Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.837, DE 24.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj. Lei nº 07/06 – Tribunal de Justiça)
LEI N.º 13.837, DE 24.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj. Lei nº 07/06 – Tribunal de Justiça)
Reestrutura a carreira dos cargos de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia, integrante do Quadro III - Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, de natureza técnica, privativo de detentores de nível médio, compreende a execução de atividades de natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização dos pregões de abertura e encerramento das audiências, chamadas das partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos judiciais.” (NR).
Art. 2° Os anexos I e II a que se refere o art. 1º da Lei n.° 13.551, de 29 de dezembro de 2004, passam a ser estruturados conforme o anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3° O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia nas novas referências salariais dar-se-á na forma definida no anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 4°As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se insuficientes.
Art. 5° Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei serão divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor mensais e sucessivas a serem implantadas em folha de pagamento, com início no mês subseqüente ao da vigência desta, compensando os acréscimos remuneratórios desta Lei à revisão geral do exercício financeiro de 2005.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
A que se refere o art. 2.°, da Lei n.° ____/____, de ____/____/ ____
ANEXO l A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 13.55I. DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL - ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ. SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES. CLASSES, REFERÊNCIAS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
CARGO / FUNÇÃO | CLASSE | REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO CARGOS FUNÇÕES |
QUALIFICAÇÃO / ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO |
Administrador |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
08 | - | Bacharelado em administração, com o devido registro profissional |
Analista de Treinamento |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
02 |
- | Bacharelado em Direito, Administração, Ciências Sociais, Letras, Psicologia ou Licenciatura em Pedagogia, ou outras áreas de Humanidades, com registro profissional quando houver. |
Assistente Social |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
05 |
03 |
Bacharelado em Serviço Social, com o devido registro profissional. |
Bibliotecário |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
02 |
- |
Bacharelado em Biblioteconomia, com o devido registro profissional. |
Contador |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
03 |
01 |
Bacharelado em Ciências Contábeis, com o devido registro profissional |
Economista |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
- |
02 |
Bacharelado em Ciências Econômicas com o devido registro profissional. |
Médico |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
02 |
- |
Graduação em Medicina, com o devido registro profissional. |
Analista Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57
|
340 |
- |
Bacharelado em Direito.
|
Relações Públicas |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
01 |
- |
Bacharelado em Comunicação Social.
|
Oficial de Justiça Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial.
|
I II III IV V |
23 a 29 30 a 36 37 a 43 44 a 50 51 a 57 |
668 |
- |
Formação de Nível Superior de graduação plena. |
Analista Judiciário Adjunto de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial
|
I II III IV V |
23 a 29 30 a 36 37 a 43 44 a 50 51 a 57 |
901 |
08 |
Formação de Nível Superior de graduação plena. |
Técnico Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
663 |
341 |
Escolaridade de Nível Médio.
|
Técnico em Manutenção de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
27 |
12 |
Escolaridade de Nível Médio e habilitação profissional |
Motorista |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
16 |
20 |
Escolaridade de Nível Médio e Carteira Nacional de Habilitação |
Telefonista |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
04 |
10 |
Escolaridade de Nível Médio e conhecimentos práticos |
Técnico em Contabilidade |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
- |
03 |
Escolaridade de Nível Médio em curso profissionalizante. A função será extinta quando da vacância |
Vigia |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
- |
15 |
Escolaridade de Nível Médio. A função será extinta quando da vacância |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 13.551. DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 |
||
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ |
||
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS / FUNÇÕES
|
||
CARGO / FUNÇÕES |
CLASSE |
REFERÊNCIAS |
Administrador |
I a V |
32 a 57 |
Analista Judiciário de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
32 a 57 |
Assistente Social |
I a V |
32 a 57 |
Analista de Treinamento |
I a V |
32 a 57 |
Bibliotecário |
I a V |
32 a 57 |
Contador |
I a V |
32 a 57 |
Economista |
I a V |
32 a 57 |
Médico |
I a V |
32 a 57 |
Relações Publicas |
I a V |
32 a 57 |
Oficial de Justiça Avaliador de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
23 a 57 |
Analista Judiciário Adjunto de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
23 a 57 |
Técnico Judiciário de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
20 a 54 |
Técnico em Manutenção de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
20 a 54 |
Motorista |
I a V |
20 a 54 |
Telefonista |
I a V |
20 a 54 |
Técnico em Contabilidade |
I a V
|
20 a 54 |
Vigia | I a V | 20 a 54 |
ANEXO II
A que se refere o art. 3.°, da Lei n.° ____/____, de ____/____/ ____
QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES JUDICIÁRIAS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO – ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO | |||
Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia | |||
Situação atual (Lei n° 13.551, DE 29/12/2004)
|
Situação anterior (LEI N.° 12.483, DE 03/08/1995) |
Situação Nova Tabela Vencimental AJ |
|
Vigia | Vigia – ref. 1 | 20 | |
Vigia | Vigia – ref. 2 | 21 | |
Vigia | Vigia – ref. 3 | 22 | |
Vigia | Vigia – ref. 4 | 23 | |
Vigia | Vigia – ref. 5 | 24 | |
Vigia | Vigia – ref. 6 | 25 | |
Vigia | Vigia – ref. 7 | 26 | |
Vigia | Vigia – ref. 8 | 27 | |
Vigia | Vigia – ref. 9 | 28 | |
Vigia | Vigia – ref. 10 | 29 | |
Vigia | Vigia – ref. 11 – 12 | 30 | |
Vigia | Vigia – ref. 13 – 14 | 31 | |
Vigia | Vigia – ref. 15 | 32 | |
Telefonista | Telefonista – ref. 10 | 29 | |
Telefonista | Telefonista – ref. 11 – 12 | 30 | |
Telefonista | Telefonista – ref. 13 – 14 | 31 | |
Telefonista | Telefonista – ref. 15 – 16 | 32 | |
Telefonista | Telefonista – ref. 17 – 18 | 33 | |
Telefonista | Telefonista – ref. 19 – 20 | 34 | |
Telefonista | Telefonista – ref. 21 | 35 | |
Motorista | Motorista – ref. 10 | 29 | |
Motorista | Motorista – ref. 11 – 12 | 30 | |
Motorista | Motorista – ref. 13 – 14 | 31 | |
Motorista | Motorista – ref. 15 – 16 | 32 | |
Motorista | Motorista – ref. 17 – 18 | 33 | |
Motorista | Motorista – ref. 19 – 20 | 34 | |
Motorista | Motorista – ref. 21 | 35 | |
Técnico em Contabilidade | Técnico em Contabilidade - ref. 26 - 40 | 35 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 01 | 20 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 02 | 21 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 03 | 22 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 04 | 23 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 05 | 24 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 06 | 25 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 07 | 26 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 08 | 27 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 09 | 28 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 10 | 29 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 11-12 | 30 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 13-14 | 31 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Manutenção – ref. 15 | 32 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Oficial de Manutenção - ref. 10 | 29 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Oficial de Manutenção - ref. 11-12 | 30 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Oficial de Manutenção - ref. 13-14 | 31 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Oficial de Manutenção - ref. 15-16 | 32 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Oficial de Manutenção - ref. 17-18 | 33 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Oficial de Manutenção - ref. 19-20 | 34 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Oficial de Manutenção - ref. 21 | 35 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.13-14 | 31 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.15-16 | 32 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial | Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.17-18 | 33 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.19-20 | 34 | |
Técnico em Manutenção em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Mecânico de Máquinas e Veículos – ref.21-25 | 35 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref.1 | 20 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref.2 | 21 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 3 | 22 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 4 | 23 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 5 | 24 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 6 | 25 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 7 | 26 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 8 | 27 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 9 | 28 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 10 | 29 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 11 - 12 | 30 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 13 - 14 | 31 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Porteiro de Auditório– ref. 15 | 32 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Taquígrafo– ref.19 - 20 | 34 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Taquígrafo– ref.21 - 31 | 35 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 01 | 20 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 02 | 21 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 03 | 22 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 04 | 23 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 05 | 24 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 06 | 25 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 07 | 26 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 08 | 27 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 09 | 28 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 10 | 29 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 11 - 12 | 30 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 13 - 14 | 31 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Serviços Gerais– ref. 15 | 32 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Administração– ref. 10 | 29 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Administração– ref. 11 - 12 | 30 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Administração– ref. 13 - 14 | 31 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Administração– ref. 15 - 16 | 32 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Administração– ref. 17 - 18 | 33 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Administração– ref. 19 - 20 | 34 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Auxiliar de Administração– ref. 21 | 35 | |
Técnico Judiciário de 1ª Entrância | Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 1ª Entrância | 26 | |
Técnico Judiciário de 2ª Entrância | Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 2ª Entrância | 27 | |
Técnico Judiciário de 3ª Entrância | Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 3ª Entrância | 28 | |
Técnico Judiciário de Entrância Especial | Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de Entrância Especial | 30 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 06 | 25 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 07 | 26 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 08 | 27 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 09 | 28 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 10 | 29 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 11 - 12 | 30 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 13 - 14 | 31 | |
Técnico Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial | Atendente Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 15 - 16 | 32 |