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LEI Nº 15.025, DE 04.10.11 (DO 24.10.11)

Denomina Iraldo Cristino o trecho da rodovia CE-241 que liga o Município de Alcântara à entrada do Município de Coreaú – CE-364

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Iraldo Cristino o trecho da Rodovia CE-241 que liga o município de Alcântara à entrada do município de Coreaú – CE-364.

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO ADJUNTO DA INFRAESTRUTURA

LEI Nº 15.023, DE 04.10.11 (DO 27.10.11)

  

Dispõe sobre a Criação do Dia da Caminhada Estadual pela Paz no Trânsito no Estado do Ceará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Caminhada pela Paz no Trânsito no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Caminhada pela Paz no Trânsito no Estado do Ceará será realizada anualmente no primeiro sábado do mês de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.022, DE 04.10.11 (DO 27.10.11)

Institui a Semana Estadual de Incentivo ao Ciclismo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana de Incentivo ao Ciclismo com o objetivo de difundir o uso da bicicleta, tanto como forma de exercício físico, quanto como meio de transporte.

Art. 2°A Semana de Incentivo ao Ciclismo deverá ser comemorada do dia 19 ao dia 25 do mês de agosto.

Art. 3° O Poder Púbico Estadual poderá realizar campanhas objetivando a efetivação desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.737, DE 02.10.97 (D.O. DE 31.10.97)

Dispõe sobre a concessão, operação, exploração comercial e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº João Thomé e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Concorrência Pública, à pessoa jurídica, concessão onerosa dos serviços de administração, operação, exploração comercial e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, ora sob a sua responsabilidade, bem como da construção, administração, operação e exploração comercial de novos Terminais Rodoviários no Estado do Ceará, sendo estes em terrenos dos proponentes, pelo prazo de concessão que será de 30 (trinta) anos renováveis, contados a partir do início da operação dos Terminais Rodoviários.

§ 1º - A presente concessão é de caráter especial, razão pela qual durante a sua vigência, o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT poderá autorizar o funcionamento de agências e pontos de embarque e desembarque no perímetro urbano, para as linhas de ônibus intermunicipal, de característica rodoviária.

§ 2º - Durante a vigência da concessão o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT assegurará à concessionária a exploração dos Terminais Rodoviários, obrigando as empresas de ônibus que operem na cidade de Fortaleza com linhas intermunicipais de características rodoviária, a utilizarem os terminais como ponto de partida, parada e chegada.

§ 3º - A exploração de Terminais Rodoviários pela concessionária será feita através da renda obtida com a exploração da locação das bilheterias, e dos pontos comerciais, lanchonetes, bancas, guarda-malas, compartimentos, box e demais serventias constantes do projeto executivo, ou complementações posteriores, exploração de publicidade, locação de estacionamento para autos particulares, bem como do preço da taxa a ser cobrada dos passageiros que utilizarem os banheiros sanitários e via de embarque dos terminais.

I - Ficará assegurado a gratuidade de utilização de um percentual da quantidade de banheiros disponibilizados no terminal rodoviário a ser definido pelo DERT.

§ 4º - O DERT definirá a forma de cobrança da taxa de acesso às plataformas dos terminais.

§ 5º - No caso da empresa transportadora não prestar contas à concessionária, nos termos do parágrafo anterior, ficará a mesma obrigada a pagar quantia equivalente, 100% (cem por cento) de ocupação de seus carros, levando-se em consideração cada uma das partidas realizadas pela empresa infratora naquele período.

§ 6º - Poderão ser excluídas das exigências dos parágrafos anteriores, inclusive da cobrança do preço para acesso às plataformas de embarque, as linhas urbanas e metropolitanas, mesmo que tenham seu ponto de partida no Terminal Rodoviário, visando a integração dos sistemas de transportes.

§ 7º - Fica isento da taxa para ter acesso às plataformas de embarque, o usuário de transporte coletivo intermunicipal que goza de gratuidade assegurada por Lei.

§ 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar pelo direito de exploração dos terminais rodoviários, estabelecendo para tanto um preço mínimo, a ser utilizado como parâmetro no processo de licitação.

            Art. 2º - A licitante vencedora da Concorrência será declarada em função da combinação da melhor técnica, maior preço que ofertar ao Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT pelo direito de exploração do objeto da concessão, bem como do menor preço cobrado do usuário pela taxa de embarque.(Revogado pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)

Parágrafo Único - No edital deverá ser exigido obrigatoriamente, capacitação técnica, administrativa e saúde financeira devidamente comprovada para o bom cumprimento do objeto do mesmo.

Art. 3º - O Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, ora sendo operado pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, bem como os novos Terminais Rodoviários a serem construídos, serão operados mediante concessão, com estrito atendimento às diretrizes e legislação federal, estadual e municipal incidentes sobre a operação, em particular, o Regulamento Geral do Terminal Rodoviário.

Art. 4º - Os novos Terminais Rodoviários a serem construídos, integralmente pela Concessionária de acordo com projeto básico e especificações desenvolvidas pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, que deve fazer parte integrante do Edital de Concorrência Pública em obediência ao Art. 7º da Lei 8.666/93.

Art. 5º - A empresa concessionária, vencedora do processo de licitação de que trata esta Lei estabelecerá as regras a serem definidas para locação de boxes e outros espaços físicos, constando das mesmas, a permanência dos atuais locatários nas mesmas condições estabelecidas para os novos concorrentes.

Art. 6º - Findo o prazo da presente concessão, e na hipótese de concorrência para nova concessão, será dada preferência a então Concessionária, no caso de empate de condições entre todas as proponentes.

            Art. 7º - Ao término do prazo contratual, a reversão do imóvel do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, com todas as suas melhorias vinculadas à prestação dos serviços, bem como os direitos e privilégios delegados, será feita sem indenização. As edificações de Novos Terminais Rodoviários, como serão executadas em terreno do proponente vencedor, este não se reverterá ao final do contrato. (Revogado pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)

Art. 8º - Além das exigências previstas nesta Lei, deverão ser incluídas no Edital de Concorrência, a critério do Poder Executivo, outras condições julgadas necessárias à eleição da melhor proposta, de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações.

Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar Decreto específico para:

I - dotar os Terminais Rodoviários de um Regulamento Geral, que estabeleça o nível de serviços a serem prestados pela concessionária, garantindo pleno conforto e segurança aos usuários;

II - regulamentar os itinerários que os ônibus intermunicipais de característica rodoviária devem percorrer no perímetro urbano, para acesso e saída.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 11.797, DE 13.03.91 (D.O. DE 14.03.91)

Denomina de Deputado Murilo Aguiar a rodovia que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Denomina de Rodovia Deputado Murilo Aguiar a Estrada Estadual CE - 071 que liga a BR-222 no Distrito de Aprazível à cidade de Camocim.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 15.011, DE 04.10.11 (DO 14.10.11) 

Estabelece a Semana Estadual do Motociclista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída o Semana Estadual do Motociclista.

Parágrafo único. A comemoração dar-se-á na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI Nº 11.784, DE 18.01.91 (D.O. DE 22.01.91)

Denomina de Vice-Governador Castelo de Castro a estrada que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Denomina de Rodovia VICE-GOVERNADOR CASTELO DE CASTRO a Estrada Estadual que liga os Municípios de Mombaça e Tauá.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 11.779, DE 28.12.90 (DO 28.12.90)   Lei revogada pela Lei n° 12.023, de 20.11.92

Dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, tem como fato gerador a Propriedade de Veículo Automotor. 

Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - anualmente, em janeiro de cada exercício;

II - em se tratando de veículo novo ou importado, na data de sua primeira aquisição, ou importação feita por consumidor final.

§ 1º - No caso de transferência da propriedade do veículo, o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 2º - No caso de transferência da propriedade de veículo amparado por não incidência ou isenção, realizada no transcorrer do exercício, não mais será exigido o pagamento do imposto pelo novo proprietário para efeito do respectivo registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 3º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor, na condição de usuário final.

Art. 4º - São responsáveis, solidariamente,  pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção do imposto.

Parágrafo Único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em consideração os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializados.

§ 1º - No caso de veículo novo, a base de cálculo será o valor da aquisição constante do documento fiscal emitido pelo vendedor.

§ 2º - Em se tratando de veículos de procedência estrangeira, a base de cálculo, para efeito do primeiro lançamento será:

I - nas importações realizadas por usuário final, o valor constante do documento relativo do desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda não recolhidos pelo importador;

II - nos demais casos, o preço final de venda efetuada pelo importador.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará tabela em valor constante do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca, modelo, espécie e ano de fabricação, bem como a forma e os prazos de recolhimento.

Art. 4º - A tabela a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser elaborada com valores expressos em Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECE ou por qualquer indexador utilizado pelo Governo Federal para a atualização de seus débitos fiscais.

Art. 6 º -  As alíquotas do imposto são:

I - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, esporte ou competição;

II - 1,5% (hum e meio por cento) para os demais veículos.

Art. 7º - O imposto não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I - da União dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II - dos Partidos Políticos, inclusive suas Fundações;

III - das Entidades Sindicais dos Trabalhadores;

V - das Instituições de Educação ou de Assistência Social que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 8º - São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos das instituições de caridade, que sejam reconhecidas como de utilidade pública;

II - os veículos do Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro;

III - os veículos das sociedade de economia-mista, desde que subvencionadas pelos Estados ou pelos Municípios;

IV - os ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

V - os veículos adaptados especialmente para paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;

VI - os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

VII os veículos destinados à condução de passageiros, de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (TAXI).

Art. 9º - O registro inicial de veículos automotores, quando do feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma relação correspondente a tantos doze avos do valor do imposto, quantos forem os meses vincendos.

Art. 10 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em legislação específica.

Art. 11 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é amparado por isenção ou não incidência.

Art. 12 - O pagamento do imposto, feito fora do prazo regulamentar, sujeita-se a atualização monetária do seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 10% (dez por cento), até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;

II - 15% (quinze por cento), de 31(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

III - 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta).

Parágrafo Único - Os juros de mora e os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre valores atualizados monetariamente.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1991.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 11.150 e 11.381, de 19 de dezembro de 1985 e 15 de dezembro de 1987, respectivamente, bem como os artigos 1º e 2º da Lei n.º 11.230, de 16 de setembro de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 14.994, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)

Altera a Lei Estadual Nº 14.514, de 20 de novembro de 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 14.514, de 20 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica denominado Orlando Leite de Macêdo o trecho da rodovia estadual CE-288, que liga o município de Aurora, no Estado do Ceará à BR-116.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI Nº 12.694, DE 20.05.97 (D.O. DE 27.05.97)

Dispõe sobre a incorporação da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte - DERT, que passa a denominar-se Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, fica incorporada ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT que passa a denominar-se Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, que absorverá as finalidades, funções, patrimônio, bens, direitos e obrigações da entidade ora incorporada.

            Art. 2º - O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ora redenominado nos termos desta Lei, criado sob a forma de Autarquia, vinculado à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, integra a estrutura da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 11.809 de 22 de maio de 1991, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais, estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado, criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e Terminais Rodoviários, disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado, construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas, centros rodoviários de cargas e fretes.

Art. 2º O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, ora redenominado nos termos desta Lei, criado sob a forma de Autarquia, vinculado à Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, integra a estrutura da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais, estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado, criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e terminais rodoviários, disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado, construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas, centros rodoviários de cargas e fretes, e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos ou entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará. (Redação dada pela Lei n°13.108, de 24.04.01)

Art. 3º - Ficam absorvidos pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, todos os bens patrimoniais imóveis, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos, termos contratuais, convênios, bem como toda legislação, normas e regulamentos integrantes da autarquia incorporada.

Art. 4º - O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, sucede a autarquia incorporada na presente Lei e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e nos recursos extra-orçamentários.

Art. 5º - Os servidores, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Autarquia incorporada permanecem submetidos ao regime de direito público previsto nas Leis 9.826 de 14 de maio de 1974 e 11.712 de 30 de julho de 1990, serão absorvidos automaticamente pela autarquia sucedânea, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fizerem jus.

Parágrafo Único - Fica autorizada, mediante Decreto, a remoção para o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, os servidores integrantes das categorias profissionais de Engenheiro e Arquiteto além de técnicos afins, pertencentes ao Quadro de Pessoal dos demais órgãos da Administração Pública Estadual, necessários ao desempenho das atividades inerentes à Autarquia redenominada nesta Lei, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fizerem jus.

Art. 6º - Fica autorizada a extinção de 114 (cento e quatorze) Cargos de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão e criados 94 (noventa e quatro), conforme consta do ANEXO I desta Lei, destinados a suprir a nova estrutura organizacional do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT.

Parágrafo Único - Os cargos criados nesta Lei serão distribuídos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º - A execução de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual, será obrigatoriamente precedida da aprovação pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT.

§ 1º - O disposto neste artigo será aplicado na seguinte forma:

I - Para obras e serviços de valor estimado até o limite da modalidade de Carta Convite, o projeto executivo será submetido a apreciação pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT;

II - Para obras e serviços de engenharia de valor estimado até os limites das modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, a execução será de exclusividade do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT.

§ 2º - Excetuam-se da observância estabelecida neste artigo, em função do exercício das suas respectivas atribuições finalísticas, as seguintes entidades estaduais: Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, Companhia Energética do Ceará - COELCE, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, Banco do Estado do Ceará - BEC.

Art. 8º - O Anexo Único a que se refere os Artigos 1º. 2º e 4º da Lei 12.672, de 31 de dezembro de 1996, passa a vigorar na forma do anexo II, desta Lei.

Art. 9º - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes do Anexo II desta Lei que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública - SSP, Secretaria da Justiça - SEJUS, Secretaria da Educação Básica - SEDUC - Secretaria da Saúde - SESA e Secretaria da Indústria e Comércio - SIC.

Art. 10 - Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão constantes do Anexo II desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais das Secretarias mencionadas no artigo anterior.

Art. 11 - Os cargos criados nesta Lei serão distribuídos nas suas respectivas lotações, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 - Ficam revogados o subitem 1.7.2. do item 1.7. do inciso II, do Art. 4º e o inciso VIII do Art. 33 da Lei 11.809 de 22 de maio de 1991 e alterados o ítem 1.7.1, do inciso II e do Art. 4º e o inciso VII do Art. 33 da mesma Lei, que passam a ter as seguintes redações:

            "Art. 4º (...)

            II (...)

            1.7.2. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT."

            "Art. 33 (...)

            VII - O Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédio públicos estaduais; avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros; autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e Terminais Rodoviários; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas e centros rodoviários de cargas e fretes".

Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do DERT e na forma dos Anexos III e V desta Lei, créditos suplementares até o montante de R$ 85.790.188,28 (oitenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).

Parágrafo único. Os recursos para atender à abertura deste crédito decorrem da anulação de dotações orçamentárias da SOEC, na forma dos Anexos IV e VI desta Lei.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, e das respectivas dotações orçamentárias próprias das Secretarias mencionadas no Art. 9º desta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1997.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em Exercício

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