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LEI N.º 15.797, DE 25.05.15 (Republicado por incorreção no D.O. de 28.05.15)

Dispõe sobre as promoções dos militares estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES

Art. 1º A promoção, direito do militar estadual, consiste na elevação na carreira, tendo por objetivo o estímulo ao constante aprimoramento funcional com resultado no alcance dos graus hierárquicos superiores nas corporações militares.

Art. 2° Serão planejadas as promoções observando as peculiaridades de cada posto e cada graduação e objetivando assegurar um fluxo regular e equilibrado nas carreiras de oficial e de praça.

CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES

Seção I

Das Modalidades

Art. 3° As promoções ocorrerão nas seguintes modalidades:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - post mortem;

IV- bravura;

V- requerida.

§ 1º A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º A promoção por merecimento tem por fundamento os valores funcionais agregados pelo militar no decorrer da carreira e que o destaquem na atuação funcional, preferencialmente no posto ou graduação ocupado por ocasião da disputa pela promoção, sendo essa aferição promovida por comissão específica de promoção, nos termos desta Lei.

§ 3º A promoção post mortem ocorrerá nas seguintes situações:

I – quando o militar estadual falecer em razão do desempenho da atividade militar estadual, ou em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa imediata, conforme aferição de comissão de meritoriedade designada pelo Comandante-Geral;

II – quando o militar fazia jus à promoção em vida, não sendo esta efetivada a tempo, em razão do seu óbito.

§ 4º A promoção por bravura, a ser aferida por comissão de meritoriedade designada pelo Comandante-Geral, resulta de ato, ou atos, não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional da corporação militar em serviço ou de folga.

§ 5º A promoção requerida alcançará o militar estadual que completar 30 (trinta) anos de contribuição, sendo, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos como de contribuição como militar ao SUPSEC, e consistirá na sua elevação, a pedido, ao grau imediatamente superior, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º A promoção do oficial se dará por ato do Governador do Estado, já a da praça por ato do Comandante-Geral. 

Art. 5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo-se a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM.

Parágrafo único. Para fins de concorrer à seleção para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, exigir-se-á do candidato diploma em curso de nível superior, devidamente reconhecido, à exceção das praças beneficiadas com a previsão do art. 225 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006.

Seção II

Do Quadro de Acesso Geral

Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - interstício no posto ou na graduação de referência;

II - curso obrigatório estabelecido em lei;

III - serviço arregimentado;

IV - mérito.

§ 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma:

I – para oficiais:

a) para o posto de 1° Tenente – 5 (cinco) anos no posto de 2° Tenente;

b) para o posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM – 3 (três) anos no posto de 2º Tenente QOAPM e QOABM;

c) para o posto de Capitão – 5 (cinco) anos no posto de 1° Tenente;

d) para o posto de Capitão QOAPM e QOABM – 2 (dois) anos no posto de 1° Tenente QOAPM e QOABM;

e) para o posto de Major – 6 (seis) anos no posto de Capitão;

f) para o posto de Major QOAPM e QOABM – 2 (dois) anos no posto de Capitão QOAPM e QOABM;

g) para o posto de Tenente-Coronel – 5 (cinco) anos no posto de Major;

h) para o posto de Coronel – 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel;

II – para praças:

a) para a graduação de Cabo – 7 (sete) anos na graduação de Soldado;

b) para a graduação de 3° Sargento – 5 (cinco) anos na graduação de Cabo;

c) para a graduação de 2° Sargento – 3 (três) anos na graduação de 3° Sargento;

d) para a graduação de 1° Sargento – 3 (três) anos na graduação de 2° Sargento;

e) para a graduação de Subtenente – 4 (quatro) anos na graduação de 1° Sargento.

§ 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições:

I – para oficiais:

a) para acesso e para nomeação no posto de 2º Tenente: Curso de Formação de Oficiais – CFO ou Curso de Formação Profissional - CFP, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Militar, e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Militar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública;

b) para promoção ao posto de Major QOPM e QOBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;

c) para promoção ao posto de Major QOAPM e QOABM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Quadro Administrativo-CAO/QOA, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;

d) para promoção ao posto Coronel QOPM e QOBM: Curso Superior de Polícia- CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;

II – para praças:

a) para ingresso no cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, ou Curso de Formação Profissional, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;

b) para promoção à graduação de 3º Sargento: Curso de Habilitação de Sargentos, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;

c) para promoção à graduação de Subtenente: Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado.

§ 3º O Estado deverá oferecer o curso obrigatório de que trata o inciso II do caput, em tempo hábil, evitando prejuízo às promoções regulares.

§ 4º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais, incluindo o toxicológico, custeados pelo Estado.

§ 5º Para o ingresso no CAO, no CAO/QOA, no CSP e no CSB, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais, incluindo o toxicológico, custeados pelo Estado.

§ 6º Caso o laudo médico a que se referem os §§ 4º e 5º dê resultado positivo para o uso de drogas ilícitas, o militar será impedido de realizar o curso correspondente, devendo ser encaminhado para tratamento.

§ 7º A partir da publicação desta Lei, o militar que, por 3 (três) vezes for indicado, e não aceitar, ou aceitando, desistir ou não concluir com aproveitamento os cursos necessários para promoção de carreira, ficará impedido de realizá-los e, consequentemente, não mais poderá ingressar em Quadro de Acesso Geral, assim permanecendo, de forma definitiva, no cargo em que se encontrar até completar condições para a inatividade.

§ 8º O disposto no § 2º, inciso I, alíneas “b” e “d”, deste artigo, não se aplica aos oficiais integrantes dos Quadros de Saúde e Capelão da Polícia Militar e Complementar do Corpo de Bombeiros.

§ 9º O serviço arregimentado de que trata o inciso III, do caput, corresponde ao tempo mínimo necessário a ser desempenhado pelo militar no exercício efetivo de função de natureza ou de interesse militar estadual, especificamente na atividade-fim da Corporação, caracterizada como de execução programática ou equivalente, nas unidades de Grandes Comandos, Batalhões, Companhias, Pelotões e Destacamentos, definidas em legislação própria, da seguinte forma:

I – para oficiais:

a) para a promoção ao posto de 1° Tenente: 4 (quatro) anos no posto anterior;

b) para a promoção ao posto de 1° Tenente QOAPM e QOABM: 2 (dois) anos no posto anterior;

c) para a promoção ao posto de Capitão: 4 (quatro)  anos no posto anterior;

d) para a promoção ao posto de Capitão QOAPM e QOABM: 1 (um) ano no posto anterior;

e) para a promoção ao posto de Major: 5 (cinco) anos no posto anterior;

f) para a promoção ao posto de Major QOAPM e QOABM: 1 (um) ano no posto anterior;

g) para a promoção ao posto de Tenente–Coronel: 4 (quatro) anos no posto anterior;

h) para a promoção ao posto de Coronel: 2 (dois) anos no posto anterior;

II – para praças:

a) para a promoção à graduação de Cabo: 6 (seis) anos na graduação anterior;

b) para a promoção à graduação de 3° Sargento: 4 (quatro) anos na graduação anterior;

c) para a promoção à graduação de 2° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior;

d) para a promoção à graduação de 1° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior;

e) para a promoção à graduação de Subtenente: 3 (três) anos na graduação anterior.

§ 10. No tempo arregimentado do § 9º, não se computará:

I - o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;

II - o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;

III - os afastamentos por atestado, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;

IV - o período de Licença para Tratamento de Interesse Particular.

§ 11. Enquadra-se como atividade-fim, para o disposto no § 9º, o serviço exercido pelo militar estadual junto aos órgãos administrativos da sua própria corporação, à Secretaria de Segurança Pública, à Casa Militar, à Defesa Civil, à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado, ou a outros órgãos aos quais esteja cedido, para o desempenho de atividade de interesse militar estadual, inclusive nas entidades associativas.

§ 12. O militar estadual que for nomeado ao posto de 2º Tenente ou de 1º Tenente ou ao cargo de Soldado, nos quadros QOPM e QOBM, deverá, obrigatoriamente, permanecer todo o período de interstício exigido para promoção ao posto ou à graduação imediata exercendo suas funções em unidade eminentemente operacional, junto a Batalhão, Companhia e Pelotão, na Capital, na Região Metropolitana ou no interior do Estado.

§ 13. No tempo de serviço arregimentado de que trata o §9º deste artigo, será computado o período de licença à gestante.

Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando:

I - for preso provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;

II - for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que durante a folga do militar, e não envolver suposta prática de improbidade administrativa ou crime hediondo;

III - estiver submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo Disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, até decisão final do Tribunal ou autoridade competente;

IV - for condenado em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena e de livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

V - encontrar-se submetido à suspensão condicional do processo, até decisão judicial definitiva de extinção do benefício;

VI - for Licenciado para Tratar de Interesse Particular -LTIP;

VII - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;

VIII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

IX - houver sido punido disciplinarmente, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data de fechamento das alterações para a promoção, com, pelo menos, uma custódia, ou 2 (duas) permanências disciplinares, ou 4 (quatro) repreensões; ou ainda 2 (duas) repreensões e 1 (uma) permanência disciplinar;

X - para as praças, ter, no mínimo, comportamento “BOM”;

XI - houver ultrapassado, por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido, prazo superior a 6 (seis) meses ininterruptos;

XII - encontrar-se inabilitado em exames de saúde, segundo a Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria do Planejamento e Gestão;

XIII - for nele incluído indevidamente;

XIV - por algum motivo já houver sido promovido;

XV - vier a falecer;

XVI - for afastado do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva remunerada, a pedido, por mais de 90 (noventa) dias;

XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se:

a) enfermidades contraídas em objeto de serviço devidamente comprovadas por Atestado de Origem ou por Inquérito Sanitário de Origem;

b) licença Maternidade ou licença para Tratamento de Saúde relacionada a efeitos da gestação;

c) licenças para Tratamento de Saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;

XVIII - obtiver resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas em laudo de exame toxicológico.

§ 1º O militar que, por ocasião da elaboração do Quadro de Acesso Geral, encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta, ou que estiver à disposição de órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, para exercer cargo ou função de natureza estritamente civil, só poderá concorrer por antiguidade.

§ 2º Impedido o militar, de participar da promoção por incorrer na hipótese do inciso XVIII deste artigo, poderá voltar a concorrer regularmente nas promoções subsequentes, uma vez concluído tratamento clínico psicossocial com laudo favorável.

Art. 8º Para figurar o militar no Quadro de Acesso Geral, além das condições previstas nesta Lei, deverá demonstrar mérito mínimo no desempenho da função, alcançando, assim, em avaliação a ser realizada pela Corporação, no momento da organização do respectivo Quadro, pontuação igual ou superior a 2.500 (dois mil e quinhentos).

Parágrafo único. Os critérios para a avaliação prevista no caput serão objetivos, segundo definição em decreto.

Seção III

Do Procedimento da Promoção

Art. 9º Elaborado o Quadro de Acesso Geral, serão promovidos 60% (sessenta por cento) dos militares incluídos na relação de habilitados para graduação ou posto, dos quais metade ascenderá por antiguidade e a outra metade por merecimento.

Parágrafo único. Na apuração do quantitativo de promoções, nos termos do caput, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro seguinte, sempre que da incidência do percentual previsto resultar número fracionado.

Art. 10. O militar estadual ingresso em Quadro de Acesso Geral por 2 (duas) vezes, que não conseguir ascender, será automaticamente, na promoção seguinte, promovido ao posto ou à graduação subsequente, bastando que, nesta próxima promoção, figure em Quadro de Acesso Geral, observado o percentual do § 1º do art. 11.

Art. 11. As promoções de que trata esta Lei, à exceção dos postos de Coronel e Major QOA, independerão de vagas e ocorrerão com observância ao percentual previsto no caput do art. 9º.

§ 1º Nas promoções da praça Soldado, deverá ser observado o número mínimo de permanência na citada graduação de 40% (quarenta por cento) do efetivo de Soldado existente na Corporação respectiva.

§ 2º Efetuadas as promoções, o posto ou a graduação do militar promovido será transformado para o posto ou a graduação que passar a ocupar.

Art. 12. As promoções serão anuais, para as quais se levarão em consideração as alterações ocorridas na vida funcional do oficial ou praça, e acontecerão nas datas e segundo processamento estabelecidos em decreto.

Art. 13. O disposto nesta Seção não se aplica à promoção aos postos de Coronel e de Major QOA.

Seção IV

Da Promoção por Antiguidade e por Merecimento

Art. 14. Elaborado o Quadro de Acesso Geral e estabelecido o quantitativo mínimo de promoções, para cada posto ou graduação, observando o percentual do art. 9º, metade dos militares aptos será promovida por antiguidade, aferindo-se dentre os demais a ordem de classificação para promoção por merecimento.

§ 1º A promoção ao posto de Major QOAPM e Major QOABM não observará o percentual do art. 9º, sendo efetivada somente pelo critério de merecimento, nos termos desta Lei e segundo disciplina estabelecida em decreto.

§ 2º A relação dos Capitães QOAPM e QOABM, habilitados para promoção por merecimento de que trata o § 1º, será formada por ordem de antiguidade e contará com número equivalente ao triplo de Majores QOAPM e QOABM previsto em lei.

§ 3º A relação a que refere o § 2º será elaborada semestralmente, conforme previsto em decreto, observadas as disposições dos arts. 6º e 7º desta Lei.

Art. 15. A classificação para promoção por merecimento para oficiais será feita por avaliação da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO, considerando a média aritmética do resultado obtido pelo militar no Relatório Individual de Promoção, que será composto pelo somatório da pontuação obtida em ficha de informação preenchida pelo setor de pessoal de cada Corporação com a pontuação do julgamento pela Comissão considerando o desempenho funcional do oficial.

§ 1º A ficha de informação, a ser definida em decreto, conterá a pontuação positiva e negativa do militar resultante de sua atuação funcional, incluindo critérios meritórios e conceito do comandante imediato, devidamente justificado.

§ 2º O julgamento pela Comissão de Promoção será motivado e levará em conta o desempenho funcional do militar estadual, com pontuação máxima de 6.000 (seis mil) pontos, no ano de referência, observando-se os seguintes aspectos, se não aferidos pela ficha de informação, além de outros que poderão ser previstos em decreto:

I - tempo de exercício funcional no posto e na carreira;

II - desempenho no cargo/função exercida;

III - elogios e condecorações recebidas;

IV - obras realizadas de interesse militar estadual;

V - ações destacadas;

VI - exercício em locais de difícil provimento, a serem indicados em decreto;

VII - exercício como coordenador/professor/instrutor/monitor/conteudista na Academia Estadual de Segurança Pública;

VIII - lesões e moléstias decorrentes do serviço;

IX - afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular;

X - afastamento das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente.

§ 3º Em caso de empate na formação do quadro de acesso por merecimento, o desempate observará o disposto no § 6º, do art. 18 desta Lei.

Art. 16. A classificação para fins de promoção por merecimento para praças deverá ser feita mediante análise do Relatório Individual de Promoção, composto pela ficha de informação preenchida pelo setor de pessoal da Corporação, e avaliação da Comissão de Promoções de Praças, observando, em caso de empate, o disposto no § 6º, do art. 18 desta Lei.

Art. 17. As Comissões para Promoções de Oficiais e Praças serão constituídas anualmente por ato do respectivo Comandante-Geral e terão a duração no ano de referência, observando o seguinte:

I - Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar:

a) Presidente: Comandante-Geral;

b) Membros Natos: Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo;

c) Membros Efetivos: 4 (quatro) Coronéis do serviço militar estadual ativo;

II - Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar:

a) Presidente: Comandante-Geral Adjunto;

b) Membros Natos: Secretário Executivo e Coordenador de Gestão de Pessoas;

c) Membros Efetivos: 4 (quatro) Oficiais Superiores do serviço militar estadual ativo;

III - Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar:

a) Presidente: Comandante-Geral;

b) Membros Natos: Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo;

c) Membros Efetivos: 2 (dois) Coronéis do serviço militar estadual ativo;

IV - Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar:

a) Presidente: Comandante-Geral Adjunto;

b) Membros Natos: Secretário Executivo e Supervisor de Gestão de Pessoas;

c) Membros Efetivos: 2 (dois) Oficiais Superiores do serviço militar estadual ativo.

§ 1º Cada Comissão de Promoção contará com um secretário, que deverá ser designado dentre oficiais do serviço ativo da Corporação por ato do respectivo presidente, incumbindo-lhe a gestão administrativa da documentação atinente ao processamento das promoções.

§ 2º Às Comissões de Promoção competem, dentre outras atribuições previstas em regimento interno:

I - ter pleno conhecimento da legislação atinente às promoções;

II - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral o Quadro de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade e merecimento;

III - propor a agregação de militar estadual que deva ser transferido ex officio para a reserva, segundo o disposto nesta Lei;

IV - emitir parecer sobre recurso referente a processamento de promoção;

V - organizar a relação de militares estaduais impedidos de ingresso em Quadro de Acesso;

VI - propor ao Comandante-Geral a elaboração de Quadro de Acesso extraordinário;

VII - fixar prazos para remessa de documentos;

VIII - processar os requerimentos interpostos, e solucioná-los, quando não for o caso de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado;

IX - constar as respectivas deliberações em atas, sob pena de nulidade.

§ 3º As deliberações das Comissões de Promoção serão publicadas em boletim interno e suas decisões serão tomadas, por maioria simples de votos, ficando o presidente dispensado de votar, exceto nos casos de empate, quando proferirá voto de qualidade.

§ 4º Caso não exista número suficiente de oficiais para compor as comissões, por qualquer causa legal, elas poderão funcionar com até 3 (três) membros, observado o disposto no § 3º.

Art. 18. A promoção ao posto de Coronel ocorrerá pelo critério de merecimento, observados os demais preceitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A promoção prevista no caput se efetivará por escolha do Governador do Estado dentre os Tenentes-Coronéis constantes de lista elaborada pela Corporação respectiva.

§ 2º A lista a que se refere este artigo, para promoção por merecimento, conterá relação com nomes equivalentes ao dobro do número de vagas abertas para o posto de Coronel, devendo, no mínimo, contar com 5 (cinco) nomes.

§ 3º A lista de Tenentes-Coronéis, habilitados para promoção por merecimento, realizada semestralmente, terá por base a ordem de antiguidade, tendo por limite quantitativo o dobro de Coronéis previsto em lei específica, conforme estabelecido em decreto, e observados os arts. 6º e 7º desta Lei.

§ 4º Verificada a existência de vaga no posto de Coronel, o Comandante-Geral de cada Corporação encaminhará ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social a relação dos Tenentes-Coronéis devidamente habilitados, por ordem de merecimento, com posterior remessa ao Governador para escolha e promoção na forma estabelecida em decreto.

§ 5º A promoção de que trata o caput não observará a data a que faz referência o art. 12 desta Lei.

§ 6º Em caso de empate na pontuação final para a promoção do militar estadual ao posto de Coronel, o desempate se dará observando os seguintes critérios, em ordem de precedência:

I – resultado no relatório individual de promoção;

II – antiguidade no posto;

III – tempo de serviço na respectiva corporação;

IV – idade.

§ 7º Inexistindo Tenentes-Coronéis, com interstício para compor a lista, o quantitativo previsto poderá ser preenchido com Tenentes-Coronéis que possuam, no mínimo, um ano no posto, observando-se a ordem de antiguidade e o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei.

Art. 19. As vagas a serem preenchidas para a promoção aos postos de Coronel QOPM e QOBM e de Major QOAPM e Major QOABM serão provenientes de:

I - agregação, em conformidade com o previsto na Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006;

II - passagem à situação de inatividade;

III - demissão;

IV - falecimento;

V - aumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.

Parágrafo único. As vagas serão consideradas abertas:

I – na data do ato de agregação, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data;

II – na data do início do processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados na Lei n.º 13.729, de 13 de janeiro de 2006;

III – na data oficial do falecimento;

IV – conforme disposição na Lei de aumento de efetivo.

Seção V

Da Quota Compulsória

Art. 20. Haverá, anualmente, número mínimo de vagas à promoção ao posto de Coronel QOPM e QOBM e ao posto de Major QOAPM e QOABM, para manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso ao referido posto, em quantitativo a ser estabelecido em decreto.

§ 1º O número mínimo de vagas de que cuida o caput observará o seguinte:

I - Coronel QOPM - 4 (quatro) vagas por ano;

II - Coronel QOBM – 2 (duas) vagas por ano;

III - Major QOAPM – 3 (três ) vagas por ano;

IV - Major QOABM – 2 (duas ) vagas por ano.

§ 2º As vagas para promoção obrigatória, em cada ano-base, serão divulgadas por ato do Comandante-Geral, em data fixada por decreto, sendo efetivadas na próxima data de promoção.

§ 3º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida neste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base considerado, uma quota dos Coronéis QOPM e QOBM e de Majores QOAPM e QOABM será compulsoriamente transferida para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções.

§ 4º Somente se submeterá à quota compulsória o oficial Coronel QOPM e QOBM e o Major QOAPM e QOABM que possuir 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e 25 (vinte e cinco) de tempo de contribuição militar, excetuando-se o ocupante dos cargos de Comandante-Geral Adjunto, Secretário Executivo das Corporações Militares Estaduais e Chefe, Subchefe e Secretário Executivo da Casa Militar.

§ 5º Na formação da quota compulsória, a indicação recairá sobre o oficial mais antigo no posto.

§ 6º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver Tenentes-Coronéis QOPM e QOBM e Capitães QOAPM e QOABM que satisfaçam as condições de promoção.

§ 7º Não serão consideradas, para efeito da quota compulsória, as promoções decorrentes do previsto no art. 23 desta Lei.

Seção VI

Da Promoção a Coronel Comandante-Geral

Art. 21. A promoção a Coronel Comandante-Geral das Corporações militares se dará exclusivamente por escolha do Governador do Estado, a incidir entre os coronéis com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição militar, com relevantes serviços prestados à atividade.

§ 1º Promovido a Coronel Comandante-Geral, o oficial se encarregará da chefia da Corporação respectiva, desempenhando as atribuições segundo previsão em legislação específica.

§ 2º O militar promovido, na hipótese deste artigo, permanecerá na chefia a depender do Governador do Estado, que poderá escolher, observados os requisitos do caput, outro Coronel para ser promovido a Coronel Comandante-Geral.

§ 3º Na situação do § 2º, o anterior Coronel Comandante-Geral será transferido ex officio para a reserva. 

§ 4º Será também transferido para a reserva ex officio o Coronel Comandante-Geral que demonstrar interesse de não mais permanecer na chefia da Corporação, mediante provocação dirigida ao Governador do Estado, devendo continuar na ativa até ulterior promoção do novo ocupante do referido posto.

Seção VII

Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

Art. 22. A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais:

I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado;

II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado;

III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente;

IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente;

V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar.

Seção VIII

Da Promoção Requerida

Art. 23. A promoção requerida será efetivada a pedido do militar interessado que atenda às condições do art. 3º, § 5º, e do art. 7º desta Lei.

§ 1º O militar estadual promovido nos termos do caput será transferido para a reserva remunerada ex officio, devendo contribuir, mensalmente e por 5 (cinco) anos, após a inativação, para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com um acréscimo de contribuição previdenciária, além da que normalmente lhe é devido recolher na inatividade, equivalente ao montante resultado da aplicação do índice legalmente previsto para esta contribuição incidente sobre a diferença entre o valor de seus proventos considerando o posto ou a graduação anterior à promoção requerida e o valor dos proventos considerando aquele posto ou a graduação com base na qual concedida a reserva.

§ 2º A promoção de que trata o caput, além das condições já previstas nesta Lei, deverá observar o seguinte:

I - para a promoção requerida ao posto de Coronel, deve o militar interessado ter constado na lista de Tenentes-Coronéis, habilitados para promoção por merecimento, realizada semestralmente;

II - o número de promoções requeridas por semestre fica limitado a 1/3 (um terço) do efetivo previsto na lista de Tenentes-Coronéis, habilitados para promoção por merecimento.

§ 3º Decreto será editado prevendo o período, por semestre, em que deverá o Tenente-Coronel protocolizar requerimento para promoção de que trata este artigo, bem dispondo sobre o período necessário para que a Comissão de Promoção de Oficiais avalie os requerimentos.

§ 4º As promoções requeridas serão efetivadas, após avaliação dos requerimentos, obedecendo à ordem de classificação da lista de Tenentes-Coronéis habilitados para promoção por merecimento.

§ 5º Para promoção requerida ao posto de Major QOA, será necessário que o militar tenha constado na lista de Capitães QOA, habilitados para promoção por merecimento, observadas as demais regras prevista nesta Lei para a promoção requerida ao posto de Coronel.

§ 6º O acesso do Subtenente ao posto de 2º Tenente QOA, pela promoção requerida, requer do militar o seguinte:

I – ter, pelo menos, 1 (um) ano na graduação de Subtenente;

II - estar no comportamento “BOM.”

§ 7º O acesso do Subtenente ao posto de 2º Tenente QOA, pela promoção requerida, independerá da realização do Curso de Habilitação de Oficiais.

§ 8º Não fazem jus à promoção requerida o Coronel Comandante-Geral, os Coronéis e os Majores QOA.

§ 9º A promoção requerida independerá do curso a que se refere o art. 6º, inciso II desta Lei, à exceção da promoção para Coronel e Major QOA.

§ 10. Inexistindo requerimentos deferidos, em número suficiente para preencher o limite estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo, as vagas remanescentes poderão ser requeridas pelos demais Tenentes-Coronéis e Capitães QOA, as quais serão efetivadas após a avaliação dos requerimentos, obedecendo, neste caso, a ordem de antiguidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Não haverá promoção do militar por ocasião da passagem à inatividade.

Art. 25. O efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará observará o quantitativo disposto no anexo I desta Lei.

Art. 26. A Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º …

I - ...

b) os Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais;

Art. 15.  ...

§ 2º Após o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, se considerado aprovado, o candidato será nomeado 2º Tenente, por ato do Governador do Estado.

Art. 17. ...

§ 2º Após o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, se considerado aprovado, o candidato será nomeado 2º Tenente, por ato do Governador do Estado.

Art. 19. Os Quadros de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Segundos-Tenentes, Primeiros-Tenentes, Capitães e Majores.

Art. 22. Fica autorizada a designação de oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades.

Art. 24. ...

§ 2º O candidato aprovado e classificado no processo seletivo e que, em consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com aproveitamento, obterá o acesso ao posto de 2º Tenente do QOA.

Art. 26...

Parágrafo único. O preenchimento das vagas ao posto de Segundo-Tenente obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais.

Art. 28. ...

§ 1º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, e ouvida a Secretaria de Planejamento e Gestão, a abertura de concurso público para o preenchimento de posto de 2º Tenente de Oficiais do Quadro Complementar, com profissionais de nível superior.

Art. 31. ...

§ 2º Nos casos de promoção a Segundo-Tenente ou admissão de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.

Art. 33. …

§ 1º Os Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Sargentos, conterão configurações curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribuídos por seus Quadros e Qualificações, de acordo com seus postos, graduações e antiguidades, observando-se a precedência funcional, e serão editadas no formato digital.

Art. 34. Concluído o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, para o QOPM, QOBM, QOSPM, QOCBM e QOCplPM, e o Curso de Habilitação de Oficiais, para o QOAPM e QOABM, e obtida aprovação, serão os concludentes nomeados ou obterão acesso, por ordem de classificação no respectivo curso, ao posto de Segundo-Tenente, através de ato governamental.

Art. 44. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais na capacitação de pessoal e no emprego dos meios, na instrução, na administração e no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes a cada Corporação.

Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e à manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

Art. 182. ...

I – atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos;

...

VI – o Coronel Comandante-Geral que for substituído na chefia da Corporação por Coronel promovido pelo Governador do Estado;

VII - o Coronel que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar os cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo das Corporações Militares Estaduais e Chefe, Subchefe e Secretário Executivo da Casa Militar;

VIII - o Major QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo.

Art. 188. ...

I – atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos;” (NR)

Art. 27. Os Esquemas do art. 30 da Lei n.º 13.729, de 13 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Esquema I

CÍRCULOS ESCALA HIERÁRQUICA

OFICIAIS

SUPERIORES

POSTOS

CORONEL COMANDANTE-GERAL

CORONEL

TENENTE-CORONEL

MAJOR

INTERMEDIÁRIOS CAPITÃO
SUBALTERNOS

PRIMEIRO TENENTE

SEGUNDO TENENTE

Esquema II

CÍRCULOS ESCALA HIERÁRQUICA

PRAÇAS

SUBTENENTES E PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIROS SARGENTOS

GRADUAÇÕES

SUBTENENTE

PRIMEIRO

SEGUNDO E

TERCEIRO

SARGENTO

CABOS E

SOLDADOS

CABO

SOLDADO

Art. 28. Os atuais Subtenentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro, que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais, realizado na Academia Estadual de Segurança Pública, serão nomeados ao posto de 1º Tenente QOAPM e 1º Tenente QOABM, a contar da data da publicação desta Lei, cuja data da solenidade será estipulada pelo respectivo Comandante-Geral.

Art. 29. Os candidatos aprovados nos concursos para Oficial PM e BM, regidos pelos Editais n.ºs 01 SSPDS/AESP – 1º Tenente BMCE e 01 SSPDS/AESP – 1º Tenente PMCE, de 18 de novembro de 2013, serão nomeados ao posto de 1º Tenente QOPM e 1º Tenente QOBM, após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação Profissional.

Parágrafo único. O interstício para promoção ao posto de Capitão QOPM e Capitão QOBM, para os militares de que trata este artigo, será de 8 (oito) anos, e o tempo arregimentado, de 7 (sete) anos.

Art. 30. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2015, será garantida aos atuais oficiais a promoção segundo os critérios abaixo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei:

I - ao posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM, o Major que tenha cumprido, no mínimo, 20 (vinte) anos na carreira;

II - ao posto de Major QOPM/QOBM, o Capitão que tenha cumprido, no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira;

III - ao posto de Capitão QOPM/QOBM, o 1º Tenente que tenha cumprido, no mínimo, 10 (dez) anos na carreira.

§ 1º Para a promoção disposta neste artigo, não será exigido tempo de serviço arregimentado e será observado o art. 7º desta Lei.

§ 2º Considera-se no cômputo de tempo na carreira, para os fins do disposto neste artigo, o período referente ao Curso de Formação de Oficiais e Aspirante a Oficial.

§ 3º A promoção de que trata o caput requer a conclusão, pelo militar, dos cursos de que trata o art. 6º, § 2º, inciso I desta Lei, cumprindo ao Estado promovê-lo até a data das promoções a serem realizadas no ano de 2015.

§ 4º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de que trata o caput se dará por ocasião da data da abertura das promoções que ocorrerão em 2015.

Art. 31. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2015, será garantida à praça a promoção segundo os critérios abaixo:

I - à graduação de Subtenente, o 1º Sargento que tenha cumprido, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos na carreira;

II - à graduação de 1º Sargento, a praça que tenha cumprido, pelo menos, 18 (dezoito) anos na carreira;

III - à graduação de 2º Sargento, a praça que tenha cumprido de 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos incompletos na carreira;

IV - à graduação de 3º Sargento, a praça que tenha cumprido de 12 (doze) anos até 15 (quinze) anos incompletos na carreira;

V - à graduação de Cabo, os militares que tenham cumprido de 7 (sete) anos até 12 (doze) anos incompletos na carreira.

§ 1º A promoção mencionada no caput ocorrerá exclusivamente pelo critério de antiguidade.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, nenhum militar estadual será beneficiado com mais de uma promoção no ano de 2015.

§ 3º Considera-se no cômputo de tempo de carreira, para os fins do disposto neste artigo, o período referente ao Curso de Formação de Soldados e ao Curso de Formação de Sargentos.

§ 4º Para a promoção deste artigo, não será exigido tempo de serviço arregimentado e será observado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 5º A promoção de que trata o caput requer a conclusão pelo militar dos cursos de que trata o art. 6º, § 2º, inciso II desta Lei, cabendo ao Estado promovê-lo até a data das promoções a serem realizadas no ano de 2015.

§ 6º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de que trata o caput se dará por ocasião da data da abertura das promoções que ocorrerão em 2015.

§ 7º Os atuais cabos que, antes da publicação desta Lei, tenham sido promovidos por bravura a essa graduação serão promovidos, excepcionalmente, à graduação 1º Sargento. (Redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)

Art. 31 - A. Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento. (Redação dada pela Lei n.º 16.023, de 25.05.16)

Art. 32. Os atuais Soldados que, após seu ingresso na Corporação, tenham passado por um período de, no mínimo, 4 (quatro) anos sem ingresso em turma para efeito de promoção, ao serem incluídos em Quadro de Acesso Geral, não terão aplicada a obrigatoriedade prevista no art. 9º desta Lei, para efeito exclusivo de sua promoção a Cabo.

Art. 33. Os atuais Oficiais dos Quadros de Saúde e Capelão, na Polícia Militar, e Quadro Complementar, no Corpo de Bombeiros, concorrerão, quando for o caso, aos postos de Major e Tenente-Coronel com os interstícios previstos no Título IV da Lei n.º 13.729, de 13 de janeiro de 2006.

Art. 34. Fica assegurado aos atuais Capitães e Majores, na data da publicação desta Lei, cumprir os interstícios previstos no Título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuam no mínimo 12 (doze) anos de carreira.

Art. 35. O militar estadual que for promovido, ou que deixar de ingressar em inatividade ex officio, ou que retornar ao serviço ativo, tudo por ordem judicial, não ocupará vaga no respectivo quadro, ficando como excedente até o trânsito em julgado da decisão.

Art. 36. Os oficiais e as praças das corporações militares serão designados para as funções em consonância com os princípios da conveniência e da oportunidade, visando ao interesse institucional, observado o disposto nos artigos 43, 44 e 45 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006.

Art. 37. Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado.

Art. 38. O soldo do Coronel Comandante-Geral da PMCE e do CBMCE observará o disposto no anexo II, desta Lei.

Art. 39. Além do soldo a que se refere o art. 38, o Coronel Comandante-Geral fará jus à Gratificação pelo Exercício de Comando, no valor previsto também no anexo II, desta Lei, incorporável à inatividade desde que sobre ela contribua o militar para o SUPSEC por, no mínimo, 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Na hipótese de não possuir o Coronel Comandante-Geral o período mínimo para incorporação a que se refere o caput, levará para os proventos percentual da Gratificação pelo Exercício de Comando proporcional ao tempo que permaneceu na chefia da Corporação.

Art. 40. Os ocupantes do cargo de provimento em comissão de Comandante-Geral, na data da publicação desta Lei, poderão incorporar a gratificação a que se refere o art. 39, desde que contem, no mínimo, com 12 (doze) meses de contribuição sobre ela para o SUPSEC.

§ 1º Para completar o tempo de incorporação a que se refere o caput, poderá o militar aproveitar o período de exercício do cargo em comissão de Comandante-Geral, desde que recolha para a previdência estadual, retroativamente e considerando o intervalo que deseja aproveitar, contribuição previdenciária incidente sobre o valor atribuído por lei, no momento da reserva ex officio, à Gratificação pelo Exercício de Comando.

§ 2º No caso de o militar de que trata este artigo, mesmo se utilizando da regra do § 1º, não possuir o tempo necessário à incorporação prevista no caput, poderá incorporar a Gratificação pelo Exercício de Comando na integralidade, recolhendo, após a inatividade, para o SUPSEC, e no intuito de completar o requisito temporal, valor a maior a título de  contribuição previdenciária, tendo por base de cálculo o quanto atribuído em lei à referida gratificação, no momento da reserva.

Art. 41. As promoções de que trata esta Lei, previstas para o ano de 2015, serão efetivadas até a data de 24 de dezembro.

Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Título IV, §§ 4º e 5º, do art. 24, §2º do art. 25, §3º do art. 30, art. 46, inciso II do art. 49, §1º do art. 50, alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, do art. 182, e anexos I, II e III da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, e as Leis nºs 13.767, de 28 de abril de 2006, 13.765, de 20 de abril de 2006, 13.781, de 21 de junho de 2006, e 14.931, de 2 de junho de 2011.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza,  25 de maio de 2015.

Camilo de Sobreira Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará

I – Polícia Militar:

a) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM.

CORONEL e CORONEL COMANDANTE-GERAL 24
OFICIAL 829
SOMA 853

          

b) QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE – QOSPM.

CORONEL MÉDICO 01
CORONEL DENTISTA                                       01
CORONEL FARMACÊUTICO 01
OFICIAL 47
SOMA 50

                       

c) QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES – QOCPL.

OFICIAL 09
SOMA 09

d) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.

MAJOR 09
OFICIAL 227
SOMA 236

e) QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR.

PRAÇA QPPM 6.561
SOLDADO QPPM 9.842
SOMA 16.403

EFETIVOS

OFICIAIS PM 1.148
PRAÇAS PM 16.403
TOTAL GERAL 17.551

II – Corpo de Bombeiros Militar:

a) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM.

CORONEL e CORONEL COMANDANTE-GERAL 09
OFICIAL 300
SOMA 309

                       

b) QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC.

CORONEL QOC 01
OFICIAL QOC 38
SOMA 39

                       

c) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.

MAJOR QOA 04
OFICIAL QOA 82
SOMA 86

d) QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR – QPBM.

PRAÇA QPBM 2.525
SOLDADO QPBM 744
SOMA 3.269

EFETIVOS

OFICIAIS BM 434
PRAÇAS BM 3.269
TOTAL GERAL 3.703

 ANEXO II, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 38 E 39 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Remuneração do Coronel Comandante-Geral

Soldo R$ 10.873,72
Gratificação pelo Exercício de Comando R$ 16.759,58
Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.º 15.796, DE 12.05.15 (D.O. 13.05.15)

Concede Título de Cidadão Cearense ao Advogado Manoel Dias, Ministro do Trabalho e Emprego.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadania Cearense ao Advogado Manoel Dias, Ministro do Trabalho e Emprego, natural do Município de Içara, registrado em Criciúma, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.º 15.769, DE 05.01.15 (D.O. 13.02.15) 

Concede Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Jurista Antônio Jurandy Porto Rosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Jurista Antônio Jurandy Porto Rosa, natural do Município de Passagem Franca, no Estado do Maranhão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADOS FERNANDA PESSOA E TIN GOMES

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.º 15.766, DE 05.01.15 (D.O. 13.02.15) 

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Cantor e Compositor Francisco Otávio Santiago de Freitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Cantor e Compositor Francisco Otávio Santiago de Freitas, nascido em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR PINHEIRO

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.º 15.765, DE 05.01.15 (D.O. 13.02.15)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Empresário Remi Delmar Welter.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Empresário Remi Delmar Welter, natural do Município de Picada Café, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO ADAIL CARNEIRO

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.º 15.764, DE 05.01.15 (D.O. 13.02.15)

Concede o Título de Cidadão Cearense do Empresário Romeu Lehnen. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Empresário Romeu Lehnen, natural do Município de Picada Café, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO ADAIL CARNEIRO

Publicado em Títulos Honoríficos
Segunda, 15 Maio 2017 12:31

LEI Nº 13.010, DE 28.04.00(DO 03.05.00)

LEI Nº 13.010, DE 28.04.00(DO 03.05.00)

Concede Título de Cidadão Cearense ao Senhor Samuel Curtis Johnson.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É concedido ao Economista Samuel Curtis Juhnson, Americano, o título de Cidadão Cearense de acordo com a Lei nº 12.510, de 06 de dezembro de 1995.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI Nº 13.360, DE 16.09.03 (D.O. DE 17.09.03)

Concede o Título de Cidadão Cearense a Dom Fernando Panico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. É concedido a Dom Fernando Panico, Bispo da Diocese de Crato/Ce, de acordo com a Lei nº 12.510, de 06 de dezembro de 1995, o Título de Cidadão Cearense.

Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI Nº 13.359, DE 16.09.03 (D.O. DE 17.09.03)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Desembargador Francisco de Assis Nogueira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É concedido ao Desembargador Francisco de Assis Nogueira, brasileiro, natural do Estado do Piauí, de acordo com a Lei nº 12.510, de 06 de dezembro de 1995, o Título de Cidadão Cearense.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Deputado Moésio Loiola

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI Nº 13.358, DE 11.09.03 (D.O. DE 12.09.03)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Gen. Div. Ulisses Lisboa Perazzo Lannes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica concedido ao Gen. Div. Ulisses Lisboa Perazzo Lannes, brasileiro, natural de Aquidauana-MS, nos termos da Lei nº 12.510 de 06 de dezembro de 1995, o Título de Cidadão Cearense.

Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa; Deputado Manoel Veras

Publicado em Títulos Honoríficos

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