Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
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Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
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Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.696, DE 29.11.05 (D.O. 01.12.05).

LEI Nº 13.696, DE 29.11.05 (D.O. 01.12.05).

Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, no âmbito do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT.

Art. 2º Ficam criados no âmbito do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo único desta Lei.

Art. 3º Para atender as despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento, o crédito adicional necessário para atendimento às mesmas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2005.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.452, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

Denomina João Batista Rios o trecho da CE - 085 que liga o Município de Itarema ao Distrito de Aracatiara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina João Batista Rios o trecho da CE – 085 que liga o Município de Itarema ao distrito de Aracatiara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado João Jaime

LEI N.º 15.737, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15)

Autoriza a permuta de bem imóvel a ser desapropriado pelo Estado do Ceará, com bem imóvel privado e autoriza a cessão de uso do mesmo bem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de 1,5384 hectares, descrita no anexo I desta Lei, após a sua desapropriação pelo Estado do Ceará, com os imóveis cujas áreas se encontram descritas nos anexos II e III.

Art. 2º A permuta do imóvel do anexo I, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação e desapropriação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto não registrada a escritura pública de permuta nas matrículas dos imóveis, a ceder o uso do imóvel do Estado do Ceará ao cessionário, desde que este ceda a posse dos seus imóveis ao Estado para a continuidade das obras de implantação do desvio da Rodovia CE – 085.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

ANEXO I

IMÓVEL: SÍTIO SAQUINHO DAS NEVES        GLEBA: SÃO GONCALO DO AMARANTE

PROPRIETÁRIO(S): HOLANDA ANDRADE COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE       UF: CE

CÓDIGO IDACE: 0217997                                CÓDIGO INCRA: 9501147366274

ÁREA:  1,5384 ha                                              PERÍMETRO:  656,49 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01D, de coordenadas N 9600564,36 e E 515170,00, segue com distância (m) 287,49 e azimute 154º 46' 38"; e chega no vértice 02D, de coordenadas N 9600304,28 e E 515292,51, segue com distância (m) 130,00 e azimute 279º 21' 46"; e chega no vértice B547, de coordenadas N 9600325,43 e E 515164,24, segue com distância (m) 239,00 e azimute 1º 22' 51"; e chega  ao vértice  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

AO NORTE: HOLANDA ANDRADE COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA.

AO SUL: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO ESTE: HOLANDA ANDRADE COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA.

AO OESTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.


ANEXO II

PROPRIETÁRIO(S): CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE                 UF: CE

CÓDIGO IDACE: 0342_A_DES

ÁREA:  0,3005 ha                                                               PERÍMETRO:  530,53 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 2, de coordenadas N 9600325,50 e E 515145,59, segue com distância (m) 12,18 e azimute 89º52'48"; e chega no vértice 5D, de coordenadas N 9600325,53 e E 515157,78, segue com distância (m) 25,92 e azimute 154º51'20"; e chega no vértice 6D, de coordenadas N 9600302,06 e E 515168,79, segue com distância (m) 25,84 e azimute 154º51'20"; e chega no vértice 7D, de coordenadas N 9600278,67 e E 515179,77, segue com distância (m) 20,00 e azimute 154º46'21"; e chega no vértice 8D, de coordenadas N 9600260,58 e E 515188,29, segue com distância (m) 20,00 e azimute 154º46'21"; e chega no vértice 9D, de coordenadas N 9600242,49 e E 515196,82, segue com distância (m) 21,13 e azimute 156º56'01"; e chega no vértice 10D, de coordenadas N 9600223,04 e E 515205,10, segue com distância (m) 21,13 e azimute 156º56'02"; e chega no vértice 11D, de coordenadas N 9600203,60 e E 515213,38, segue com distância (m) 21,20 e azimute 160º47'15"; e chega no vértice 12D, de coordenadas N 9600183,59 e E 515220,35, segue com distância (m) 21,20 e azimute 160º47'16"; e chega no vértice 13D, de coordenadas N 9600163,57 e E 515227,33, segue com distância (m) 21,29 e azimute 164º41'09"; e chega no vértice 14D, de coordenadas N 9600143,03 e E 515232,95, segue com distância (m) 21,29 e azimute 164º41'10"; e chega no vértice 15D, de coordenadas N 9600122,49 e E 515238,58, segue com distância (m) 33,16 e azimute 167º40'18"; e chega no vértice 16D, de coordenadas N 9600090,10 e E 515245,66, segue com distância (m) 13,52 e azimute 265º58'25"; e chega no vértice 2D, de coordenadas N 9600089,15 e E 515232,17, segue com distância (m) 32,44 e azimute 348º57'39"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9600120,99 e E 515225,96, segue com distância (m) 49,00 e azimute 344º38'21"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9600168,24 e E 515212,98, segue com distância (m) 44,93 e azimute 340º24'01"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9600210,57 e E 515197,91, segue com distância (m) 36,94 e azimute 336º42'22"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9600244,50 e E 515183,30, segue com distância (m) 15,33 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9600258,39 e E 515176,83, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9600303,72 e E 515155,73, segue com distância (m) 24,03 e azimute 335º02'21"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

AO NORTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO SUL: MAISON ENGENHARIA LTDA.

AO ESTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO OESTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

ANEXO III

PROPRIETÁRIO(S):

ANEXO III

CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE                          UF: CE

CÓDIGO IDACE: 0900_C

ÁREA:  0,4284 ha                                                                         PERÍMETRO:  891,66 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9600724,15 e E 514967,72, segue com distância (m) 83,35 e azimute 155º02'21"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9600648,58 e E 515002,90, segue com distância (m) 97,73 e azimute 152º31'59"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9600561,87 e E 515047,97, segue com distância (m) 1,48 e azimute 155º04'43"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9600560,53 e E 515048,60, segue com distância (m) 134,87 e azimute 155º04'50"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9600438,21 e E 515105,42, segue com distância (m) 124,32 e azimute 155º05'42"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9600325,45 e E 515157,78, segue com distância (m) 12,18 e azimute 270º13'50"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9600325,50 e E 515145,59, segue com distância (m) 25,97 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9600349,05 e E 515134,63, segue com distância (m) 51,73 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 9600395,95 e E 515112,80, segue com distância (m) 48,27 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9600439,71 e E 515092,43, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9600485,04 e E 515071,33, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9600530,37 e E 515050,23, segue com distância (m) 30,98 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 13, de coordenadas N 9600558,45 e E 515037,16, segue com distância (m) 2,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 14, de coordenadas N 9600560,27 e E 515036,32, segue com distância (m) 17,02 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 15, de coordenadas N 9600575,70 e E 515029,13, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 16, de coordenadas N 9600621,03 e E 515008,03, segue com distância (m) 50,00 e azimute 335º02'21"; e chega no vértice 17, de coordenadas N 9600666,36 e E 514986,93, segue com distância (m) 41,50 e azimute 334º56'10"; e chega no vértice 18, de coordenadas N 9600703,95 e E 514969,35, segue com distância (m) 20,26 e azimute 355º23'02"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

AO NORTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO SUL: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO ESTE: CARLOS AUGUSTO BARROS SOARES.

AO OESTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI N.º 15.736, DE 29.12.14 (D.O. 31.12.14)

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, a credenciar as serventias extrajudiciais de títulos e documentos.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI            

Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, autorizado a credenciar as Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos para, nos termos do disposto no art. 78, inciso IX, da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e parte final do §2° do art. 3° da Resolução CONTRAN n° 320, de 5 de junho de 2009, processar o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, contratos de consórcios celebrados, por instrumento público ou privado, para fins do art.1.361 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§1º O credenciamento referido no caput será concedido administrativamente mediante requerimento.

§2o Para os fins desta Lei, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:

I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; 

II - o total da dívida ou sua estimativa;

III - o local e a data do pagamento;

IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§3º O registro do contrato será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do conteúdo, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos, que terá seus procedimentos executados por entidade credenciada na forma desta Lei.

§4º As Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, diretamente ou por intermédio de sua entidade representativa, deverão disponibilizar programa e sistema eletrônico adequados ao recebimento e encaminhamento dos dados necessários ao registro dos contratos objetos desta Lei pelo DETRAN, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento, devendo, ainda:

I - disponibilizar ao DETRAN a manutenção em arquivo eletrônico de todos os dados e documentos relacionados ao contrato processado para registro, fornecendo acesso ao arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança contra adulteração e garantam a manutenção do conteúdo, quando necessário e por solicitação expressa, em cumprimento ao art. 3°, § 1°, da Resolução CONTRAN n° 320, de 5 de junho de 2009;

II - disponibilizar o acesso ao DETRAN a todos os procedimentos de processamento de registro de contratos, quando necessário e por solicitação expressa;

III - assumir integral responsabilidade, de caráter cível, penal e administrativo, por procedimentos incorretos derivados de erros ou falhas do sistema, de fraudes cometidas nos arquivos, desobrigando totalmente o DETRAN de quaisquer ônus decorrentes dos mesmos.

Art. 2° O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, deverá implementar o credenciamento das Serventias Extrajudiciais para proceder ao processamento do registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento aludido no §1º do art. 1º  desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.735, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar imóvel do Estado do Ceará com imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, nos termos desta Lei, o imóvel do Estado do Ceará, descrito no anexo I, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias, com o imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, descrito no anexo II, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias.

Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação e dispensa de licitação pela autoridade competente, nos termos do art. 24, inciso X da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública de permuta e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 




LEI N° 14.470, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)

Denomina Demócrito Dummar  o trecho da CE-065 – Entroncamento Ce-356 - Cruz até a cidade de Aratuba, Estado Do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Demócrito Dummar o trecho da CE-065 – entroncamento CE-356 - Cruz até a Cidade de Aratuba, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Welington Landim

LEI N° 14.474, DE 08.10.09 (D.O. DE 09.10.09)

Denomina Adalgiza Almeida de Sousa o Trecho da CE 350 da estrada Coluna/Cascavel, no Município de  Horizonte. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Denomina Adalgiza Almeida de Sousa  o trecho da CE 350, compreendido entre o Km 02 ao Km 10 da  Estrada Coluna/Cascavel, no Município de Horizonte. 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de 08 outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Teo Menezes

LEI N.º 15.732, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15) 

Autoriza a permuta de bem imóvel em processo de desapropriação pelo Estado Do Ceará, com bem imóvel privado e autoriza a cessão de uso do mesmo bem.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de 2.602,24 m², descrita no anexo I desta Lei, incorporada ao Estado do Ceará após finalizada a ação de desapropriação nº. 0195881-16.2013.8.06.001, que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com o imóvel cuja área se encontra descrita no anexo II.

Art. 2º A permuta do imóvel do anexo I, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto não registrada a escritura pública de permuta nas matrículas dos imóveis, a ceder o uso do imóvel do Estado do Ceará ao cessionário/permutante, desde que este ceda a posse do(s) seu(s) imóvel (eis) ao Estado para a continuidade das obras de implantação do Projeto VLT – Veículo Leve sobre Trilho, trecho Parangaba - Mucuripe, Fortaleza – CE, e projeto de reassentamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

  Área de Posse do Governo do Estado do Ceará

 Local: Rua Martins Sales s/n – Fortaleza/CE.

 Área Total: 2.602,24 m²

  

Com as seguintes medidas e confrontações

  LESTE (FRENTE): medindo 106,69m, limitando-se com a Rua Martins Sales.

OESTE (FUNDOS): medindo 100,88m, limitando-se com o imóvel de nº 101, com frente para a Rua Otoni Lopes de Oliveira.

NORTE (LADO ESQUERDO): medindo 35,60m, limitando-se com imóvel s/n com frente para a Rua José Severiano.

SUL (LADO DIREITO): medindo 24,79m, limitando-se com imóvel s/n com frente para a Via Férrea.

LEI N.º 13.680, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05).(Proj. de Lei nº 114/05 – Dep. Ana Paula Cruz)

Denomina Rodovia Antônio Moreno de Melo a CE 282, no trecho que interliga Iguatu ao distrito do Mel, no município de Jucás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica denominada Rodovia Antônio Moreno de Melo a CE 282, no trecho que interliga Iguatu ao distrito do Mel, no município de Jucás.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada AnaPaula Cruz

LEI N° 14.478, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)Republicado por incorreção (D.O. 30.12.10)

Denomina Estrada José Maria Monteiro o Trecho da CE que liga o Município de Itarema ao Distrito de Almofala.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Estrada José Maria Monteiro o trecho da CE que liga o Município de Itarema ao Distrito de Almofala.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado João Jaime

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