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LEI COMPLEMENTAR, Nº 16, DE 14.12.99 (DO 14.12.99)

Altera a disciplina do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, passa a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, com observância do disposto no Art. 209 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os recursos existentes no FCE, enquanto não empregados nas finalidades de aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, deverão ser aplicados no mercado financeiro, compondo a conta única do Estado, devendo o resultado das aplicações serem consignados em prol do fundo.

Art. 2º. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, tem por objetivo financiar programas voltados para o incremento do setor produtivo da economia, ficando assegurada a utilização de pelo menos 70% (setenta por cento) do volume total de aportes em favor das Micro, Pequenas e Médias Empresas Industriais, agro-industriais, comerciais e de serviços, e aos mini, pequenos e médios produtores rurais, buscando o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, nos termos do Plano Estadual de Desenvolvimento.

Parágrafo único. No mínimo 60% (sessenta por cento) das operações com recursos do Fundo serão destinados a empreendimentos localizados fora da região metropolitana de Fortaleza.

Art. 3º. Compete à Secretaria da Fazenda, na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, proceder a escolha e contratação de agente financeiro do Fundo, podendo ser inclusive sociedades de crédito ao Microempreendedor nos termos da Resolução Nº 2.627 do Bando Central do Brasil, de 02 de agosto de 1999, podendo ainda optar, preferencialmente, pela mesma instituição que atuar como agente financeiro do Estado, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelo agente financeiro do FCE.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fornecerá semestralmente à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, informando o número de empresas atendidas por operações do FCE, o número de empregos gerados e o volume de aplicações discriminado por região do Estado.

Art. 4º. OFundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, terá um Conselho Consultivo com a seguinte constituição:

I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II - Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário do Desenvolvimento Econômico, Presidente da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE, e Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE, como demais membros.

§ 1º. Por convocação do Secretário da Fazenda, poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo o representante do agente financeiro do Fundo, com direito a voz

.

§ 2º. As competências e atribuições do Conselho Consultivo serão definidas no seu Regulamento Geral.

Art. 5º. As operações de crédito do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, serão realizadas por instituição financeira contratada, a qual atuará como agente financeiro do FCE e será responsável pela aplicação dos recursos ali depositados, inclusive efetuando os registros contábeis necessários.

Parágrafo único. O agente financeiro do FCE apresentará trimestralmente à Secretaria da Fazenda demonstrativo detalhado das operações realizadas, indicando o número e a relação das empresas atendidas com financiamentos do FCE, o número de empregos gerados e o volume das aplicações discriminado por região do Estado.

Art. 6º. Ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar, as operações do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, destinar-se-ão a:

I - investimento em ativo fixo ou misto;

II - capital de giro puro;

III - financiamento de custeio agrícola e de centrais de compras associativas para microempresas com o mínimo de 20 (vinte) participantes.

§ 1º. As operações destinadas a capital de giro puro somente poderão ser realizadas com o aval ou a fiança do empresário e terão como limite máximo, por beneficiário, a importância de 10 mil Ufir’s.

§ 2º. As operações sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, terão carência para pagamento de até 2 (dois) anos, podendo ser realizadas por intermédio de associações e cooperativas, observadas as seguintes regras:

I - quanto aos encargos financeiros:

a) correção monetária com base na taxa de juros de longo prazo- TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la, por decisão da Autoridade Monetária Competente, podendo a atualização ser limitada, de acordo com cada programa, a um percentual entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) da respectiva taxa, conforme disposto no regulamento do FCE;

b) - juros de 3% a.a (três por cento ao ano) quando se tratar de Microempresa e Mini e Pequeno Produtor Rural e de 5% a.a (cinco por cento ao ano) nos demais casos;

c) em caso de inadimplência, sobre as parcelas em atraso serão cobrados juros de 12% a.a (doze por cento ao ano), além da correção monetária aplicada com base na variação integral da TJLP ou outra taxa que venha a substitui-la, por decisão da autoridade monetária competente.

II - os prazos dos financiamentos concedidos serão fixados conforme o regulamento do FCE, de acordo com cada programa, obedecendo-se os seguintes limites máximos:

a) para formação de ativo fixo ou misto, o prazo será de, no máximo, 6 (seis) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 2 (dois) anos;

b) para capital de giro puro, o prazo será de, no máximo, 2 (dois) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 6 (seis) meses;

c) para o custeio agrícola, o prazo será definido em função da cultura financiada, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, já incluído o período de carência.

III - os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo agente financeiro e pelo Fundo.

Art. 7º. Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE:

I - os de origem orçamentária do Estado do Ceará, em valor nunca inferior a 614.124,87 UFIR’s por mês;

II - os reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e municípios;

III - os encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos das aplicações financeiras;

IV - outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira ou estrangeira.

Art. 8º. Os recursos orçamentários definidos no inciso I, do Art. 7º, desta Lei serão liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, até o dia 30 do mês subseqüente a que se referir, tomando-se por base a arrecadação líquida do ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior.

Art. 9º. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, o agente do FCE fará jus a uma remuneração calculada sobre as operações de crédito, de acordo com critérios vigentes no mercado financeiro.

Art. 10. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 1,0% (um por cento) sobre o valor da operação do FCE, para destinação a ressarcimento de despesas com assistência técnica a ser prestada pelas entidades indicadas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A assistência técnica às empresas beneficiárias do FCE, conforme o caso, será prestada pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE ou pelo SEBRAE.

Art. 11. É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE à empresa que se encontre inadimplente com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará S/A, enquanto este estiver sob o controle acionário da União.

Art. 12. Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio líquido reverterá à conta de receita do Estado do Ceará.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Executivo

LEI N° 14.176, DE 30.07.08 (D.O 31.07.08) 


Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, que visa ao acesso dos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Ceará.

Art. 2º O Projeto Turismo Educativo consiste na elaboração e execução de roteiros de visitas para as escolas, organizados por município ou região.

Parágrafo único. Cada escola inscrita terá assegurada a sua participação no projeto, pelo menos uma vez ao ano.

Art. 3º O Projeto poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares que terão direito a ampla divulgação do patrocínio.

Parágrafo único. Independentemente dos patrocínios, de que trata o caput deste artigo, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16) 

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, de natureza contábil,com o objetivo de captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos turísticos, além de custear ações voltadas para aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura turística e de eventos do Estado, bem como de serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo.

§ 1º As atividades financiadas pelo FUNDETUR, mencionadas no art. 1º, caput, e no art. 3º e incisos desta Lei Complementar, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado Recursos Provenientes do FUNDETUR.

§ 2º Os responsáveis pelos órgãos e entidades que utilizarem a fonte de recursos provenientes do FUNDETUR deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Semestralmente, o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FUNDETUR, sua aplicação e resultados obtidos.

§ 4º Semestralmente, o Poder Executivo também publicará, em sítio eletrônico, de forma acessível e de fácil compreensão, os valores dos recursos arrecadados pelo FUNDETUR, sua aplicação e resultados obtidos.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDETUR:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Tesouro do Estado;

II - receitas oriundas dos equipamentos turísticos;

III - subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;

IV - transferências decorrentes de convênios, ajustes, acordos, contratos e congêneres; celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

V - receita oriunda da arrecadação de taxas cobradas em razão de atividade fiscalizatória, nas hipóteses em que o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, agências de viagens e agências de turismo;

VI -  receitas procedentes das tarifas do setor turístico que vierem a ser criadas;

VII - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VIII - receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis adquiridos com recursos do FUNDETUR;

IX - os saldos de exercícios anteriores que serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR;

X – as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;

XI – outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 3º Os recursos do FUNDETUR terão as seguintes destinações:

I – divulgação e promoção, nacionais e internacionais, do potencial turístico do Estado do Ceará, bem como de seus equipamentos turísticos;

II – investimentos em benefício direto ou indireto ao turismo, inclusive construção de equipamentos turísticos e de lazer, e em obras, infraestrutura e serviços públicos locais, tais como saúde, segurança, transporte, saneamento, para atendimento aos visitantes e população local;

III – restauração, recuperação, reforma e/ou manutenção dos equipamentos turísticos, de eventos e de imóveis para fins turísticos;

IV – custeio direto ou através de convênios com órgãos públicos do Estado, das ações voltadas para o exercício da fiscalização das atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens, e controle dos recolhimentos de recursos destinados ao FUNDETUR;

V – capacitação e treinamento profissional nos serviços turísticos, em especial os relacionados com a Escola de Hotelaria e Gastronomia;

VI - missões diplomáticas de interesse do setor do turismo;

VII – pagamento de despesas dos Conselheiros do CETUR com viagens, deslocamentos para reuniões, atividades de capacitação etc., desde que referidas despesas sejam previamente aprovadas pelo Comitê Gestor e mantenham relação com suas atribuições;

VIII – pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e de custeio de atividade finalística desde que nas iniciativas financiadas pelo Fundo;

IX – estímulo ao turismo ecológico e comunitário, com investimentos em projetos que valorizem a preservação das áreas naturais do Estado, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto e compatíveis com a conservação do ambiente natural e respeito aos modos de vida locais;

– promoção da integração das políticas de turismo com a diversidade cultural do Estado, implantando iniciativas que valorizem as diversas expressões culturais locais e permitam fortalecer a capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;

XI – fomento de iniciativas que articulem Estado, comunidade, organizações da sociedade civil e produtores locais;

XII – apoio à prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos.

§ 1º Os recursos do FUNDETUR não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.

§ 2º Na hipótese de transferência de gestão, instituição de gestão compartilhada ou de qualquer outra forma de participação do Estado do Ceará nas Unidades de Conservação federais, consideradas equipamentos turísticos nestes casos, para os efeitos desta Lei, a utilização dos recursos obtidos na administração respectiva, observará o disposto na Lei Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

§ 3º A Secretaria do Turismo deverá acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do FUNDETUR.

§ 4º Fica assegurada a destinação, em cada exercício fiscal, de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDETUR a investimentos nas regiões turísticas não litorâneas do Estado do Ceará.

Art. 4º Em conformidade com os dispositivos desta Lei Complementar Estadual, que tratam da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, fica criada no Orçamento Geral do Estado a fonte de recursos “74 – Recursos Provenientes do FUNDETUR”.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento créditos adicionais suplementares com a fonte de recursos “74 – Recursos Provenientes do FUNDETUR”, para consignar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual recursos orçamentários.

Art. 6º O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, será administrado por um Comitê  Gestor vinculado à Secretaria do Turismo, o qual será presidido pelo Secretário do Turismo, a quem compete gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SETUR, e será composto conforme disposição em Regulamento.

§ 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDETUR, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 7º O Comitê Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno;

II - incentivar, promover, propor e fiscalizar as ações do turismo no Estado do Ceará;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FUNDETUR nas modalidades previstas nesta Lei Complementar; 

IV - acompanhar, apoiar e fiscalizar os projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela Secretaria do Turismo, sugerindo, quando necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Estado;

V - orientar o Estado na administração dos atrativos turísticos e de eventos;

VI - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo, organizando amplo debate sobre os assuntos de interesse turístico e de eventos no Estado;

VII - indicar representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções e reuniões que sejam interessantes à política estadual de turismo e eventos;

VIII - captar recursos financeiros visando suprir as necessidades do desenvolvimento turístico e de eventos;

IX - promover a integração do Estado a programas federais e outros, pertinentes à concepção de seus objetivos;

X - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FUNDETUR e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo;

XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNDETUR e aprovar o relatório de que trata o § 3º do art.1º;

XII - efetuar as avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FUNDETUR.

Art. 8º O Comitê Gestor do FUNDETUR será secretariado por um secretário executivo indicado pelo presidente, com as seguintes atribuições:

I - confecção de calendário de eventos internos;

II - confecção de atas das reuniões;

III - atualização de dados na Internet;

IV - promoção da comunicação entre os 3 (três) membros do Comitê Gestor do FUNDETUR;

V - providenciar as publicações oficiais.

Art. 9º A estrutura e o funcionamento do FUNDETUR serão disciplinados em regimento interno.

Parágrafo único. Quando da formação do Conselho fica garantido em sua composição 1 (um) representante do Executivo Municipal, indicado pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE, e 1 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pela União dos Vereadores e Câmaras do Ceará – UVC.

Art. 10. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDETUR o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.402, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09) 

Institui o Dia Estadual do Panificador. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Panificador, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 do mês de julho.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Teo Menezes

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.413, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

Institui o Dia Estadual do Bugueiro, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 do mês de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Fica instituído o Dia Estadual do Bugueiro, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 do mês de maio.

Art. 2o O dia de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 3o O Dia Estadual do Bugueiro tem como objetivos:

I - conscientizar o bugueiro e a bugueira de sua importância, como fonte da crescente economia do Estado do Ceará na cadeia produtiva do turismo e na preservação do meio-ambiente;

II - sensibilizar os órgãos públicos e os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância da atividade buggy-turismo e do bugueiro para a economia e o turismo cearense;

III - divulgar os direitos e as demandas dos bugueiros.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Dedé Teixeira

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.721, DE 21.12.05 (D.O. DE 30.12.05).(Proj. Lei nº 6.804/05 – Executivo) 

Ratifica contratação celebrada no âmbito do Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.616, de 30 de junho de 2005.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica ratificada a contratação relativa ao Contrato de Contrapartidas celebrado entre o Estado do Ceará e a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.000.167/0001-01, com sede na Av. Chile n.º 65, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, com a interveniência da USC Offshore Trading LLC, pessoa jurídica de direito privado, sociedade limitada, com sede na 16192 Coastal Highway, Lewes, no Estado de Delaware, 19956, no Condado de Sussex, nos Estados Unidos da América, e da Usina Siderúrgica do Ceará S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.028.225/0001-07, com sede na Rua Guilherme Rocha n.º 1210, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.616, de 30 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará - PROINEX.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2005.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.752, DE 29.12.14 (D.O. 29.12.14)  

Altera dispositivos da Lei N.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos XIII e XIV ao § 1º e do acréscimo do §6º, com a seguinte redação:

“Art. 5º …

§ 1º ...

XIII – moagem de trigo em grão;

XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios.

...

§6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII do §1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento).”(NR)

Art. 2º O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, que tenha realizado operações de importação do Exterior de trigo em grão, poderá deduzir do respectivo valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do Protocolo ICMS 46/00, o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto efetivamente recolhido nas importações de trigo ocorridas até a publicação do Protocolo ICMS 20/04, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que tenha protocolizado o pedido de restituição dentro do prazo de decadência.

§ 2º O montante do imposto apurado na forma do caput deste artigo, após a homologação da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior – CESUT, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, será restituído da seguinte forma:

I – de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) em moeda corrente, por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo;

II – o saldo remanescente será deduzido mensalmente do saldo devedor do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária, limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do saldo original e do valor do imposto a ser recolhido no mês de apuração, desde que não exceda o limite estabelecido.” (NR)

§ 3º Na hipótese de remanescer saldo decorrente dos ressarcimentos homologados e não compensados na forma do inciso II do § 2º deste artigo, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de início da vigência do decreto regulamentar, o Estado assegurará ao titular do crédito o direito ao ressarcimento em moeda corrente na forma do inciso I do §2º deste artigo.

§ 4º Para efeito da dedução prevista no caput deste artigo, deverá ser considerado o farelo de trigo que tenha sido produzido com o trigo em grão que foi importado no período referido no caput deste artigo, e o imposto respectivo deve ter sido apurado e recolhido em favor deste Estado.

§ 5º O valor a ser restituído será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, no período compreendido entre a data do pedido e a da efetiva homologação.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à operacionalização desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.918, DE 29.06.99 (D.O. 30.06.99). 

Estabelece a obrigatoriedade do selo e/ou etiqueta “Ceará Terra da Luz”, nos produtos e embalagens produzidos no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica estabelecido o selo e/ou etiqueta “Ceará Terra da Luz”, de adoção obrigatória pelas indústrias instaladas no Estado do Ceará, fornecedoras para o mercado nacional e internacional de produtos primários, semi-manufaturados e manufaturados, e que recebam direta ou indiretamente incentivos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará.

Parágrafo único. O tamanho e a estampa (logomarca), do selo e/ou etiqueta a que se refere o Art. 1º desta Lei, como sua localização nos produtos e embalagens serão regulamentados pelo Poder Executivo após a publicação desta Lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 13.828, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj.Lei nº 12/06 – Dep. Rachel Marques)

Torna obrigatória a fixação de cartaz contendo relação de medicamentos proibidos, no estabelecimento que os comercializa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O estabelecimento que comercializa medicamentos no Estado do Ceará é obrigado a fixar em local visível ao público cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

 Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 13.827, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).(Proj. Lei nº 80/06 – Dep. Ronaldo Martins)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em locais visíveis nas empresas e boxes de vendas de passagens rodoviárias interestaduais e municipais sobre a gratuidade aos maiores de 65 anos e da reserva de 2 (duas) vagas por ônibus no âmbito do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que as agências e empresas que comercializam passagens rodoviárias interestaduais e municipais ficam obrigadas a afixarem cartazes em locais visíveis aos clientes, sobre a gratuidade das viagens aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos por cada trecho e da reserva de 2 (duas) vagas, por unidade de veículo, cumprindo-se o que está contido nos arts. 39 e 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 2° O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes na defesa do consumidor ficam responsáveis pela implantação e fiscalização do estatuído nesta Lei.

Art.  3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro  de 2006. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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