Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.838, DE 24.11.06 (D.O. DE 27.11.06) (Proj. Lei nº 08/06 – Tribunal de Justiça)
LEI N.º 13.838, DE 24.11.06 (D.O. DE 27.11.06) (Proj. Lei nº 08/06 – Tribunal de Justiça)
Institui o Adicional de Qualificação – AQ, destinado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ, destinado aos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, pertencentes às carreiras estabelecidas nos anexos IeIIda Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e anexo, II, do art. 4º, da Lei nº 13.638, de 27 de julho de 2005, portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, o qual incidirá sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados:
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ | |
PÓS-GRADUAÇÃO | PERCENTUAL |
ESPECILIAZAÇÃO | 60% |
MESTRADO | 80% |
DOUTORADO | 100% |
§ 1º O adicional que trata este artigo é inacumulável ao servidor que for portador de mais de uma titulação, prevalecendo a de maior valor.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 3º Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato senso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 4º O Adicional de Qualificação – AQ, referido no caput deste artigo será incorporado aos proventos de aposentadoria.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara