Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 13.879, DE 14.03.07 (D.O. DE 15.03.07)

(Mensagem nº 6.878/07 – Executivo) 

Altera e acresce dispositivos na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

D E C R E T A:

Art. 1° O inciso II do § 2.°, o inciso II do § 3º e o § 5.° do art. 49 da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 49. ...

§ 2º ...

II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

§ 3° ...

II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

...

§ 5° O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1.° de janeiro de 2011.” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o art. 55-A na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 55 - A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.

§ 1° Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003.

§ 2° Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.” (NR).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.699, DE 20.11.14 (D.O. 28.11.14)  

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à instituição financeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social/BNDES, até o limite de R$127.341.205,96 (cento e vinte e sete milhões, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e cinco reais e noventa e seis centavos), destinada ao financiamento da Construção do Berço 09 e Reforço Estrutural dos Berços 8 e 9, no âmbito da 2a Etapa de Ampliação do Porto do Pecém.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.685, DE 23.09.14 (D.O. 30.09.14)

Altera dispositivos da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, da LEI Nº 13.222, DE 7 DE JUNHO DE 2002, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários, e da LEI Nº 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, que institui o selo fiscal de controle a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral natural de água adicionada de sais, para fins de controle de cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com acréscimo do inciso XII, com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

§ 1º ...

XII – fabricação de aeronaves, suas peças e componentes.” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 2º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1º ...

IV – nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento).” (NR)

Art. 3º A Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do art. 6º-A, nos seguintes termos:

“Art. 6º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover sorteio de prêmios, na forma que dispuser regulamento.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.167, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

Institui o selo "empresa inclusiva", de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, de pessoas com deficiência.

Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a reserva de postos de estágio profissional, a capacitação para o exercício das funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo “Empresa Inclusiva” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.

Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo, e terá como componentes:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

II – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para pessoas idosas e pessoas com deficiência do Gabinete do Governador;

III – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador;

IV – 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 5º O prazo de participação e o uso publicitário do selo “Empresa Inclusiva”, na forma do disposto no art. 4.º, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

LEI Nº 13.926, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão: “Se Beber, Não Dirija” em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão “Se Beber, Não Dirija”, em todos dos cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.

Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas sobre seu descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 13.786, DE 28.06.06 (D.O. DE 29.06.06).(Mens.nº 6.851/06 – Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos na implementação de infra-estruturas públicas necessárias ao complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf & Beach Vilas, antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Villas, situado no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, na forma e limite que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de infra-estruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf &Beach Villas, antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas, situado no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos autorizados nesta Lei será feita em infra-estruturas públicas diretamente referidas ao empreendimento indicado, para implementação de sistemas viários, incluindo iluminação pública, paisagismo e sinalização, de saneamento básico e de fornecimento de água, com início das obras após a conclusão dos respectivos certames licitatórios.

Art. 2° As despesas previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Infra-Estrutura, da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Turismo, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos e administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.661, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos Termos da Lei Estadual Nº 15.406, de 25 de julho de 2013. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Quilombola do Sítio Arruda, inscrita sob o CNPJ nº 08.084.298/0001-77.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 2º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunitária dos Quilombolas Serra dos Chagas, inscrita sob o CNPJ nº 09.473.219/0001-82.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 3º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Remanescente de Quilombo Cercadão dos Dicetas, inscrita sob o CNPJ nº 13.751.879/0001-55.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunidade Remanescente Quilombola de Porteiras, inscrita sob o CNPJ nº 14.815.618/0001-14.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 5º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação dos Remanescentes de Quilombos da Base, inscrita sob o CNPJ nº 11.012.859/0001-37.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 6º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação dos Moradores Quilombolas de Coité, inscrita sob o CNPJ nº 10.538.642/0001-00.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Remanescente de Quilombola de Barriguda e Adjacência, inscrita sob o CNPJ nº 11.103.735/0001-67.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 8º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunitária de Quilombolas de Bom Sucesso, inscrita sob o CNPJ nº 00.912.586/0001-60.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 9º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunitária do Povo Quilombola de Minador, inscrita sob o CNPJ nº 01.181.493/0001-76.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 10. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação dos Remanescentes de Quilombola de Lagoa das Pedras - ARQUILAP, inscrita sob o CNPJ nº 01.142.865/0001-55.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues de Amorim

SECRETÁRIO ADJUNTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.660, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Fundação Amadeu Filomeno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:             

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 2.544.822,83 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) para a Fundação Amadeu Filomeno, inscrita no CNPJ n° 07.439.193/0001-20, destinados à execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 13.785, DE 28.06.06 (D.O. DE 29.06.06).(Mens.nº6.850/05 – Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos na implementação de infra-estruturas públicas necessárias ao complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Cumbuco Golfe Resort, situado no distrito de Praia do Cumbuco, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, na forma e limite que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de infra-estruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Cumbuco Golfe Resort,situado no distrito de Praia do Cumbuco, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos autorizados nesta Lei será feita em infra-estruturas públicas diretamente referidas ao empreendimento indicado, para implementação de sistemas viários, incluindo iluminação pública, paisagismo e sinalização, de saneamento básico e de fornecimento de água, de energia e de comunicação, com início das obras após a conclusão dos respectivos certames licitatórios.

Art. 2° As despesas previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Infra-Estrutura, da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Turismo, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos e administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 13.653, DE 09.09.05 (D.O. DE 14.09.05).( Plei nº 94/05 – Dep. Francisco Caminha)

Institui o Dia Estadual do Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual do Turismo, a ser comemorado, anualmente, em 05 de março.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2005.

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Governador do Estado do Ceará em Exercício

Iniciativa: Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

QR Code

Mostrando itens por tag: INDÚSTRIA E COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500