios ou, de bens do seu patrimônio, vedada a aquisição do controle acionário.

Parágrafo único. O Governo do Estado enviará relatório bimestralmente à Assembléia Legislativa, contendo o nome das empresas beneficiadas, o valor concedido como incentivo e, no caso de empréstimo, os valores pagos e a pagar.

Art. 5º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE receber e avaliar os projetos submetidos ao Governo do Estado, para efeito de submetê-los à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, o qual, sempre de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração e a regulamentação do PRODECIPEC, decidirá sobre a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, levando em conta as vantagens sócio-econômicas do empreendimento para a economia do Estado.

Parágrafo único. Sendo a empresa considerada habilitada como beneficiária do PRODECIPEC, fica autorizada a outorga à mesma, mediante a emissão dos documentos pertinentes, dos incentivos previstos nesta Lei, considerados importantes para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, o disposto nesta Lei, aplicando-se ao PRODECIPEC a regulamentação do FDI, enquanto não for publicado o regulamento próprio.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.377, DE 29.09.03 (D.O. DE 29.09.03)

Altera os arts. 2.o e 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, na forma que indica, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O caput do art. 2.o e o art. 5.o da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, alterado pelas Leis nºs. 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de julho de 1995, 12.631, de 1.o de outubro de 1996, 12.798, de 13 de abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto.”

“Art. 5º. São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I – a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará;

II – a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação de garantias às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará;

III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará;

IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através:

a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação;

b)    do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento;

c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto.

V – a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros.

§ 1º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária.

§ 2º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos II, IV, letra “a”, e V do caput deste artigo será observado o seguinte:

I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, será corrigido, desde o desembolso ou da fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo – TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária;

II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou incentivo;

III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta) dias será acrescida, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento);

IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado.

§ 3º. Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do Estado.”

Art. 2º. O contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN, através das operações do FDI de que trata o inciso V do caput do art. 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, por ocasião da apuração mensal do imposto, passará a deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao que seria o da parcela líquida do empréstimo, valor esse que fica diferido na conformidade da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, no caso da liquidação dessa parcela do imposto ocorrer até a data que seria a do vencimento do empréstimo, observado sempre o disposto no § 2.o do mesmo art. 5.o indicado.

§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do Estado.

§ 2º. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer tratamento alternativo ao disposto neste artigo.

Art. 3º. Excetuam-se do disposto no § 1.o do art. 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, os limites superiores previstos em protocolos de intenções firmados até 8 de abril de 2002, observado, quanto ao mais, o disposto nesta Lei e na Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, alterada pelas Leis nºs. 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de julho de 1995, 12.631, de 1.o de outubro de 1996, 12.798, de 13 de abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de setembro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 13.357, de 10 de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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