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LEI N° 14.346, DE 19.05.09 (D.O. DE)
Denomina José Euclides Ferreira Gomes Júnior a Ce-240, que liga o Município de Meruoca/Ce ao Município de Massapê, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Domingos Aguiar Gomes Filho, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.°, da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina José Euclides Ferreira Gomes Júnior a CE-240, que liga o Município de Meruoca ao Município de Massapê, na Região Norte do Estado do Ceará, numa extensão de 17,1 KM.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2009.
Deputado Domingos Filho
PRESIDENTE
LEI N° 14.382, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Denomina Joaquim Barreto a CE 371 que liga a cidade de Palhano à Br 116, na Região do Jaguaribe, Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Joaquim Barreto a CE 371 que liga a Cidade de Palhano à BR 116, na Região do Jaguaribe, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Osmar Baquit
LEI N° 14.156, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
Acrescenta dispositivo na Lei n° 14.025, de 17 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido no art. 4°, da Lei nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, eventuais ajustes poderão ocorrer mediante convênio entre a Secretaria da Educação e o município.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.167, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08)
Denomina Rodovia Estadual Monsenhor José Furtado Cavalcante o trecho da rodovia CE - 440/ CE - 240, que liga o Município de Sobral ao Município de Meruoca .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
D E C R E T A:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Nenen Coelho
LEI Nº 14.170, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08)
Denomina Desvio Nossa Senhora Aparecida o trecho rodoviário que liga a CE - 292 à CE – 389.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
D E C R E T A:
Art. 1° Fica denominado Desvio Nossa Senhora Aparecida o trecho rodoviário que liga a CE - 292 à CE - 389 na Região do Cariri.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ely Aguiar
LEI N° 14.172, DE 15.07.08(D.O DE 18.07.08)
Denomina Brigadeiro Antônio de Sampaio o trecho da Rodovia CE 176, que liga os municípios de Santa Quitéria e Tamboril, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Brigadeiro Antônio de Sampaio o trecho da Rodovia CE 176, que liga os municípios de Santa Quitéria e Tamboril, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRADEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI N° 14.409, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)
Denomina Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Nelson Martins
LEI Nº 13.857/06, de 29.12.06 ( D.O 29.12.06)(Proj Lei nº 160/06 – Dep. Francini Guedes)
Denomina José Holanda Cunha a Rodovia Estadual CE-269, no trecho que inicia na BR-116, no Município de Alto Santo-Ce até a Ce-371, no Município de Jaguaretama-Ce.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominada José Holanda Cunha a Rodovia Estadual CE-269, no trecho que inicia na BR-116, no Município de Alto Santo-CE até a CE-371, no Município de Jaguaretama-CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALACÍO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
LEI N.° 13.708 DE 07.12.05 (D.O. DE 13.12.05).(Proj. Lei nº 6.766/05 – Executivo)
Acrescenta dois parágrafos ao art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, fica acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
§ 1o Excetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas.
§ 2º O cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR).
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Poder Executivo
LEI N.° 13.706, DE 01.12.05 (D.O. DE 13.12.05).(Proj.Lei nº 127/03 – Dep. Chico Lopes)
Concede abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens de ônibus aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões e região metropolitana de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, fica concedido abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens dos transportes coletivos que circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata este artigo.
§ 1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas pela Lei n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro município da mesma macrorregião.
§ 2º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade estudantil que o representa, que será credenciada junto à comissão constituída em 1/3 (um terço) por representantes do Poder Público Estadual, 1/3 (um terço) por representantes do Sindiônibus e 1/3 (um terço) por representantes dos estudantes, sendo essa identificação fornecida mediante a comprovação de que o estudante reside e freqüenta aulas em municípios distintos da mesma macrorregião.
Art. 2º O abatimento de que trata o art. 1º desta Lei é assegurado apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada macrorregião, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 dedezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara