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LEI N.º 13.835, DE 24.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Porj. Lei nº 132/06 – Dep.Moésio Loiola )

Denomina Luiz Carlos Magalhães Aguiar a Escola de Ensino Fundamental Estadual, no município de Massapê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Luiz Carlos Magalhães Aguiar a Escola de Ensino Fundamental Estadual, situada na Rua Amadeu Albuquerque, S/N, bairro Luiz da Hora Pereira, no município de Massapê.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 13.826, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).(Proj. Lei nº 90/06 – Dep. Rachel Marques)

Dispõe sobre normas de acessibilidade em favor dos deficientes visuais, a serem observadas pelas empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de acessibilidade em favor dos deficientes visuais, a serem observadas pelas empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a determinar que as empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará forneçam manual em braille,contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários ao usuário portador de deficiência visual.
Art. 3º O condutor ou outro profissional habilitado pela empresa de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, que esteja no interior do veículo, deverá orientar os seus usuários sobre o itinerário percorrido, comunicando a passagem pelos municípios durante o trajeto, com suas respectivas denominações.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual ficará autorizado a cobrar multa de 150 UFIRCES (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará) no caso de descumprimento das disposições desta Lei.

PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2006.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI 13.864, DE 03.01.07 (D.O. DE 07.02.07)

(Oriundo do Projeto de Lei nº 151/06 – Dep. Paulo Duarte)

Denomina João Genésio Bezerra o trecho da CE-358, que liga a cidade de Limoeiro do Norte ao Distrito de Flores à BR-116.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Denomina João Genésio Bezerra o trecho da CE-358, que liga a cidade de Limoeiro do Norte ao Distrito de Flores à BR-116.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÀ

LEI Nº 13.873, DE 16.01.07 (D.O. DE 07.02.07).

(Oriundo do Projeto de Lei nº 180/06 – Dep. Carlomano Marques) 

Denomina José Abílio Bruno a rodovia estadual que liga Amontada a Icaraí, CE-176, no Município de Amontada/CE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Denomina José Abílio Bruno, ex-prefeito de Amontada, a Rodovia Estadual que liga Amontada a Icaraí, CE 176, com extensão de 50,20Km, no Município de Amontada/CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.714, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.13)

  

Autoriza o chefe do Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Município de Sobral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, nos termos desta Lei, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Avenida John Sanford, nº 3595, Bairro José Euclides Ferreira Gomes, no Município de Sobral, matriculado sob nº 4746, no 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, ao Município de Sobral, para instalação do Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.

Art. 2º A doação do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo ou escritura pública de doação e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º O imóvel do Estado do Ceará a ser doado ao Município de Sobral será destinado à instalação do Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.

Art. 4º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo donatário.

Art. 5º O donatário terá o prazo de 1 (um) ano para cumprir o encargo da doação, contado a partir da data da assinatura da escritura pública de doação.

Art. 6º Cessadas as razões que justificaram a doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer indenização ao donatário.

Art. 7º As custas e os emolumentos necessários para a doação do imóvel ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 13.877, DE 15.02.07 (D.O. DE 21.02.07)

(Oriundo do Projeto de Lei nº 6.842/06 – Executivo)

  

Institui a dívida ativa não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO

Seção I

Da Dívida Ativa não tributária

Art. 1º A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autarquia criada pela Lei n.º 9.450, de 14 de maio de 1971, com alterações posteriores, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei.

§ 1º As multas a que se refere o caput serão somente aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações à legislação do trânsito, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 2º Considera-se inadimplente o infrator que não recolher seu débito:

I - na hipótese de declaração de revelia, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso administrativo;

II - quando da apresentação de recurso, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa de última instância, proferida em processo regular.

§ 3º Considera-se decisão administrativa de última instância aquela definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de recurso administrativo.

Seção II

Da Inscrição

Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, de natureza não tributária, no DETRAN, será feita através do Termo de Inscrição de Dívida Ativa.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data em que foi inscrita;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Art. 4º A Certidão de Dívida Ativa - CDA, deverá conter, além dos elementos contidos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade competente.

Seção III

Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento

Art. 5º A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será acrescida de juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que foi inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação.

§ 2º Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão também nas hipóteses de pagamento através da modalidade de parcelamento.

§ 3º O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará  - UFIRCE. 

Art. 6º Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista nesta Lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a 10 (dez) prestações, a critério do devedor.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFIRCEs, ou outro índice que venha a substituí-la.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CADINE

Seção I

Da Apuração da Liquidez e Certeza

Art. 7º Compete à Procuradoria Jurídica do DETRAN a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão.

Parágrafo único. A apuração da liquidez e certeza e a gestão da dívida, de que trata  este artigo, será  feita por setor criado junto à Procuradoria Jurídica especificamente para este fim.

Art. 8º Os créditos inscritos, como Dívida Ativa não tributária no DETRAN, de valores inferiores a 120 (cento e vinte) UFIRCEs, serão objeto de simples cobrança administrativa.

Seção II

Da Inscrição no CADINE

Art. 9º A pessoa, física ou jurídica, inscrita na Dívida Ativa não tributária junto ao DETRAN será lançada no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, instituído pela Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, aplicando-se-lhe todos os seus efeitos.

Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis na forma disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta Lei.

I - O contribuinte será notificado, por escrito, 30 (trinta) dias antes da sua inscrição na Dívida Ativa, que descreverá o Termo de Inscrição da Dívida Ativa, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 10. Para fins de contagem do período prescricional, aplica-se aos créditos a que se refere esta Lei, as disposições do § 3.º do art. 2.º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais).

Art. 11. Fica criado um cargo de direção e assessoramento superior, símbolo DNS - 3, na estrutura organizacional do DETRAN.

Parágrafo único. A distribuição do cargo, a que se refere o caput, será efetuada por Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Ficam o Chefe do Poder Executivo e o Superintendente do DETRAN autorizados a baixarem os Atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.  

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.711, DE 03.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 06.01.15)

Denomina Vicente José da Silva, conhecido como Vicente Zelador, a CE-356, no trecho que liga o Município de Russas ao Distrito de  Bom Sucesso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Vicente José da Silva, conhecido como Vicente Zelador, a CE-356, no trecho que liga o Município de Russas ao Distrito de Bom Sucesso, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,04 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO ADAIL CARNEIRO

LEI N° 14.488, DE 29.10.09 (D.O. DE 16.11.09)

Cria o Dia do Mototaxista e o do Motoboy no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Dia do Mototaxista e do Motoboy no Calendário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 2º A data será comemorada, anualmente, no dia 29 do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

LEI  Nº 14.501, DE 29.10.09 (D.O. 18.11.09).

Denomina estrada Raimundo Bezerra da Luz (ANÉSIO) ao trecho da CE que liga o Município de General Sampaio a Paramoti. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O trecho da CE que liga o Município de General Sampaio a Paramoti recebe a denominação oficial de Estrada Raimundo Bezerra da Luz (Anésio).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Dep. João Jaime

LEI Nº 14.504, DE 29.10.09 (D.O.19.11.09).

  

Denomina José Rolim Gomes  o trecho da Ce que liga o município de Quixeramobim ao município de Senador Pompeu.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Estrada José Rolim Gomes o trecho da CE que liga o Município de Quixeramobim ao Município de Senador Pompeu.

Art. 1º Denomina Rodovia José Rolim Gomes o trecho da CE-166, que liga o Município de Quixeramobim ao Distrito de Encantado, e de Rodovia Sebastião Genuíno Guimarães, o trecho da CE – 166, entre o Distrito de Encantado e o Município de Senador Pompeu. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.189, de 28.12.16)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Dep. Cirilo Pimenta

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