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Maria Vieira Lira

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:24

LEI N° 19.175, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.175, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes, pela desapropriação ou pelo desapossamento, dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Barragem Oitis e das comunidades adjacentes situadas nos municípios de Mucambo e Graça, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 36.177, de 16 de agosto de 2024.

§ 1º Consideram-se possuidores ou ocupantes, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:22

LEI N° 19.174, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.174, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes, pela desapropriação ou pelo desapossamento, dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Barragem Boa Vista, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.175, de 14 de agosto de 2024.

§ 1º Consideram-se possuidores ou ocupantes, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º, deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:19

LEI N° 19.173, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.173, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ANDRÉ LUIZ SANTOS PESSOA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor André Luiz Santos Pessoa, natural da cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:05

LEI N° 19.172, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.172, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER OU DOAR OS IMÓVEIS QUE INDICA PARA A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, NO ÂMBITO DO DISTRITO DE INOVAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a doar à Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz os imóveis constantes da planta e do memorial descritivo dos Anexos I e II desta Lei, situados no Município do Eusébio, na poligonal do Distrito de Inovação e Saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A cessão ou a doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação e a consolidação da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz no Ceará, bem como de outras unidades que lhe sejam vinculadas, administrativa ou contratualmente, objetivando o desenvolvimento da pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área da saúde. 

Art. 2º A cessão ou doação prevista no art. 1.º desta Lei será formalizada por termo próprio, observadas as cláusulas e condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua delegação.

Art. 3º A cessão do imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não utilizado na finalidade para a qual foi aprovado.

Parágrafo único. A cessão do imóvel será realizada no prazo de até 20 (vinte) anos.

Art. 4º A Fiocruz, após anuência do Estado, poderá subceder, parcialmente, áreas dos imóveis previstos no art. 1.º desta Lei para instituições que lhe sejam vinculadas, administrativa ou contratualmente, resguardadas as finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º O Estado participará da subcessão como interveniente.

§ 2º O termo de subcessão conterá, no mínimo, as condições para exercício do direito, a respectiva área, com planta e memorial descritivo, a finalidade a ser atendida e o prazo para seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Leis n.º 14.524, de 8 de dezembro de 2009, e n.º 15.682 de 27 de agosto de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Anexo I a que se refere a Lei n.º 19.172, de 17 de fevereiro de 2025

Memorial Descritivo

         DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Inicia-se a descrição deste perímetro no VÉRTICE P-01, de coordenadas E(X)=562.056,153m e N(Y)=9.576.586,862m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 106,15m, deste segue até o VÉRTICE P-02, de coordenadas E(X)=562.160,015m e N(Y)=9.576.564,956m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 28,79m, deste segue até o VÉRTICE P-03, de coordenadas E(X)=562.151,904m e N(Y)=9.576.537,331m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 39,97m, deste segue até o VÉRTICE P-04, de coordenadas E(X)=562.191,051m e N(Y)=9.576.529,255m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 45,07m, deste segue até o VÉRTICE P-05, de coordenadas E(X)=562.181,915m e N(Y)=9.576.485,124m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 43,77m, deste segue até o VÉRTICE P-06, de coordenadas E(X)=562.186,317m e N(Y)=9.576.441,576m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 78,07m, deste segue até o VÉRTICE P-07, de coordenadas E(X)=562.261,881m e N(Y)=9.576.421,942m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 168,97m, deste segue até o VÉRTICE P-08, de coordenadas E(X)=562.184,031m e N(Y)=9.576.271,972m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 155,52m, deste segue até o VÉRTICE P-09, de coordenadas E(X)=562.126,292m e N(Y)=9.576.127,564m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 29,98m, deste segue até o VÉRTICE P-10, de coordenadas E(X)=562.101,061m e N(Y)=9.576.111,371m em desenvolvimento de curva circular com 100,32m, formado por arco de raio 33,00m e ângulo central 174°11'15", com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 65,92m, deste segue até o VÉRTICE P-11, de coordenadas E(X)=562.059,128m e N(Y)=9.576.060,514m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 173,84m, deste segue até o VÉRTICE P-12, de coordenadas E(X)=562.030,224m e N(Y)=9.575.889,089m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 278,28m, deste segue até o VÉRTICE P-13, de coordenadas E(X)=561.751,939m e N(Y)=9.575.888,706m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 70,23m, deste segue até o VÉRTICE P-14, de coordenadas E(X)=561.683,632m e N(Y)=9.575.872,405m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 56,92m, deste segue até o VÉRTICE P-15, de coordenadas E(X)=561.629,577m e N(Y)=9.575.854,572m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 42,50m, deste segue até o VÉRTICE P-16, de coordenadas E(X)=561.588,930m e N(Y)=9.575.842,159m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 5,54m, deste segue até o VÉRTICE P-17, de coordenadas E(X)=561.586,653m e N(Y)=9.575.847,211m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 13,33m, deste segue até o VÉRTICE P-18, de coordenadas E(X)=561.574,294m e N(Y)=9.575.852,198m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 41,64m, deste segue até o VÉRTICE P-19, de coordenadas E(X)=561.545,234m e N(Y)=9.575.882,017m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 13,66m, deste segue até o VÉRTICE P-20, de coordenadas E(X)=561.538,966m e N(Y)=9.575.894,152m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,26m, deste segue até o VÉRTICE P-21, de coordenadas E(X)=561.542,044m e N(Y)=9.575.914,174m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 32,04m, deste segue até o VÉRTICE P-22, de coordenadas E(X)=561.557,949m e N(Y)=9.575.941,990m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 107,48m, deste segue até o VÉRTICE P-23, de coordenadas E(X)=561.633,759m e N(Y)=9.576.018,178m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 35,68m, deste segue até o VÉRTICE P-24, de coordenadas E(X)=561.655,348m e N(Y)=9.576.046,580m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 43,23m, deste segue até o VÉRTICE P-25, de coordenadas E(X)=561.685,519m e N(Y)=9.576.077,542m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,37m, deste segue até o VÉRTICE P-26, de coordenadas E(X)=561.690,763m e N(Y)=9.576.097,222m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,54m, deste segue até o VÉRTICE P-27, de coordenadas E(X)=561.703,659m e N(Y)=9.576.113,213m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 35,65m, deste segue até o VÉRTICE P-28, de coordenadas E(X)=561.704,452m e N(Y)=9.576.148,855m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 19,11m, deste segue até o VÉRTICE P-29, de coordenadas E(X)=561.723,551m e N(Y)=9.576.148,199m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 4,69m, deste segue até o VÉRTICE P-30, de coordenadas E(X)=561.723,475m e N(Y)=9.576.152,893m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 73,59m, deste segue até o VÉRTICE P-31, de coordenadas E(X)=561.712,010m e N(Y)=9.576.225,583m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 12,01m, deste segue até o VÉRTICE P-32, de coordenadas E(X)=561.708,504m e N(Y)=9.576.237,071m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 46,61m, deste segue até o VÉRTICE P-33, de coordenadas E(X)=561.706,192m e N(Y)=9.576.283,619m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 78,49m, deste segue até o VÉRTICE P-34, de coordenadas E(X)=561.714,845m e N(Y)=9.576.361,628m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 49,78m, deste segue até o VÉRTICE P-35, de coordenadas E(X)=561.731,629m e N(Y)=9.576.408,492m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 34,06m, deste segue até o VÉRTICE P-36, de coordenadas E(X)=561.745,280m e N(Y)=9.576.439,692m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 19,03m, deste segue até o VÉRTICE P-37, de coordenadas E(X)=561.753,560m e N(Y)=9.576.456,831m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 26,18m, deste segue até o VÉRTICE P-38, de coordenadas E(X)=561.759,677m e N(Y)=9.576.482,286m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 30,27m, deste segue até o VÉRTICE P-39, de coordenadas E(X)=561.782,280m e N(Y)=9.576.502,427m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,21m, deste segue até o VÉRTICE P-40, de coordenadas E(X)=561.802,271m e N(Y)=9.576.505,411m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 23,22m, deste segue até o VÉRTICE P-41, de coordenadas E(X)=561.825,023m e N(Y)=9.576.510,036m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 36,61m, deste segue até o VÉRTICE P-42, de coordenadas E(X)=561.860,382m e N(Y)=9.576.519,510m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 43,57m, deste segue até o VÉRTICE P-43, de coordenadas E(X)=561.903,647m e N(Y)=9.576.524,657m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 22,77m, deste segue até o VÉRTICE P-44, de coordenadas E(X)=561.925,877m e N(Y)=9.576.519,734m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 164,13m, deste segue até o VÉRTICE P-45, de coordenadas E(X)=562.074,621m e N(Y)=9.576.450,359m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 6,49m, deste segue até o VÉRTICE P-46, de coordenadas E(X)=562.081,111m e N(Y)=9.576.450,359m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 5,47m, deste segue até o VÉRTICE P-47, de coordenadas E(X)=562.086,034m e N(Y)=9.576.452,746m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 6,28m, deste segue até o VÉRTICE P-48, de coordenadas E(X)=562.090,286m e N(Y)=9.576.457,371m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 21,71m, deste segue até o VÉRTICE P-49, de coordenadas E(X)=562.099,088m e N(Y)=9.576.477,214m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 7,03m, deste segue até o VÉRTICE P-50, de coordenadas E(X)=562.098,641m e N(Y)=9.576.484,226m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 5,19m, deste segue até o VÉRTICE P-51, de coordenadas E(X)=562.095,657m e N(Y)=9.576.488,478m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 24,23m, deste segue até o VÉRTICE P-52, de coordenadas E(X)=562.074,919m e N(Y)=9.576.501,010m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 65,05m, deste segue até o VÉRTICE P-53, de coordenadas E(X)=562.042,246m e N(Y)=9.576.557,255m com ângulo interno 25°09'33", com azimute de 25°09'33" e distância de 32,71m, deste segue até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central 39°00' WGr, tendo como S.G.R. (Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

Anexo II a que se refere a Lei n.º 19.172, de 17 de fevereiro de 2025

Planta

Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:02

LEI N° 19.171, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.171, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

INSTITUI O SELO AMIGO DO ARTESÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o Selo Amigo do Artesão, ação dentro do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, que visa reconhecer os municípios e as instituições que apoiam a prática do artesanato no Ceará.

Art. 2º O Selo Amigo do Artesão será conferido bienalmente, pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, preferencialmente na semana alusiva ao Dia do Artesão.

Parágrafo único. O Selo Amigo do Artesão terá validade de 4 (quatro) anos e deverá ser produzido com técnicas representativas dos artesãos e suas tipologias.

Art. 3º O Selo Amigo do Artesão será concedido nas seguintes modalidades:

I – Selo Município Amigo do Artesão; e

II – Selo Instituição Amiga do Artesão.

Art. 4º Na modalidade Selo Município Amigo do Artesão, serão certificados os municípios que atuem na defesa dos interesses coletivos dos artesãos e das artesãs, por meio de iniciativas, como:

I – possibilitar a difusão e a preservação das práticas e técnicas artesanais como patrimônio cultural imaterial, prioritariamente aos inscritos no Cadúnico e aos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

II – apoiar a produção artesanal sustentável como expressão da cultura cearense, por meio de assessoramento, inovação e apoio técnico;

III – favorecer a organização de associações e grupos produtivos de artesanato, fomentando a produção coletiva;

IV – oportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade; e

V – viabilizar políticas públicas de amparo ao artesão em situação de vulnerabilidade social e de Povos Originários e Comunidades Tradicionais.

Art. 5.º Na modalidade Selo Instituição Amiga do Artesão, serão certificadas empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses coletivos do setor artesanal por meio de iniciativas, como:

I – promover a difusão e a visibilidade do artesanato cearense;

II – fomentar a produção artesanal por meio de relações comerciais justas;

III– oportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade;

IV – apoiar práticas artesanais sustentáveis compromissadas com a preservação do meio ambiente; e

V – desenvolver ações de inclusão social do artesão em situação de vulnerabilidade social e de valorização da tradição dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais.

Art. 6º Os critérios para inscrição, seleção e concessão do Selo Amigo do Artesão, bem como os indicadores de monitoramento e avaliação dos municípios e das instituições certificadas serão definidos em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Competirá à SPS instituir Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão, que avaliará os municípios e as instituições que pretendam recebê-lo.

§ 2º A Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão será composta por servidores e profissionais que desempenham atividades na Coordenadoria do Artesanato, que tenham ilibada conduta e vasto conhecimento sobre a Política de Artesanato do Estado do Ceará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 20 Fevereiro 2025 10:58

LEI N° 19.170, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.170, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

  

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 3.º e 4.º do art. 11, o § 2.º do art. 50 e os incisos I, II e III do art. 54 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...................................................................................

…....................................................................................................

§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a formulação, a gestão e a condução de uma política estadual de prevenção à violência e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interfederativa, interinstitucional, intersetorial e participativa.

§ 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve:

I – a coordenação executiva da estrutura de governança da política de prevenção à violência, cabendo-lhe a organização das instâncias de governança estaduais e a articulação e orientação para a organização das instâncias de governança regionais, municipais e territoriais;

......................................................................................................

III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de programas, projetos e ações de prevenção à violência;

......................................................................................................

V – o fortalecimento e a expansão da estrutura de governança voltada à prevenção à violência no interior do Estado;

VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência em municípios priorizados a partir de diagnóstico;

VII – a formulação de políticas públicas de prevenção à violência no Ceará;

VIII – outras atividades correlatas.

......................................................................................................

Art. 50. …........................................................................................

....................................................................................................

§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.

.....................................................................................................

Art. 54. .........................................................................................

.....................................................................................................

I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica extinto o cargo de Assessor Especial de Assuntos Municipais.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Assessor de Prevenção à Violência, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil.

Art. 4º Fica criado o cargo de Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, ao qual compete assessorar a estruturação de projetos voltados à inovação procedimental e tecnológica das atividades de governo bem como monitorar e auxiliar o planejamento e a execução de demandas estratégicas.

Parágrafo único. A representação do cargo de que trata o caput deste artigo corresponderá à da simbologia SS-1.

Art. 5º Fica criado, na estrutura da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência.

Parágrafo único. O valor de representação e as atribuições do cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência são as constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Fica acrescido o art. 7.º-A à Lei n.º 17.867, de 30 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 7.º-A Sem prejuízo das demais exceções legais, a Gratificação de Desempenho de Gestão Social – GDGS e a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social – GTEPS serão recebidas pelo servidor cedido para ocupar cargo em comissão de secretário municipal ou equiparado.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5.º DA LEI N.º 19.170, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

CARGO VALOR DE REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES
Coordenador Executivo de Prevenção à Violência R$ 13.940,93 Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Terça, 18 Fevereiro 2025 11:19

LEI N° 19.169, DE 14.02.25 (D.O. 14.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.169, DE 14.02.25 (D.O. 14.02.25)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR E DOAR BENS IMÓVEIS (SEDES) E MÓVEIS (EQUIPAMENTOS) AOS SISTEMAS INTEGRADOS DE SANEAMENTO RURAL – SISARS E AO INSTITUTO SISAR, EM CUMPRIMENTO A ACORDO FINANCEIRO INTERNACIONAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, autorizado a construir sedes e doá-las aos Sistemas Integrados de Saneamento Rural – SISARs e ao Instituto SISAR (donatários), em cumprimento ao Contrato de Subvenção, celebrado com o Banco KfW e o Estado do Ceará, no âmbito do Acordo de Contribuição LA/2019/409-712, celebrado com a União Europeia.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange também os bens móveis necessários para o pleno funcionamento dos donatários e objetiva contribuir para a estratégia de fortalecimento institucional destes, aprimorando os serviços por eles prestados, consistentes no abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas rurais, em parceria com associações locais, visando à universalização dos serviços de saneamento.

§ 2º Os SISARs e o Instituto SISAR disponibilizarão os terrenos para a construção das sedes de que trata este artigo.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei será formalizada mediante termo de doação aos SISARs, o qual conterá, obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I – a inalienabilidade e a impermutabilidade do imóvel por prazo mínimo estabelecido no instrumento;

II – a responsabilidade dos donatários pelas manutenções, preventivas e corretivas, e adaptações que se fizerem necessárias nas edificações;

III – o ressarcimento das despesas ou reversão do bem caso empregado em destinação diversa antes de decorrido prazo mínimo previsto no instrumento;

IV – a responsabilidade dos donatários pelas despesas decorrentes dos emolumentos cartorários e por quaisquer taxas e/ou impostos inerentes à doação;

V – a proibição quanto à transferência, cessão, locação ou qualquer outra forma de disponibilização dos bens no prazo mínimo definido no instrumento, salvo expressa autorização do doador.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei observará as disposições do Acordo de Contribuição previsto no art. 1.º desta Lei, e dependerá de deliberação do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag para o que será provocado pela Secretaria das Cidades.

Parágrafo único. A doação será precedida de parecer prévio da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 347, de 05 de fevereiro de 2025.

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 18 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR - SICAH/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 280, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – Sicah/CE, o qual objetiva a concentração de esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede pública estadual de saúde e do ensino universitário, visando aprimorar o serviço público de saúde e estimular o ensino, a inovação e a pesquisa nessa área.

§ 1.º A cooperação acadêmica entre a Secretaria da Saúde – Sesa, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP, e as universidades estaduais, para fins desta Lei, será regida segundo os termos de convênio a ser pactuado, obrigatoriamente, a cada início de exercício financeiro.

§ 2.º O Sicah/CE contribuirá também para a implementação e a operacionalização da Política Estadual de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, observada a legislação aplicável.

Art. 2.º São diretrizes do Sicah/CE:

I – estímulo ao ensino, à pesquisa e à inovação na rede pública estadual de saúde;

II – aperfeiçoamento do serviço público de saúde;

III – promoção e expansão do ensino superior de qualidade;

IV – utilização dos equipamentos públicos de saúde também como instrumentos voltados ao ensino, à pesquisa e à inovação;

V – incentivo à formação acadêmica de profissionais da saúde.

Art. 3.º Constituem objetivos do Sicah/CE:

I – fomentar o ensino, a pesquisa e a inovação na área da saúde;

II – colaborar com a Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, no âmbito da saúde;

III – facilitar e estimular o aprimoramento e a integração do ensino na área da saúde;

IV – colaborar com ações que ensejem o aprimoramento da gestão e a oferta de bens e serviços para os equipamentos de saúde;

V – contribuir com a certificação dos estabelecimentos públicos de saúde como hospitais de ensino.

Art. 4.º Integram o Sicah/CE os seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;

II – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

III – Fundação Universidade Estadual do Estado do Ceará – Funece;

IV – Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;

V – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;

VI – Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas aplicáveis ao funcionamento do Sicah/CE.

Art. 5.º As atividades do Sicah/CE, no que diz respeito ao aspecto acadêmico, serão coordenadas por Comitê Executivo, o qual contará com a seguinte composição:

I – 3 (três) representantes indicados pelo dirigente máximo da Sesa, um dos quais na condição de coordenador;

II – 1 (um) representante indicado pelo dirigente máximo da Secitece;

III – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Uece;

IV – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Urca;

V – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da UVA;

VI – 1 (um) representante da ESP.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as regras necessárias ao funcionamento do Comitê Executivo.

§ 2.º No desempenho de suas atividades, os órgãos e as entidades integrantes do Sicah/CE poderão:

I – celebrar convênios, termos de descentralização orçamentária – TDCO, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres com vistas à captação e/ou transferência de recursos;

II – compartilhar sistemas de informações, respeitada a legislação aplicável, principalmente no tocante ao sigilo e à proteção de dados;

III – instituir comissões e grupos de trabalho voltados à execução de ações, projetos ou programas relativos às finalidades e aos objetivos do Sicah/CE.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto em legislação específica, compete:

I – à Sesa a coordenação geral do Sicah/CE e, privativamente, a gestão administrativa e financeira dos equipamentos de saúde;

II – à Secitece o exercício da função de natureza consultiva relativa ao planejamento e ao monitoramento das ações que envolvam o orçamento das universidades estaduais;

III – às universidades públicas estaduais, em caráter exclusivo, a direção das atividades de ensino, pesquisa e extensão em saúde no âmbito do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, bem como nos demais hospitais públicos universitários que venham a ser criados ou credenciados;

IV – à ESP/CE, exclusivamente, nas vagas disponibilizadas em seus editais da rede Sesa, a coordenação administrativa e pedagógica dos Programas de Residência Médica e em Área Profissional de Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional) por ela lançados, incluindo o planejamento para execução orçamentária da oferta anual de vagas, ampliação e regionalização de novos programas, e executar ações de ciência, tecnologia e inovação em saúde no âmbito de suas competências.

§ 1.º A competência de que trata o inciso III deste artigo será exercida por diretoria específica, que integrará a estrutura do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central e dos demais hospitais universitários que venham a ser criados/credenciados, a qual será exercida independente da pactuação em convênio, que se fará necessário para regulação dos aspectos relativos à utilização pela universidade de espaços, materiais, equipamentos e servidores na unidade, o custeio, o planejamento financeiro e demais matérias pertinentes.

§ 2.º A constituição e a operacionalização da diretoria de que trata o inciso III deste artigo dar-se-ão na forma do regulamento.

§ 3.º No âmbito do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, as atividades previstas no inciso IV deste artigo deverão ser pactuadas em consonância com o planejamento anual da diretoria de ensino de cada Hospital.

§ 4.º A gestão acadêmica não poderá interferir nas decisões sobre a gestão administrativa do hospital universitário.

Art. 7.º Fica assegurada às universidades estaduais do Ceará a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas para estágio curricular e internatos nos estabelecimentos de saúde que integram a rede Sesa, mediante regulação de sistema próprio deste órgão, SISRPES, na qual será concedida prioridade aos alunos das Universidades Públicas Estaduais.

§ 1.º Às universidades estaduais será assegurada a alocação integral da demanda de seus cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde no Hospital Universitário do Ceará e no Hospital Universitário do Sertão Central, bem como nos demais hospitais universitários que venham a ser criados ou credenciados pela rede Sesa.

§ 2.º Os discentes das universidades estaduais terão garantido o fornecimento dos equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática nos estabelecimentos de saúde.

Art. 8.º Nos termos desta Lei e observada a legislação federal aplicável, a cooperação e a integração acadêmica das universidades estaduais, dar-se-ão com os equipamentos públicos e privados que compõem a rede Sesa, nos termos do convênio anualmente pactuado e na forma da legislação.

§ 1.º Competirá à Sesa a avaliação e as providências para certificação como hospital de ensino das unidades de saúde integrantes de sua rede.

§ 2º A gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária dos equipamentos públicos de que trata o caput deste artigo caberá privativamente à Sesa, regendo-se por convênio a correspondente interação acadêmica com as universidades estaduais.

§ 3.º Excetua-se da necessidade de pactuação em convênio a gestão exclusivamente acadêmica prevista no inciso III do art. 6.º observado o disposto na parte final do § 2.º do referido artigo.

§ 4.º No caso do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, assim como nos demais hospitais universitários que venham a ser criados e/ou certificados, a interação acadêmica ocorrerá na forma do inciso III do art. 6.º desta Lei.

Art. 9.º Fica criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, fonte/subfonte ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e incentivo a ações, projetos e programas de ensino, pesquisa e inovação em saúde.

§ 1.º Os recursos da fonte/subfonte do FIT a que se refere o caput deste artigo serão aplicados em ações voltadas à promoção e ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação em saúde, cujos projetos contarão com a participação das universidades estaduais e/ou da ESP, conforme o objeto correspondente.

§ 2.º As ações de que trata o § 1.º deste artigo, poderão ser executadas em parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos.

§ 3.º O FIT poderá receber recursos de pessoas físicas ou jurídicas voltadas ao financiamento de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde, facultado ao investidor a participação na execução dos projetos financiados.

§ 4.º Os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente com recursos do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação e relatórios, a menção ao financiamento concedido.

§ 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os objetivos específicos, as formas de financiamento e a participação de empresas, os procedimentos e as demais regras aplicáveis à utilização dos recursos integrantes da subfonte do FIT.

Art. 10. O Conselho Gestor do FIT – Cogefit a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, contará com a representação de 1 (um) membro de cada universidade pública estadual, 1 (um) membro indicado pela Sesa e 1 (um) membro indicado pela ESP/CE.

Art. 11. Os servidores e docentes das universidades públicas estaduais, os servidores da Sesa e da ESP envolvidos na realização de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde financiados pelo FIT poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos pactuados em plano de trabalho.

Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores afastados, cedidos para órgão ou entidade que não integre o Sicah/CE, ou que já recebam bolsas para a realização de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Art. 12. No atendimento dos fins desta Lei, a Sesa zelará pela governança de suas unidades de saúde e decidirá a modelagem jurídica de cada gestão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não se aplicando aos equipamentos qualificados como hospitais universitários, o disposto no art. 15 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e a vedação prevista no § 6.º do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O servidor na situação a que se refere a parte final do caput deste artigo fará jus à percepção de todas as vantagens, independente da natureza, próprias dos demais servidores em exercício nas unidades hospitalares do Estado sob gestão exclusiva da Sesa.

Art. 13. Os bens remanescentes utilizados para fins de execução das atividades previstas nas ações e nos projetos de que trata esta Lei serão, ao final do projeto e na aprovação da prestação de contas, revertidos para o patrimônio da Sesa, da ESP, ou das universidades estaduais participantes, nas proporções e condições pactuadas em plano de trabalho, por meio de termos de doação, no qual se fará menção ao financiamento pelo FIT.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 2º Fica mantido o texto da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar n.º 280, de 18 de março de 2022, na redação anterior a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 348, de 05 de fevereiro de 2025. (D.O. 05.02.2025)

ALTERA A LEI Nº 18.331, DE 23 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA O ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADAS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5.º e 6.º ao art. 2.º da Lei n.º 18.331, de 23 de março de 2023, com as seguintes redações:

“Art. 2.º ................................................................................

.............................................................................................

§ 5.º Nas situações de que trata esta Lei, o Estado poderá prestar auxílio financeiro ao município atingido, por meio da transferência direta de recursos, inclusive fundo a fundo, independentemente da celebração de convênio.

§ 6.º Os recursos a que se refere o § 5.º deste artigo serão depositados em conta específica e aplicados em finalidades definidas em termo de compromisso simplificado subscrito pelo gestor responsável do município, no qual também serão estabelecidos o valor global do auxílio e a forma da sua prestação de contas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 20 Janeiro 2025 12:57

LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.

INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.

Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:

I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;

II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;

III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.

Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:

I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;

II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.

Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa

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