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LEI N.º 13.777, DE 24.05.06 (D.O. DE 07.06.06).(Proj.Lei nº 43/06 – Dep. Heitor Férrer)

Institui o Dia Estadual dos Empregados Vendedores, Viajantes ou Pracistas. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Empregados Vendedores, Viajantes ou Pracistas, a ser comemorado anualmente no dia 18 de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.324, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Reconhece o Município de Irauçuba como a Capital das redes do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Irauçuba como a Capital das Redes do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha.

LEI Nº 13.960, DE 04.09.07 (D.O. DE 10.09.07)

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das sociedades por ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.

Art. 3º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem como finalidade executar a política de desenvolvimento econômico industrial, comercial, serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense.

Art. 4º É da competência da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:

I - executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, elaborada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - implementar as políticas de desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e disponibilizar à infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;

III - divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos;

IV - realizar, participar e apoiar feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos, de forma a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;

V - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, através da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;

VI - participar do capital de sociedade industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias, e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;

VI - participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

VII - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir objetos de parceria público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;

VIII - participar de fundo de capital de risco que invista em empresas de base tecnológica ou em empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como em empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia cearense;

IX - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;

X - instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;

XI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:

I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;

III - receber doações e subvenções;

IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação de distritos industriais, de unidades de mineração, de comércio e serviços;

V - vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;

VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

VII - relativamente ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP:

a) apoiar e articular as ações a serem desenvolvidas no complexo, no âmbito das políticas de desenvolvimento regional e estadual;

b) apoiar a implantação ou ampliação de novos empreendimentos privados no complexo e sua área de influência;

c) dotar o complexo de uma Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma da legislação vigente;

d) zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamentos ambientais;

e) estabelecer parcerias com as lideranças comunitárias locais para o equacionamento das necessidades da população local;

VIII - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.

IX - adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n.º 15.010, de 04.10.11)

IX - adquirir, na forma do inciso VI do art. 4º desta Lei, alienar  ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

Art. 6° A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, reger-se-á por uma Assembléia Geral, por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das sociedades por ações e nesta Lei.

§ 1° O Conselho de Administração será composto por:

I - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;

III - 1 (um) representante da Secretaria das Cidades;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

V - 1 (um) representante das atividades produtivas;

VI - 1 (um) representante das entidades de indução ao desenvolvimento;

VII - 1 (um) representante da atividade de apoio creditício.

§ 2° O Conselho Fiscal será composto por:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

VIII - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. (Acréscido pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, podendo, para tanto:

I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais;

II - destinar dotações orçamentárias apropriadas;

III - abrir crédito especial.

Art. 8° A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.

Art. 9° O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.

Art. 10. O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.

Art. 11. Ficam criados 1 (um) cargo de provimento em comissão, de símbolo ADECE I, para a Presidência da empresa, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE II, para as Diretorias, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE III, para Gerente Administrativo Financeiro e Gerentes de Projeto e 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE IV, para assessores, na forma do anexo único a esta Lei.

§ 1° Os servidores públicos nomeados para o provimento dos cargos comissionados da ADECE deverão optar entre:

a) perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou;

b) perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem.

§ 2° O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a servidores federais ou municipais nomeados para o cargo de símbolo ADECE I.

§ 3° Os cargos de provimento em comissão de símbolos ADECE I e ADECE II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e os de símbolos ADECE III e ADECE IV pelo Conselho de Administração.

Art. 12. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Desenvolvimento Econômico, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos, em edital que será publicado até 180 (cento e oitenta) dias da constituição da ADECE.

Art. 13. Os empregados da ADECE serão submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 14. Para atender às despesas relativas aos atos de constituição e implantação da empresa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Os recursos do crédito adicional especial de que trata este artigo serão provenientes da anulação da dotação orçamentária à conta da extinta Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.

Art. 15. Constituirão receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:

I - as rendas oriundas de dividendos ou da venda de ações de sociedades das quais venha a participar;

II - os rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

III - o produto da venda, arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;

IV - o produto oriundo da prestação dos seus serviços;

V - o rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;

VI - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;

VII - outras receitas.

Art. 16. Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever novas ações do Capital Social.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.649, DE 30.06.14 (D.O. 01.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:             

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a execução do programa 035 – Comunicação Institucional e Apoio às Políticas Públicas.

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual n° 15.406, de 25 de julho de 2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014).  

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Arialdo de Mello Pinho

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

Sílvia Helena Correia Vidal

SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.100, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

LEI N.º 16.100, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

ALTERA O ANEXO III DA LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS CONTRIBUINTES COM AS ATIVIDADES ECONÔMICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo III da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação, conforme disposto no anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.643, DE 26.06.14 (D.O. 30.06.14)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual Nº 15.406, de 25 de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social – ADES, inscrita sob o CNPJ nº  04.772.982/0001-90.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), na ação 14333 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo adolescentes e jovens.

Art. 2º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança – Casa de Apoio Sol Nascente, inscrita sob o CNPJ nº 48.555.775/0031-75.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na ação 14327 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo crianças e adultos.

Art. 3º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Fortaleza – APAE Fortaleza, inscrita sob o CNPJ nº 07.143.845/0001-85.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na ação 14327 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo pessoas com deficiência.

Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o Instituto Vida Videira, inscrito sob o CNPJ nº  07.182.640/0001-09.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), na ação 14333 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo crianças e adolescentes.

Art. 5º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a Associação de Assistência Social Catarina Laboure, inscrita sob o CNPJ nº 07.370.422/0001-06.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na ação 14327 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo Pessoas em situação de rua.

Art. 6º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para a Liga Esportiva, Arte e Cultural Beneficente - LEACB, inscrita sob o CNPJ nº 06.113.660/0001-65.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), na ação 14333 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo idosos.

Art. 7º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para a Sociedade para o Bem-Estar da Família – SOBEF, inscrita sob o CNPJ nº 12.359.865/0001-28.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), na ação 14333 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo crianças e adolescentes.

Art. 8º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) para a Sociedade Cearense Eunice Weaver, inscrita sob o CNPJ nº 07.276.983/0001-32.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), na ação 21422 – Manutenção das unidades de proteção social especial – alta complexidade – abrigos descentralizados e na ação 14327 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo crianças e adolescentes.

Art. 9. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a Associação das Irmãs Missionárias Capuchinas - AIMCA, inscrita sob o CNPJ nº 07.257.462/0001-61.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na ação 14333 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo idosos.

Art. 10. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 32.570,00 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta reais) para o Instituto de Desenvolvimento Social e da Cidadania – IDESC, inscrito sob o CNPJ nº 04.602.576/0001-80.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 32.570,00 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta reais), na ação 14327 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo jovens e adolescentes.

Art. 11. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para o Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, inscrito sob o CNPJ nº 07.355.100/0001-80.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 050 – Assistência Social, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), na ação 14333 – Apoio Financeiro às Entidades Não-Governamentais à Título de Subvenção Social, tendo como público alvo crianças e adolescentes.

Art. 12. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o Lar Torres de Melo, inscrito sob o CNPJ nº 07.344.393/0001-08.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 027 – Atenção à Pessoa Idosa, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na ação 21426 - Atendimento a Entidades que Desenvolvem Programas de Institucionalização de Longa Permanência a Idosos, tendo como público alvo idosos.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI 13.974, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Altera o art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal:

I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);

II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);

III - 4639-7/01 0 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);

IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);

V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);

VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);

VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);

VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);

IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);

X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);

XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI 13.975, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07) 

Altera a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para instituir obrigação fiscal para administradoras de empreendimentos comerciais, bem como de cartões de crédito, débito e similares, de prestar informações sobre dados de que disponham a respeito de atos negociais de terceiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei n°. 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescida dos incisos IX, X e XI ao art. 82 e do art. 82-A, seguintes:

"Art. 82. ...

IX - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou  assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento;

X - as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar;

XI - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1° …

§ 2° …” (NR).

"Art. 82-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 82, as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado, nas condições previstas em regulamento específico, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares." (NR).

Art. 2° O art. 123 da Lei n°. 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações nos incisos VII, VII-A e VIII:

“Art. 123. ...

VII - ...

n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento.

VII-A - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:

...

j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.

VIII -  ...

m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado." (NR).

Art. 3° O inciso I do art 3°. da Lei n°. 13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre operações realizadas por estabelecimentos atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°...

I - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

...” (NR).

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 13.634, DE 20.07.05 (D.O. DE 28.07.05).( Plei nº 50/05 – Dep. Gislaine Landim )

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.

Parágrafo único. Considera-se turismo para idoso a prática das atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.

Art. 2º. Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do art. 1.º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para os programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.

Art. 3º. As diretrizes da política estadual de que trata o art. 2.º, são:

I - políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados  para as pessoas da terceira idade;

II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;

III - estímulo ao ecoturismo em áreas ligadas ao patrimônio histórico e cultural;

IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:

a) a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;

c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d) programa que possa reduzir preços de tarifas.

Art. 4º. A implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao turismo para o idoso pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação previa pelo órgão estadual competente, que poderá exercer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Gislaine Landim

LEI N.º 15.622, DE 12.06.14 (D.O. 02.07.14)

  

Institui o Dia Estadual do Frentista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Frentista, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de janeiro.

Art. 2º Considera-se Frentista, todos os empregados em postos de combustíveis de derivados de petróleo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

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