Fortaleza, Sábado, 11 Outubro 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.472, de 09 de outubro de 2025. (D.O.09.10.2025)

ALTERA AS LEIS Nº13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÔE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, E Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 5.º e 6.º ao art. 59 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, conforme a seguinte redação:

“Art. 59  .....................................................................

….................................................................................

§ 5.º Por necessidade do serviço e desde que haja a anuência do servidor e seja autorizado pelo Comando da Corporação, 1/3 (um terço) do período de gozo de férias devido ao militar poderá ser convertido em pecúnia, observados os termos e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.

§ 6.º Os valores percebidos a título de conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias possuem caráter indenizatório.” (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos os §§ 7.º e 8.º ao art. 60 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, conforme a seguinte redação:

“Art. 60. …...................................................................

....................................................................................

§ 7.º Por necessidade do serviço e desde que haja a anuência do servidor e seja autorizado pela gestão superior, 1/3 (um terço) do período de gozo de férias devido ao policial civil poderá ser convertido em pecúnia, observados os termos e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.

§ 8.º Os valores percebidos a título de conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias possuem caráter indenizatório.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.471, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

INCLUI O EVENTO RELIGIOSO “FESTA DE SÃO MIGUEL”, REALIZADO EM FORTALEZA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento religioso Festa de São Miguel, realizado pelo Instituto Hesed em Fortaleza.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente, no final do mês de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.470, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

 

 

 

DENOMINA GILBERTO QUIRINO DE SOUSA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO NO DISTRITO DE VÁRZEA NOVA, NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Gilberto Quirino de Sousa a Areninha construída pelo Governo do Estado no Distrito de Várzea Nova, no Município de Antonina do Norte.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Júlio César Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.469, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O “PROJETO ABAETÉ – HOMEM VERDADEIRO”.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o evento denominado Projeto Abaeté – Homem Verdadeiro, que acontece anualmente entre os meses de setembro e novembro.

 

Art. 2º O Projeto conta com atividades diversas, visitas guiadas, trilhas ecológicas, replantio da mata ciliar e coleta de lixo às margens do Rio Jaguaribe, ações cuja culminância ocorre por ocasião da cavalgada cívica ecológica, sempre entre os meses de setembro e novembro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.468, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FEIRA CULTURAL DA REFORMA AGRÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Feira Cultural da Reforma Agrária, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de setembro.

 

Parágrafo único. A celebração do dia ora instituído tem o objetivo de dar visibilidade à produção camponesa e agroecológica, que disponibiliza alimentos livres de veneno produzidos nos assentamentos e acampamentos à população urbana, além de buscar debater com a sociedade cearense a importância do projeto popular de reforma agrária como instrumento de democratização e acesso à terra, favorecendo o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção.

 

Art. 2º O Dia Estadual da Feira Cultural da Reforma Agrária fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.467, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE do Município de Novo Oriente, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.185.347/0001-35, com sede e foro no Município de Novo Oriente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.466, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

RECONHECE A CIDADE DE CANINDÉ COMO A TERRA DA FÉ NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Cidade de Canindé como a Terra da Fé no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Almir Bié

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº 19.465, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CONTEÚDO “EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO”, COMO TEMA TRANSVERSAL, NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão do conteúdo Empreendedorismo e Inovação, como tema transversal, nos currículos da educação básica das instituições estaduais do Ceará. 

Art. 2º O conteúdo Empreendedorismo e Inovação será desenvolvido de forma interdisciplinar e transversal, de modo a promover a capacitação dos estudantes para identificar oportunidades, desenvolver projetos e estimular a cultura empreendedora e a inovação em todas as áreas do conhecimento, visando à conexão entre os conhecimentos técnicos e científicos e o mundo do trabalho e da produção. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Alysson Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.464, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

 

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE ESCOLAR AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, DE CONTEÚDO PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o fim de propiciar aos alunos do Ensino Médio conteúdo para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, será assegurada a disponibilização, como tema transversal, de conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada ao ciclo de ensino.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Lia Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.463, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ A COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Ceará, por meio de síndicos ou administradores, devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência ou ao órgão de segurança pública especializado quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência de atos ou ameaças de violência contra pessoas com deficiência. 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada das seguintes formas: 

I – de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento; 

II – nas demais hipóteses, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, por escrito, por via física ou digital, contendo informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do agressor. 

Art. 2.º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum – preferencialmente em elevadores –, cartazes, placas ou comunicados, com caracteres em negrito, divulgando o disposto na presente Lei. 

Parágrafo único. Os cartazes, as placas e os comunicados afixados nas áreas comuns podem, a critério da administração, ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para a consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput. 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

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