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LEI Nº 12.748, DE 03.11.97 (D.O. DE 14.11.97)
Denomina Cícero Ferreira Filho a rodovia que liga Parambu à BR-020 - CE 277.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Denomina Rodovia Cícero Ferreira Filho a estrada que liga Parambu à BR - 020 - CE 277.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI N.º 15.331, DE 08.04.13 (D.O. 15.04.13)
Denomina Aquiles Peres Mota a Rodovia que liga o Município de Ipueiras ao Município de Croatá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Aquiles Peres Mota a rodovia que liga o Município de Ipueiras ao Município de Croatá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI Nº 12.796, DE 08.04.98 (D.O. DE 24.04.98)
Denomina de Governador Faustino de Albuquerque a duplicação da Rodovia Estadual CE 060, no trecho que liga o distrito de Pajuçara, em Maracanaú, ao município de Pacatuba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominada de Governador Faustino de Albuquerque a duplicação da Rodovia Estadual CE 060, no trecho que liga o distrito de Pajuçara, em Maracanaú, ao município de Pacatuba.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
Iniciativa: Deputada Cândida Figueiredo
LEI N.º 15.327, DE 02.04.13 (D.O. 15.04.13)
Denomina Miguelzinho Carvalho o Trecho da Rodovia CE 261, que vai do Município de Icapuí à Divisa do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Miguelzinho Carvalho o trecho da Rodovia CE 261, que vai do Município de Icapuí à Divisa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO DEDÉ TEIXEIRA
LEI Nº 12.794, DE 08.04.98 (D.O. DE 14.04.98)
Denomina Estrada Dep. Raimundo de Queiroz Ferreira a CE-040 que liga a Sede de Cascavel a Caponga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Passa a ser denominada Estrada Dep. Raimundo de Queiroz Ferreira, o trecho da CE-040 que faz a ligação entre a sede municipal de Cascavel e o distrito de Caponga.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1998.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: Deputado Teodorico Menezes
LEI Nº 11.871, DE 05.11.91 (D.O. DE 07.11.91)
Dispõe sobre o uso de Gás Natural na frota de transporte coletivo na Região Metropolitana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Governo do Estado incentivará a conversão dos motores dos ônibus urbanos, que servem à região metropolitana de Fortaleza, movido a óleo diesel para gás natural, dentro de um prazo de quatro (04) anos.
Art. 2º - As instituições financeiras oficiais poderão instituir linhas de crédito especiais às empresas de transporte coletivo, que utilizarem gás natural como combustível quer para conversão do motor, quer para aquisição de novos veículos movidos a gás.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias, após a sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aso 05 de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI N.º 15.320, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)
Denomina Luís Girão a Estrada da Tangueira, que liga os Municípios de Maranguape, Maracanaú e Pacatuba, trecho entre a CE-065 e CE-060, no Município de Maranguape, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Luís Girão a Estrada da Tangueira, que liga os Municípios de Maranguape, Maracanaú e Pacatuba, trecho entre a CE-065 e CE-060, no Município de Maranguape, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Otacílio Borges Filho
SECRETÁRIO ADJUNTO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO LUCÍLVIO GIRÃO
LEI Nº 15.041, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)
Estabelece o Dia Estadual em Memória às Vítimas de Trânsito no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o Dia Estadual em Memória às Vítimas de Trânsito no Estado do Ceará, que ocorrerá no terceiro domingo do mês de novembro de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado do Ceará.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, a fim de desenvolver, na data estabelecida no artigo anterior, ações educativas, visando à minimização dos acidentes de trânsito no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
LEI Nº 11.822, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91)
Denomina de Governador César Cals de Oliveira Filho a rodovia que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Denomina de Rodovia Governador do César Cals de Oliveira Filho a Rodovia CE-075 (antiga Rodovia da Confiança) que liga Viçosa do Ceará à Cidade de Nova Olinda na Região do Cariri.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.632, DE 01.10.96 (D.O. DE 17.10.96)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatório, em todo o território do Estado do Ceará, o uso de cinto de segurança pelos motoristas e passageiros ocupantes de veículos automotores, de circulação terrestre.
§ 1º - A obrigação de que trata o "Caput" deste Artigo não atinge:
a) os passageiros e ocupantes de ônibus;
b) as crianças menores de 7 (sete) anos;
c) o portador de doença ou de aparelhos médicos que, comprovadamente, por atestado de médico especialista, tenha contra indicação quanto ao uso do cinto de segurança, receberá da repartição de trânsito, uma ressalva isentando-o da obrigatoriedade do uso deste equipamento de segurança.
§ 2º - Será criado um registro especial para concessão dessa ressalva, a qual deverá ser renovada a cada 03 (três) anos, a requerimento do interessado.
Art. 2º - As crianças, na faixa etária entre 7 (sete) e 12 (doze) anos, deverão ocupar os bancos traseiros, quando o cinto de segurança instalado no banco dianteiro for de modelo diagonal.
Art. 3º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Polícia Militar do Ceará - PMC, através do Batalhão de Policiamento de Trânsito - BPTRAN e da Companhia de Policiamento Rodoviário - CPRv, desenvolverão campanha educativa, visando a orientar e conscientizar a população sobre a importância do uso do cinto de segurança, e exercerão a fiscalização, visando ao cumprimento desta Lei, lavrando os autos correspondentes às infrações verificadas.
Art. 4º - O descumprimento da obrigação prevista no Art. 1º desta Lei, sujeita a pessoa em cujo nome esteja registrado o veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais), aplicável por cada ocupante que, estando obrigado, não faça o uso do cinto de segurança.
Parágrafo Único - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN aplicar e arrecadar a multa prevista no "Caput" deste Artigo, observando-se o disposto na legislação de trânsito.
Art. 5º - Lavrado o Auto de Infração, a pessoa em cujo nome estiver registrado o veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será notificada para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, do seu recebimento.
Art. 6º - Não apresentada defesa ou julgada ela improcedente, a multa será aplicada e o responsável notificado para pagá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º - A multa prevista nesta Lei começará a ser aplicada 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, prazo dentro do qual serão desenvolvidas campanhas educativas orientando a sociedade sobre a importância da utilização do cinto de segurança.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretário dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO