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LEI Nº 15.085, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)

Altera e acrescenta dispositivos à LEI Nº 14.318, DE 7 DE ABRIL DE 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica acrescido o § 3º ao art. 4º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

§3º Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio.” (NR).

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o período de vigência do respectivo convênio, sob pena de suspensão do repasse de recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.” (NR).

Art. 3° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

Parágrafo único. A vigência dos convênios referentes ao Programa Pró-Cidadania se encerrará em 31 de dezembro de 2014, independente da data de sua assinatura.” (NR).

Art. 4° Os incisos I e IV do art. 7º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º...

I - cooperar com as autoridades estaduais e municipais na preservação do patrimônio público;

...

IV – participação em programas municipais voltados à criança e ao adolescente, especificamente na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de drogas ilícitas e preservação do meio ambiente.”(NR).

Art. 5° Os incisos III e V do art. 8º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º...

III - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por meio de atestado médico expedido por unidade de saúde pública;

...

V - possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículo automotor.”(NR).

Art. 6º O art. 9º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° Aos agentes de cidadania do programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, será assegurado salário mensal no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a ser previsto em lei municipal.” (NR).

Art. 7º O art. 10 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica o agente de cidadania proibido de usar o uniforme do Pró-Cidadania quando não estiver no exercício de sua função, bem como quando houver sido desligado do programa por qualquer dos motivos estabelecidos em Lei.” (NR).

Art. 8º O art. 11 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A jornada de trabalho do agente de cidadania será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida no período diurno.” (NR).

Art. 9º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 11. ...

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o Município verifique a necessidade de emprego do agente de cidadania no período noturno e/ou em horário extraordinário, a remuneração do adicional correspondente ficará a cargo da Administração Municipal.”(NR).

Art. 10. O art. 12 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 12. Aos integrantes do programa Pró-Cidadania é vedado portar arma de fogo ou outras letais, bem como utilizar quaisquer instrumentos que emitam descarga elétrica.”(NR).

Art. 11. Os incisos V e VI do art. 14 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ...

V - a cessão de viaturas, mediante termo específico, para uso restrito ao serviço do programa Pró-Cidadania;

VI - fiscalizar a execução do convênio, incluindo o emprego da viatura e dos agentes de cidadania, a utilização dos recursos financeiros, bem como dos demais bens cedidos aos municípios nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei.”(NR).

Art. 12. O inciso II do art. 15 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. …

II – a contratação e o pagamento dos salários dos agentes de cidadania, na forma prevista em convênio;” (NR).

Art. 13. Ficam acrescidos os incisos V e VI ao art. 15 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com as seguinte redação:

“Art. 15. ...

V – baixar normas que regulem a conduta dos agentes de cidadania;

VI – a apuração de atos transgressivos imputados aos agentes de cidadania, de acordo com as disposições legais.” (NR).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

LEI Nº 12.629, DE 24.09.96 (D.O. DE 01.10.96) LEI REVOGADA PELA LEI N°13.045, DE 17.07.00

Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos, amarrados ou abandonados nas estradas sob jurisdição do DERT/CE e dá outras providências.

           O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art.1º - É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva faixa de domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT/CE.

            Parágrafo Único - A proibição de que trata o "Caput" deste Artigo seguirá as disposições desta Lei as constantes do Código Nacional de Trânsito e de seu regulamento.

            Art. 2º - Será apreendido pela Polícia Militar, através da Companhia de Policiamento Rodoviário - CPRv, todo e qualquer animal, mesmo com identificação, encontrado nas condições mencionadas no Artigo anterior.

            Parágrafo Único - O animal cuja apreensão mostrar-se por demais difícil, constituindo grande risco para a integridade física dos patrulheiros, a juízo do comandante da respectiva patrulha, poderá ser imobilizado in loco, através de soníferos ou com a utilização de outros meios adequados.

            Art. 3º - A apreensão de animais deverá ser feita com a utilização de caminhão, tipo boiadeiro, adaptado e equipado para essa finalidade.

            Art.4º - Concluída a apreensão de animal, com a devida condução e guarda em curral apropriado, a Unidade Referencial do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT, da respectiva área, colherá as informações prestadas pela patrulha que procedeu à apreensão fazendo o competente registro da ocorrências em livro próprio, nele fazendo constar as principais características do animal, o local, a hora aproximada e a data da apreensão e, se possível, o nome e endereço do provável proprietário.

            Parágrafo Único - Sempre que for consignado o nome e endereço do provável proprietário, será providenciada a notificação deste, no prazo de três dias úteis após concluída a apreensão, através de remessa de carta com aviso de recebimento ou da entrega da notificação diretamente no endereço do interessado, para que venha solicitar a devolução do animal ou apresentar defesa, na conformidade do disposto no Art. 6º desta Lei.

            Art. 5º - A guarda dos animais apreendidos será realizada em currais apropriados, subdivididos segundo a necessidade de separação por espécie, dotados de cochos para água e para alimentação, mantidos à razão de, no mínimo, um curral para cada Unidade Residencial do DERT no interior do Estado.

            Art. 6º - A devolução do animal apreendido será realizada pela Chefia da Unidade Residencial do DERT, por solicitação escrita da pessoa interessada e devidamente identificada como proprietária ou legítima possuidora do animal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de conclusão da apreensão ou da data da notificação, mediante a comprovação do pagamento, em favor do DERT, da taxa de liberação no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECE, por dia em que o animal permanecer sob guarda, e do recolhimento da multa do valor de R$ 10,00 (dez reais) por animal apreendido, devida em razão da infração ao disposto no Art. 1º desta Lei, fazendo-se a entrega do animal mediante recibo no livro próprio.

            § 1º - O interessado, independentemente de caução, poderá apresentar defesa, por escrito, dirigida ao Chefe da Unidade Residencial do DERT, contra a autuação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de conclusão da apreensão ou da data da notificação, permanecendo o animal apreendido sob custódia até decisão final.

            § 2º - Da decisão proferida pelo Chefe da Unidade Residencial caberá recurso, no prazo de três dias úteis, contados da intimação, dirigido ao Superintendente do DERT.

            § 3º - Proferida a decisão final, será o interessado dela intimado por carta, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, devendo, no caso de ser julgada procedente a autuação, providenciar os pagamentos devidos, no prazo de 3 (três) dias.

            Art. 7º - Transcorridos os prazos previstos no Art. 6º desta Lei, não sendo reclamado o animal ou verificando-se não ter havido os pagamentos devidos, será o animal apreendido considerado coisa sem dono, nos termos do Art. 593 do Código Civil, sendo dado ao mesmo uma das seguintes destinações, sempre sob registro no livro próprio.

            I - abate, através de matadouro ou abatedouro públicos, desde que sirva ao consumo humano, sendo a carne destinada ao abastecimento de hospitais públicos ou escolas públicas conveniadas com o DERT;

            II - abate e incineração em local adequado, no caso de não prestar-se ao consumo humano;

            III - leilão em hasta pública, caso o animal, pela sua linhagem, revele ser esta providência vantajosa para a Administração, convertendo-se em renda o lanço apurado;

            IV - apropriação e conversão ao patrimônio do Estado, caso se mostre conveniente;

            Art. 8º - Os atos danosos atribuídos aos animais encontrados nas circunstâncias previstas nesta Lei são de inteira responsabilidade de seus proprietários, na conformidade do Art. 1.527 do Código Civil.

            Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 15.084, DE 28.12.11 (DO 29.12.11)

  

Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior, autoriza a cessão de uso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar as áreas de terra correspondentes às porções menores das Matrículas nº 25.483 e nº 25.485, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, no Estado do Ceará, descritas no anexo I desta Lei, por áreas de terra descritas no Anexo II, correspondentes às porções menores dos imóveis descritos nas Matrículas nº 25.152 e nº 25.151, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, no Estado do Ceará, de propriedade da “NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.”.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser permutado, enquanto não ultimadas as exigências necessárias às regularizações notariais e registrais.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o bem a ser recebido em permuta, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, para a Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras, em razão da existência do interesse público, para a implantação da indústria de refino de petróleo no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser permutado, enquanto não ultimadas as exigências necessárias às regularizações notariais e registrais.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, quando necessário, imóveis de propriedade e/ou posse do Estado do Ceará, no todo ou em parte, com imóveis considerados indispensáveis às indústrias de refino de petróleo e siderurgia, à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, e à implantação da infraestrutura, superestrutura e demais atividades do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

 ANEXO I – LEI Nº 15.084, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

MEMORIAL DESCRITIVO

ÁREA A SER PERMUTADA DA MATRÍCULA Nº 25.483
PROPRIETÁRIO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO: CAUCAIA
ÁREA DA PERMUTA: 1,0862 ha

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice D01, de coordenadas N 9601707,726 e E 518789,623, segue com distância (m) 153,02 e azimute 83º21'13"; e chega no vértice P02, de coordenadas N 9601725,436 e E 518941,611, segue com distância (m) 82,40 e azimute 205º40'4"; e chega no vértice P03, de coordenadas N 9601651,172 e E 518905,934, segue com distância (m) 158,47 e azimute 263º14'36"; e chega no vértice P04, de coordenadas N 9601632,528 e E 518748,569, segue com distância (m) 85,68 e azimute 28º37'56"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

Ao Norte: Área da matrícula nº 25.483, de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Sul: Área da matrícula nº 25.152, de propriedade da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.

Ao Leste: Área da matrícula nº 25.485, de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Oeste: Área da matrícula nº 25.483, de propriedade do Estado do Ceará.

MEMORIAL DESCRITIVO

 ÁREA A SER PERMUTADA DA MATRÍCULA Nº 25.485
PROPRIETÁRIO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO: CAUCAIA
ÁREA DA PERMUTA: 2,3728 ha

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice D01, de coordenadas N 9601725,436 e E 518941,612, segue com distância (m) 322,39 e azimute 83º21'13"; e chega no vértice P02, de coordenadas N 9601762,750 e E 519261,833, segue com distância (m) 69,09 e azimute 176º33'26"; e chega no vértice P03, de coordenadas N 9601693,788 e E 519265,981, segue com distância (m) 362,55 e azimute 263º14'54"; e chega no vértice P04, de coordenadas N 9601651,165 e E 518905,948, segue com distância (m) 82,39 e azimute 25º38'59"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

Ao Norte: Área da matrícula nº 25.485, de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Sul: Área da matrícula nº 25.153, de propriedade da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.

Ao Leste: Área da matrícula nº 25.485, de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Oeste: Área da matrícula nº 25.483, de propriedade do Estado do Ceará.

ANEXO II – LEI N.º 15.084, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

MEMORIAL DESCRITIVO

ÁREA A SER PERMUTADA DA MATRÍCULA Nº 25.152
PROPRIETÁRIO(S): NACIONAL GÁS BUTANO – NGB
MUNICÍPIO: CAUCAIA
ÁREA TOTAL: 1,1410 ha

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice D01, de coordenadas N 9601623,230 e E 518670,090, segue com distância (m) 79,03 e azimute 83º14'36"; e chega no vértice P02, de coordenadas N 9601632,528 e E 518748,569, segue com distância (m) 209,64 e azimute 208º37'56"; e chega no vértice P03, de coordenadas N 9601448,527 e E 518648,113, segue com distância (m) 12,82 e azimute 295º28'52"; e chega no vértice P04, de coordenadas N 9601454,042 e E 518636,541, segue com distância (m) 42,89 e azimute 295º28'47"; e chega no vértice P05, de coordenadas N 9601472,494 e E 518597,821, segue com distância (m) 167,17 e azimute 25º36'54"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 CONFRONTANTES

Ao Norte: Área da matrícula nº 25.483, de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Sul: Área da matrícula nº 25.151, de propriedade da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.

Ao Leste: Área da matrícula nº 25.152, de propriedade da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.

Ao Oeste: Área da matrícula nº 25.483, de propriedade do Estado do Ceará.

MEMORIAL DESCRITIVO

ÁREA A SER PERMUTADA DA MATRÍCULA Nº 25.151
PROPRIETÁRIO(S): NACIONAL GÁS BUTANO - NGB
MUNICÍPIO: CAUCAIA
ÁREA TOTAL: 2,3180 ha

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice D01, de coordenadas N 9601472,494 e E 518597,821, segue com distância (m) 42,89 e azimute 115º28'47"; e chega no vértice P02, de coordenadas N 9601454,042 e E 518636,541, segue com distância (m) 12,82 e azimute 115º28'52"; e chega no vértice P03, de coordenadas N 9601448,527 e E 518648,113, segue com distância (m) 200,22 e azimute 208º37'56"; e chega no vértice P04, de coordenadas N 9601272,790 e E 518552,170, segue com distância (m) 184,59 e azimute 147º15'40"; e chega no vértice P05, de coordenadas N 9601117,521 e E 518651,999, segue com distância (m) 71,37 e azimute 263º14'06"; e chega no vértice P06, de coordenadas N 9601109,115 e E 518581,132, segue com distância (m) 161,56 e azimute 324º04'03";e chega no vértice P07, de coordenadas N 9601239,933 e E 518486,322, segue com distância (m) 257,91 e azimute 25º36'54"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 CONFRONTANTES

Ao Norte: Área da matrícula nº 25.152, de propriedade da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.

Ao Sul: Área da matrícula nº 25.482, de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Leste: Área da matrícula nº 25.151, de propriedade da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.

Ao Oeste: Área da matrícula nº 25.482, de propriedade do Estado do Ceará.

LEI Nº 15.080, DE 21.12.11 (DO 29.12.11)

Denomina Brunilo Jacó de Castro e Silva o trecho da CE–354, que liga a cidade de Acarape à Chorozinho – BR-116.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Brunilo Jacó de Castro e Silva o trecho da CE–354, que liga a cidade de Acarape à Chorozinho – BR-116.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI Nº 15.076, DE 21.12.11 (DO 29.12.11)

Denomina Francisco Nogueira de Queiroz a rodovia que liga o Município de Ererê ao Município de Pereiro, localizada na CE-138, Região do Vale do Jaguaribe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Francisco Nogueira de Queiroz a rodovia que liga os municípios de Ererê a Pereiro, localizada na CE-138, Região do Vale do Jaguaribe, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRTÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI N.º 15.491, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

  

Altera dispositivo da LEI Nº 12.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, e acresce dispositivo à LEI Nº 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43-A da Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43-A. O prazo de vigência, previsto no artigo anterior, para as permissões outorgadas sem licitação do Serviço Regular Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Ceará, poderá ser prorrogado pela Administração Pública por até 1 (um) ano, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2014, para a conclusão dos necessários procedimentos técnico-jurídicos de licitação dos respectivos lotes da área.

§ 1º Nos aditivos contratuais dos Termos de Permissão de linhas não licitadas, deverá constar cláusula, determinando que, uma vez finalizado o certame licitatório do respectivo lote e estando apta a Transportadora vencedora a iniciar as operações, restarão extintos, de pleno direito, as permissões, não ensejando indenização aos permissionários precários.

§ 2º Os aditivos aos Termos de Permissão, referentes às áreas cujo certame licitatório não for finalizado dentro do período autorizado no caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, ser prorrogados mais uma única vez e por igual período.

§ 3º Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da região onde os lotes ofertados em procedimento licitatório para exploração do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará forem declarados desertos ou fracassados, fica o Poder Concedente autorizado a credenciar precariamente transportadores para a realização dos respectivos serviços, nas mesmas condições previstas no Edital, até que seja concluído novo certame.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao art. 4º da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001:

“Art. 4º ...

§ 6º Excepcionalmente, as linhas radiais, diametrais e regionais, quando operadas por Consórcio de Cooperativas, utilizando miniônibus, micro-ônibus, veículos utilitários de passageiros e veículo utilitário misto poderão ser outorgadas por Concessão.” (NR)

Art. 3º Fica instituída a taxa de serviço para utilização de veículo próprio do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-CE, para realização de exame prático de direção, que incidirá sobre as hipóteses de incidência de que trata o anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 4º Os valores da taxa de serviço serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no anexo I desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que substituí-la, para o respectivo exercício.

Art. 5º A Gratificação de Operação Radar, prevista no anexo I da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, passa a ser calculada de acordo com o anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A operação radar compreende a realização de operações de fiscalização de trânsito e transporte em atividades extraordinária, compreendendo a fiscalização fixa e volante, bem como as operações de remoção, recebimento e regularização dos veículos.

Art. 6º A Gratificação de exame de Habilitação de Condutores de Veículos- Direção e Legislação, prevista no anexo II da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e no anexo único da Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo III desta Lei.

Art. 7º Fica autorizado o Detran-CE a definir, no respectivo edital de credenciamento, o valor pago ao examinador de trânsito credenciado.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Detran-CE.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

 ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

CÓDIGO HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA UFIRCE

Veículo para exame de direção - motocicleta.

Veículo para exame de direção- automóvel.

8

20

Veículo autárquico para exame de direção - caminhão, ônibus ou equivalente. 30

ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

TURNO HORAS COMPONENTES VALOR

Diurno

4 Coordenador R$ 100,00
Membro R$ 55,00
6 Coordenador R$ 130,00
Membro R$ 72,00

Noturno

4 Coordenador R$ 120,00
Membro R$ 66,00
6 Coordenador R$ 157,00
Membro R$ 87,00

                 ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

TURNO

FUNÇÃO

EXAME DE

LEGISLAÇÃO

(4 Horas)

EXAME DE

DIREÇÃO

(4 Horas)

Diurno

Presidente - R$ 80,00
Coordenador R$ 50,00 R$ 60,00
Membro R$ 40,00 R$ 50,00

Noturno/

Sábado/

Domingo

Presidente - R$ 120,00
Coordenador R$ 80,00 R$ 90,00
Membro R$ 60,00 R$ 80,00

LEI Nº 15.066, DE 20.12.11 (DO 27.12.11)

Altera dispositivos da LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); da LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, que institui o Prêmio por desempenho fiscal para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional tributação, arrecadação e fiscalização; da LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do icms, enquadrados nas atividades econômicas que indica; e da LEI Nº 14.818, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, que altera dispostivos da lei nº 14.237/2008, e dá outras providências.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos  Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação ao inciso VI do caput do art. 4º:

“Art. 4º ...

VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.”. (NR).

II – acréscimo do inciso X ao art. 4º:

“Art. 4º ...

X – máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas.” (NR).

III – acréscimo do § 4º ao art. 4º:

“Art. 4º ...

§4º a isenção prevista no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas.” (NR).

Art. 2º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do caput do art. 73 e do seu § 2º:

“Art. 73. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.

... 

§2º Os titulares, sócios ou  diretores  de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a  participar  de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.” (NR)

II – acréscimos dos arts. 73-A e 73-B:

“Art. 73-A. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos. 

§1º O regulamento disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.

§2º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.

§3º Como fundamentação da decisão a que se refere o parágrafo anterior, pode o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa remissão.

§4º A suspensão cautelar da inscrição, autoriza, de logo, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo aplicar o disposto no parágrafo único do art. 73-B.

Art. 73-B. A anulação de ofício nos termos do art. 73-A, produzirá efeitos “ex tunc” e implicará desde o momento da homologação da inscrição, na inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.

Parágrafo único. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.” (NR).

III – nova redação ao art. 74:

“Art. 74. A Secretaria da Fazenda  poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos  contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de  empresas  suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante  abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.” (NR).

IV – acréscimo da alínea “n” ao inciso VIII do art. 123:

“Art. 123. ...

VIII – ...

n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 73-B” (NR).

Art. 3º O inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. ...

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;”(NR).

Art. 4º Os Anexos I e II, de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.

Art. 5º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Para os efeitos desta Lei, na forma que dispuser o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR).

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança do imposto, nas operações que indicar em regulamento, desde quando exigido, por convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas entradas de outras unidades da Federação destinadas ao consumo final de pessoa física ou jurídica não inscrita, neste Estado, como contribuinte do imposto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005, que institui o certificado eletrônico de nota fiscal para órgão público – CENFOP.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Segunda, 08 Maio 2017 11:55

LEI Nº 13.073, DE 21.11.00(DO 22.11.00)

LEI Nº 13.073, DE 21.11.00(DO 22.11.00) 

Denomina a Rodovia CE-060, nos trechos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominada a Rodovia CE-060 de “Dr. Mendel Steinbruch”, no trecho que liga o distrito de Mondubim ao Município de Pacatuba-CE e de “Governador Faustino de Albuquerque” no trecho que liga o Município de Pacatuba ao Município de Quixadá.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 10.747, de 06 de dezembro de 1982, 12.346, de 31 de agosto de 1994 e 12.796, de 08 de abril de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.824, DE 07.07.98 (D.O. DE  08.07.98)

Autoriza a implantação de Programa Habitacional em favor de Policiais Civis e Militares e de Bombeiros Militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar um Programa Habitacional em favor de policiais civis e militares e de bombeiros militares do Estado do Ceará, visando possibilitar o financiamento, pela Caixa Econômica Federal - CEF, de 1.000 (Hum mil) unidades habitacionais unifamiliares de modelo “padrão COHAB”, Tipo A, com área de 34,50m2; tipo B, com área 43,63m2; e tipo C, com área de 54,42m2; respectivamente com 01, 02 e 03 dormitórios.

Art. 2º. Para viabilizar o Programa de que trata o artigo anterior, o Estado terá uma participação financeira a título de contrapartida ao financiamento, no montante de até R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) a ser alocado na forma de “transferência a pessoas” e limitado a R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por beneficiário.

Parágrafo único. A participação do Estado será destinada à formação do nível mínimo de poupança em favor do beneficiário do Programa Habitacional, de modo a viabilizar a concessão da linha de crédito pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º. A responsabilidade do Estado no Programa Habitacional de que trata esta  Lei será restrita à formação da poupança mínima necessária à concessão da linha de crédito.

Art. 4º. O Programa Habitacional instituído nos termos desta Lei será gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. Para atender as despesas previstas nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir  crédito especial, no vigente orçamento, no montante previsto no Art. 2º, em favor da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, conforme os Anexos I e II desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

ANEXO I

SOLICITAÇÃO: 0078               CRÉDITO ESPECIAL

CL. ORÇAMENTÁRIA                      DESCRIÇÃO

            10000000        SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA   CIDADANIA       

            10100001        GABINETE DO SECRETÁRIO       

                                              

                                              

            06  07  021      206      ASSEGURAR A FORMAÇÃO DE POUPANÇA, PARA AQUISIÇÃO DE         

            UNIDADES HABITACIONAIS PARA POLICIAIS CIVIS, MILITARES E 

                                   BOMBEIROS MILITARES  

                                              

            0810    BENEFICIAR POLICIAIS CIVIS, MILITARES E BOMBEIROS MILITARES      

            NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS         

                                              

            60061  PROGRAMA HABITACIONAL PARA POLICIAIS CIVIS, MILITARES E           

                                   BOMBEIROS MILITARES  

                                              

                                              

            22        ESTADO DO CEARÁ          

            325900            00        OUTRAS TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS         500.000,00

                                              

                        TOTAL DA UNI. ORÇ.:         500.000,00

                        TOTAL DA ENTIDADE:        500.000,00

                                              

                        TOTAL GERAL:         500.000,00

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

ANEXO II

OLICITAÇÃO: 0085              ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

CL. ORÇAMENTÁRIA                      DESCRIÇÃO             40000000        ENCARGOS GERAIS DO ESTADO           

            40100001        RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ      

            15  82  492      079      PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS

            0285    PAGAR AS OBRIGAÇÕES PATRONAIS REFERENTES AOS 

            SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA   

         60301        PAGAMENTO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR REFERENTE À       

                        ADMINISTRAÇÃO DIRETA

            22        ESTADO DO CEARÁ          

            01127   325900          00        OUTRAS TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS         500.000,00

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:         500.000,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE:        500.000,00

                                   TOTAL GERAL:         500.000,00

  

LEI Nº 13.075, DE 29.11.00 (DO 01.12.00)

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Fortaleza, considerados de utilidade pública para fins de implantação do Projeto do Trem Metropolitano de Fortaleza-Metrofor, pelo Decreto nº 24.763 de 31 de dezembro de 1997. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a desapropriação, total ou parcial, de imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, localizados na região central da cidade de Fortaleza, identificados pelas matrículas indicadas no Anexo I e pelo croqui de situação dos imóveis indicados no Anexo II, ambos integrantes desta Lei.

Art. 2º A desapropriação, de que trata esta Lei, funda-se nas disposições do Decreto-Lei  nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, da Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978, da Lei nº 2.682 de 02 de maio de 1997, e no Decreto Estadual nº 24.763, de 31 de dezembro de 1997, que declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, imóveis situados na área onde ficam os indicados nesta Lei, em face das obras de implantação do Trem Metropolitano de Fortaleza.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2000.

TASSO RIBEIR JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei nº             de           de  2000

MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS A SEREM DESAPROPRIADOS – 3ª ZONA DO REGISTRO DE IMÓVEIS.

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