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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.

Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.

Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.

Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.783, DE 03.05.24 (D.O. 03.05.24)

ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1.º …...............................................................................

…............................................................................................

§ 12. Poderá a SOP celebrar convênio com município para delegação ou transferência para si de competência, com ou sem a transferência de recursos, visando à execução de obras e/ou à realização de serviços de manutenção de interesse comum em rodovias estaduais e municipais, inclusive rurais.

§ 13. Os convênios com município, visando à execução de obras e/ou à realização dos serviços de manutenção nas rodovias estaduais, deverão ter os projetos aprovados e fiscalizados pela equipe técnica da SOP.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 03 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.290, DE 10/07/79 (D.O.17/07/79)

TORNA OBRIGATÓRIO CADEIRAS RECLINÁVEIS EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Ficam as Empresas de Transportes Coletivos sediadas no Estado,com linhas Intermunicipais, com horários noturnos e. com percursos superiores a 300 (TREZENTOS) quilômetros, obrigadas a incluir ônibus com poltronas reclináveis tipo leito, em seus horários diários noturnos, com o mínimo de um ônibus equipado com as exigências acima citadas.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor 90 (NOVENTA) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.293, DE 13/07/79  (D.O. 16/07/1979)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAVELAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - PROAFA, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado, foro e sede na cidade de Fortaleza e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a Fundação “Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza -PROAFA."

Parágrafo Único- A PROAFA não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta Lei, no seu Estatuto, bem como na legislação civil pertinente.

Art. 2.°- A Fundação destina-se principalmente, aos seguintes fins:

I- desenvolver estudos relativos à problemática das favelas localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF).

II- preparar e executar programas e projetos destinados à criação de novas habitações compatíveis com as condições sócio-econômicas e culturais das populações faveladas na área da (RMF).

III- elaborar e realizar projetos de urbanização de favelas, cuja localização permita a implantação de serviços de infra-estrutura, saneamento e recuperação das unidades habitacionais;

IV- implantar sistema de atendimento e apoio às populações envolvidas nos projetos de desfavelamento, visando a obter a participação efetiva dessas populações na melhoria de suas condições sócio-econômicas;

V- executar outras atividades correlatas, definidas no Estatuto;

VI- implantar Assessoria Jurídica para prestar serviços jurídicos aos favelados.

VII - elaborar e executar projetos objetivando a criação de novas habitações, no interior do Estado do Ceará, compatíveis com as condições sócio-econômicas das famílias de renda mensal de zero a três salários mínimos. (Acrescido pela Lei n.º 10.409, de 04.07.80)

Art. 3.°-Constituem recursos financeiros da Fundação:

I-créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

II- subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados.

III - transferências decorrentes de convênios, acordos e contratos;

IV- saldo de exercícios financeiros anteriores;

V- outras receitas eventuais.

Art. 4.° - A Fundação contará com um Conselho Superior e um Conselho Curador,cujos membros serão de livre nomeação do Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, exercido gratuitamente. (EXPRESSOES VETADAS).

Art. 5.° - A PROAFA será administrada por uma Diretoria composta de um Superintendente e três (3) Diretores, todos livremente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.. 6.° - Respeitado o disposto nos artigos 4.o e 5.o desta Lei, o Estatuto de Fundação,a ser aprovado por Decreto do Governador, disporá sobre:

I- a composição e competência dos Conselhos Superiores e Curador e da Diretoria;

II- a competência,estrutura,organização e funcionamento da Fundação;

Parágrafo Único - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da PROAFA, com atribuições para elaborar, também, o seu Estatuto.

Art. 7.0 - A PROAFA vincular-se-á à Secretaria do Planejamento e Coordena-cão e será representada, em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente,ou, por quem deste receber delegação.

Art. 8.o - A PROAFA disporá de pessoal contratado pelo regime de CLT e, ainda, de servidores públicos que vierem a ser colocados à sua disposição, com ônus para a origem.

Art. 9.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinados às despesas com a contribuição e instalação da PROAFA.

Art. 10 - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros, que será transferido à PROAFA para as despesas com a sua manutenção.

Art. 11 - Os créditos de que tratam os artigos 9.o e 10 desta Lei serão cobertos com recursos da reserva de contingência, consignados no atual orçamento do Estado e disciplinados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.

Art. 12 - O orçamento da Fundação e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 13 - Os recursos financeiros da PROAFA serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC.

Art. 14 - Em caso de extinção da PROAFA, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art.15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Fonseca Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)



DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.

Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.

Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.

Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.725, DE 07 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 15.08.73)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ao Art. 28 ficarão acrescidos os seguintes parágrafos:

§1.o-O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou dó conhecimento por qualquer modo pelo infrator.

§2.o-O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.

§ 3.º-A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 4.º - O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se, por motivo de forca maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art.2.o- Ao Art.21 acrescentar-se-ão os seguintes parágrafos:

§ 1.º- A multa de que trata a letra "C" só terá validade se observadas as formalidades do Art. 28 e seus parágrafos.

§2.º - O prazo para a validade da transferência de veículos de um proprietário em favor de outro, será improrrogavelmente de 120 dias a contar da data da respectiva petição.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 1973.

Almir Santos Pinto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 323, DE 17.04.24 (D.O. 17.04.24)

INSTITUI O PROGRAMA ENTRADA MORADIA CEARÁ, BUSCANDO AMPLIAR A OFERTA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E FACILITAR O ACESSO À CASA PRÓPRIA E A UMA MORADIA DIGNA À POPULAÇÃO CEARENSE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Entrada Moradia Ceará, consistente em política pública voltada à ampliação da oferta de habitação de interesse social no Estado, identificando oportunidades para participação do Poder Público em investimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, previsto na Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, mediante o aporte de recursos que garantirão ao público beneficiário o acesso à casa própria.

§ 1º Constituem objetivos gerais do Programa:

I – otimização da gestão dos recursos operacionais e financeiros do Estado no enfrentamento do déficit habitacional;

II – estímulo à aquisição da casa própria de interesse social como alternativa ao pagamento de aluguel pelo público beneficiário;

III – elevação dos padrões de habitabilidade da população beneficiada;

IV – estímulo à construção de habitação de interesse social por agentes privados que possam ser ofertadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida;

V – garantia da integração de políticas públicas habitacionais no Estado do Ceará, ampliando oportunidades e o acesso;

VI – disponibilização de serviços de infraestrutura necessários à implantação ou à funcionalidade das habitações do Programa.

§ 2º À Secretaria das Cidades compete a execução, a coordenação e o monitoramento do Programa, o que fará em articulação com as demais esferas de governo, considerando as políticas habitacionais existentes.

§ 3º Para a implementação e execução do Programa, poderão ser celebradas parcerias públicas ou com a sociedade civil, notadamente municípios, entidades de classes, associações ou demais organizações.

Art. 2º Observadas as disposições orçamentárias e financeiras, o Programa Entrada Moradia Ceará poderá disponibilizar modalidades de atendimento habitacional, por meio da concessão de subsídio para aquisição de imóveis em áreas urbanas.

§ 1º O subsídio será concedido aos adquirentes de unidades habitacionais construídas em terrenos públicos ou privados, com base nas disposições desta Lei.

§ 2º O subsídio a que se refere este artigo poderá ser cumulativo com outros concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou dos municípios, nas condições por eles estabelecidas.

§ 3º A modalidade referida no caput deste artigo poderá utilizar metodologias ou processos construtivos ou processos operacionais com inovações tecnológicas para a melhoria da qualidade da obra, o aumento da produtividade ou da sustentabilidade no setor habitacional, a exemplo de microgeração de energia solar ou modificações que assegurem a acessibilidade e a vida independente de pessoas com deficiência, observando o disposto nas devidas normas técnicas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos de metrologia.

§ 4º Os empreendimentos habitacionais que farão parte do Programa serão definidos segundo procedimento de chamamento público, observadas as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízo do atendimento ao disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 5º O regulamento do Programa disporá sobre as condições a serem observadas no credenciamento, inclusive quanto ao estágio de execução da obra e à participação de empreendimentos já concluídos.

§ 6º Os beneficiários do Programa optarão pela aquisição do imóvel em uma das unidades habitacionais credenciadas na forma do §4.º deste artigo.

§ 7º Para o credenciamento, poderão ser exigidas do responsável pelo empreendimento contrapartidas em benefício dos adquirentes das unidades habitacionais.

§ 8º Na constituição do valor do subsídio, poderá o Poder Executivo utilizar bens imóveis estaduais desafetados, onde serão construídos os empreendimentos, observada a legislação aplicável.

§ 9º O valor do subsídio financeiro será definido em decreto do Poder Executivo, o qual poderá variar conforme a renda do beneficiário.

Art. 3º Os municípios do Estado poderão aderir ao Programa Entrada Moradia Ceará mediante a subscrição de instrumento próprio a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria das Cidades.

Parágrafo único. A adesão dos municípios guardará conformidade com os critérios, as condições e os procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Os beneficiários do Programa Entrada Moradia Ceará serão cadastrados pela Secretaria das Cidades segundo critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo, o qual disporá sobre os critérios, as condições, os procedimentos, os direitos e as obrigações.

§ 1º Os beneficiários de que trata este artigo deverão também ser elegíveis pelos critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 2º Terão prioridade na concessão do benefício mulheres que comprovem serem vítimas de violência doméstica e/ou mães solo atípicas.

§ 3º Terão também prioridade no atendimento do Programa as famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres, o que será comprovado nos termos do regulamento.

§ 4º O subsídio e o título de direitos reais com base nesta Lei serão concedidos, prioritariamente, em nome da mulher.

§ 5º A rescisão ou o distrato do contrato de compra e venda ensejará a devolução ao Estado do valor do subsídio para utilização no Programa, observados os termos e as condições previstos em contrato de que trata o art. 5.º desta Lei.

Art. 5º Para operacionalização do disposto nesta Lei, a Secretaria das Cidades celebrará contrato com o agente operador e financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a legislação aplicável.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, inclusive provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, bem como de recursos resultantes de operação de crédito, parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.811, DE 04.07.83 (D.O. DE 05.07.83)

Desmembra do Município de Maranguape e eleva à categoria de Unidade Municipal Autônoma o Distrito de Maracanaú e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desmembrado do Município de Maranguape, neste Estado, o Distrito de Maracanaú que, sob a mesma denominação, passa a constituir Unidade Municipal Autônoma.

Parágrafo único. As linhas divisórias do Município de Maracanaú, são as seguintes:

a) Ao norte, com o município de Fortaleza; começa no cruzamento da Estrada de Ribeira com o Rio Urucutuba; segue em linha reta, para a foz do sangradouro da Lagoa do Jari no Rio Maranguapinho; prossegue, ainda em linha reta até o sangradouro da Lagoa Míngau de onde, também em linha reta vai até a foz do Riacho Timbó, no rio Cocó.

b) Ainda ao norte, com o Município de Caucaia; começa na extremidade norte da Serra de Maranguape; segue daí, em linha reta, para o nascente do riacho Urucutuba e desce por este até o ponto de cruzamento com a Estrada da Ribeira, nos limites dos Municípios de Fortaleza e Caucaia.

c) A oeste, com o Município de Maranguape; começa na extremidade norte da Serra de Maranguape. no ponto de incidência do limite intermunicipal com Caucaia; vai daí, em linha reta até a foz do Riacho São Bento, no rio Maranguapinho, continua, em linha reta para o ponto de cruzamento da Estrada Cágado - Maracanaú com divisor das águas dos rios Maranguapinho e Santo Antônio; segue por este divisor até encontrar a linha que, partindo da foz do riacho Gereraú no rio Sapupara, vai daí ao ponto que correspondente à nascente do rio Santo Antônio, na crista da Serra da Aratanha.

d) Ao leste e ao sul, com o Município de Pacatuba; começa na foz do rio Timbó, no rio Cocó; sobe por este rio até a ponte da Estrada de Ferro de Baturité; segue em linha reta, até a ponta da serra de Pitaguari; prossegue pela garganta que liga a Serra do Pitaguari à Serra de Aratanha.

Art. 2º A instalação do novo município criado por esta lei será feita na conformidade da Legislação Federal específica.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.783, DE 10.01.83 (D.O. DE 25.01.83)

MODIFICA O ANEXO 2 DA LEI Nº 1.153, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1953, E FIXA OS LIMITES DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E SEUS DISTRITOS.

                   

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 38, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

Art. 1º O item 92 (noventa e dois) do anexo nº 2 da Lei nº 1.153, de 22/11/1953, que fixa os limites do município de Ubajara, bem como seus distritos, passa a ter a seguinte redação:

Os limites do Município de Ubajara são os seguintes:

§ 1º a) A OESTE COM O ESTADO DO PIAUÍ:

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre a incidência do Rio Jaburu e a continuação para Oeste da Estrada de Jardim a Queimadas sobre a mesma fronteira.

B) - AO NORTE COM O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ:

Começa na incidência referida na alínea anterior e continua pela mencionada Estrada até a Fazenda Queimadas, daí, pela mesma Estrada até a sua intersecção com o Rio Jaburu no lugar Ingazeiras, indo à confluência desse com o Riacho Pitanga; sobe pelo Pitanga até à barra do Riacho Tapera-Acima no mesmo, continuando pelo referido riacho até às suas nascentes e daí, numa reta, até à Ladeira das Palmeiras (limites com os Municípios de Tianguá e Frecheirinha).

c) AINDA AO NORTE E A LESTE COM O MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA

Começa na Ladeira das Palmeiras, referida na alínea anterior, e vai diretamente às nascentes do Riacho Palmeiras, pelo qual desce até à sua foz no Rio Ubajara; desse ponto segue, em linha reta, à barra do Riacho Guaribas, no Rio Coreaú (limites com os Municípios de Frecheirinha e Mucambo).

d) AO SUL COM O MUNICÍPIO DE MUCAMBO:

Começa na foz do Riacho Guaribas no Rio Coreaú, referida na alínea anterior; sobe pelo Rio Coreaú ou Taipus até a confluência  do Riacho Tamundé com o Riacho da Onça; daí, sobe pelo Tamundé e vai á barra do Riacho da Boa Água no mesmo; tome o Riacho da Boa Água em cima da Chapada da Serra da Ibiapaba e vai às nascentes, no Sítio Pernambuquinho (limites com os Municípios de Mucambo e Ibiapina).

e) AINDA AO SUL COM O MUNICÍPIO DE IBIAPINA:

Começa nas nascentes do Riacho da Boa Água, referida na alínea anterior; segue daí, em linha reta, para o centro da Lagoa da Moitinga, prosseguindo pelo Jaburu até a Passagem de Pedro de Barros, a dois quilômetros da localidade de Pavuna, de onde ruma certo à comiada da Serra de Nazaré; segue pela mesma até seu ponto extremo ocidental, onde confronta com o Rio Jaburu em direção à Revedor; toma, daí, o leito do rio e por ele desce até à Fronteira Interestadual Ceará-Piauí.

§ 2º a) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E ARATICUM:

Começa na aresta superior da escarpa da Serra da Ibiapaba, nascente do Riacho Palmeiras; vai pela referida aresta até às nascentes do Riacho Boa Água no Sítio Pernambuquinho, na extrema com os Municípios de Ibiapina e Mucambo.

b) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E JABURUNA:

Começa no ponto do Rio Jaburu onde deságua o córrego da Lagoa da Moitinga e vai pelo referido córrego até a citada Lagoa, ponto em que confronta com o divisor, rumo ao norte, até encontrar os limites dos Municípios de Tianguá e Ubajara, na confluência do Rio Jaburu com o Riacho Pitanga.

Art. 2º Esta Lei fica incorporada à Legislação que fixou a Divisão Territorial e Administrativa do Estado do Ceará, e, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 10 de janeiro de 1983.

Deputado Antonio dos Santos Cavalcante

PRESIDENTE

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 (D.O. 28.12.23)

PRORROGA EXCEPCIONALMENTE, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Ficam prorrogadas excepcionalmente, pelo período de 6 (seis) meses, as contratações por prazo determinado, celebradas nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, as quais, vigentes ainda na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogadas na forma da legislação ordinária aplicável. 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

  

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

 DEP. FERNANDO SANTANA

PRESIDENTE (em exercício)

DEP. OSMAR BAQUIT

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. JULIANA LUCENA

1.ª SECRETÁRIA (em exercício)

DEP. JOÃO JAIME

2.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

3.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. EMÍLIA PESSOA

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