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LEI COMPLEMENTAR N° 79, DE 16.07.09 (D.O. DE 20.07.09)

Institui O Fundo De Desenvolvimento Do Comércio Varejista - FDCV, e dá outras providências.

A SSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, com o objetivo de promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais no Estado do Ceará.

Art. 2º O FDCV, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias comerciais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, benefícios para implantação e ampliação sob as formas de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura.

Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - CGFDC, o qual será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes órgãos:

I -  Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE;

II - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE.

Parágrafo único. Os membros titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros suplentes.

Art.4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio – CGFDC, estabelecer diretrizes e mecanismos de incentivos e disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução das disposições desta Lei. 

Art. 5º Constituem receita do FDCV:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

III - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

V - retorno das operações, encargos e amortizações realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV;

VI - rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;

VII - outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.

Art. 6º São operações do FDCV, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - concessão de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II - concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a realização de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros;

III -  apoio a capacitação;

IV - viabilizar infraestrutura para implementar novos empreendimentos;

V - concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Nas operações do FDCV de que tratam os incisos I e II deste artigo, o percentual do empréstimo do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento do ICMS a recolher pela sociedade empresária beneficiária, conforme disposto em regulamento.

Art. 7º As empresas que se habilitarem ao FDCV, deverão atender, no mínimo, aos critérios de:

I - geração de emprego;

II - localização do estabelecimento;

III – valor do investimento;

IV - responsabilidade social;

V - utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF, inclusive com a Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

VI - a matriz deverá está localizada no território cearense.

Art. 8º Não poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei as empresas:

I - enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - que esteja enquadrada na atividade econômica de venda de armas e munições;

III - tenha a empresa ou sócio débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine.

Art. 9º O tratamento previsto nesta Lei:

I - não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;

II - não alcança a parcela do imposto de substituição tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica ou produto.

Art. 10. As condições de fruição, critérios, percentuais e prazos do benefício, bem como dos encargos financeiros das operações do FDCV serão definidos no regulamento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.490, DE 29.10.09 (D.O. DE 16.11.09)

Autoriza a transferência dos imóveis que indica para a Agência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a transferir para o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, entidade da Administração Pública Indireta desta entidade da Federação, mediante doação, para o cumprimento do disposto no Memorando de Entendimentos ratificado pela Lei nº 14.456, de 02 de setembro de 2009, os seguintes imóveis, descritos nos anexos I a XVII, situados na localidade de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante:

 

I - o imóvel com perímetro iniciado no vértice 01d, de coordenadas N 9605895,17 e E 514879,07,  segue com distância (m) 35,43 e azimute 89º 17' 19"; e chega no vértice 02d, de coordenadas N 9605895,61 e E 514914,50, segue com distância (m) 952,85 e azimute 184º 39' 18"; e chega no vértice I067, de coordenadas N 9604945,90 e E 514837,17,  segue com distância (m) 7,68 e azimute 186º 12' 30"; e chega no vértice R024, de coordenadas N 9604938,27 e E 514836,34, segue com distância (m) 28,14 e azimute 275º 27' 56"; e chega no vértice R023, de coordenadas N 9604940,95 e E 514808,33,  segue com distância (m) 956,84 e azimute 4º 14' 23"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

II - o imóvel com perímetro iniciado no vértice 01d, de coordenadas N 9605896,61 e E 514994,65,  segue com distância (m) 112,57 e azimute 89º 16' 56"; e chega no vértice 02d, de coordenadas N 9605898,02 e E 515107,21, segue com distância (m) 943,38 e azimute 185º 16' 43"; e chega no vértice R027, de coordenadas N 9604958,64 e E 515020,42, segue com distância (m) 100,74 e azimute 264º 20' 35"; e chega no vértice R026, de coordenadas N 9604948,71 e E 514920,17, segue com distância (m) 950,82 e azimute 4º 29' 34"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

III - o imóvel com perímetro iniciado no vértice 01d, de coordenadas N 9605898,02 e E 515107,21, segue com distância (m) 28,47 e azimute 89º 17' 44"; e chega no vértice 02d, de coordenadas N 9605898,37 e E 515135,68, segue com distância (m) 938,82 e azimute 184º 19' 8"; e chega no vértice R049, de coordenadas N 9604962,22 e E 515064,98, segue com distância (m) 44,70 e azimute 265º 24' 24"; e chega no vértice R027, de coordenadas N 9604958,64 e E 515020,42,  segue com distância (m) 943,38 e azimute 5º 16' 43"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

IV - o imóvel com perímetro iniciado no vértice 01d, de coordenadas N 9605899,31 e E 515162,93, segue com distância (m) 73,79 e azimute 89º 44' 38"; e chega no vértice 02d, de coordenadas N 9605899,64 e E 515236,72, segue com distância (m) 936,07 e azimute 184º 41' 44"; e chega no vértice R050, de coordenadas N 9604966,71 e E 515160,09,  segue com distância (m) 70,59 e azimute 269º 55' 8"; e chega no vértice R048, de coordenadas N 9604966,61 e E 515089,50, segue com distância (m) 935,59 e azimute 4º 30' 5"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

V - o imóvel com perímetro iniciado no vértice 01d, de coordenadas N 9605899,64 e E 515236,72, segue com distância (m) 43,55 e azimute 89º 17' 23"; e chega no vértice 02d, de coordenadas N 9605900,18 e E 515280,27, segue com distância (m) 939,58 e azimute 183º 56' 35"; e chega no vértice W011, de coordenadas N 9604962,82 e E 515215,66,  segue com distância (m) 55,71 e azimute 274º 0' 15"; e chega no vértice R050, de coordenadas N 9604966,71 e E 515160,09,  segue com distância (m) 936,07 e azimute 4º 41' 44"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

VI - o imóvel com perímetro iniciado no vértice W017, de coordenadas N 9604738,68 e E 515132,51,  segue com distância (m) 40,56 e azimute 105º 40' 39"; e chega no vértice W018, de coordenadas N 9604727,72 e E 515171,56,  segue com distância (m) 78,18 e azimute 182º 51' 34"; e chega no vértice R068, de coordenadas N 9604649,64 e E 515167,66, segue com distância (m) 5,17 e azimute 162º 47' 29"; e chega no vértice R040, de coordenadas N 9604644,70 e E 515169,19,  segue com distância (m) 25,72 e azimute 271º 53' 37"; e chega no vértice R039, de coordenadas N 9604645,55 e E 515143,48,  segue com distância (m) 34,31 e azimute 176º 9' 21"; e chega no vértice R042, de coordenadas N 9604611,32 e E 515145,78,  segue com distância (m) 27,83 e azimute 183º 17' 47"; e chega no vértice R038, de coordenadas N 9604583,54 e E 515144,18,  segue com distância (m) 84,56 e azimute 304º 41' 10"; e chega no vértice R036, de coordenadas N 9604631,66 e E 515074,65,  segue com distância (m) 89,95 e azimute 359º 30' 11"; e chega no vértice R035, de coordenadas N 9604721,61 e E 515073,87,  segue com distância (m) 59,86 e azimute 95º 12' 17"; e chega no vértice R034, de coordenadas N 9604716,18 e E 515133,48,  segue com distância (m) 22,52 e azimute 357º 31' 53"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

VII - o imóvel com perímetro iniciado no vértice R039, de coordenadas N 9604645,55 e E 515143,48,  segue com distância (m) 25,72 e azimute 91º 53' 37"; e chega no vértice R040, de coordenadas N 9604644,70 e E 515169,19, segue com distância (m) 34,90 e azimute 182º 0' 12"; e chega no vértice R041, de coordenadas N 9604609,82 e E 515167,97,  segue com distância (m) 22,24 e azimute 273º 52' 2"; e chega no vértice R042, de coordenadas N 9604611,32 e E 515145,78, segue com distância (m) 34,31 e azimute 356º 9' 21"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

VIII - o imóvel com perímetro iniciado no vértice R042, de coordenadas N 9604611,32 e E 515145,78, segue com distância (m) 22,24 e azimute 93º 52' 2"; e chega no vértice R041, de coordenadas N 9604609,82 e E 515167,97, segue com distância (m) 34,32 e azimute 182º 12' 16"; e chega no vértice R045, de coordenadas N 9604575,53 e E 515166,65, segue com distância (m) 13,71 e azimute 186º 14' 19"; e chega no vértice PV04, de coordenadas N 9604561,90 e E 515165,16, segue com distância (m) 5,94 e azimute 316º 21' 50"; e chega no vértice R043, de coordenadas N 9604566,20 e E 515161,06, segue com distância (m) 24,20 e azimute 315º 46' 13"; e chega no vértice R038, de coordenadas N 9604583,54 e E 515144,18, segue com distância (m) 27,83 e azimute 3º 17' 47"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

IX - o imóvel com perímetro iniciado no vértice L010, de coordenadas N 9604707,37 e E 515355,30,  segue com distância (m) 32,79 e azimute 90º 44' 2"; e chega no vértice W025, de coordenadas N 9604706,95 e E 515388,09, segue com distância (m) 4,15 e azimute 167º 28' 16"; e chega no vértice L009, de coordenadas N 9604702,90 e E 515388,99,  segue com distância (m) 66,91 e azimute 186º 42' 12"; e chega no vértice L002, de coordenadas N 9604636,45 e E 515381,18, segue com distância (m) 29,41 e azimute 258º 35' 13"; e chega no vértice L008, de coordenadas N 9604630,63 e E 515352,35,  segue com distância (m) 76,80 e azimute 2º 12' 5"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

X - o imóvel com perímetro iniciado no vértice L003, de coordenadas N 9604622,51 e E 515329,72, segue com distância (m) 10,39 e azimute 94º 48' 18"; e chega no vértice L006, de coordenadas N 9604621,64 e E 515340,07, segue com distância (m) 17,13 e azimute 185º 1' 29"; e chega no vértice L005, de coordenadas N 9604604,58 e E 515338,57, segue com distância (m) 4,28 e azimute 257º 27' 24"; e chega no vértice R063, de coordenadas N 9604603,65 e E 515334,39, segue com distância (m) 5,38 e azimute 296º 45' 21"; e chega no vértice L004, de coordenadas N 9604606,07 e E 515329,59,  segue com distância (m) 16,44 e azimute 0º 27' 11"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

XI - o imóvel com perímetro iniciado no vértice R060, de coordenadas N 9604624,24 e E 515303,82, segue com distância (m) 25,96 e azimute 93º 49' 17"; e chega no vértice L003, de coordenadas N 9604622,51 e E 515329,72, segue com distância (m) 16,44 e azimute 180º 27' 11"; e chega no vértice L004, de coordenadas N 9604606,07 e E 515329,59,  segue com distância (m) 5,38 e azimute 116º 45' 21"; e chega no vértice R063, de coordenadas N 9604603,65 e E 515334,39, segue com distância (m) 28,05 e azimute 187º 8' 52"; e chega no vértice R062, de coordenadas N 9604575,82 e E 515330,90,  segue com distância (m) 34,17 e azimute 285º 10' 1"; e chega no vértice R061, de coordenadas N 9604584,76 e E 515297,92, segue com distância (m) 39,92 e azimute 8º 29' 58"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

XII - o imóvel com perímetro iniciado no vértice L006, de coordenadas N 9604621,64 e E 515340,07, segue com distância (m) 14,36 e azimute 86º 55' 35"; e chega no vértice L007, de coordenadas N 9604622,41 e E 515354,41, segue com distância (m) 51,71 e azimute 189º 56' 42"; e chega no vértice R065, de coordenadas N 9604571,48 e E 515345,48, segue com distância (m) 15,21 e azimute 286º 34' 36"; e chega no vértice R062, de coordenadas N 9604575,82 e E 515330,90,  segue com distância (m) 28,05 e azimute 7º 8' 52"; e chega no vértice R063, de coordenadas N 9604603,65 e E 515334,39,  segue com distância (m) 4,28 e azimute 77º 27' 24"; e chega no vértice L005, de coordenadas N 9604604,58 e E 515338,57,  segue com distância (m) 17,13 e azimute 5º 1' 29"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

XIII - o imóvel com perímetro iniciado no vértice L007, de coordenadas N 9604622,41 e E 515354,41, segue com distância (m) 27,50 e azimute 76º 2' 59"; e chega no vértice R066, de coordenadas N 9604629,04 e E 515381,10, segue com distância (m) 66,10 e azimute 189º 28' 25"; e chega no vértice R064, de coordenadas N 9604563,84 e E 515370,22,  segue com distância (m) 25,89 e azimute 287º 9' 41"; e chega no vértice R065, de coordenadas N 9604571,48 e E 515345,48,  segue com distância (m) 51,71 e azimute 9º 56' 42"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

XIV - o imóvel com perímetro iniciado no vértice R061, de coordenadas N 9604584,76 e E 515297,92,  segue com distância (m) 34,17 e azimute 105º 10' 1"; e chega no vértice R062, de coordenadas N 9604575,82 e E 515330,90,  segue com distância (m) 15,21 e azimute 106º 34' 36"; e chega no vértice R065, de coordenadas N 9604571,48 e E 515345,48, segue com distância (m) 25,89 e azimute 107º 9' 41"; e chega no vértice R064, de coordenadas N 9604563,84 e E 515370,22, segue com distância (m) 120,88 e azimute 187º 28' 55"; e chega no vértice L012, de coordenadas N 9604443,99 e E 515354,48,  segue com distância (m) 86,09 e azimute 303º 10' 30"; e chega no vértice W022, de coordenadas N 9604491,10 e E 515282,42,  segue com distância (m) 94,93 e azimute 9º 23' 49"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

XV - o imóvel com perímetro iniciado no vértice 01, de coordenadas N 9601914,86 e E 514912,76,  segue com distância (m) 662,14 e azimute 96º 22' 45"; e chega no vértice 02, de coordenadas N 9601841,29 e E 515570,80,  segue com distância (m) 217,63 e azimute 175º 13' 17"; e chega no vértice 03, de coordenadas N 9601624,42 e E 515588,93,  segue com distância (m) 562,15 e azimute 279º 56' 44"; e chega no vértice 04, de coordenadas N 9601721,51 e E 515035,23, segue com distância (m) 286,91 e azimute 176º 31' 16"; e chega no vértice 05, de coordenadas N 9601435,13 e E 515052,64, segue com distância (m) 51,94 e azimute 290º 27' 56"; e chega no vértice 06, de coordenadas N 9601453,29 e E 515003,98, segue com distância (m) 52,05 e azimute 174º 53' 47"; e chega no vértice 07, de coordenadas N 9601401,45 e E 515008,61, segue com distância (m) 95,44 e azimute 295º 56' 3"; e chega no vértice 08, de coordenadas N 9601443,19 e E 514922,78, segue com distância (m) 471,78 e azimute 358º 46' 59"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

XVI - o imóvel com perímetro iniciado no vértice T001, de coordenadas N 9602912,38 e E 515480,80,  segue com distância (m) 458,64 e azimute 103º 4' 0"; e chega no vértice L209, de coordenadas N 9602808,69 e E 515927,56, segue com distância (m) 540,43 e azimute 172º 6' 27"; e chega no vértice MA063, de coordenadas N 9602273,38 e E 516001,77, segue com distância (m) 344,18 e azimute 259º 42' 18"; e chega no vértice J078, de coordenadas N 9602211,87 e E 515663,13, segue com distância (m) 118,59 e azimute 256º 29' 21"; e chega no vértice B086, de coordenadas N 9602184,16 e E 515547,82,  segue com distância (m) 5,87 e azimute 267º 26' 1"; e chega no vértice PV32, de coordenadas N 9602183,90 e E 515541,96, segue com distância (m) 731,04 e azimute 355º 12' 4"; e chega  ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;

XVII - o imóvel com perímetro iniciado no vértice F-149, com coordenadas iniciais iguais a: 514625,42 E e 9603156,98 N, com az. 102°58'13" e distância 88,53m chega-se ao vértice F-148 deste, com az. 102°52'03" e distância 139,11m chega-se ao vértice F-147 deste, com az. 102°45'51" e distância 691,28m chega-se ao vértice F-146 deste, com az. 103°14'38” e distância 456,84m chega-se ao vértice F-145 deste, com az. 9°04'49” e distância 1.149,35m chega-se ao vértice I-71 deste, com az. 303°12'30” e distância 82,15m chega-se ao vértice I-72 deste, com az. 303°35'31” e distância 89,05m chega-se ao vértice I-75 deste, com az. 300°17'34” e distância 698,86m chega-se ao vértice B-136 deste, com az. 352°39'11" e distância 54,74m chega-se ao vértice B-135 deste, com az. 224°03'39" e distância 2,16m chega-se ao vértice B-134 deste, com az. 303°55'46” e distância 160,04m chega-se ao vértice B-133 deste, com az. 305°48'37” e distância 63,80m chega-se ao vértice B-132 deste, com az. 303°05'47” e distância 110,01m chega-se ao vértice B-131 deste, com az. 295°39'09” e distância 5,34m chega-se ao vértice B-130 deste, com az. 304°02'27” e distância 82,01m chega-se ao vértice B-129 deste, com az. 348°56'21" e distância 136,25m chega-se ao vértice B-127 deste, com az. 284°49'19” e distância 149,64m chega-se ao vértice B-128 deste, com az. 188°06'46” e distância 1.750,70m chega-se ao vértice F-149 fechando o perímetro.Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.370, DE 13.06.13 (D.O. 21.06.13)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão, à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, o direito de uso dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a cessão de uso, gratuita ou em condições especiais, à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, de 2 (dois) imóveis de posse do Estado do Ceará, registrados sob os números de matrícula 5556 e 5557, ambas provenientes do Cartório de Imóveis de Caucaia/CE (2º Ofício), no Sítio Riacho Fundo, na Rodovia BR-222, Distrito de Genipabu, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os imóveis, de que trata o caputdeste artigo, possuem área total de 17,38 (dezessete vírgula trinta e oito) hectares e 27,68 (vinte e sete vírgula sessenta e oito) hectares, respectivamente, constando nas descrições dos laudos avaliatórios elaborados pelo Departamento Estradas e Rodovias - DER/CE.

Art. 2º As cessões serão formalizadas mediante Termos de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, e tornar-se-ão nulas, independentemente de ato especial, se aos imóveis, no todo ou em parte, for dada finalidade diversa da prevista no Termo de Cessão.

Art. 3º Fica autorizada a doação dos imóveis previstos no art. 1º desta Lei à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, quando finalizados os processos de desapropriações.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Alexandre Pereira Silva

CHEFE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.425, DE 16.09.13 (D.O. 24.09.13)

Ratifica o memorando de entendimentos a que se refere e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Memorando de Entendimentos previsto no anexo I desta Lei, firmado entre, de um lado, o Estado do Ceará, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, e a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A, - ADECE, e, do outro, a Aço Cearense Industrial Ltda., para a ampliação de unidade industrial destinada à industrialização, comercialização e representação de produtos metal-mecânicos.

Art. 2º Fica autorizado o Estado do Ceará a transferir para o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – ADECE, entidade da Administração Pública Indireta desta entidade da Federação, mediante doação, tão logo se concluam os processos de desapropriação correspondentes, realizados com base no Decreto Estadual nº 30.871, de 10 de abril de 2012, para o cumprimento do disposto no Memorando de Entendimentos previsto no anexo I desta Lei, os seguintes imóveis, situados no Sítio Riacho Fundo, na Rodovia BR-222, Distrito de Genipabu, no Município de Caucaia/CE, e registrados no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, conforme Matrículas 5556 e 5557, e assim descritos:

I – o imóvel com perímetro iniciado no ponto “1” situado à margem da BR-222 na confluência da extrema oeste, extrema da terra de Francisco Maciel Ferreira. Partindo-se deste ponto, na direção sul-norte com ângulo de 45º301 seguindo-se daí por uma distância de 412 metros até o ponto “2”, limite de terra de Francisco Maciel Ferreira com o leito do Riacho Juá, com um ângulo de 282º30’ e percorrendo uma distância de 395 metros até encontrar o ponto “3”, extremando 250 metros com terras de Francisco Maciel Ferreira e 145 metros com Espólio de LuisCrisóstomo do Nascimento; Continuando com um ângulo de 192º30’ e medindo pelo leito do Riacho 84 metros, chega ao ponto “4”, extremando com terras do Espólio de LuisCrisóstomo do Nascimento; Daí com um ângulo de 90º00’ e por uma distância de 26 metros ainda pelo leito do Riacho chega ao ponto “5”, limites das terras do Espólio de LuisCrisóstomo do Nascimento e com Francisco Maciel Ferreira. Sendo o referido limite de 26 metros com terras do Espólio de LuisCrisóstomo do Nascimento e 13 metros com terras de Francisco Maciel Ferreira. Partindo deste ponto e com ângulo de 114º00’ deixando o leito do Riacho e medindo uma distância de 173 metros até o ponto “6”, limitando-se com terras de Francisco Maciel Ferreira. Seguindo deste ponto com ângulo de 148º00’ e percorrendo a distância de 45 metros até o ponto “7”, extremando ainda com terras de Francisco Maciel Ferreira. Deste ponto perfazendo um ângulo de 263º30’ e medindo 114 metros encontra-se o ponto “8”, limite da terra de Francisco Maciel Ferreira com a margem da Estrada de Ferro Fortaleza-Sobral, partindo-se deste ponto com um ângulo de 96º30’ e por uma distância de 610 metros pela margem da Estrada de Ferro acima referida, até chegar ao ponto “9” na confluência da extrema da terra do Espólio de Valdimiro Ferreira da Rocha; Do ponto “9” com um ângulo de 80º00’, deixando a margem da Estrada de Ferro e medindo uma distância de 264 metros até o ponto “10”, extremando com terras do Espólio de Valdimiro Ferreira da Rocha; Deste ponto com um ângulo de 277°00’ e medindo 189 metros até o ponto “11”, extremando 125 metros com terras do Espólio de Valdimiro Ferreira da Rocha e 64 metros com terras do mesmo proprietário o Sr. Prodacy da Silva Pacheco; seguindo-se deste ponto, com um ângulo de 76°00’ e medindo-se uma distância de 73 metros encontra-se o ponto “12”, limite da terra de José Gomes Sales com a margem da BR 222; prosseguindo-se com um ângulo de 134°30’ e percorrendo uma distância de 648 metros pela margem da BR 222 encontra-se o ponto “1” ponto inicial desta poligonal, perfazendo uma área de 27,68 hectares;

II – o imóvel com perímetro iniciado no ponto “1”, situado na confluência da extrema Sul, com a extrema Oeste, limites das terras de Francisco Maciel Ferreira, partindo-se deste ponto em direção ao norte, com um ângulo de 85°00’ e medindo-se uma distância de 175 metros chega ao ponto “2”, limite da terra de Francisco Maciel Ferreira com a margem da BR 222; Deste ponto seguindo-se à direita com um ângulo de 134°00’ e por uma distância de 648 metros até chegar ao ponto “3”, margem da BR 222 na confluência do limite de terra de José Gomes Sales, continuando com um ângulo de 46°00’, deixando a margem da BR 222 e seguindo rumo ao sul com uma distância de 587 metros até o ponto “4”, limite das terras de José Gomes Sales, seguindo-se daí com um ângulo de 95°00’ e por uma distância de 468 metros encontra-se o ponto “1”, extremando com terras de Francisco Maciel Ferreira ponto inicial desta poligonal, perfazendo uma área de 17,83 hectares.

Art. 3º Fica o Estado do Ceará autorizado, nos termos do Memorando de Entendimentos a que se refere o art. 1º, a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso, à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, dos imóveis referidos nos incisos I e II do artigo anterior, até que se concluam os processos de desapropriação respectivos, fazendo-o mediante termos, de que constem as condições estabelecidas, tornando-se nulos se for dada finalidade diversa da prevista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Lei nº 15.370, de 13 de junho de 2013, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Pereira Silva

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVLVIMENTO ECONÔMICO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO



LEI N° 14.932, DE 02.06.11 (DO 07.06.11)

Autoriza a doação, a permissão, a autorização, a concessão e a cessão de bens públicos, de dominialidade ou de posse afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a transferir à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, mediante doação, para o cumprimento do disposto no Memorando de Entendimentos previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 14.456, de 2 de setembro de 2009, os imóveis de sua propriedade que estejam incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo constantes do anexo único desta Lei, situados na localidade de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante.

§1º Fica o Estado do Ceará autorizado a transferir à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, mediante doação, os imóveis objeto dos procedimentos de desapropriação realizados com base no Decreto Estadual nº 28.883, de 18 de setembro de 2007, incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo constantes do Anexo Único desta Lei, situados na localidade de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, tão logo concluídos os procedimentos de desapropriação.

§2º Fica o Estado do Ceará autorizado a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, os imóveis de sua propriedade ou cuja posse por ele seja exercida, e que estejam incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo constantes do Anexo Único desta Lei, situados na localidade de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE           DE      DE 2011

MEMORIAL DESCRITIVO

Poligonal da Siderúrgica
Município: São Gonçalo do Amarante

Área dos imóveis de que cuidam o art. 2º: 994,0594 ha                                                             

Perímetro: 15246,12 m

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9605817,51 e E 514632,75, segue com distância (m) 1322,24 e azimute 90º00'00"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9605817,51 e E 515954,98, segue com distância (m) 518,24 e azimute 179º59'51"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9605299,27 e E 515955,01, segue com distância (m) 982,05 e azimute 90º00'00"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9605299,27 e E 516937,05, segue com distância (m) 636,31 e azimute 127º48'30"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9604909,20 e E 517439,78, segue com distância (m) 98,00 e azimute 90º00'00"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9604909,20 e E 517537,78, segue com distância (m) 472,86 e azimute 129º32'52"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9604608,12 e E 517902,40, segue com distância (m) 1061,69 e azimute 227º52'15"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9603895,93 e E 517115,02, segue com distância (m) 26,48 e azimute 317º26'58"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 9603915,44 e E 517097,11, segue com distância (m) 119,36 e azimute 227º24'29"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9603834,66 e E 517009,24, segue com distância (m) 26,18 e azimute 137º53'35"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9603815,23 e E 517026,80, segue com distância (m) 305,44 e azimute 227º50'10"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9603610,20 e E 516800,40, segue com distância (m) 95,10 e azimute 329º18'00"; e chega no vértice 13, de coordenadas N 9603691,98 e E 516751,84, segue com distância (m) 123,68 e azimute 229º06'47"; e chega no vértice 14, de coordenadas N 9603611,02 e E 516658,34, segue com distância (m) 105,85 e azimute 151º28'04"; e chega no vértice 15, de coordenadas N 9603518,03 e E 516708,90, segue com distância (m) 254,15 e azimute 214º41'34"; e chega no vértice 16, de coordenadas N 9603309,06 e E 516564,24, segue com distância (m) 194,97 e azimute 196º36'04"; e chega no vértice 17, de coordenadas N 9603122,21 e E 516508,54, segue com distância (m) 291,88 e azimute 189º51'22"; e chega no vértice 18, de coordenadas N 9602834,64 e E 516458,58, segue com distância (m) 531,65 e azimute 267º12'08"; e chega no vértice 19, de coordenadas N 9602808,69 e E 515927,56, segue com distância (m) 540,43 e azimute 172º06'27"; e chega no vértice 20, de coordenadas N 9602273,38 e E 516001,77, segue com distância (m) 377,93 e azimute 89º31'37"; e chega no vértice 21, de coordenadas N 9602276,50 e E 516379,69, segue com distância (m) 596,66 e azimute 170º15'47"; e chega no vértice 22, de coordenadas N 9601688,43 e E 516480,60, segue com distância (m) 1253,62 e azimute 249º47'30"; e chega no vértice 23, de coordenadas N 9601255,39 e E 515304,15, segue com distância (m) 322,52 e azimute 339º01'42"; e chega no vértice 24, de coordenadas N 9601556,55 e E 515188,72, segue com distância (m) 371,16 e azimute 254º29'40"; e chega no vértice 25, de coordenadas N 9601457,33 e E 514831,08, segue com distância (m) 846,74 e azimute 334º18'31"; e chega no vértice 26, de coordenadas N 9602220,36 e E 514463,99, segue com distância (m) 174,09 e azimute 331º04'50"; e chega no vértice 27, de coordenadas N 9602372,74 e E 514379,81, segue com distância (m) 154,91 e azimute 317º40'18"; e chega no vértice 28, de coordenadas N 9602487,26 e E 514275,50, segue com distância (m) 196,96 e azimute 309º34'11"; e chega no vértice 29, de coordenadas N 9602612,73 e E 514123,67, segue com distância (m) 3244,97 e azimute 9º01'33"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

Ao Norte: Governo do Estado do Ceará;

Ao Sul: Governo do Estado do Ceará, Raimundo Andrade da Silveira, Oseas Lima de Queiroz, Maria Helena Coelho Vasconcelos, José Maria da Costa;

Ao Leste: CE – 422, Tortuga – C&A Zootecnia Agropecuária;

Ao Oeste: Wander Jean Matos Ferreira, Antônio Alves de Macedo, MPX – Termelétrica, Raimundo Morais Sampaio.

 

LEI N.º 15.138, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

Autoriza a doação, a permissão, a autorização, a concessão e a cessão de bens públicos, de dominialidade do Estado Do Ceará, em razão do interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, para fins de estabelecimento da área de tancagem do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, os bens imóveis correspondentes à porção menor da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, e à porção maior da matrícula nº 25.486, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, ambos de propriedade do Estado do Ceará, conforme descrições constantes dos anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único. Para os fins a que alude o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir, conceder, autorizar ou ceder o uso dos referidos bens imóveis, enquanto pendentes suas regularizações notariais e registrais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

Área 01 – Porção menor da matrícula 3.822
Proprietário: Governo do Estado do Ceará
Município: São Gonçalo do Amarante
Área:  57,1205 ha                                                              

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9603761,77 e E 517328,60, segue com distância (m) 191,31 e azimute 228º4'39"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603633,95 e E 517186,25, segue com distância (m) 312,60 e azimute 137º45'44"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603402,51 e E 517396,39, segue com distância (m) 137,18 e azimute 76º56'41"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9603433,50 e E 517530,02, segue com distância (m) 462,16 e azimute 138º3'27"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9603089,73 e E 517838,92, segue com distância (m) 1.052,44 e azimute 25º44'23"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9604037,75 e E 518295,98, segue com distância (m) 183,21 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9604219,82 e E 518275,65, segue com distância (m) 8,74 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9604228,51 e E 518274,68, segue com distância (m) 288,63 e azimute 317º51'20"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 9604442,51 e E 518081,01, segue com distância (m) 530,76 e azimute 228º6'22"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9604086,90 e E 517686,94, segue com distância (m) 286,86 e azimute 138º49'56"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9603872,16 e E 517874,75, segue com distância (m) 489,01 e azimute 228º17'28"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9603546,79 e E 517509,68, segue com distância (m) 281,08 e azimute 319º53'28"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO

Área 02 – Porção maior da matrícula  25.486
Proprietário: Governo do Estado do Ceará
Município: Caucaia
Área:  19,1975 ha                                                             

 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9602984,19 e E 518523,54, segue com distância (m) 453,14 e azimute 295º3'13"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603176,08 e E 518113,03, segue com distância (m) 847,56 e azimute 23º38'13"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603952,53 e E 518452,85, segue com distância (m) 970,92 e azimute 175º49'29"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

LEI N.º 15.119, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Altera dispositivos da lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo A Constituir A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º O inciso VI do art. 4º da Lei 13.960, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

VI - participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;“(NR).

Art. 2º O inciso IX do art. 5º da Lei 13.960, de 04 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. ...

IX -  adquirir, na forma do inciso VI do art. 4º desta Lei, alienar  ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.”(NR).

Art. 3º Fica acrescido o inciso VIII ao §1º do art. 6º da Lei nº  13.960, de 4 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§1º ...

VIII - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A.” (NR).

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Inciativa: PODER EXECUTIVO

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