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Quarta, 08 Fevereiro 2017 13:10

LEI N° 14.593, DE 29.12.09 (D.O. 30.12.09).

 LEI N° 14.593, DE 29.12.09 (D.O. 30.12.09)

Denomina Dr. José Euclides Ferreira Gomes Júnior a CE 176 que liga o Município de Miraíma ao Distrito de Caracará, no Município de Sobral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Denomina Dr. José Euclides Ferreira Gomes Júnior a CE- 176 que liga o Município de Miraíma ao Distrito de Caracará, no Município de Sobral.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2009.

Francisco  José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Dep. João Jaime

LEI Nº 10.942, DE 12.11.84 (D.O. DE 12.11.84)  

 

Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.926, de 18 de setembro de 1984, na forma que indica e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.926, de 18 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

                   "Art. 2º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à aquisição a que se refere o art. anterior, pelo preço de até Cr$ 36.528.726, (TRINTA E SEIS MILHÕES E QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL E SETECENTOS E VINTE SEIS CRUZEIROS), de conformidade com o Laudo de Avaliação, cujo termo consta às páginas 07 (sete) do Processo nº 832/84-SA, nele já incluído o valor de Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), correspondentes a juros e correção monetária, observadas as prescrições legais pertinentes à espécie."

                   "Art. 3º - A aquisição do imóvel individuado no processo deverá correr à conta de recursos próprios do Tesouro do Estado, desde que o seu valor não ultrapasse a importância autorizada."

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.980, DE 12.12.84 (D.O. DE 11.01.85)  

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, um terreno localizado na rua Padre Leopoldo Rolim, esquina com a Rua Emília Pinho, no Município de Acopiara, neste Estado, medindo cinquenta (50) metros de largura para a Rua Padre Leopoldo Rolim, com cinquenta (50) metros de comprimento para a Rua Emília Pinho, dentro das seguintes extremas e confrontações: ao Leste, com a Rua Padre Leopoldo Rolim; ao Sul com a Rua Emília Pinho; ao Norte e Oeste, com terreno de propriedade de José Rufino de Pinho, objeto da Matrícula nº  1504, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acopiara.

 

Art. 2º  O imóvel mencionado no artigo anterior destinar-se-á  à construção do Terminal Rodoviário da cidade de Acopiara.

 

Art. 3º  O terreno reverterá no patrimônio do Estado do Ceará se, no prazo de 05 (cinco) anos, não for utilizado para a finalidade específica prevista no art. 2º desta lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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