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LEI N.º 15.372, DE 13.06.13 (D.O. 18.06.13)

Reconhece a Cidade de Banabuiú como a Capital da Feira de Artes do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Cidade de Banabuiú passa a ser considerada a Capital da Feira de Artes do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.762, DE 05.01.15 (D.O. 05.03.15) 

Reconhece como de relevante interesse para o esporte no Estado do Ceará a Associação Profissional dos Cronistas Desportivos do Estado do Ceará - APCDEC.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecida como de Relevante Interesse para o Esporte no Estado do Ceará, a Associação Profissional dos Cronistas Desportivos do Estado do Ceará - APCDEC, fundada em 11 de maio de 1950.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

David de Albuquerque Durand

SECRETÁRIO DO ESPORTE

  

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.761, DE 05.01.15 (D.O. 19.02.15)

Dispõe sobre a inclusão de atividades lúdicas de xadrez como incentivo ao ensino e à aprendizagem nas Escolas Públicas do Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitido às escolas públicas do Estado do Ceará adotar atividades lúdicas de xadrez  como incentivo ao ensino e à aprendizagem.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

  

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

  

Publicado em Cultura e Esportes

LEI 13.351, DE 22.08.03 (D.O. DE 25.08.03)

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará (RMCTP-CE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE), a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará e, para tanto Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de uma comunidade estabelecida no Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 2º. Considerar-se-ão aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Estado do Ceará, atenderem ainda aos seguintes requisitos:

I           - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros, residentes no Estado do Ceará há mais de 20 (vinte) anos;

II          - na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos;

III         - estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.

Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.

Art. 3º. Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE), na forma desta Lei:

I           - relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional do Ceará;

II          - reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;

III         - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;

IV        - larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;

V         - situação de carência econômica e social do candidato.

Capítulo III

DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 4º. O registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE) resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos:

I             - diploma que concede o Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará;

II            - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado do Ceará, no valor correspondente a (01) um salário mínimo.

§ 1º. Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Estado.

§ 2º. Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.

§ 3º. O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei.

Capítulo IV

DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 5º. É dever do registrado no Livro de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela SECULT, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.

Art. 6º. Caberá à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT, fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. A cada 02 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a Secretaria da Cultura elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma do art. 5º desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA.

§ 2º. A Secretaria da Cultura dará ciência aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnação, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito a ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º. Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.

Capítulo V

DO Registro no LIVRO dos Mestres da Cultura Tradicional Popular

Art. 7º. São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular:

I           - a Secretaria da Cultura, bem como as demais secretarias estaduais;

II          - o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA;

III         - a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

IV        - os municípios do Estado do Ceará;

V         - as Câmaras Municipais;

VI        - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Ceará, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estadual;

VII                     - qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer pessoa física que seja capaz na forma da lei.

Art. 8º. O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular implica o conhecimento e o acatamento do candidato a todas as normas previstas nesta Lei.

Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, a aferição, avaliação e julgamento dos processos administrativos relativos ao registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.

Art. 10. O Secretário da Cultura do Estado do Ceará, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará, levará à publicação no Diário Oficial do Estado a lista homologada dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.

Capítulo VI

DOS RECURSOS E DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 11. Da decisão do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará caberá recurso, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação de que trata o art. 10 desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial.

Art. 12. O Secretário da Cultura do Estado designará Comissão Especial,   formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos.

Art. 13. O resultado da análise de que trata o artigo anterior será apresentado em audiência pública ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA, para decisão final.

Art. 14. Em todo o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art. 37, da Carta Política de 1988.

Capítulo VII

DA ANOTAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 15. Após a publicação de que trata o art. 10 desta Lei, e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 12 (doze) os agraciados com o Título de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Ceará, com um quantitativo máximo de até 25 (vinte e cinco) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 17. O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário da Cultura do Estado competência para expedir atos normativos complementares.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2003. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 14.869, DE 25.01.2011(DO DE 25.01.11) 

Acrescenta dispositivos, altera redação da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes, cria a Secretaria Especial da Copa 2014 e a Secretaria de Pesca e Aquicultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, os itens 3.7.5, 3.16 e 3.17 do art. 6º, inciso I, os itens 1.8.3, 1.9, 1.9.1, 4.5. 4.5.1 e 4.5.2 do art. 6º, inciso II, o art. 61, incisos II, III e IV, o art. 83-A, o art. 85, incisos XIX e XX e o art. 86, incisos XX e XXI.

Art. 6º ...

I - ...

3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública;

3.16. Secretaria Especial da Copa 2014;

3.17. Secretaria da Pesca e Aquicultura.

...

II - ...

1.8.3. Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;

...

1.9. Vinculada à Secretaria das Cidades:

1.9.1. Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI.

...

4.5. Vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico:

4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;

4.5.2. Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A – EMAZP.

...

Art. 61. ...

I - ...

II - Perícia Forense;

III - Academia Estadual de Segurança Pública;

IV - Organizações Militares;

...

Art. 83-A. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

IV - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

V - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VI - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

VII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

VIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

IX - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

X - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;

XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em concorrência com as atribuições previstas no art. 82 desta Lei.

...

Art. 85. ...

...

XIX - Secretário Especial da Copa 2014;

XX - Secretário da Pesca e Aquicultura.

Art. 86. ...

...

XX -  Secretário Adjunto Especial da Copa 2014;

XXI - Secretário Adjunto da Pesca e Aquicultura.” (NR).

Art. 2º O art. 6º, inciso I, item 1.8.1 e os arts. 11, 44, 70, 78, inciso VIII, 82-VIII, 83 e 84 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

II - ...

1.8.1. Departamento de Estradas e Rodagens – DER;

...

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiências, a promoção da igualdade racial, a proteção e promoção dos direitos humanos, a prevenção integral ao uso de drogas lícitas e ilícitas, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o apoio  e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador.

...

Art. 44. Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança, inteligência e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas de Mediação; administrar as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; formular e implementar a política agrícola e agrária do Estado do Ceará; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação; proceder à formulação e implementação da política estadual de irrigação; promover atividades técnicas de agricultura, pecuária; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder os estudos necessários à formulação de políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais, agropecuários; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos para comercialização de produtos agroindustriais, agropecuários; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura, agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda e ao apoio ao desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo através das cooperativas e associações de pequenos produtores e nos assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para cultivo, processamento e comercialização de produtos agropecuários, em nível nacional e internacional; fomentar, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados nas áreas de agroindústria, agropecuária no Estado, incentivando as cadeias e alianças produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e eventos agrícolas e estimular interessados na produção irrigada junto ao meio rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas ainda não exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos cultivares com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção agropecuária e agroindustrial; fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica divulgar a agropecuária e agroindústria de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes; estimular outras atividades ligadas aos objetivos da Secretaria nos aspectos de produção familiar; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

...

Art. 78. ...

VIII - o Departamento de Estradas e Rodagens - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.

...

Art. 82. ...

VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjunto e Executivo;

...

Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

Parágrafo único. ...

Art. 84. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Adjuntos e Secretários Executivos poderão ser complementadas em Regulamentos, editados pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 3º Ficam criadas, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a Secretaria Especial da Copa 2014 – SECOPA, órgão central de planejamento, coordenação, articulação, gerenciamento e controle das ações necessárias à realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, no Estado do Ceará e a Secretaria da Pesca e Aquicultura - SPA, órgão de promoção do desenvolvimento sustentável integrado das atividades da pesca e da aquicultura.

Art. 4º Compete à Secretaria Especial da Copa 2014: coordenar e acompanhar as ações do Executivo Estadual referentes à preparação do Estado do Ceará para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; estabelecer e coordenar as ações do Executivo Estadual voltadas para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, visando garantir a intersetorialidade e a efetividade dos resultados; planejar e coordenar as ações visando maximizar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar o desenvolvimento das obras, dos projetos, das atividades e dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, no Estado do Ceará, garantindo a sua plena execução, observando os prazos estabelecidos; captar a realização de eventos ligados a Copa do Mundo FIFA 2014; garantir e promover a divulgação das potencialidades do Estado do Ceará nos eventos nacionais e internacionais relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, visando maximizar o seu legado econômico; estabelecer o relacionamento institucional do Governo do Estado do Ceará com as representações governamentais e esportivas internacionais, visando a realização dos eventos relacionados com a Copa do Mundo FIFA 2014; promover o relacionamento externo do Executivo Estadual junto aos órgãos do Governo Federal e Municipal e ao Comitê Organizador Local da Copa do Mundo FIFA 2014, e representá-lo junto a esses; estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando promover projetos de interesse do Estado do Ceará vinculados à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014; acompanhar o desenvolvimento e a execução das Ações Governamentais previstas na Matriz de Responsabilidades firmada entre o Estado do Ceará, a Prefeitura Municipal de Fortaleza e o Governo Federal, visando a realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal e entidades públicas e privadas, visando promover capacitação voltada para micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e trabalhadores, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal, e entidades públicas e privadas visando promover capacitação voltada para os servidores públicos estaduais e municipais, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários, de acordo com a orientação das entidades organizadoras, para dar suporte aos eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA de 2014; implantar projetos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, interagindo e articulando com entidades governamentais e desportivas de todo o País; e exercer todas as atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado do Ceará.

Art. 4º Compete à Secretaria Especial da Copa 2014: coordenar e acompanhar as ações do Executivo Estadual referentes à preparação do Estado do Ceará para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; estabelecer e coordenar as ações do Executivo Estadual voltadas para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, visando garantir a intersetorialidade e a efetividade dos resultados; planejar e coordenar as ações, visando maximizar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar o desenvolvimento das obras, dos projetos, das atividades e dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, no Estado do Ceará, garantindo a sua plena execução, observando os prazos estabelecidos; captar a realização de eventos ligados à Copa do Mundo FIFA 2014; implementar e operacionalizar o Centro de Formação Olímpica; garantir e promover a divulgação das potencialidades do Estado do Ceará nos eventos nacionais e internacionais relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016, visando maximizar o seu legado econômico; estabelecer o relacionamento institucional do Governo do Estado do Ceará com as representações governamentais e esportivas internacionais, visando à realização dos eventos relacionados com a Copa do Mundo FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016; promover o relacionamento externo do Executivo Estadual junto aos órgãos do Governo Federal e Municipal, Comitê Organizador Local da Copa do Mundo FIFA 2014 e o Comitê Organizador Rio 2016, e representá-lo junto a esses; estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando promover projetos de interesse do Estado do Ceará vinculados à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016; acompanhar o desenvolvimento e a execução das Ações Governamentais previstas na Matriz de Responsabilidades firmada entre o Estado do Ceará, a Prefeitura Municipal de Fortaleza e o Governo Federal, visando à realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal e entidades públicas e privadas, visando promover capacitação voltada para micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e trabalhadores, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal, e entidades públicas e privadas visando promover capacitação voltada para os servidores públicos estaduais e municipais, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários, de acordo com a orientação das entidades organizadoras, para dar suporte aos eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA de 2014; implantar projetos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016, interagindo e articulando com entidades governamentais e desportivas de todo o País; e exercer todas as atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.365, de 04.06.13)

Art. 5° Fica autorizado o Secretário Especial da Copa 2014 a solicitar prioritariamente, para o funcionamento da SECOPA, servidores do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário Estadual.

§1º Os servidores do Poder Executivo Estadual serão cedidos sem prejuízo da sua remuneração nos Órgãos de origem, salvo a decorrente de serviço extraordinário.

§2º Os servidores do Poder Executivo Estadual, cedidos na forma do caput deste artigo, que tenham em seus órgãos de origem avaliação de desempenho como condição para pagamento de gratificação variável e ascensão funcional, se submeterão a regras estabelecidas em Decreto do Chefe do Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 9.498.000,000 (nove milhões, quatrocentos e noventa e oito mil reais) para suprir as despesas com a implantação da Secretaria Especial da Copa e a execução de programas, projetos e atividades de sua competência, na forma do a Anexo I desta Lei.

§1º Os recursos para atendimento do crédito especial correrão por conta da anulação de créditos orçamentários autorizados na Lei nº 14.827, de 28 de dezembro de 2011, Lei Orçamentária de 2011, na forma do anexo II desta Lei.

§2º O crédito especial de que trata o caput será considerado automaticamente aberto após a publicação desta Lei. 

§ 3º O crédito especial autorizado poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no anexo I desta Lei.

Art. 7º A Secretaria Especial da Copa 2014 – SECOPA, funcionará no período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2014, data em que se dará sua extinção.

Art. 8º Compete à Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura do Estado; estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento pesqueiro e aquícola no Estado;  coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola no Estado; formular, no que couber, normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e da aquicultura, observada a legislação pertinente; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no Estado; promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva, de forma compartilhada com a Secretaria Estadual de Turismo; promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de organizações associativistas cooperativistas no Estado, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e aquícola; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca  industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações de valorização do pescador artesanal e da aquicultura familiar como forma de inclusão econômica e social; estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e aquícola; promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade; promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola; coordenar a gestão compartilhada dos setores pesqueiro e aquícola do Estado, propondo diretrizes para o seu desenvolvimento e o fortalecimento; cumprir e viabilizar os instrumentos de políticas pesqueira e aquícola; promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; elaborar e apoiar o levantamento de dados e informações destinados ao estudo da cadeia produtiva da pesca e da aquicultura e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento e à exploração racional dos recursos pesqueiros e aquícolas; desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber; apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra; estimular a atividade aquícola mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de implantação, custos, manejo e assistência técnica, objetivando a criação em cativeiro de espécies de peixes e camarões adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor interno e externo; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente.

Art. 9º A Secretaria da Pesca e Aquicultura, poderá transferir recursos para entidades privadas a título de:

I - Subvenções Sociais, observado os dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº. 27.953, de 13 de outubro de 2005;

II - Contribuições Correntes, para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual;

III - Transferências de Capital sob a forma de auxílios, previstos no art. 12, §6º, da Lei nº 4.320, de 1964, destinadas ao atendimento de pessoas e entidades associativas, por meio de programas e ações de governo para a geração de trabalho e renda, e que exerçam atividades da pesca e aquicultura;

IV - Subvenções Econômicas, em conformidade com Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10. Fica autorizado o Secretário da Pesca e Aquicultura a solicitar prioritariamente, para o funcionamento da SPA, servidores do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário Estadual.

§1º Os servidores do Poder Executivo Estadual serão cedidos sem prejuízo da sua remuneração nos Órgãos de origem, salvo a decorrente de serviço extraordinário.

§2º Os servidores do Poder Executivo Estadual, cedidos na forma do caput desse artigo, que tenham em seus órgãos de origem avaliação de desempenho como condição para pagamento de gratificação variável e ascensão funcional, se submeterão a regras estabelecidas em Decreto do Chefe do Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 29.432.414,29 (vinte e nove milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) para suprir as despesas com a implantação da Secretaria da Pesca e Aquicultura e a execução de programas, projetos e atividades de sua competência, na forma do anexo III desta Lei.

§1º Os recursos para atendimento do crédito especial correrão por conta da anulação de créditos orçamentários autorizados na Lei nº 14.827, de 28 de dezembro de 2010, Lei Orçamentária de 2011, na forma do anexo IV desta Lei e de convênios celebrados com o Governo Federal.

§2º O crédito especial de que trata o caput, será considerado automaticamente aberto após a publicação desta Lei. 

§3º O crédito especial autorizado poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no anexo I desta Lei.

Art. 12. Ficam criados os cargos de Secretário e de Secretário Adjunto Especial da Copa 2014, os cargos de Secretário e de Secretário Adjunto da Pesca e Aquicultura e o cargo de Secretário Adjunto do Gabinete do Vice Governador.

Art. 13. Ficam criados 92 (noventa e dois) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 29 (vinte e nove) de símbolo DNS-2, 30 (trinta) de símbolo DNS-3 e 32 (trinta e dois) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os Cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.

Art. 14. As estruturas organizacionais da Secretaria Especial da Copa 2014 – SECOPA, e da Secretaria da Pesca e Aquicultura serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. Ficam acrescentados os §§1º e 2º ao art.7º da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 7º. ...

§1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto ou Secretário Executivo da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.” (NR).

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N° 13.330, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03).

Dispõe sobre o ingresso franqueado de pessoas nos estádios de futebol de propriedade do Estado do Ceará, quando da realização de eventos esportivos sob sua administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

  1. °. O acesso aos estádios de futebol cujos eventos estejam sob a administração do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, não poderá se efetivar de forma gratuita, à exceção das hipóteses abaixo delineadas:

I - aos profissionais de imprensa esportiva credenciados pela Associação dos Profissionais de Crônica Desportiva do Estado do Ceará – APCDEC, no exercício de suas funções;

II - aos dirigentes da Federação Cearense de Futebol e dos clubes cujos eventos estejam a se realizar no dia, limitados a 06 (seis) por entidade, todos devidamente identificados;

III - aos menores estudantes com idade inferior a 12 (doze) anos, acompanhados por responsável;

IV - aos ex-atletas de futebol, regularmente credenciados pela Associação de Garantia aos Atletas Profissionais – AGAP, e cadastrados na Secretaria do Esporte e Juventude, mediante critérios a serem estabelecidos entre estas entidades;

  • °. policiais militares, civis e bombeiros, somente terão acesso franqueado, quando devidamente designados para serviço naquele evento;  

  • °. acesso gratuito às pessoas não elencadas neste artigo e seus incisos, importará em responsabilidade funcional do administrador público da praça esportiva e dos funcionários que permitiram o acesso, não eximindo-o ainda das penalidades civis e criminais a serem apuradas pelos órgãos competentes.

  1. °. Serão destinados portões de acesso exclusivos às pessoas delineadas nesta Lei, devendo o administrador da praça agilizar o disposto neste artigo, sob a fiscalização da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, FCF e Clubes participantes no dia do evento, através de pessoas devidamente credenciadas junto à administração do evento.  

  1. °. Ficam revogadas todas as Leis Estaduais que tratam da matéria, mais precisamente as Leis nºs 12.064 de 12 de janeiro de 1993, 13.074 de 21 de novembro de 2000 e por fim a 13.290 de 15 de janeiro de

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, devendo os administradores das praças esportivas estaduais praticarem todos os atos tendentes a efetivação da presente Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.450, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)

Institui, no Âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Religião. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Religião, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 do mês de janeiro.

Art. 2º Como parte das atividades concernentes ao Dia da Religião, o Governo do Estado, por intermédio dos órgãos competentes, poderá publicar materiais e promover debates e outros eventos congêneres, nas escolas estaduais e/ou órgãos públicos, acerca do tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.463, DE 14.11.13 (D.O. 21.11.13)

Institui a Semana dos Museus e o Dia Estadual do Museólogo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Museus, a ser comemorada, anualmente, no mês de maio.

Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual do Museólogo, a ser comemorado no dia 18 de dezembro de cada ano.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo de Tarso Bernardes Mamede

SECRETÁRIO DA CULTURA

 Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.026, DE 23.06.00(DO 28.06.00)

Desafeta de sua destinação original o imóvel que indica, pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, autoriza a sua alienação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica desafetada de sua destinação ao Poder Judiciário do Estado do Ceará o imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, constante de uma casa residencial, construída de tijolos e coberta de telhas, situada no Município de Iguatu-Ceará, na via pública Rua Floriano Peixoto, com uma área coberta de 137,080 m2, edificada em terreno foreiro ao patrimônio de Senhora Santana de Iguatu, medindo 7,45m de frente por um quarteirão de fundos, formando um retângulo com uma área de 372,50m2, limitando-se: ao NASCENTE, fundos com imóvel foreiro ao patrimônio de Senhora Santana de Iguatu, atualmente pertencente à firma A Moreno S/A; ao POENTE, frente com a Rua Floriano Peixoto; ao NORTE, com imóvel de propriedade de Manoel Lopes; e ao SUL, com imóvel pertencente a José Caetano, objeto de registro a margem da Transcrição sob o nº de ordem 4.131, do Livro 3/M, às fls. 13v/14, em data de 30 de dezembro de 1961, junto ao Registro de Imóveis do Município de Iguatu-Ceará, Cartório Assunção.

Art. 2º. Fica o Estado do Ceará autorizado a proceder a alienação do imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, com observância do princípio da licitação a ser realizada sob a responsabilidade da Procuradoria Geral de Justiça do Estado.

Art. 3º. Os recursos obtidos com alienação de que trata esta Lei, destinar-se-ão à construção da sede da Promotoria de Justiça no Município de Iguatu, cumprindo a Procuradoria Geral de Justiça a adoção dos procedimentos necessários a essa finalidade.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 12.845, DE 17.07.98 (D.O. DE 30.07.98)

Disciplina a prática de modalidades esportivas de lutas no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A prática de modalidades esportivas de lutas, em academias, clubes e estabelecimentos congêneres privados deve ser orientada por instrutor habilitado, sob supervisão e responsabilidade técnico-pedagógica de professor licenciado em educação física.

Parágrafo único. Modalidades esportivas de lutas, de que trata esta Lei, são as de artes marciais aikido, jiu-jitsu, karatê-dô, kendô, kunng-fu, tae-kwon, boxe, capoeira, judô, sumô, luta livre, greco-romana e similares praticadas no Estado do Ceará.

Art. 2º.  As instituições, que se referem no caput do Art. 1º , ficam obrigadas a exigir de seus alunos, no ato da matrícula, atestado médico de aptidão física e mental.

Parágrafo único. O atestado médico e mental deve ser renovado a cada 12(doze) meses.

Art. 3º. As academias, clubes e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a terem os seguintes cadastros:

I  - dos professores e instrutores contratados com a especificação das respectivas experiências técnico-profissionais; 

II - dos alunos que atingirem grau de faixa-preta, mestre ou similar com indicação da modalidade esportiva da luta praticada.

Art. 4º. O cadastro de que trata o Art. 3º deve ser atualizado pelas academias, clubes e estabelecimentos congêneres sempre que houver:

I - alteração dos dados técnicos profissionais de professor ou instrutor; 

II - mudança de graduação de alunos .

Art. 5º. O Poder Executivo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1998.

DES. JOSE MARIA DE MELO

Governado do Estado do Ceará em Exercício

ANTENOR MANOEL NASPOLINE

Secretário de Educação Básica

Iniciativa: Deputado Gorete Pereira

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