Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 14.143, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08) 

Acresce dispositivo na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o art. 55-B na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 55-B Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta Lei, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento), obedecido o disposto em regulamento, editado mediante Decreto.

§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.° 13.708 DE 07.12.05 (D.O. DE 13.12.05).(Proj. Lei nº 6.766/05 – Executivo)

Acrescenta dois parágrafos ao art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, fica acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

§ 1o Excetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas.

§ 2º O cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR).

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa Poder Executivo

LEI N.º 13.625, DE 15.07.05 (D.O. DE 28.07.05).( Plei nº 6.757/05 – Executivo )

Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na hipótese que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O contribuinte do ICMS que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com infração às normas estabelecidas pelo órgão regulador competente, terá cassada sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

Parágrafo único. A infração referida no caput, identificada na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, será comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 2º. A cassação da inscrição de que trata o artigo anterior implica, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996:

I - inabilitação do estabelecimento à prática das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - proibição de concessão de nova inscrição no CGF à empresa apenada com base nesta Lei, bem como a outra empresa cujo representante legal tenha participado da administração daquela, no período da infração prevista no art. 1.º;

III - as multas pertinentes de que tratam o art. 123 e incisos, poderão, a critério da Secretária da Fazenda, ser revertidas em prol de entidades públicas sem fins lucrativos ou, a incentivos a programas aos idosos.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato de cassação.

Art. 3º. O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria da Fazenda, a relação dos estabelecimentos comerciais apenados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJs, e endereços.

Parágrafo único. O Poder Executivo comunicará à Procuradoria da República no Ceará, à Receita Federal e à Polícia Federal quando se tratar de crime federal a referida infração.

Art. 4º. Aplicam-se as disposições desta Lei a qualquer estabelecimento que pratique a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).

Cria o Fundo Estadual de Transporte – FET, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de Transportes – FET, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes, na seguinte ordem:

I - manutenção da malha componente do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:

a) conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias e dos postos operacionais;

b) educação para o trânsito;

c) sinalização das estradas;

d) fiscalização das rodovias e vias públicas, nas áreas de trânsito e de transportes;

e) ações de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.

II - atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados no Sistema Estadual de Transportes;

III - contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com Municípios, ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja finalidade sejam as atividades desenvolvidas com recursos do FET, nos termos desta Lei;

IV - manutenção dos aeroportos, aeródromos e seus terminais, integrantes do Sistema Aeroviário Estadual, compreendendo:

a) conservação rotineira e periódica e a restauração das pistas e dos terminais;

b) sinalização das pistas de pouso;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

V - manutenção do patrimônio ferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Metroferroviário Estadual, compreendendo:

a) manutenção corretiva e preventiva de suas vias e seus terminais;

b) sinalização das vias;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

VI - eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;

VII - melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;

VIII - construção e instalação de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego;

IX - aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.

§ 1°. Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia nas ações de transportes, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Estadual de Transporte.

§ 2º. Os recursos do Fundo serão também destinados aos demais programas finalísticos e de manutenção dos órgãos que integram a Secretaria de Infra-estrutura, em investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, autorizados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transporte.

§ 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem da rodovia, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e acessórios;

II -  conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural do pavimento;

III - restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restabelecer a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;

IV - manutenção corretiva: reparos localizados nos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente em decorrência de paralisação não programada, ocasionada por falhas próprias dos equipamentos e instalações ou decorrentes de casos fortuitos ou força maior, exigindo o saneamento imediato para o pronto restabelecimento e recolocação em operação no menor tempo possível, de forma segura e confiável;

V -  manutenção preventiva: consiste em atividades de conservação, ajustes e medições, cujos serviços serão executados conforme procedimentos preestabelecidos, cronograma, e  planejamento de manutenção, com o intuito de manter as características e os padrões operacionais dos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente das linhas metroferroviárias;

VI - assistência: prestação de serviços aos usuários do Sistema de Transportes Estadual, compreendendo socorro médico emergencial, segurança policial e socorro mecânico básico e de reboque de veículos rodoviários.

Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Estadual de Transportes – FET:

I - dotações orçamentárias do Governo do Estado;

II - recursos provenientes:

a) de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em infra-estrutura de transportes;

b) da distribuição, entre os Estados e o Distrito Federal, dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

c) de royalties;

d) da utilização e ocupação das faixas de domínio das vias rodoviárias;

e) multas de trânsito;

f) inspeção veicular;

g) cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei  e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.

III - contribuições de melhoria;

IV - contribuições e doações:

a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;

b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para aplicação no Sistema de Transportes do Estado do Ceará;

V - rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;

VII -  outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O valor das receitas decorrentes de multas de trânsito, previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo, será aplicado na forma do disposto no art. 320 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e da regulamentação desta Lei.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET, que disciplinará e coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, composto pelos titulares ou representantes formalmente indicados dos seguintes órgãos, entidades e empresas: Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Coordenação– SEPLAN, Secretaria da Controladoria – SECON, Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, sob a Coordenação do representante da Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA.

§ 1°. O Fundo Estadual de Transporte – FET, fica vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o respectivo suporte técnico e material.

§ 2°. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET:

I - estabelecer a política, os planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os critérios definidos no art. 1.° desta Lei;

II - definir as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo;

III -  avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

IV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

V - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

§ 3°. A prestação de contas de que trata o inciso III do § 2.° deste artigo não isenta os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

§ 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Transportes – FET, serão depositados e movimentados em conta corrente específica no Banco do Estado do Ceará – BEC.

§ 5°. O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Transportes ocorrerá de maneira que os órgãos estaduais interessados acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.

§ 6°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

§ 7º. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes estabelecerá as diretrizes necessárias à gestão de suas atividades.

§ 8º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações dar-se-á com base nas deliberações do  Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam definidos os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam explicitados os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.

Art. 4º. A Secretaria da Infra-estrutura, enviará à Assembléia Legislativa, anualmente junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual de Transportes, detalhando a origem e destinação dos recursos. A Secretaria da Infra-estrutura disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua página da rede mundial de computadores (internet).

Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo Estadual de Transportes – FET, que correrão à conta das receitas indicadas no art. 2o desta Lei Complementar.

Art. 6°. Fica extinto o Fundo Rodoviário Estadual – FRE, cujos recursos financeiros remanescentes  serão transferidos para o Fundo Estadual de Transportes – FET.

Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 35 de 15 de julho de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 07 Agosto 2017 11:36

LEI N° 14.025, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07)

LEI N° 14.025, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07).

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira, em caráter suplementar, para garantia da oferta de transporte aos alunos de educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural.

Art. 2º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o município, sempre pelo seu Prefeito, deverá assinar, anualmente, Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Educação.

Art. 3º Os repasses serão feitos pelo Estado aos municípios, em até 10 (dez) parcelas, em valores definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.

§ 1º As transferências dos recursos, de que trata o caput deste artigo, serão automáticas, depositadas em contas específicas abertas para esse fim.

§ 2º Anualmente, a Secretaria da Educação definirá os valores por aluno a serem repassados aos municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.

§ 3º O quantitativo de alunos por município será definido segundo o censo escolar oficial do ano anterior.

§ 4° Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

Art. 4º Para a definição anual dos valores mensais, a serem repassados aos municípios pelo Estado do Ceará, serão considerados os seguintes fatores, quanto aos municípios, conforme constar do Regulamento:

I - dimensão territorial;

II - percentual da população residente na zona rural;

III - densidade demográfica;

IV - desenvolvimento econômico.

Art. 5º A prestação de contas da aplicação dos recursos, de que trata a presente Lei, será feita pelos municípios à Secretaria da Educação – SEDUC, no final de cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor, incluindo a reprogramação referida no § 4º do art. 3º desta Lei.

Art. 6º Os Convênios firmados em 2007 entre o Estado e os municípios, para fins de repasses de recursos para transporte escolar, ficam rescindidos em 31 de dezembro de 2007, devendo os municípios apresentar a correspondente prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de janeiro de 2008.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

     

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI Nº 12.250, DE 06.01.94 (D.O. DE 11.01.94) (Lei revogada pela Lei n° 13.327, DE 15.07.03)

Dispõe sobre faixa de domínio das rodovias estaduais do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura será aquela necessária a sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança.

§ 1º - A largura da faixa de domínio das rodovias, bem como outras especificações técnicas, serão regulamentadas mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DERT.

§ 2º - A faixa de domínio de que trata este Artigo, constituir-se-á de área "Nom edificandi", no que se refere às faixas laterais de segurança, e a outra parte restante, de domínio público, devendo, neste último caso, ser efetivada sua incorporação ao Patrimônio Público Estadual por desapropriação ou doação, quando necessário.

Art. 2º - A faixa de domínio das rodovias é insuscetível de posse e de propriedade, devendo ser mantida desimpedida e livre de qualquer ocupação em caráter provisório ou permanente.

§ 1º - Além dos serviços vinculados à administração da rodovia, poderá ser autorizada a ocupação da faixa pelos serviços públicos de transmissão e distribuição de energia elétrica, cabos telefônicos, aquedutos, oleodutos, gasodutos, correias transportadoras de minério e atividades assemelhadas, observada, sempre, a segurança do trânsito.

§ 2º - A instalação dos serviços referidos no parágrafo anterior, na faixa de domínio, dependerá de prévia autorização da autoridade rodoviária, formalizada por termo administrativo e mediante apresentação do respectivo projeto de engenharia.

Art. 3º - Os acessos dos imóveis lindeiros à faixa de domínio da rodovia dependem de autorização da autoridade rodoviária, previamente aprovado o respectivo projeto e observada a conveniência e a segurança do tráfego, bem como a natureza e finalidade do logradouro.

Art. 4º - É vedada a construção ou reconstrução de edificações, bem como a colocação ou recolocação de engenhos publicitários de qualquer natureza na faixa de domínio das rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - A vegetação existente a mais de 8,00 M das bordas dos acostamentos, nas faixas de domínio, deverá ser preservada e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será de:

I - Combater a erosão e contribuição para solução de outros problemas de contenção e sustentação;

II - Sinalização viva, buscando conforto e segurança do usuário pela interseção da isolação lateral;

III - Sombreamento dos refúgios e áreas de descanso:

IV - Utilidade para o usuário, através de espécies frutíferas adequadamente localizadas.

Art. 7º - No plantio de novas árvores deverá ser observado:

I - As condições locais de solo e clima, com preferência para as espécies nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;

II - Preservação das condições adequadas à limpeza mecânica da faixa de domínio;

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 8º - É vedado o plantio de árvores:

I - A menos de 8,00 M das bordas da plataforma;

II - A menos de 150,00 M dos dispositivos de interseção e ou entroncamento, a não ser em casos especiais em que não seja prejudicada a visibilidade;

III - Em locais pouco estáveis, como taludes muito inclinados e áreas adjacentes às cristas dos cortes;

IV - Dispostas na forma a produzir sombreamento total, "túneis", ou intermitentes, "rengues", junto à pista de rolamento.

Art. 9º - Quando da passagem de rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual, por núcleos urbanos, a faixa de domínio deverá possuir largura suficiente que permita a construção de duas pistas independentes, com duas faixas de trânsito cada uma e canteiro central.

Art. 10 - VETADO.

Parágrafo Único - Os novos traçados das estradas de rodagem estaduais evitarão a travessia dos centros urbanos.

Art. 11 - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

Art. 12 - VETADO.

Parágrafo Único - Em se tratando de particulares, também estes estarão sujeitos às sanções civis, penais cabíveis e administrativas, inclusive multa na forma que regulamentar o Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DERT.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO

lei complementar nº 78, 26 de junho de 2009

Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Cariri, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração e o Fundo De Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – FDMC, altera a composição de microrregiões do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COPLEMENTAR: 

Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana do Cariri - RMC, face ao que dipõe o art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 2º A Região Metropolitana do Cariri, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:

I - evidência ou tendência de conurbação;

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

III - existência de relação de integração de natureza sócioeconômica ou de serviços.

§ 1º O território da Região Metropolitana do Cariri será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana do Cariri poderá ser dividida em sub-regiões.

Art. 3º As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:

I - planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;

II - execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

III - supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:

I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;

IV - na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;

V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;

VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;

VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;

VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;

IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;

X - na política da oferta habitacional de interesse social;

XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;

XII - na saúde e na nutrição;

XIII - na segurança pública.

Art. 4º Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana do Cariri - RMC, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.

Art. 5º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - CRMC, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da RMC e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;

II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metrolitano;

III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;

IV - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – CRMC, será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Estado do Ceará – CONPAM, e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri.

Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.

Art. 7º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, vinculado à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana do Cariri - RMC, compreendendo:

I - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana do Cariri - RMC;

II - gestão de negócios relativos à Região Metropolitana do Cariri - RMC;

III - execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;

V - execução e manutanção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana do Cariri - RMC; e

VI - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.

Art. 8º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – FDMC:

I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri;

II - recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;  

III- recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;

IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

V - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;

VI - recurso provenientes de outras fontes.

§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, serão depositados obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, a ser gerido, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.

§ 2º A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 3º Aplica-se à administração financeira do FDMC o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.

Art. 9º Acrescenta-se o item 2, ao inciso I, bem como altera o item 1, do inciso I, e os ítens 2, 9, 17, 18 e 19, do inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, que define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º ...

I - Regiões Metropolitanas:

1 - Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel;

2 -  Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri;

II – Microrregiões:

...

2 - Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama;

...

9 - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba;

...

17 - Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Magabeira, Umari, Várzea Alegre e Granjeiro;

18 - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Saboeiro, Salitre e Tarrafas;

19 - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras.” (NR).

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento. 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o ítem 20, inciso II, do art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.

PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Juazeiro do Norte 26 de junho de 2009

.

Autoria Poder Executivo

LEI Nº 14.073, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08)

Denomina Prefeito Eliseu Batista Rolim o trecho da CE-153, que liga o Município de Orós ao Distrito de Lima Campos, no Município de Icó-CE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Prefeito Eliseu Batista Rolim o trecho da CE-153, que liga o Município de Orós ao Distrito de Lima Campos, no Município de Icó-Ceará.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO

Iniciativa: Deputado Neto Nunes

LEI Nº 14.084, DE 16.01.08 (D.O. DE 07.02.08)

Denomina Rodovia Estadual Esmerino Oliveira Arruda Coelho Filho a rodovia que interliga a sede do Município de Jijoca de Jericoacoara à sede do Município de Granja. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Rodovia Estadual Esmerino Oliveira Arruda Coelho Filho a rodovia que liga a sede do Município de Jijoca de Jericoacoara à sede do Município de Granja.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Gony Arruda

LEI N° 14.104, DE 15.04.08 (D.O  DE 24.04.08)

Dispõe sobre a divulgação aos passageiros rodoviários de informações sobre o estatuto do idoso relativas ao sistema de transporte coletivo intermunicipal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros, incluídas as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado do Ceará, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos à passagem gratuita e ou desconto de 50 % (cinqüenta por cento) conforme o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos passageiros, com o seguinte conteúdo:

ESTATUTO DO IDOSO

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003

“Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - descontos de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.”

Parágrafo único. Nas operadoras de terminais rodoviários, no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passageiros, o quadro contendo o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm2.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÀCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de Abril de  2008

.

GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco José Pinheiro

Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão

QR Code

Mostrando itens por tag: VIAÇÃO, TRANSPORTES, DESENVOLVIMENTO URBANO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500