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LEI N.º 15.616, DE 29.05.14 (D.O. 02.07.14)

Institui o Dia 11 de Novembro como o Dia do Empregado em Supermercado no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Empregado em Supermercado, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

  

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07)

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.567, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)REPUBLICADA – D.O. 26.01.05 

Altera dispositivo da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de  1979, com redação alterada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de  2000, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. O parágrafo único do art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º...

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT;

III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária.” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.559, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

Acresce incisos ao art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, que trata da composição do Conselho Estadual do Turismo – CETUR,  fica acrescido dos incisos XXXIII a XLIV, com as seguintes redações:

“Art. 2.º...

...

XXXIII - Banco do Brasil S/A.;

XXXIV - Banco do Nordeste S/A.;

XXXV - Caixa Econômica Federal;

XXXVI - Pacto de Cooperação do Ceará;

XXXVII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXXVIII - Polícia Federal do Ceará;

XXXIX - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária;

XL - Fórum de Turismo e Cultura do Cariri;

XLI - Fórum de Turismo e Cultura do Litoral Leste;

XLII - Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da Aratanha;

XLIII - Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama;

XLIV - Fórum de Turismo e Cultura do Sertão Central.” (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.555, DE 29.12.04 (D.O. DE 30.12.04)  

Extingue a Divisão de Apoio ao Turista e cria a Delegacia de Proteção ao Turista, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, dispõe sobre a criação e extinção de cargos de direção e assessoramento superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, a Delegacia de Proteção ao Turista, como Delegacia Especializada.

Art. 2º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista dar apoio e atender ao turista, na circunscrição do Estado do Ceará, no que concerne a sua integridade física e psíquica e a atos de cidadania, bem como prevenir e reprimir crimes da competência Estadual em que o turista seja a vítima, incluindo as atividades de polícia judiciária.

Art. 3º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista, sempre com a supervisão da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e, quando necessário, em conjunto com a Secretaria do Turismo - Setur, promover pesquisas e estudos com vistas a criar mecanismos de proteção à integridade física e psíquica do turista, a seu patrimônio e a outros bens jurídicos seus, tutelados pela legislação brasileira.

Art. 4º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, lotados na Superintendência da Polícia Civil.

Art. 5º. Fica extinta a unidade orgânica Divisão de Apoio ao Turista e autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior de sua estrutura organizacional, também constantes do anexo único desta Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, no qual poderá constar normas sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate a crimes praticados em detrimento ao turista em todo o Estado do Ceará.

Art. 8º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  29 de dezembro de 2004. 

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.594, DE 13.05.14 (D.O. 13.05.14) 

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e Fundo de Defesa Social - FDS-PC (Polícia Civil) com valor de R$ 20.904.407,15 (vinte milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e sete reais e quinze centavos), na forma dos anexos III e IV.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas neste projeto de Lei decorrem da anulação orçamentária da SDA, FUNDES e DETRAN, conforme os anexos I e II e de operações de crédito externa (Proinvest) e recursos diretamente arrecadados.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.593, DE 07.04.14 (D.O. 25.04.14)

Autoriza o Poder Executivo a ceder a posse, mediante o respectivo termo, à MPX ENERGIA S/A, dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transmitir a posse, mediante Termo de Cessão de Uso, gratuitamente ou em condições especiais, à MPX Energia S/A, dos imóveis que componham os lotes 720 e 722, destinados à implantação da Subestação Energética Pecém II, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, os quais o Estado detém a propriedade, mediante acordo extrajudicial de desapropriação.

Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo de cessão.

Art. 2º A cessão de posse prevista no artigo anterior será concedida sem prejuízo de outras que possam viabilizar a correta e eficaz condução do projeto do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIA DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.586, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

 

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para a execução do programa 035 – Comunicação Institucional e Apoio às Políticas Públicas.

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Arialdo de Mello Pinho

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 13.537, DE 11.11.04 (D.O. DE 12.11.04)

  

Altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei n.° 13.298, de 2 de abril de 2003, que dispõe sobre as microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os §§ 1.° e 2.º do art. 88 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 88. ...

...

§ 1°. Lavrado o termo de início de fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.

§ 2º. Esgotado o prazo previsto no § 1.º deste artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, poderá ser emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.” (NR).

Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º. ...

...

II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.

...

IX – cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributária, com decisão transitada em julgado.

...

§ 2º. O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, microempresa social - MS, microempresa – ME, ou empresa de pequeno porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime. (NR).

Art. 7º. ...

Parágrafo único. ...

I – substituição tributária . (NR).

...

Art. 8º. A microempresa – ME, e a empresa de pequeno porte – EPP, ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista na legislação tributária estadual.

...

§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja inferior a vinte UFIRCE’s, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de apuração. (NR).

Art. 15. ...

I – desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento;

II – pagamento do crédito tributário devido, de conformidade com o enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria ter sido recolhido.

Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.” (NR).

Art. 3º Os contribuintes do ICMS que tenham aderido ao parcelamento, de que trata a Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido excluídos por inadimplemento, poderão continuar com os benefícios daquela Lei, desde que atualizem, até o dia 15 de dezembro de 2004, as prestações vencidas, como dispuser o regulamento.

§ 1º Aplicam-se os efeitos da Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003, aos créditos tributários que venham a ser quitados até 15 dezembro de 2004, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2004.

§ 2º Na hipótese do § 1.º, aplica-se o disposto no inciso I, alínea “a” e § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003.

Art. 4º Aplicam-se os efeitos do art. 3.º, § 2.° desta Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA alcançados pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003, com a redução prevista no art. 1.°, inciso I, alínea “a”.

Art. 5º Ficam remidos os créditos tributários de valor atualizado inferior a R$1,00 (um real).

Art. 6º A alíquota incidente nas operações internas com álcool, qualquer que seja sua aplicação, é de vinte e cinco por cento.

Art. 7º Fica revogado o § 3.º do art. 12 da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, com a redação dada pela Lei n.º 13.418, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.° 13.529, DE 28.09.04 (D.O. DE 04.10.04)

Institui o dia 12 de abril, como o Dia do Empreendedor no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito estadual, o dia 12 do mês de abril, como o Dia do Empreendedor, passando a constar do Calendário Oficial do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

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