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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.608, DE 14.09.89 (D.O. DE 18.09.89)

LEI Nº 11.608, DE 14.09.89 (D.O. DE 18.09.89)

Denomina de PEDRO BEZERRA DE MORAIS  a estrada que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - A estrada Caririaçu - Lavras da Mangabeira, denominar-se-á de PEDRO BEZERRA DE MORAIS.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

José Bonifácio de Sousa Filho

LEI N.º 15.194, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

Altera a Lei Nº 15.056, De 06 de Dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a Executar Programa de Apoio ao Trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto do Governo Estadual Denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos Termos desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”. (NR).

 

Art.2º O art. 3º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR).

 

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

§1º As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

§2º O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR).

 

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Parágrafo único. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).” (NR).

 

Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no art. 7º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

Art.7º....

Parágrafo único.O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR).

 

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o valor equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (NR).

 

Art. 7º O art. 9º da Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.” (NR).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

LEI Nº 12.346, DE 31.08.94 (D.O. DE 06.09.94)

 

Denomina de Dr. Mendel Steinbruch a Rodovia que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Denomina de Rodovia Dr. Mendel Steinbruch a estrada Estadual CE-060 que liga Fortaleza (Mondubim) à cidade de Quixadá via Aracoiaba.

 

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

 

 

 

 

LEI N° 14.939, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)

Denomina Prefeito Araci Santos a Rodovia Estadual que liga Paramoti à Localidade de Santa Fé (CE-162 – BR 020) situada no Município de Paramoti.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Prefeito Araci Santos a rodovia estadual que liga Paramoti à localidade de Santa Fé (CE-162 – BR-020), no município de Paramoti, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.919, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O item 1.8.1 do inciso II, do art. 6º, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º...

II - ...

1. ...

1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;” (NR).

Art. 2º O inciso VIII, do art. 78, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano  Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar  aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.323, DE 29.06.94 (D.O. DE 01.07.94)

Concede abatimento de 50% nas passagens de ônibus aos estudantes que residem nas microrregiões e regiões metropolitana de Fortaleza e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedido aos estudantes das microrregiões e região metropolitana de Fortaleza o abatimento de cinqüenta por cento (50%) nas passagens de transportes coletivos que circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata este artigo.

§ 1º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível, situados nas microrregiões e região metropolitana de Fortaleza de que trata a Lei Nº 11.845, de 05 de agosto de 1991.

§ 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no parágrafo anterior, através da carteira expedida, no caso de universitários, pelo Diretório Central dos Estudantes, e no caso de estudantes de 1º e 2º grau, pela entidade municipal que os represente.

§ 3º - Nos casos das cidades que não possuam entidade estudantil, a Secretaria de Educação expedirá a carteira.

§ 4º - As carteiras só perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independente no ano letivo.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FCO. ADAIL CARVALHO FONTENELE

LEI Nº 12.313, DE 10.06.94 (D.O. DE 14.06.94)

Denomina de Rodovia Humberto Teixeira a CE-060, trecho que interliga Quixadá e Iguatu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Passa a denominar-se "Rodovia Humberto Teixeira" a Ce-060, que interliga os municípios de Quixadá e Iguatu.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

FCO. ADAIL CARVALHO FONTENELE

LEI N.º 15.127, DE 07.03.12 (D.O. 13.03.12)

Denomina José Facundo Filho a Rodovia Estadual Ce 166, trecho que liga a sede da cidade de Jucás ao Sítio Hebron, no Município de Acopiara. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina José Facundo Filho a Rodovia Estadual CE 166, trecho que liga a sede da cidade de Jucás ao Sítio Hebron, no Município de Acopiara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2012.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco Adail de carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

LEI N.º 15.121, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Denomina Pacelli Maranhão o trecho da rodovia que liga o Município de Solonópole ao Município de Banabuiú, localizada na Ce-153, na Região do Sertão Central.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Denomina  Pacelli Maranhão o trecho da Rodovia que liga o Município de Banabuiú ao Município de Solonópole, localizada na CE-153, na Região do Sertão Central.

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

LEI N.º 15.115, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Denomina Luiz Bezerra de Queiroz a rodovia que liga o Município de Iracema ao Município de Ererê, localizada na Ce-138, na Região do Vale do Jaguaribe. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Luiz Bezerra de Queiroz a rodovia que liga o Município de Iracema ao Município de Ererê, localizada na CE-138, na Região do Vale do Jaguaribe.

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

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