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LEI COMPLEMENTAR Nº 238, 31 DE MARÇO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, PARA SUBSTITUIR ENTIDADE COMPONENTE DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                

Art. 1.º Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do art. 21 nos seguintes termos:

Art. 21. ..............................................................................................

....................................................................................................

VII – a Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste;

..........................................................................”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 21 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E ALTERA A LEI Nº 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, e Lei Complementar n.º 212, de 27 de dezembro de 2019, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2022.

Art. 2.º O art. 24 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR)

Art. 3.º No caso de áreas assistidas por serviço regular licitado de transporte que fiquem, por qualquer motivo, desatendidas desse serviço, fica o Poder Executivo, até que concluído novo certame licitatório e objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, autorizado a ampliar, precariamente e por prazo definido em aditivo, prorrogável, o serviço já prestado por empresa(s) de transporte operante(s) no Serviço de Transporte Rodoviário Inter­municipal de Passageiros do Estado, devendo recair a escolha sobre operador(es) que, especialmente sob os aspectos da eficiência e economicidade, se relevem mais adequados para prestação do serviço temporário.

Art. 4.º Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 7 (sete) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.

............................................

Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 5 (cinco) anos, inadmitida a recondução.” (NR)

Art. 5.º A alteração conferida pelo art. 4.º desta Lei ao art. 17 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, não se aplica aos Conselheiros da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que, na data de publicação desta Lei, estejam no exercício dos respectivos cargos, os quais continuarão, quanto à duração e ao regime de prorrogação dos mandatos, regidos pelo art. 17, na redação originária atribuída pela Lei n.º 15.465, de 22 de novembro de 2013.

Art. 6.º Ficam extintos, no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 12 (doze) cargos de simbologia DNS – 3 e 1 (um) cargo de simbologia DAS – 1.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 11 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DE OPERADORES NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REGULAR METROPOLITANO COMPLEMENTAR DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Objetivando regularizar a operação de serviços prestados, no âmbito do transporte complementar estadual, ficam autorizadas a operar, por meio de seus cooperados, até que concluído o procedimento licitatório voltado à exploração do serviço de transporte complementar da Região Metropolitana de Fortaleza, as cooperativas credenciadas ao tempo e na forma do art. 18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994, de 22 de julho de 2016, que, na data de publicação desta Lei, estejam atuando, de forma precária, na referida Região, no transporte complementar de passageiros.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo, observada sua disponibilidade orçamentária e financeira, autorizado a pagar o subsídio previsto no art. 1.º da Lei Complementar n.º 219, de 20 de julho de 2020, a cooperativas de transporte credenciadas nos termos do art. 18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994, de 22 de julho de 2016, que, regularizadas por força do art. 1.º desta Lei, estejam, de forma precária, atuando no serviço regular metropolitano complementar de Fortaleza.

§ 1.º O subsídio de que trata este artigo prestar-se-á de compensação financeira aos operadores do transporte complementar em razão das perdas de receita decorrentes da interrupção do respectivo serviço decorrente da Covid- 19, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários.

§ 2.º A cooperativa, recebendo o subsídio, na forma deste artigo, repassará os correspondentes valores a seus cooperadores que, no dia 19 de março de 2020, estavam operando  no serviço de transporte regular metropolitano complementar de Fortaleza, devendo o subsídio ser igualmente distribuído entre esses cooperados, observado, no rateio, o valor transferido a título de subsídio, à cooperativa.

§ 3.º Para fins de comprovação do rateio entre seus cooperados, a cooperativa apresentará à Agência Reguladora do Estado – ARCE declaração, sob as penas da lei e sua exclusiva responsabilidade, atestando o atendimento do requisito temporal previsto no § 2.º deste artigo.

§ 4.º Os critérios para definição de valores devidos de subsídio observarão o previsto na Resolução n.º 273, de 24 de julho de 2020 da ARCE.

§ 5.º O recebimento do subsídio condiciona-se ao atendimento pelas cooperativas dos requisitos e das condições previstas nos §§ 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do art. 1.º da Lei Complementar n.º 219, de 20 de julho de 2020.

Art. 3.º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art. 2.° desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.

Art. 4.º A Lei Estadual n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 24, com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas ou credenciar provisoriamente cooperativas, que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de regularização de atividades a ela anteriormente prestadas na forma do seu art. 1.º.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, 20 DE JULHO DE 2020

AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado – ARCE, autorizado a conceder subsídio tarifário às concessionárias e às permissionárias do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado que, por conta da pandemia da Covid-19, tiveram interrompida a operação do respectivo serviço.

§ 1.º O subsídio concedido na forma do caput deste artigo prestar-se-á a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários.

§ 2.º Para recebimento do subsídio, celebrará a ARCE e a concessionária ou a permissionária termo de subsídio tarifário, no qual será disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento.

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar, só podendo fazer jus ao subsídio o concessionário ou permissionário que estiver adimplente com o Estado até o Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.

§ 4.º Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da ARCE.

§ 5.º Para receber o subsídio, os concessionários e permissionários assumirão, no termo de que trata o § 2.° deste artigo, o compromisso de preservar os postos de trabalho e de cumprir os protocolos sanitários geral e setorial de proteção a trabalhadores e usuários correspondente ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros emanados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, durante o período de calamidade pública.

§ 6.º Resolução da ARCE disporá sobre os critérios e a definição dos valores devidos de subsídio, na forma deste artigo.

§ 7.º Como condição para receber o subsídio de que trata este artigo, os concessionários e permissionários deverão assumir o compromisso de manter os postos de trabalho durante o período de calamidade pública.

Art. 2.º A Lei n.° 16.944, de 17 de junho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:

“Art. 52-A. No caso de desequilíbrio econômico-financeiro provocado por casos fortuitos ou força maior em contratos de concessão e permissão celebrados no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos operadores dos respectivos serviços subsídio financeiro, mediante a celebração de termo de subsídio tarifário, buscando equalizar, total ou parcialmente, o equilíbrio econômico-financeiro afetado pelo fato extraordinário, com a consequente compensação futura desses valores por ocasião de processo de revisão tarifária a fim de que a definição de tarifas seja praticada em valores mais módicos aos usuários.” (NR)

Art. 3.º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art. 1.° desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Outubro 2022 11:07

LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)

LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)

ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

.........................................................................................................................

II – permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pela Superintendência de Obras Públicas – SOP ou cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário;

.......................................................................................................................

IV – tarifa anual: o valor pago à Superintendência de Obras Públicas – SOP pelo exercício do poder de polícia administrativa e pelo uso especial da faixa de domínio.

...............................................................................................................

Art. 3.º......................................................................................

..............................................................................................................

§ 1.º As ocupações, construções, estabelecimentos comerciais ou quaisquer acessões artificiais já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pelas faixas de domínio da rodovia delimitadas no caput deste artigo, terão seu uso e propriedade sujeitos à legislação aplicável, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.

….........................................................................................

§ 3.º Em casos excepcionais, a largura da faixa de domínio poderá ser definida, por decreto específico do Poder Executivo, em patamares diferentes dos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, considerando as especificidades da obra da rodovia.

....................................................................................................

Art. 4.º Compete a Superintendência de Obras Públicas – SOP autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio nas hipóteses previstas no art. 5.º desta Lei, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

......................................................................................................

Art. 5.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP cobrará tarifa anual pelo uso da faixa de domínio, inclusive nos seguintes casos:

.........................................................................................................

§ 1.º Não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública, bem como pelo seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos e de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a estes grupos sociais, e de comunidades terapêuticas públicas e privadas e entidades religiosas, sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

I – a referida autorização de que trata o § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 16.847, 6 de março de 2019, poderá ser requerida tanto individualmente, quanto por suas entidades representativas cooperativa e/ou associação, devendo o processo de requerimento ser instruído com documentos que comprovam a qualidade de agricultor familiar, de assentado e assentada da reforma agrária, de população indígena, de artesão e /ou empreendimento unifamiliar.

§ 2.º O valor anual da tarifa pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais será calculado nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 3.º Os pagamentos das ocupações com acesso dar-se-ão nos seguintes termos:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor total no primeiro ano;

II –  50% (cinquenta por cento) do valor total no segundo ano;

III – 75% (setenta e cinco por cento) do valor total no terceiro ano;

IV – 100% (cem por cento) nos anos seguintes.

§ 4.° O acesso a loteamento situado em faixa de domínio ficará sujeito ao pagamento de uma parcela única.

§ 5.°A área do acesso a imóvel situado em faixa de domínio será determinada a partir da linha final da plataforma da rodovia.

§ 6.º Nas rodovias estaduais que incidem em terras ocupadas por comunidades ou povos indígenas, a Superintendência de Obras Públicas instalará no início e no término do perímetro indígena, placas com os seguintes dizeres: Início do trecho indígena e Fim do trecho indígena.

I – No trecho da rodovia estadual incidente na terra indígena, a SOP implantará placas com a identificação do nome da referida terra indígena.

Art. 6º A administração, a conservação e a fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais são de competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP, exercendo o poder de polícia administrativa, cabendo-lhe, ainda, independente de autorização judicial:

.....................................................................................................................

§ 1.º Para fins de orientação quanto ao uso das faixas de domínio das rodovias estaduais, serão afixadas placas de advertência contendo o seguinte texto:

"FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL N.º____/2019. ANTES DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS –SOP.”

§ 2.º A quantidade, as especificações técnicas e a localização das placas deverá ser regulamentada por meio de decreto, de acordo com estudo prévio do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

................................................................................................................

Art. 9.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio para fins de:

...................................................................................................................

Art.10. A Superintendência de Obras Públicas – SOP poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o plantio de novas árvores, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas pela Superintendência e, quanto à autorização para o plantio, o seguinte:

........................................................................................................................................

Art.11. A construção de passarelas, por municípios ou entes privados, nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, atendendo às especificações técnicas e padronização desta Superintendência.

Parágrafo único. Na hipótese de construção de passarelas por entes privados, a autorização de que trata o caput dar-se-á somente se for de uso público e desde que demonstrada a viabilidade técnica do equipamento, o qual, após construído, será incorporado ao patrimônio do Estado, competindo à Superintendência de Obras Públicas – SOP a devida manutenção.

Art.12. ...............................................................................................................

I – o uso especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP;

II – o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pela Superintendência de Obras Públicas – SOP;

..........................................................................................................................

V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização da SOP;

.......................................................................................................................

Art.13. ..............................................................................................

a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

....................................................................................................................

c) por dispositivo visual implantado sem autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;

III – multa de 200 (duzentas) Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização da  Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

..................................................................................................................

§ 4.º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

................................................................................................................

§ 7.º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 6.º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir o descumprimento às determinações da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

...................................................................................................................

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas faixas de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP deverão encaminhar a esta Superintendência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os projetos e demais elementos cadastrais disponíveis para fins de regularização e posterior expedição do ato administrativo respectivo.” (NR)

Art. 2.º O Anexo Único da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio. (Incluído pela Lei n.º 17.914, de 11/01/2022)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)

ANEXO ÚNICO A QUE A SE REFERE O ART. 5.º, INCISO VIII, § 2.º, DA LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.

A. VALOR ANUAL DA TARIFA DA FAIXA DE DOMÍNIO, SEGUINDO ADIANTE AS FÓRMULAS DE CÁLCULO:

1. Ocupação Longitudinal, Transversal:

VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.I;

2. Ocupação Pontual

VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.;

3.  Ocupação com engenhos publicitários

VAR = E. VBR. FRG.F1.F2.;

4. Ocupação com acesso

VAR = E.FRG.VBR.F1.F2.F3;

onde,

VBR= Valor Básico de Remuneração de acordo com a natureza do empreendimento, segundo Tabela 1, tendo como referência o mês de janeiro de 2019;

E=Ocupação em Km ou em metro quadrado ou em unidade, dependendo do tipo de ocupação;

FRG=Fator de Regionalização, determinado com base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme tabela 2;

F1=Fator referente à Localização da ocupação, conforme tabela 3;

F2=Fator referente ao Interessado, conforme tabela 4;

F3=Fator referente de demanda (Urbano=1/Rural=0.15) tabela 5

I = Fator de Incentivo nos Casos de Ocupação Longitudinal e Transversal tabela 6.

                     TABELA 1

EMPREENDIMENTO R$ UFIRCE
1.Ocupação linear longitudinal a rodovia(art.5°, I, II, III, IV e V) R$7.311,24/Km/Ano 1.561,12/Km/Ano
2.Ocupação com antenas repetidoras, torres e estruturas similares(art.5°, VII) R$10.368,66/Und/Ano 2.213,95/und/Ano
3.Ocupação com engenhos publicitários e indicativos(art.5º, VIII) R$ 106,35//Ano 22,70/m2/Ano
4.Acessos e ocupações medidas em área (art.5°, VI) R$ 35,44/m²/Ano 7,56/m2/Ano

TABELA 2

DISTRITOS OPERACIONAIS FRG
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA 1,0
SOBRAL E CRATO 0,8
ARACOIABA 0,7
LIMOEIRO DO NORTE 0,7
ITAPIPOCA, SANTA QUITÉRIA, IGUATU 0,6
QUIXERAMOBIM E CRATEÚS

0,5

TABELA 3

LOCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO F1
Sob o Canteiro Central 2,0
Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma 1,5
Entre os limites da Plataforma e o limite da Faixa de Domínio 1,0

TABELA 4

INTERESSADO F2
Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física 1,0
Concessionária e Permissionária de Serviço Público Privatizadas 0,8
Estatais Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos 0,6
Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias da Administração Pública Federal 0,4

TABELA 5

TIPO DE RODOVIA F3
Rodovia Urbana 1,0
Rodovia Rural 0,15

Zona Urbana: Serão considerados como Zona Urbana os acessos implantados em rodovias localizadas em municípios com mais de 100 mil habitantes.

TABELA 6

A partir de 500 Km de ocupação longitudinal, será concedido um desconto de incentivo à utilização da Faixa de Domínio, apurado do seguinte modo:

1) Calcular o valor médio por Km, dividindo o total do Valor Anual da Remuneração(VAR) pela Extensão (E) total da ocupação longitudinal;

2) Dividir a Extensão total da ocupação em faixas, conforme a tabela a seguir;

3) Aplicar sobre a extensão que se situar dentro de cada faixa o percentual correspondente estipulado na tabela a seguir;

4) O desconto total será a soma dos valores apurados em (3) para cada faixa, multiplicado pelo valor médio por Km calculado em (1).

EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO DESCONTO I
FAIXA 1-Até 500 Km 0% 1,00
FAIXA 2 -De 501 a 1000 Km 20% 0,80
FAIXA 3-De 1001 até 1500 Km 40% 0,60
FAIXA 4 – Acima de 1500 Km 60% 0,40
Segunda, 29 Agosto 2022 12:40

LEI Nº 18.094, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

LEI Nº 18.094, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

ALTERA A LEI N.º 17.080, 23 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAR EM VEÍCULOS LICENCIADOS NESTE ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.080, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do art. 1.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º Os condutores de automóveis que prestem serviço de transporte por aplicativos bem como a empresa locadora de veículo automotor, para atuarem no Estado do Ceará, ficam obrigados a utilizarem veículos automotores registrados e licenciados neste Estado.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº17.577, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Torna-se obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam voos comerciais, no Estado do Ceará, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, ou na preterição no embarque.

§ 1.º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela Resolução n.º 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

§ 2.º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.

Art. 2.º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3.º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4.º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.078, de 1990, e nas demais legislações correlatas.

Art. 5.º Esta Lei atende ao disposto no art. 18 da Resolução n.º 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUDIC MOTA

Quinta, 11 Agosto 2022 14:03

LEI Nº18.036, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)

LEI Nº18.036, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)

ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com alteração do seu parágrafo único para § 1.º, bem como de seu inciso II do art. 3.º, observada a seguinte redação:

“Art. 3.º ................................................................................................................

..........................................................................................

§ 1.º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos, as quais deverão atender, no que couber, às seguintes condições:

.....................................................................................................................

II – ter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores cujo somatório não exceda 200 hectares (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente, conforme previsto no art. 316, inciso V, alínea “b” da Constituição do Estado;

............................................................................................................”. (NR)

Art. 2.º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a adição do § 2.º ao art. 3.º, observada a seguinte redação:

“Art. 3.º ...................................................................................................................

................................................................................................................

§ 2.º No caso dos povos e das comunidades tradicionais e dos outros grupos de famílias de trabalhadores rurais organizados em posse coletiva, o limite previsto no inciso II do § 1.º deste artigo deverá ser garantido a cada associado.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 10 da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:01

LEI Nº17.994, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

LEI Nº17.994, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

                                                  CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, a Escola Pública de Trânsito do Estado do Ceará – EPT/CE, com competência para promover, gerenciar, elaborar, coordenar, executar, controlar, avaliar programas e projetos educativos voltados ao exercício da cidadania no trânsito, bem como ações educativas voltadas para a segurança dos ciclistas e pedestres.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pormenorizará as competências da EPT/CE, em consonância com as diretrizes das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito –Contran.

Art. 2.º Fica alterada a denominação da Diretoria da Escola de Trânsito, criada pelo Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, a qual passa a denominar-se Diretoria de Educação de Trânsito.

§ 1.º A EPT/CE compõe a estrutura organizacional da Diretoria de Educação de Trânsito.

§ 2.° O Núcleo de Formação e Capacitação da Escola de Trânsito e o Núcleo Pedagógico da Escola de Trânsito, de que trata o Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, subordinados à Diretoria de Educação de Trânsito, passarão a denominar-se Núcleo de Formação e Capacitação para o Trânsito e Núcleo Pedagógico de Educação para o Trânsito, respectivamente.

Art. 3.º O Diretor da Diretoria de Educação de Trânsito acumulará a função de direção da EPT/CE, competindo-lhe planejar, dirigir, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 4.º O Superintendente do Detran/CE definirá, mediante portaria, a estratégia de implantação gradual da EPT/CE, bem como preço público pelo ressarcimento relativo às despesas com os materiais didáticos e dos cursos ministrados ou administrados pela EPT/CE a seus alunos de acordo com plano estratégico anual, podendo decreto do Poder Executivo dispor sobre os casos de isenção.

Art. 5.º O Detran/CE poderá conceder a servidor estadual a gratificação de exercício de magistério prevista no art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando em exercício do magistério na EPT/CE, em valor a ser fixado em portaria do Superintendente do Detran/CE.

Parágrafo único. O Regimento Interno da EPT/CE disporá sobre as regras aplicáveis à concessão da gratificação e sobre as condições de exercício do magistério na forma deste artigo.

Art. 6.º O Superintendente do Detran/CE poderá instalar, mediante portaria, caso necessário, postos avançados da EPT/CE junto às Regionais no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os postos avançados a que se refere este artigo não se caracterizam como unidades administrativas, apenas pontos de apoio regional.

Art. 7.º O Superintendente do Detran/CE poderá firmar convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos de parceria com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito.

Art. 8.º Os recursos orçamentários da EPT/CE serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais, e de outras fontes.

Art. 9.º A EPT/CE funcionará de acordo com a estrutura organizacional detalhada em Regimento Interno próprio, por portaria do Superintendente do Detran/CE.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:22

LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, o § 5.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º …..............................................................................................

…................................................................................

§ 5.º Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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